Savina Petrilli De Oliveira
Savina Petrilli De Oliveira
Número da OAB:
OAB/CE 038834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Savina Petrilli De Oliveira possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJCE, TRT7 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJCE, TRT7
Nome:
SAVINA PETRILLI DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000397-33.2024.5.07.0023 RECLAMANTE: FRANCISCO SILDO DE SOUSA JUNIOR RECLAMADO: CONFI AUTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44ac120 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONFI AUTO LTDA
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Tribunal: TJCE | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0201280-88.2023.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: HELYA MARIA SANTIAGO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais promovida por HELYA MARIA SANTIAGO SILVA, em face da BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora afirma que teve seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente por dívida não contratada. Requereu a declaração de inexistência do débito e o cancelamento da negativação nos cadastros de inadimplentes, além de reparação por dano moral. Em contestação, a parte demandada aduz, dentre outras preliminares, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a existência de relação jurídica e argumentando a regularidade das cobranças realizadas. (ID 109683746). Instada a apresentar réplica a parte autora nada formulou (ID 149875117). É o que importa relatar; decido e julgo. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Das preliminares. a.1) da impugnação à gratuidade (art. 337, XIII, do CPC). Aduziu a parte ré acerca de indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça, contudo, a rejeito. Ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que a parte autora possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo. a.2) da ausência de interesse de agir (art. 337, XI, do CPC). Conquanto seja imperioso reconhecer que a busca pela intervenção jurisdicional deva ser subsidiária, como uma maneira de vencer a pretensão resistida da contraparte, observo que, no caso, é de se dispensar a exigência de demonstração de requerimento administrativo prévio ante a clara renitência das empresas bancárias em solucionar esse tipo de queixa, tendo em vista as numerosas ações judiciais neste mesmo sentido, além do entendimento esposado pela parte ré no bojo da contestação, razão pela qual refuto tal preliminar. a.3) da alegação de ilegitimidade passiva (art. 337, XI, do CPC). A alegação não merece acolhimento. O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços, adota a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo em seu artigo 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando, para sua configuração, a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, prescindindo da demonstração de culpa. Além disso, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, dispõe expressamente que, "havendo mais de um autor do dano, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Essa solidariedade não exige que todos os fornecedores tenham concorrido com culpa para o evento danoso, bastando que tenham integrado a cadeia de fornecimento. No presente caso, conforme se extrai dos autos, o Banco réu foi o credor originário da dívida discutida, que, segundo a parte autora, é indevida. Ainda que haja alegação de cessão do crédito a terceiro (o fundo de investimentos), tal fato não exime o Banco da condição de fornecedor no contexto da cadeia de consumo. Ademais, a cessão de crédito - mesmo que regularmente comunicada - não descaracteriza a origem da relação jurídica que deu ensejo ao suposto dano, tampouco rompe o vínculo entre o consumidor e o fornecedor originário. Em outras palavras, o cessionário sucede o cedente nos direitos creditórios, mas não necessariamente nas obrigações decorrentes de eventual ilicitude anterior - estas, por sua natureza, permitem a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive daquele que originou a operação comercial. Nesse sentido: Apelação. Inexigibilidade de débito. Legitimidade passiva do Banco Corréu. Crédito desconhecido pelo consumidor, posteriormente cedido a terceiros. Cadeia de consumo que impõe a responsabilização tanto do cedente quanto do cessionário. Recurso parcialmente acolhido para o reconhecimento da legitimidade "ad causam" do Banco correquerido. Mérito. Dano moral. Ocorrência. Desvio produtivo do consumidor. Fixação em R$3.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014526720238260666 Artur Nogueira, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 04/10/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA AO TEMPO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em se tratando de relação originária de consumo, ocorrendo cessão de crédito, é reconhecida a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária pela reparação dos danos dela decorrentes, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC. 2. O autor sustenta que teve seu nome inscrito no cadastro do serviço de proteção ao crédito pelo demandado por dívida já quitada. 3. A despeito de sustentar a regularidade da inscrição, o banco demandado não comprovou que o autor se encontrava inadimplente no momento da negativação. (...) 6. Apelação desprovida, majorando a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002579-44.2022.8.17.3220, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002579-44.2022.8.17.3220, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) b) do julgamento antecipado do mérito. Primeiramente, o art. 355, I, do CPC, traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. c) Do mérito. c.1) Inexistência da contratação e irregularidade da cobrança. Inicialmente, verifica-se que a relação entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme previsto no art. 14, §3º do CDC. Do compulsar dos autos evidencia-se que a parte promovida, devidamente citada, apresentou contestação, todavia, não trazendo aos autos documento que comprovasse que a parte autora possui vínculo contratual vigente, deixando, assim, de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes. Nessa linha, vejamos o seguinte precedente jurisprudencial do Egrégio Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO A CRÉDITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA JUNTO À UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL EVIDENCIADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não comprovou a concessionária/apelante a relação contratual existente com o autor/apelado, perante a unidade consumidora que ensejou o débito 2. Aplicação da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-a sobre quem possui melhores condições de produzi-la ao deslinde do litígio, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não comprovada a contratação, mostra-se ilícita a negativação do nome do autor em rol de inadimplentes. 4. A fraude, por sua vez, não configura fato capaz de excluir a responsabilidade civil da fornecedora, pois constitui hipótese de fortuito interno. 5. Dano moral evidenciado na modalidade in re ipsa (precedentes do STJ), sendo mantida a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não ensejar enriquecimento sem causa e encontrar-se em sintonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 09 de agosto de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. (Apelação Cível - 0001808-25.2019.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) Tratando-se de prova negativa, "diabólica", é ônus do demandado a prova de que a cobrança é legítima, do qual não se desincumbiu oportunamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (YJ MG, AI 10024130286305001 MG, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Márcio Idalmo Santos Miranda, DJE 24/02/2015) A documentação acostada pela ré limita-se a prints de tela de sistemas internos, que não se revelam suficientes, por si só, para comprovar a existência de contratação válida e regular. Não foram juntados documentos essenciais, como o contrato assinado, comprovantes de abertura de conta, ou faturas detalhadas dos supostos serviços prestados. Tal falha probatória, aliada à alegação da autora de que nunca manteve relação contratual com o banco e sequer esteve na cidade onde a conta foi aberta, leva à conclusão pela inexistência de vínculo jurídico entre as partes, sendo ilegítima a cobrança impugnada nos autos. c.2) Da indenização por dano moral pela cobrança indevida. A cobrança indevida de valores, sobretudo quando decorrente de fraude, configura violação aos direitos da personalidade do consumidor e enseja a reparação por danos morais. Tal conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, especialmente quando se revela abusiva e excessiva, gerando insegurança, constrangimento e perturbação emocional à parte lesada. A responsabilidade do fornecedor, neste caso, é objetiva, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa. Quanto ao valor da indenização, sua quantificação deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ficando a cargo do magistrado, que deverá considerar as particularidades do caso concreto. Em semelhante linha, cito a ementa de jurisprudência dos Tribunais pátrios, incluído o Egrégio Tribunal local: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (…) 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária; (ii) saber se houve falha na prestação de serviço pela empresa de telefonia ao cobrar valores adicionais por ligações supostamente incluídas no plano contratado; (iii) determinar se tal falha, caso confirmada, enseja indenização por danos morais; e (iv) fixar o quantum indenizatório adequado. (...) 7. A falha na prestação do serviço, com cobrança indevida, configura dano moral in re ipsa, que independe de comprovação de prejuízo. 8. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os valores habitualmente arbitrados pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes. (...). (TJ-CE - Apelação Cível: 01894254020198060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (…) 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabendo à concessionária o ônus de provar a regularidade das cobranças. A falta de prova quanto à validade dos descontos configura a responsabilidade da prestadora, que deve indenizar os danos morais resultantes da cobrança indevida, os quais são considerados danos in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo. 4. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a fixação dos danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como pleiteado no recurso autoral, vez que se mostra mais justo a espécie e segue os parâmetros adotados por este e. Colegiado. IV. Dispositivo 5. Recurso da concessionária ré conhecido e desprovido. Recurso autoral conhecido e provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, e DAR PROVIMENTO ao recurso autoral, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002088520228060066 Cedro, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1 - A cobrança indevida do consumidor, em razão de fraude, configura danos morais indenizáveis. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (TJ-MG - Apelação Cível: 50098859720228130145, Relator.: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - LIGAÇÕES E MENSAGENS RECEBIDAS PARA PAGAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA, ABUSIVA E EXCESSIVA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que as alegações da requerente, ora apelante, sejam genéricas e singelas, reiterando, na verdade, suas teses defensivas, tal fato, não impõe necessariamente a inadmissibilidade do recurso, quando possível compreender as razões do inconformismo com os fundamentos da sentença. É o caso dos autos. 2. Além de indevida, a cobrança foi abusiva e excessiva, superando o limite do razoável e do mero aborrecimento, o que enseja o dever de indenizar. 3. A cobrança insistente, realizada através de inúmeras ligações telefônicas (inclusive no período noturno) e de mensagens de texto, configura dano moral. (TJ-MT 10025705220208110003 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) Concluo, portanto, que, diante da ausência de prova de anotação envidada pelo promovido, ônus do qual não se desincumbiu, não resta demonstrada a ocorrência do reclamado ato ilícito indenizável. c.3) Da indenização por dano moral por alegação de inscrição indevida. Quanto ao pedido, não há elementos nos autos que comprovem de forma inequívoca a existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. Embora a parte autora tenha apresentado documentos com indicativo de cobrança, os mesmos consistem em consultas privadas e e-mails, não sendo equivalentes a registros oficiais de negativação perante órgãos como SPC ou SERASA. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pedido de indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não comprovada. Mero comunicado acerca da solicitação do registro que não demonstra a ocorrência de efetiva negativação. Danos morais não caracterizados. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1018347-48.2023.8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: Rosana Moreno Santiso - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/02/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) EMENTA- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Ausente a prova da indevida inscrição em cadastros de inadimplentes, não há falar em dano moral indenizável. 2. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014666820168100081 MA 0191822019, Relator.: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00) Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Isto exposto, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, declarando inexistente a dívida reclamada, condenando, outrossim, o réu a indenizar por reparação moral a promovente na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até este arbitramento e, doravante, aplicação da taxa SELIC. A partir da vigência do art. 2º da Lei nº 14.905/24, em 29 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil). O interessado deverá, preferencialmente, se valer da aplicação interativa fornecida pelo Bando Central do Brasil, de acesso público, cuja determinação de criação conta do art. 4º da lei já citada, para proceder os cálculos correspondentes à incidência destes índices. Ante a sucumbência mínima da parte autora, a parte ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. As partes deverão, por um lado, devolver as prestações mensais abatidas da remuneração, e de outro, restituir o montante, eventualmente, entregue em conta bancária a título de empréstimo, admitindo-se a compensação de valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular