Thiago Salles Angelim Viana
Thiago Salles Angelim Viana
Número da OAB:
OAB/CE 038859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Salles Angelim Viana possui 19 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJCE, TRT7, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJCE, TRT7, TRT12
Nome:
THIAGO SALLES ANGELIM VIANA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0001685-09.2024.5.12.0045 RECORRENTE: ADEMIR LUIS GARRONI SOARES RECORRIDO: SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001685-09.2024.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: ADEMIR LUIS GARRONI SOARES RECORRIDO: SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A., EDIFICIO YACHTHOUSE BY PININFARINA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art.895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES Na inicial, sob o título de desvio de função, o autor alegou que foi contratado para trabalhar como porteiro, porém acumulava outras funções a exemplo de da fiscalização das áreas de lazer, supervisão de funcionários da limpeza, ligar os painéis de iluminação e substituir os vigilantes. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de um plus salarial. Pois bem. De acordo com a CTPS digital, o autor foi contratado para trabalhar na função de "Porteiro". Acerca da matéria, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), AA funções dos Porteiros, vigias e afins (Código 5174) são as seguintes: Recepcionam e orientam visitantes e hóspedes. Zelam pela guarda do patrimônio observando o comportamento e movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar incêndios, acidentes e outras anormalidades. Controlam o fluxo de pessoas e veículos identificando-os e encaminhando-os aos locais desejados. Recebem mercadorias, volumes diversos e correspondências. Fazem manutenções simples nos locais de trabalho. No caso dos autos, verifico que as funções elencadas pelo autor, como sendo diversa daquelas inerentes ao seu cargo, eram exercidas de modo esporádico e não habitual ou concomitante, a exemplo da substituição dos vigilantes (não armados), no horário de refeição ou eventual ida ao banheiro. Destaco, ainda, que a função dos referidos vigilantes, segundo depoimento do autor era apenas impedir a entrada não autorizada de veículos ou passageiros, tarefa esta compatível como o cargo do autor. De igual modo, a testemunha ouvida a convite do autor afirma que ele realizava a fiscalização das áreas comuns em conjunto com outro fiscal de piso. Entendo, assim, que as atividades realizadas pelo autor não se mostram incompatíveis com a sua função e não apresentam acúmulo quantitativo apto a ensejar o pagamento de complementação salarial. Aplica-se, ao caso concreto, o entendimento consolidado pela Súmula n. 51 deste Tribunal, que dispõe o seguinte: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. A despeito, portanto, das alegações recursais, entendo que a decisão do Juízo a quo não comporta reparos, razão pela qual, nos exatos termos em que autorizado pelo art. 895, §1º, inc. IV, da CLT, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento. 2. SUPRESSÃO DE VERBAS CONVENCIONAIS Sustenta o autor que no curso da contratualidade a demandada teria inadimplido o disposto na cláusula trigésima sexta da convenção coletiva de trabalho. Requer assim, o pagamento dos valores relativos ao adicional de intrajornada, adicional noturno e dsr, hora noturna reduzida (limites do pedido, fl.295). Sem razão, no entanto. A demandada juntou aos autos os controles de ponto e os recibos de pagamento, os quais não foram desconstituídos por prova em contrário. Deste modo, cabia ao autor apontar as diferenças que entendia devidas, Ônus do qual não desincumbiu. Destaco, ainda, que em se tratante de verbas pagas de forma mensal, o rsr já está embutido no referido valor. Diante do exposto, mantenho a sentença incólume nego provimento ao recurso. 3. RESCISÃO INDIRETA Mantida a sentença quanto ao indeferimento das verbas postuladas, dada a ausência de comprovação da violação das normas apontadas pelo autor, não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual mantenho a decisão primeira por seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0001685-09.2024.5.12.0045 RECORRENTE: ADEMIR LUIS GARRONI SOARES RECORRIDO: SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001685-09.2024.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: ADEMIR LUIS GARRONI SOARES RECORRIDO: SINGULAR FACILITIES SERVICE S.A., EDIFICIO YACHTHOUSE BY PININFARINA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art.895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES Na inicial, sob o título de desvio de função, o autor alegou que foi contratado para trabalhar como porteiro, porém acumulava outras funções a exemplo de da fiscalização das áreas de lazer, supervisão de funcionários da limpeza, ligar os painéis de iluminação e substituir os vigilantes. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de um plus salarial. Pois bem. De acordo com a CTPS digital, o autor foi contratado para trabalhar na função de "Porteiro". Acerca da matéria, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), AA funções dos Porteiros, vigias e afins (Código 5174) são as seguintes: Recepcionam e orientam visitantes e hóspedes. Zelam pela guarda do patrimônio observando o comportamento e movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar incêndios, acidentes e outras anormalidades. Controlam o fluxo de pessoas e veículos identificando-os e encaminhando-os aos locais desejados. Recebem mercadorias, volumes diversos e correspondências. Fazem manutenções simples nos locais de trabalho. No caso dos autos, verifico que as funções elencadas pelo autor, como sendo diversa daquelas inerentes ao seu cargo, eram exercidas de modo esporádico e não habitual ou concomitante, a exemplo da substituição dos vigilantes (não armados), no horário de refeição ou eventual ida ao banheiro. Destaco, ainda, que a função dos referidos vigilantes, segundo depoimento do autor era apenas impedir a entrada não autorizada de veículos ou passageiros, tarefa esta compatível como o cargo do autor. De igual modo, a testemunha ouvida a convite do autor afirma que ele realizava a fiscalização das áreas comuns em conjunto com outro fiscal de piso. Entendo, assim, que as atividades realizadas pelo autor não se mostram incompatíveis com a sua função e não apresentam acúmulo quantitativo apto a ensejar o pagamento de complementação salarial. Aplica-se, ao caso concreto, o entendimento consolidado pela Súmula n. 51 deste Tribunal, que dispõe o seguinte: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. A despeito, portanto, das alegações recursais, entendo que a decisão do Juízo a quo não comporta reparos, razão pela qual, nos exatos termos em que autorizado pelo art. 895, §1º, inc. IV, da CLT, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento. 2. SUPRESSÃO DE VERBAS CONVENCIONAIS Sustenta o autor que no curso da contratualidade a demandada teria inadimplido o disposto na cláusula trigésima sexta da convenção coletiva de trabalho. Requer assim, o pagamento dos valores relativos ao adicional de intrajornada, adicional noturno e dsr, hora noturna reduzida (limites do pedido, fl.295). Sem razão, no entanto. A demandada juntou aos autos os controles de ponto e os recibos de pagamento, os quais não foram desconstituídos por prova em contrário. Deste modo, cabia ao autor apontar as diferenças que entendia devidas, Ônus do qual não desincumbiu. Destaco, ainda, que em se tratante de verbas pagas de forma mensal, o rsr já está embutido no referido valor. Diante do exposto, mantenho a sentença incólume nego provimento ao recurso. 3. RESCISÃO INDIRETA Mantida a sentença quanto ao indeferimento das verbas postuladas, dada a ausência de comprovação da violação das normas apontadas pelo autor, não há falar em rescisão indireta do contrato de trabalho, razão pela qual mantenho a decisão primeira por seus próprios e jurídicos fundamentos. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO YACHTHOUSE BY PININFARINA
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0261726-14.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consignação de Chaves] AUTOR: ANNA SABRINA LINHARES SALDANHA, JADSON CASIMIRO DA SILVA REU: FL CORRETORA DE IMOVEIS, SEGUROS E SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - ME DESPACHO A parte promovida apresentou recurso de apelação. Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001180-96.2017.5.07.0014 RECLAMANTE: LUIZ RAIMUNDO DA CONCEICAO RECLAMADO: REGENCY PARK INCORPORADORA SPE LTDA E OUTROS (6) NOTIFICAÇÃO Pelo presente expediente, fica a parte, LUIZ RAIMUNDO DA CONCEICAO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Ciente que, decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Ciente, também, que, no curso do prazo prescricional, deve informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, e, caso não apresentadas, os autos serão conclusos para decretação da prescrição intercorrente após os 02 anos. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. LIA MOREIRA DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ RAIMUNDO DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000056-95.2019.5.07.0018 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DA COSTA SOARES RECLAMADO: JADSON DA SILVA EMPREITEIRA EIRELI - ME E OUTROS (5) Pesquisa patrimonial realizada Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) CARLOS HENRIQUE DA COSTA SOARES, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para falar sobre o resultado da(s) pesquisa(s) patrimonial(is) realizada(s), e, em sendo o caso, requerer(em) o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. FRANCISCA GRAZIELLE CARNEIRO GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DA COSTA SOARES
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001886-07.2016.5.07.0017 RECLAMANTE: JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: REGENCY PARK INCORPORADORA SPE LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO SISTEMA Destinatário(a): REGENCY PARK INCORPORADORA SPE LTDA Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo "DESTINATÁRIO(S)" notificada(s), por meio de seu(ua) procurador(a), para tomar ciência do Id 032c628 - Despacho ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias. "Vistos etc. Considerando as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens da empresa reclamada ou de seus sócios, e tendo em vista que o(a) sócio(a) da executada JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR possui quotas de capital de empresa que se encontra em atividade, recebendo a sócia rendimentos, constatando-se, portanto, abuso na utilização de pessoa jurídica por parte da referida sócia, com o objetivo de frustrar o pagamento de suas dívidas. Desse modo, plenamente aplicável, no caso concreto, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa constituída pela sócia, mecanismo previsto no art. 133, § 2º do CPC, e aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias (Enunciado nº 283 da Jornadas de Direito Civil), para coibir atos ardilosos que se aperfeiçoam no desiderato de fraudar a Justiça. Nesse sentido o posicionamento da jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A desconsideração inversa da pessoa jurídica é possível, no presente caso, visto que o executado, sócio da empregadora, possui 50%(cinquenta por cento) das ações de uma segunda empresa, a agravante, a qual responde pela dívida do sócio, bastando que se verifique o prejuízo do credor trabalhista e o controle acionário pelo sócio, situações estas detectadas nos presentes autos, nos termos do Art. 28, do CDC. (TRT-7-AP:00005713820165070018,Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento:07/11/2016, Data de Publicação:07/11/2016). DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.Considerando que o executado, embora não tenha outros bens em seu nome,constituiu pessoa jurídica na qual figura como sócio administrador, conclui-se que o demandado transferiu seus bens à sociedade, esvaziando seu patrimônio pessoal, o que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica para satisfação dos créditos trabalhistas.(TRT-12-AP: 00024971820135120019 SC 0002497-18.2013.5.12.0019, Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, Data de Publicação:15/09/2016). Logo, inicio o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para fins de inclusão no polo passivo da execução das empresas relacionadas na petição de Id 4185e87. Assim, notifique-se as referidas empresas para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inversa). Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para julgamento do incidente ou deliberação quanto à necessidade ou não de instrução processual. FORTALEZA/CE, 02 de abril de 2025. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular" A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. FABIO CESAR BARROSO RIOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGENCY PARK INCORPORADORA SPE LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001886-07.2016.5.07.0017 RECLAMANTE: JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: REGENCY PARK INCORPORADORA SPE LTDA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO SISTEMA Destinatário(a): HABITARE DESENVOLVIMENTO IMBOLIARIO Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo "DESTINATÁRIO(S)" notificada(s), por meio de seu(ua) procurador(a), para tomar ciência do Id 032c628 - Despacho ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias. "Vistos etc. Considerando as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens da empresa reclamada ou de seus sócios, e tendo em vista que o(a) sócio(a) da executada JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR possui quotas de capital de empresa que se encontra em atividade, recebendo a sócia rendimentos, constatando-se, portanto, abuso na utilização de pessoa jurídica por parte da referida sócia, com o objetivo de frustrar o pagamento de suas dívidas. Desse modo, plenamente aplicável, no caso concreto, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa constituída pela sócia, mecanismo previsto no art. 133, § 2º do CPC, e aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias (Enunciado nº 283 da Jornadas de Direito Civil), para coibir atos ardilosos que se aperfeiçoam no desiderato de fraudar a Justiça. Nesse sentido o posicionamento da jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A desconsideração inversa da pessoa jurídica é possível, no presente caso, visto que o executado, sócio da empregadora, possui 50%(cinquenta por cento) das ações de uma segunda empresa, a agravante, a qual responde pela dívida do sócio, bastando que se verifique o prejuízo do credor trabalhista e o controle acionário pelo sócio, situações estas detectadas nos presentes autos, nos termos do Art. 28, do CDC. (TRT-7-AP:00005713820165070018,Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA, Data de Julgamento:07/11/2016, Data de Publicação:07/11/2016). DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.Considerando que o executado, embora não tenha outros bens em seu nome,constituiu pessoa jurídica na qual figura como sócio administrador, conclui-se que o demandado transferiu seus bens à sociedade, esvaziando seu patrimônio pessoal, o que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica para satisfação dos créditos trabalhistas.(TRT-12-AP: 00024971820135120019 SC 0002497-18.2013.5.12.0019, Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, Data de Publicação:15/09/2016). Logo, inicio o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para fins de inclusão no polo passivo da execução das empresas relacionadas na petição de Id 4185e87. Assim, notifique-se as referidas empresas para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inversa). Após o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para julgamento do incidente ou deliberação quanto à necessidade ou não de instrução processual. FORTALEZA/CE, 02 de abril de 2025. JOSE HENRIQUE AGUIAR Juiz do Trabalho Titular" A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. FABIO CESAR BARROSO RIOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HABITARE DESENVOLVIMENTO IMBOLIARIO
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