Ana Jacinta Saboia Carvalho

Ana Jacinta Saboia Carvalho

Número da OAB: OAB/CE 038863

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF5, TJRS, TJSP, TJCE
Nome: ANA JACINTA SABOIA CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0027139-55.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. L. D. A. REPRESENTANTE: LUIZ GERSON LIANDRO DE ARAUJO FILHO Advogados do(a) AUTOR: ANA JACINTA SABOIA CARVALHO - CE38863, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 1 de julho de 2025
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0011748-51.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MARQUES BEZERRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO ANTONIO MARQUES BEZERRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial, e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas atrasadas, a contar da data do requerimento administrativo. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Atos de instrução colhidos por conciliador Preliminarmente, cumpre abordar a constitucionalidade dos atos de instrução colhidos por conciliador. A Constituição Federal de 1988 (art. 98, I), ao determinar a criação dos Juizados Especiais, objetivou proporcionar maior celeridade na prestação jurisdicional para as causas de menor complexidade. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.099/95, com escopo de dar efetividade ao mandamento constitucional, dispôs que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2º). Partindo dessa premissa, foi prevista a figura do conciliador no âmbito dos Juizados Especiais (Lei nº 10.259/2001, art. 18). Os artigos 16 e 26 da Lei nº 12.153/09, por sua vez, permitiram ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação, para fins de encaminhamento da composição amigável, bem como ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia, in verbis: Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. (...) Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001. Frise-se, outrossim, que o procedimento sumaríssimo dispensa o atendimento ao formalismo exigido no procedimento comum (Lei nº 9.099/95, art. 13, § 1º), fatos esses que corroboram a argumentação ora esposada, no sentido de que é possível a condução dos atos de instrução pelo conciliador. Com essa colheita de prova pelo conciliador, devidamente autorizada por norma legal, não se está delegando atividade jurisdicional, uma vez que a instrução continua a cargo do juiz, como resta expresso na primeira parte do parágrafo segundo do art. 16 da Lei nº 12.153/2009. Apenas o magistrado, e somente ele, dentro de seu livre convencimento motivado e considerando o respeito às garantias do contraditório na colheita da prova, de maneira a não haver prejuízo para os litigantes, pode considerar desnecessária a repetição daqueles depoimentos feitos em sede de conciliação ou mesmo a produção de novas provas, passando diretamente ao julgamento, o que representa providência com claro viés de economia processual, notadamente de economia do tempo do processo, colaborando para a efetivação do direito fundamental à sua duração razoável. Ao dispensar a repetição de depoimentos colhidos pelo conciliador sem nenhum vício, tendo em consideração expressa autorização legal, o juiz homologa os depoimentos até então produzidos, dando-lhes o caráter de prova apta a servir para o convencimento do julgador. Vale dizer, o que antes eram meros depoimentos que serviam tão-somente ao convencimento dos litigantes, com vista a uma desejada conciliação/transação, passa, agora, por ato exclusivo do juiz, e não do conciliador, a ostentar a natureza de prova judicial, que se destina justamente a influir no convencimento do julgador acerca do meritum causae. Esse foi, inclusive, o posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no Pedido de Providências nº 0000073-50.2010.2.00.0000, da relatoria do Conselheiro Marcelo Neves, que decidiu pelo cabimento da oitiva das partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais, diante do princípio da informalidade e da existência de expressa previsão legal: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Audiências de instrução. Conciliadores. Juizados Especiais. Princípio da informalidade. Art. 2º. Lei nº 9.099/95. Admissibilidade. PCA nº 453. Entendimento superado. Lei nº 12.153/2009. Prevalência. Pedido improvido. Admite-se a condução de audiências de instrução por conciliadores no âmbito dos Juizados Especiais, por força do princípio da informalidade que rege os atos jungidos pela Lei nº 9.099/95, conforme seu art. 2º. Também, a Lei nº 12.153/2009 superou o entendimento proferido no julgamento do PCA nº 453, por autorizar, expressamente, a realização de oitivas de partes e testemunhas por conciliadores, no âmbito dos Juizados Especiais. Pedido conhecido, mas que se nega provimento. (CNJ - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0000073-50.2010.2.00.0000 - Relator: Conselheiro MARCELO NEVES - Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Cascavel – PR - Requerido: Juízo do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Cascavel-PR – Julgamento: 23/03/2010) No mesmo sentido, o Enunciado nº 45 do FONAJEF: Havendo contínua e permanente fiscalização do juiz togado, conciliadores criteriosamente escolhidos pelo Juiz, poderão, para certas matérias, realizar atos instrutórios previamente determinados, como redução a termo de depoimentos, não se admitindo, contudo, prolação de sentença a ser homologada. A súmula conjunta nº 3 das Turmas Recursais do Ceará, por sua vez, assim dispõe: É constitucional a ouvida de partes e testemunhas em audiência conduzida por conciliador, sendo dispensável, a critério do juiz, a repetição ou a complementação da prova oral produzida perante o conciliador, se não houver fundada impugnação das partes (art. 26 da Lei 12.153/2009). Insta ressaltar que há tempos o Conselho da Justiça Federal (CJF) editou a Resolução nº 527, de 19/10/2006, regulamentando a atividade do Conciliador dos Juizados Especiais Federais, estabelecendo, entre outras atribuições, a possibilidade de o Conciliador promover atos instrutórios. Vejamos: Art. 2º Cabe ao conciliador promover a conciliação entre as partes e a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos instrutórios previamente definidos, tais como redução a termo de depoimentos e acordos a serem homologados, sob a supervisão de magistrado federal, sem prejuízo da renovação do ato pelo juiz que apreciar o processo. Ainda nesse ponto, ressalto que o objeto da lide (benefício previdenciário/assistencial), por se tratar de matéria simples e repetitiva, dispensa maiores rigores na aplicação do § 2º do art. 16 c/c art. 26 da Lei nº 12.153/09, portando o conciliador, no momento da audiência, de uma lista de perguntas padrão formuladas por este Juízo para o esclarecimento dos contornos fáticos. Ademais, a parte ré foi devidamente intimada para a referida audiência, sendo-lhe facultada a palavra para perguntar tudo que for do seu interesse para o deslinde da causa. Enfim, mesmo para os mais formalistas, não se pode cogitar nenhum prejuízo para as partes que fertilize a anulação do presente julgamento. Destarte, é dispensável a colheita de novos depoimentos, sendo suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, tudo com esteio na fundamentação acima exposta, não havendo neste feito, qualquer fundamentação e/ou dúvida que imponha a repetição da prova oral por esta Magistrada. Por fim, é importante esclarecer que a parte autora ou ré não comprovou qualquer prejuízo de ordem material, no presente caso, com a adoção do procedimento previsto no art. 16 da Lei nº 12.153/09. Ao revés, foi dado, durante a audiência, a ambas as partes o direito de esclarecer os fatos, tendo sido respeitado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Entender de forma contrária ensejaria apenas retrabalho injustificado, com prejuízo não só ao bom funcionamento do Poder Judiciário, mas como à Procuradoria Federal, que também apresenta elevada carga de trabalho. Posto isso, anexados aos autos depoimento pessoal e oitiva de testemunha, suficientes para embasar o julgamento da lide, e inexistindo prejuízo de ordem material alegado pelas partes, passo ao exame do mérito. II.2. Mérito A concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: (a) idade mínima de 60 (homem) e de 55 anos (mulher); e (b) a comprovação de que se trata de pescador(a) artesanal ou a este(a) assemelhado(a) que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida ou do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 1º). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Corroborando esse dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 149, que estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário. Desta sorte, faz-se imprescindível o início de prova material para a demonstração do labor agrícola, cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou, a propósito da questão, a Súmula nº 6, dispondo que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Naquilo que concerne à contemporaneidade documental, é imperioso salientar não ser exigível a apresentação de documentos que comprovem mês a mês ou ano a ano o exercício de atividade rural. Nesse mesmo sentido, a TNU editou o Enunciado nº 14, com a seguinte redação: Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. É necessária, então, para a concessão do benefício objeto da lide, a comprovação do tempo de exercício da atividade rural prestado na qualidade de segurado(a) especial, mediante prova documental e testemunhal, pelo período de carência do benefício, conforme art. 24, inc. II, c/c art. 39, inc. I, e art. 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao ponto, registre-se, ainda, que o exercício da atividade rurícola deverá ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade necessária à concessão do benefício. Nesse sentido, é o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, consubstanciado no enunciado sumulado nº 54 e reiterado por ocasião do julgamento do Tema 145 (PEDILEF 0000643-35.2011.4.03.6310/SP), em 26/8/2016: Súmula 54 (DOU 7/5/2012). Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Tese firmada (Tema 145): Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. Importante ainda registrar o entendimento firmado pela TNU quando do julgamento do PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, em 15/9/2022, com trânsito em julgado em 24/10/2022: Tese firmada (Tema 301): Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Em relação ao requisito etário, não há qualquer controvérsia nos autos (DN: 5/3/1964- DER: 26/3/2024), razão pela qual passo a analisar o exercício de labor agrícola defendido pelo(a) autor(a), na condição de segurado(a) especial. Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido por lei, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos, dentre outros menos relevantes: recibos/notas fiscais de compra de material agrícola, com datas em 5/12/2017, 8/3/2018, 24/8/2019 e 3/9/2019; documentos sindicais, que informam filiação em 13/10/2010; certificado de vacinação – Febre Aftosa, datada em 5/5/2006; Certidão do TSE, constando a profissão como agricultor e domicílio eleitoral em Guaraciaba do Norte desde 18/9/1986; CAF, com inscrição em 16/2/2024, constando como membros familiares Raimunda Maria Marques Bezerra, Francisca Marques Bezerra, Antonio Cícero Marques Bezerra e Antonio Adriel Marques Bezerra da Costa. Consta, ainda, CNIS, sem registros de vínculos trabalhista e/ou recolhimentos previdenciários (id. 46492962, fl.77). Com se ver, as provas documentais não são robustas, pois, basicamente, são provas sindicais e o PRONAF foi emitido recentemente. No entanto, os depoimentos foram consistentes e harmônicos, corroborando o início de prova material, tendo, então, o arcabouço probatório o condão de comprovar as alegações autorais. Os depoimentos da parte autora e da testemunha, por sua vez, foram consistentes e harmônicos, corroborando o início de prova material, tendo, então, o arcabouço probatório o condão de comprovar as alegações autorais. Com efeito, a parte autora discorreu com bastante naturalidade e segurança sobre as perguntas que lhe foram formuladas, demonstrando possuir vasto conhecimento acerca das peculiaridades atinentes ao labor campesino. Ilustrativamente, soube informar os/as conceitos/características de “coivara”, “aceiro”, “mourão” e “tamboeira”. A testemunha, a qual declarou conhecer o(a) autor(a) há muitos anos, apresentou depoimento convincente e harmônico com a oitiva autoral, demonstrando que tem conhecimento da vida pessoal e profissional do(a) autor(a), confirmando que ele(a) reside na localidade do Canto, no município de Guaraciaba do Norte, onde também reside a testemunha; que ele(a) trabalha na roça com parentes (irmão); que trabalha na agricultura por mais de 15 anos; que nunca teve companheira e nem filhos; e que reside com a genitora e irmãos. Além disso, a parte autora afirmou que já criou gado e, inclusive, apresentou comprovante de vacina contra febre aftosa, bem como declarou que cria galinhas, o que reforça a conclusão de que o autor, de fato, desempenha atividade agrícola de subsistência. Outrossim, como visto, a parte autora não apresenta vínculos trabalhistas e/ou recolhimentos previdenciários, o que, certamente, reforça a procedência do pedido. Dessa forma, diante da harmonia do arcabouço probatório, possível reconhecer a qualidade de segurado(a) especial do(a) autor(a) e o exercício da agricultura no período necessário à concessão do benefício. O(a) autor(a) tem, portanto, direito ao benefício de aposentadoria por idade a contar da data de entrada do requerimento administrativo. II.3. Tutela de urgência Dado o caráter alimentar do benefício requerido e em razão do estado em que o processo se encontra, bem como por haver elementos mais do que suficientes para configurar a probabilidade do direito alegado, concedo a tutela de urgência pretendida, autorizada pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, por estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do NCPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos ao art. 487, inc. I, do NCPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, na condição segurada especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 26/3/2024) e RMI no valor de um salário mínimo, devendo ser implantado a partir de 1º/4/2025 (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e b) pagar as parcelas em atraso, a partir da DIB, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pela parte autora decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-A) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (Lei n° 9.494/97, art. 1.º-F), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do manual de cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, à Contadoria para cálculo dos atrasados, devendo ser observada a renúncia formulada pela parte autora aos valores que excederam o teto dos Juizados Especiais na época do ajuizamento desta demanda, para fins de fixação da competência do Juízo. Após, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o teto de 60 salários mínimos atualizados até esta data. Ultrapassado o referido valor de alçada e não havendo renúncia aos valores excedentes, expeça-se precatório. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: atendimento.vara28@jfce.jus.br e dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0044430-68.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. E. A. R. D. M. Advogados do(a) AUTOR: ANA JACINTA SABOIA CARVALHO - CE38863, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz da 28ª Vara Federal, nos termos do artigo 203, § 4º, do NCPC/2015, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Fica também intimado o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo, no mesmo prazo. Fortaleza, 26 de junho de 2025. ANA RUTH FERNANDES MENDES Servidor(a) (Documento assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016807-92.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. V. F. D. S. Advogados do(a) AUTOR: ANA JACINTA SABOIA CARVALHO - CE38863, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, e considerando a necessidade de realização de perícia social, indique a secretaria assistente social para funcionar como perito(a) nos autos, observando os quesitos que seguem adiante. Fica fixado o valor dos honorários periciais de acordo com os parâmetros abaixo: - R$ 330,00, nos termos do artigo 28, caput, da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, para perícias realizadas nos municípios de Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Pacajus e Pindoretama; - R$ 460,00, conforme o artigo 28 da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tendo em vista o lugar da prestação do serviço para perícias realizadas nos municípios de Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Cascavel, Chorozinho, Guaramiranga, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Redenção e São Gonçalo do Amarante; - R$ 330,00, nos termos do artigo 28, caput, da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, para perícias realizadas em município no qual resida o(a) assistente social nomeado(a). Intime-se a parte autora, através de seu representante legal, para, no prazo de 10 (DEZ) dias, fornecer seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização de sua residência, bem como apelidos e demais informações que possibilitem a visita in locu pela assistente social e telefone para contato, sob pena de, não o fazendo, o processo ser extinto sem resolução de mérito. A perícia será realizada na residência da parte autora. Ao(à) perito(a) deverá ser concedido livre acesso à residência. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos no prazo de 10 (dez) dias. O(a) perito(a) judicial deverá responder aos quesitos que se encontram ao final deste despacho, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados. Após relatório social conclusivo, liberem-se os honorários e intimem-se as partes e, sendo o caso, o MPF. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2025. --------------------------------------------------------------------------------- RELATÓRIO SOCIAL Processo n.º:_________ .4.05.8100 / 13ª Vara / CE Identificação do(a) Periciando(a): Nome: Sexo: Idade: Atividade Habitual: Atividade Secundária: ( ) Não exerce qualquer atividade QUESITOS JUDICIAIS – PERÍCIA SOCIAL 1) Qual a renda da parte autora? 2) Quantas pessoas vivem sob o mesmo teto da parte autora (indicar os nomes e grau de parentesco)? 3) Qual a renda mensal de cada uma das pessoas que vivem sob o mesmo teto da parte autora (indicar os valores e a origem da renda)? 4) Qual o gasto mensal da família (descrever detalhadamente os itens que compõem o gasto mensal, tais como alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social, etc.)? 5) Descrever qual a residência da parte autora (quantidade de cômodos, água encanada, saneamento básico, energia elétrica). 6) A família possui meios de transporte (descrevê-lo(s), se for o caso)? Quesitos complementares específicos para doenças especificadas pela Lei 14.289/2022: 1) As pessoas da região têm conhecimento da doença da parte autora? (as informações devem ser colhidas junto à autora) 2) A parte autora vem sofrendo ou já sofreu algum tipo de preconceito por causa da doença? Em caso positivo, que tipo de preconceito? Exemplificar. (as informações devem ser colhidas junto à autora) 3) A parte autora já enfrentou alguma dificuldade para conseguir emprego ou já foi demitida por causa da doença? (as informações devem ser colhidas junto à autora) 4) Qual era a profissão habitual da parte autora antes da doença? * Apresentar relatório circunstanciado com fotos. Fortaleza, ____ de _________________de _______ _______________________________________ Perito do juízo
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010165-60.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.R.F.C.M. - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ausente hipótese de condenação nos ônus da sucumbência em razão da inexistência de contrariedade à pretensão deduzida em juízo. Eventual oposição de embargos de declaração sem o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil sujeitará a parte embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P. I. - ADV: ANA JACINTA SABOIA CARVALHO (OAB 38863/CE)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030493-54.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R. Y. A. F. Advogados do(a) AUTOR: ANA JACINTA SABOIA CARVALHO - CE38863, RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Renunciar, de maneira expressa, ao valor excedente à alçada do Juizado Especial Federal na data do ajuizamento da ação para fins de fixação da competência; -Anexar ao processo comprovante de indeferimento do benefício pela administração pública, no qual deve constar o número do benefício, o nome da parte autora, o motivo do indeferimento e a data de entrada do requerimento (DER); - Apresentar o novo modelo de formulário de declaração de composição e renda familiar, disponível no sítio da Justiça Federal do Ceará https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf, integralmente preenchido, assinado pela parte autora ,anexando o RG e CPF de todos os membros; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0247897-58.2024.8.06.0001 APENSOS: [0247451-55.2024.8.06.0001] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda, Partilha] AUTOR: R. E. V. D. S., L. B. D. S. REU: V. B. G. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA e CONVIVÊNCIA c/c PARTILHA e PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS, ajuizada por RAIMUNDA ESTEVANIA DA SILVA ANDRADE em face de V. B. G., nos interesses da menor L. B. D. S. (certidão de nascimento ID 145798200), nos termos da exordial de ID 145798217, acompanhada dos documentos de ID 145798204 a ID 145798216, de lavra do advogado constituído. Da análise do caso, verifica-se que após decisão de ID154461990 - determinando a intimação da autora para emendar a inicial - ela peticionou (ID159329715), requerendo a dilação do prazo para cumprir a emenda. Nesse sentido, defiro o pleito da promovente, concedendo o prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão de ID 154461990. Ressalta-se que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 330, IV, do CPC e, por conseguinte, na extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, e no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. Fortaleza/CE, 6 de junho de 2025 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013438-90.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA FERNANDES BRAGA Advogado do(a) AUTOR: ANA JACINTA SABOIA CARVALHO - CE38863 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica determinada a citação da parte ré, devendo apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo constante no menu “Expedientes”, ou quando da intimação do laudo médico e/ou social, no prazo de quinze dias. Fica, outrossim, a parte ré intimada a trazer aos autos o inteiro teor do procedimento administrativo ou de outra documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive documentos relacionados a perícias administrativas médicas e sociais, se for o caso, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como informar a este Juízo, no prazo supramencionado, acerca da possibilidade de acordo com a parte autora. Fica advertida a parte ré, em atenção à distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373 §1º do CPC/2015) e porque a documentação mencionada está em seu poder e guarda que, não se desincumbindo a demandada do ônus de juntar a documentação em tempo oportuno, poderá sofrer o prejuízo, em função de sua inércia, de, especialmente, ter o processo julgado em seu desfavor. Eventual pedido de Tutela Antecipada será apreciado por ocasião da sentença. Tendo em vista a necessidade de realização de perícia na parte autora, indique a secretaria médico(a) para funcionar como perito(a) nos autos, observando os quesitos que seguem adiante. O valor dos honorários periciais está fixado em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos do artigo 28, caput, da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Oportunamente, intimem-se as partes da designação da perícia. Fica a parte autora advertida de que, caso não compareça à perícia, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora para apresentar ao(à) médico(a), na data da perícia, exames, receituários, radiografias e tudo que possa demonstrar a patologia alegada, BEM COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Cientifique-se o(a) perito(a) de que aos assistentes técnicos, que comparecerem à realização da perícia deverá ser concedido livre acesso. O(a) perito(a) judicial deverá responder aos quesitos que se encontram ao final deste despacho, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. RESSALTE-SE que o perito deverá apresentar a conclusão do laudo levando em consideração os exames/laudos/atestados/documentos médicos apresentados por ocasião da perícia, além dos constantes nos autos. Após laudo pericial conclusivo, liberem-se os honorários e intimem-se as partes, além do MPF, se for o caso. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 8 de junho de 2025. PARECER TÉCNICO Processo n.º:_________ .4.05.8100 / 13ª Vara / CE Objeto da Ação ( ) Auxílio-doença e/ou Aposentadoria por Invalidez ( ) Adicional de 25% ( ) Auxílio-acidente Identificação do (a) Periciando (a): Nome: Sexo: Idade: Escolaridade: Atividade Habitual: Atividade Secundária: ( ) Não exerce qualquer atividade Anamnese: Exame Físico e/ou Mental: Exames Complementares: ( ) Não foram apresentados exames complementares Manifestação Técnica do(a) Perito(a) QUESITOS JUDICIAIS (Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez) 1) O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual? 2) Sendo ou tendo sido portador(a) de doença, é possível definir as datas de seu início e término? Quais? 3) Sendo o(a) autor(a) portador(a) de lesão física ou mental, qual a sua causa? 4) É possível definir a data da consolidação da lesão? Qual? 5) Caso o(a) autor(a) seja portador(a) de doença ou lesão, descrever brevemente quais as limitações físicas e/ou mentais que ela(s) impõe(m) ao(à) periciando(a). 6) Essa doença ou lesão incapacita o(a) periciando(a) para o exercício da sua atual atividade profissional? 7) Essa doença ou lesão incapacita o(a) periciando(a) para o exercício de outras atividades laborativas distintas da que exerce atualmente? 8) É possível definir a data do início da incapacidade? Qual? (A determinação dos termos inicial e final da incapacidade é de suma importância para o exame do pedido do segurado. Roga-se ao (à) perito (a), então, dentro do possível, esforço no sentido de indicar tais limites temporais, ainda que por aproximação, pelo menos a data do requerimento administrativo ou cancelamento do benefício). 9) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é susceptível de recuperação para o exercício da atividade profissional anteriormente exercida pelo(a) mesmo(a)? 10) Em caso negativo, caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é susceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outras atividades profissionais que não as anteriormente exercidas pelo(a) periciando(a)? Em caso afirmativo, de qual natureza? 11) Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? É possível estabelecer um cronograma para a recuperação do(a) periciando(a)? 12) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 13) O(a) autor(a) é capaz de entender os fatos e os atos da vida civil, bem como exprimir sua vontade? 14) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. 15) Existindo pedido de adicional de 25%, responda também: 15.1) A parte autora, em razão de incapacidade física ou mental, necessita de assistência permanente de outra pessoa? 15.2) A parte autora é acometida de alguma destas doenças: 1 – Cegueira total; 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 – Doença que exija permanência contínua no leito; 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. 15.3) Especifique resumidamente qual o grau de incapacidade da parte autora e as limitações decorrentes dessa incapacidade. 15.4) Havendo necessidade de assistência permanente de outra pessoa, é possível definir desde quando? 16) Existindo pedido de auxílio-acidente, responda ainda: 16.1) O(a) periciando(a) foi vítima de acidente de qualquer natureza e deste acidente resultaram sequelas? Em caso afirmativo, em que consistem tais sequelas? 16.2) Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido? 16.3) Quais as limitações impostas pelas sequelas no cotidiano do(a) periciando(a)? Cuida-se de redução da capacidade para o trabalho de grau leve, moderada ou severa? 16.4) Em razão das sequelas do acidente, o(a) periciando(a) tem condições de exercer sua atividade habitual? Em caso negativo, é possível sua reabilitação para o exercício de atividades diversas da exercida? Quais? 16.5) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) outros esclarecimentos necessários ao julgamento da causa. Fortaleza, ____ de _________________de _______ _______________________________________ Perito do juízo ____________________________________ Assistente técnico do INSS Fortaleza, data supra.
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0013438-90.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA FERNANDES BRAGA Advogado do(a) AUTOR: ANA JACINTA SABOIA CARVALHO - CE38863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 8 de junho de 2025
  10. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013438-90.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA FERNANDES BRAGA Advogado do(a) AUTOR: ANA JACINTA SABOIA CARVALHO - CE38863 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Fica AGENDADA A PERÍCIA MÉDICA e as partes INTIMADAS sobre a data, hora e local da sua realização, bem como do profissional cadastrado neste juízo que a realizará, ficando desde já nomeado(o) perito(a) judicial. A perícia será realizada noFórum Social Dom Helder Câmara - Praça Murilo Borges, s/n.º, Térreo, Centro, nesta Capital, com o perito judicial Dr. IGOR BARBOSA FERREIRA, conforme dados lançados no menu "PERÍCIA" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada. As partes deverão comparecer ao local estabelecido apenas próximo ao horário designado para a perícia, observando o seguinte: - a obrigatoriedade do uso de máscara. A presença do acompanhante é recomendada apenas se estritamente necessária (apenas 1 por pessoa), também com uso obrigatório da máscara; - o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas é recomendado; - caso as partes apresentem sintomas gripais, procurem um hospital ou UPA. Ficam mantidos os demais termos proferidos no(a) ato ordinatório/despacho/decisão de designação da perícia. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra.
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