Luis Francisco Damasceno Sousa

Luis Francisco Damasceno Sousa

Número da OAB: OAB/CE 038870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Francisco Damasceno Sousa possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJCE
Nome: LUIS FRANCISCO DAMASCENO SOUSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) APELAçãO CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0201854-39.2024.8.06.0300 - Apelação Criminal - Paracuru - Apelante: Gerlânio dos Santos Neves - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida. Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada. Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Luís Francisco Damasceno Sousa (OAB: 38870/CE) - Ministério Público Estadual
  3. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    -  9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0892738-41.2014.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.POLO PASSIVO: Jose Luis Damasceno de Sousa e outros   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos,   A parte executada JOSE LUIS DAMASCENO DE SOUSA peticiona às fls. de ID 160549882 requerendo a nulidade da decisão que decretou o bloqueio de suas contas por meio do sistema SISBAJUD. Ato seguido, peticiona às fls. de ID 161453543 informando que as contas bloqueadas eram poupança, sendo, consequentemente, impenhoraveis. Impugnando os petitórios retro, a parte exequente peticiona às fls. de ID 164702669.   Brevemente Relatado Decido.   A respeito da nulidade requestada pelo executado, por obvio, enão pode prosperar, visto que a decisão atacada fora oriunda de nossa Colenda Corte de Justiça, a qual, mediante decisão fundamentada, entendeu pelo arresto executivo da parte executada independemente de citação prévia, sendo este juízo mero cumpridor da decisão ad quem, não possuindo competência para declarar nulidade de decisão superior. A respeito da arguição de impenhorabilidade por se tratar de bloqueio em conta do tipo poupança, tópico já de competência deste juízo, é sabido que muito embora nossa lei processual civil estabeleça a impenhorabilidade dos valores presentes neste tipo de conta bancária referido direito fora relativizado, devendo assim ser comprovada que a conta supracitada possui efetivamente esta função, assim, resta necessária a juntada pelo executado de documentação complementar a respeito das contas bloqueadas para que fique efetivamente comprovada que estas cumprem a função de conta poupança, motivo pelo qual deverá o executado acostar aos autos demonstrativo de movimentação dos últimos 6(seis) meses das referidas contas, no prazo de 10(dez) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.   Intime(m)-se.  Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIS FRANCISCO DAMASCENO SOUSA (OAB 38870/CE) - Processo 0202882-03.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - AUT PL: B16º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Aldenir Gomes de AbreuB0 - Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE, a peça delatória exordial, para ABSOLVER, como de fato absolvo, Aldenir Gomes de Abreu, por não existirem provas suficientes para condenação, nos moldes do art. 386, inciso VII, do CPP. Sem custas, em decorrência da absolvição. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
  5. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIS FRANCISCO DAMASCENO SOUSA (OAB 38870/CE) - Processo 0209811-57.2020.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Italo Ferreira de MatosB0 - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, intime-se a Defesa pelo DJEN, para fornecer o endereço atualizado da testemunha Enoch Gomes Dias Filho.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br     Processo: 0181721-44.2017.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Exequente: LUIZ CANDIDO DE SOUZA Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.     DESPACHO R.h. Trata-se de cumprimento de sentença relativo às obrigações estipuladas no título judicial, consistentes em: a) indenização por danos materiais; b) indenização por danos morais; c) multa por descumprimento de tutela de urgência; e d) honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública. Conforme os cálculos apresentados nos IDs 121079460, 121079461, 121079463 e 121080031, restou apurado que são devidos os seguintes valores: a) R$ 6.006,01 a título de danos morais; b) R$ 14.771,85 a título de danos materiais; c) R$ 2.077,79 relativos aos honorários advocatícios da fase de conhecimento; d) R$ 2.077,79 referentes aos honorários devidos em razão do cumprimento de sentença; e) R$ 2.077,79 a título de multa prevista no art. 523 do CPC; e f) R$ 6.584,63 a título de astreintes. Verifica-se, todavia, que o devedor, até o presente momento, efetuou o depósito apenas da quantia de R$ 21.659,96 (ID 121079448). Ante o exposto, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito da diferença apurada, observando-se a atualização e encargos necessários. Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br     Processo: 0181721-44.2017.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Exequente: LUIZ CANDIDO DE SOUZA Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.     DESPACHO R.h. Trata-se de cumprimento de sentença relativo às obrigações estipuladas no título judicial, consistentes em: a) indenização por danos materiais; b) indenização por danos morais; c) multa por descumprimento de tutela de urgência; e d) honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública. Conforme os cálculos apresentados nos IDs 121079460, 121079461, 121079463 e 121080031, restou apurado que são devidos os seguintes valores: a) R$ 6.006,01 a título de danos morais; b) R$ 14.771,85 a título de danos materiais; c) R$ 2.077,79 relativos aos honorários advocatícios da fase de conhecimento; d) R$ 2.077,79 referentes aos honorários devidos em razão do cumprimento de sentença; e) R$ 2.077,79 a título de multa prevista no art. 523 do CPC; e f) R$ 6.584,63 a título de astreintes. Verifica-se, todavia, que o devedor, até o presente momento, efetuou o depósito apenas da quantia de R$ 21.659,96 (ID 121079448). Ante o exposto, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito da diferença apurada, observando-se a atualização e encargos necessários. Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIS FRANCISCO DAMASCENO SOUSA (OAB 38870/CE) - Processo 0258972-31.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B130º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Gabriel de Oliveira MonteiroB0 e outro - Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de março de 2026, às 10:00h. Expediente Necessário. Fortaleza (CE), data registrada no sistema.
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