Brenda Goncalves Araujo

Brenda Goncalves Araujo

Número da OAB: OAB/CE 038891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brenda Goncalves Araujo possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJSE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TRT16, TJSE, TJMA
Nome: BRENDA GONCALVES ARAUJO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1098035-28.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILLA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Afasto a prevenção detectada. Considerando a ausência de indícios materiais suficientes para comprovar a condição de segurado(a) especial da parte autora ou do(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão, deverá ser juntada prova material adicional apta a demonstrar o exercício da atividade rural, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, tais como: a) Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB (em nome de membro do núcleo familiar ou de parente próximo (pais, tios, avós, sogros); b) Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, sem relação com o ajuizamento do feito ou de pedido administrativo; c) Certidão de casamento ou de nascimento de filho original constando profissão de lavrador da parte ou do cônjuge; d) Certidão de domicílio eleitoral com data remota e local de votação em zona rural coincidente com o atual local de votação; e) DAP - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; CAR; seguro safra; contratos de financiamento rural contemporâneos ao período de prova; f) Documentos escolares em original EMITIDOS POR ESCOLA RURAL, assinados e datados por quem tiver atribuição de emissão; g) Fichas de saúde e documentos emitidos pelo SUS assinado por médico ou enfermeiro servidor público contemporâneo ao período de prova, sem rasura e preenchidos com a mesma letra indicando a profissão de lavrador ou local de residência em zona rural; h) Comprovantes de residência (faturas de serviços públicos) contemporâneos ao período de prova, com endereço rural; i) CTPS com vínculos rurais curtos. j) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural; k) Bloco de notas do produtor rural; l) Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; m) Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; n) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; o) Cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; p) Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118. q) Comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; r) Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; A partir desse cenário, em resumo, tenho pessoalmente exigido pelo menos um documento deste último grupo, além dos documentos dos itens "C, D, F", o que já é suficiente para ser valorado juntamente com a prova oral e com eventual prova desfavorável produzida pelo INSS. Demais disso, é de se frisar que a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal. ADESÃO AO FLUXO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 (https://www.trf1.jus.br/sjma/varas-federais/9-vara), esta demanda previdenciária rural poderá ser enquadrada no fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência, visando otimizar a tramitação processual e possibilitar que o INSS apresente proposta de acordo por escrito no prazo da contestação, desde que a instrução probatória se revele robusta e suficiente. Intime-se no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora para se manifestar expressamente sua adesão ao fluxo de instrução concentrada e, caso concorde, apresentar os seguintes documentos: 1. Gravação de vídeo (formato MP4, limite de 50 MB) contendo o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, com identificação do processo, qualificação das testemunhas e compromisso com a verdade, conforme diretrizes do Anexo II da Recomendação; 2. Vídeos ou fotografias que comprovem o exercício da atividade rural, demonstrando as condições de trabalho e as características dos imóveis rurais no período a ser comprovado; 3. Prova material contemporânea ao exercício da atividade rural, como contratos de parceria, notas fiscais de produção ou outros documentos previstos na legislação. Caso a parte autora manifeste adesão ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Apresentado início de prova material, se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação. Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1. Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação. Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão; 2. Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão; 3. Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av. Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: vara2_via@tjma.jus.br / Telefone: (98) 3351-1615 Proc. n°. 0002632-64.2017.8.10.0061 DECISÃO Tendo em vista que os presentes autos encontram-se aguardando devolução de carta precatória, não sendo possível realizar nenhum outro ato processual, determino a suspensão do presente feito, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 20.2022, art. 4º, I. Com a devolução e juntada da referida carta, dê-se prosseguimento ao feito. Cumpra-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1501, DE 10 DE ABRIL DE 2025)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA 1000970-96.2025.4.01.3700 [Rural] AUTOR: SANDI LOPES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal que preside o feito e nos termos da Portaria nº 5966519[i], intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado(a), para dizer se aceita a proposta de acordo apresentada pela ré. Prazo: 15 dias. . São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1057534-32.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARREIRO DUARTE Advogado do(a) AUTOR: BRENDA GONCALVES ARAUJO - CE38891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. A situação em análise permite um julgamento com resolução de mérito, considerando as provas já presentes no processo. De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos que fundamentam seu pedido, sob pena de ter seu pedido negado. No presente caso, a resolução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado. A constatação da incapacidade para o trabalho depende da realização de perícia médica por profissional imparcial, nomeado pelo juízo. Essa prova não pode ser substituída por outros meios (art. 464 c/c art. 443, inciso II, do CPC). Embora devidamente intimado, a parte autora não compareceu à perícia médica, impossibilitando a produção dessa prova essencial. Como o demandante não cumpriu seu dever de provar a incapacidade laboral, o pedido não pode ser acolhido. Nesse sentido, destaco que os atestados médicos apresentados com a petição inicial, emitidos por profissional de confiança do demandante, não são suficientes para comprovar a alegada incapacidade, pois foram produzidos unilateralmente. Dispositivo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento, em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC), desde que precedido de outro requerimento administrativo. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0001315-56.2015.8.10.0140 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): JOSIAS SOUSA MUNIZ Advogado(a)(s): Dr. Irandy Garcia Da Silva – OAB/MA5208-A, Dr. Jurandir Garcia Da Silva – OAB/MA7388-A, Dr. Danilson Ferreira Veloso – OAB/MA 10872-A, Dr. Errico Ezequiel Finizola Caetano – OAB/MA 9403-A, Dra. Erika Patricia De Albuquerque Normandes – OAB/MA 11475-A, Dr. Francisco Janio Rolim – OAB/MA 11414-A e Dra. Antonia Bruna Feitosa Oliveira Andrade – OAB/MA 19555 RÉU(S): CLAYVER NUNES MUNIZ, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, §2º, inciso II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal DESPACHO Considerando o disposto no §1º, do art. 1º, da Portaria Conjunta nº 01/2023 c/c a Resolução nº 354 de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, DESIGNO audiência de instrução criminal para o dia 15 de julho de 2025 (terça-feira), às 11h00min, que realizar-se-á, modo presencial, na sala de audiência do Fórum da Comarca de Vitória do Mearim/MA. Caso haja impossibilidade de comparecimento presencial no dia e hora designados, AUTORIZO, desde já, a participação da(s) parte(s) e testemunha(s) por VIDEOCONFERÊNCIA, através do acesso à sala virtual de audiência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1vmea, devendo ser colocado no campo usuário o seu próprio nome, com a seguinte senha: tjma1234. INTIMEM-SE o Ministério Público, a Defensoria Pública, os patronos e os acusados. INTIMEM-SE as testemunhas de acusação acerca do presente despacho, sendo que, no ato da intimação, o(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) de cumprir as intimações deverá solicitar o e-mail e o número de celular vinculado ao aplicativo Whatsapp dos intimados para facilitar o contato no dia e hora designados para a audiência, advertindo-os de que, caso não disponham de acesso à internet e/ou de ferramenta tecnológica que possibilite a participação em audiência por videoconferência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Vitória do Mearim/MA. INTIME-SE o(a) advogado(a) e/ou, se for o caso, o(a) defensor(a) público(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o e-mail e número de Whatsapp das eventuais testemunhas de defesa para facilitar o contato no dia e hora designados para a audiência, advertindo-o(a) de que, caso o referido prazo transcorra in albis, as testemunhas deverão ser apresentadas em banca e, caso estas não tenham acesso à internet e/ou ferramenta tecnológica que possibilite o ingresso em sala virtual de audiência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Vitória do Mearim/MA. REQUISITEM-SE as testemunhas militares por intermédio do chefe do respectivo comando (art. 221, §2º, do CPP). EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, com as homenagens de praxe. PUBLIQUE-SE. SERVE o presente despacho como mandado. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA – respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim/MA (PORTMAG-GCGJ – 3422025)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0001315-56.2015.8.10.0140 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU(S): JOSIAS SOUSA MUNIZ Advogado(a)(s): Dr. Irandy Garcia Da Silva – OAB/MA5208-A, Dr. Jurandir Garcia Da Silva – OAB/MA7388-A, Dr. Danilson Ferreira Veloso – OAB/MA 10872-A, Dr. Errico Ezequiel Finizola Caetano – OAB/MA 9403-A, Dra. Erika Patricia De Albuquerque Normandes – OAB/MA 11475-A, Dr. Francisco Janio Rolim – OAB/MA 11414-A e Dra. Antonia Bruna Feitosa Oliveira Andrade – OAB/MA 19555 RÉU(S): CLAYVER NUNES MUNIZ, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, §2º, inciso II, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal DESPACHO Considerando o disposto no §1º, do art. 1º, da Portaria Conjunta nº 01/2023 c/c a Resolução nº 354 de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, DESIGNO audiência de instrução criminal para o dia 15 de julho de 2025 (terça-feira), às 11h00min, que realizar-se-á, modo presencial, na sala de audiência do Fórum da Comarca de Vitória do Mearim/MA. Caso haja impossibilidade de comparecimento presencial no dia e hora designados, AUTORIZO, desde já, a participação da(s) parte(s) e testemunha(s) por VIDEOCONFERÊNCIA, através do acesso à sala virtual de audiência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1vmea, devendo ser colocado no campo usuário o seu próprio nome, com a seguinte senha: tjma1234. INTIMEM-SE o Ministério Público, a Defensoria Pública, os patronos e os acusados. INTIMEM-SE as testemunhas de acusação acerca do presente despacho, sendo que, no ato da intimação, o(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) de cumprir as intimações deverá solicitar o e-mail e o número de celular vinculado ao aplicativo Whatsapp dos intimados para facilitar o contato no dia e hora designados para a audiência, advertindo-os de que, caso não disponham de acesso à internet e/ou de ferramenta tecnológica que possibilite a participação em audiência por videoconferência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Vitória do Mearim/MA. INTIME-SE o(a) advogado(a) e/ou, se for o caso, o(a) defensor(a) público(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o e-mail e número de Whatsapp das eventuais testemunhas de defesa para facilitar o contato no dia e hora designados para a audiência, advertindo-o(a) de que, caso o referido prazo transcorra in albis, as testemunhas deverão ser apresentadas em banca e, caso estas não tenham acesso à internet e/ou ferramenta tecnológica que possibilite o ingresso em sala virtual de audiência, deverão se dirigir ao Fórum de Justiça da Comarca de Vitória do Mearim/MA. REQUISITEM-SE as testemunhas militares por intermédio do chefe do respectivo comando (art. 221, §2º, do CPP). EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, com as homenagens de praxe. PUBLIQUE-SE. SERVE o presente despacho como mandado. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA – respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim/MA (PORTMAG-GCGJ – 3422025)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0805302-13.2024.8.10.0056 CLASSE CNJ: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: C. F. S. S. REQUERIDO: L. R. M. Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA - MA13924 e Advogado do(a) REQUERIDO: BRENDA GONCALVES ARAUJO - CE38891 para tomar ciência do abaixo transcrito: DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS Cuida-se de REPRESENTAÇÃO POR MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, promovida pelo Delegado de Polícia, em desfavor de L. R. M., por infringir as normas insertas na Lei 11.340/2006. Considerando a decisão proferida no RESE, acostada ao id 150747491, arquivem-se os autos de imediato, observando as formalidades de costume. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Dê-se ciência deste decisum ao Ministério Público. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024) Santa Inês/MA, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
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