Bianca Barreto Batista

Bianca Barreto Batista

Número da OAB: OAB/CE 038963

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJCE
Nome: BIANCA BARRETO BATISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA     PROCESSO Nº 3012317-94.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADA: LISSIE MARIA SMITH RODRIGUES DE CASTRO RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.     ACÓRDÃO   Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de junho de 2025.   Magno Gomes de Oliveira  Juiz Relator    RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão desta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, no qual alega, em síntese, que haveria omissão porque o abono de permanência é apenas um benefício para compensar o servidor público por não se aposentar, não sendo considerado salário ou remuneração e, portanto, não pode servir de base de cálculo, possuindo caráter compensatório e transitório. Os embargos de declaração é recurso oponível contra qualquer decisão judicial, que não se sujeita a preparo, e apresentado tempestivamente. Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito. Compulsando detidamente os autos, verifico que não procede a insurgência recursal, uma vez que o acórdão enfrentou a questão nos seguintes termos: Nesse contexto, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono (criado pela EC nº 41/2003). Referida parcela (que equivale ao valor da contribuição previdenciária) consubstancia verba remuneratória de caráter permanente porque devida aos servidores que optam por permanecer em atividade após terem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo adimplido a contar de então até a efetiva inativação. Não se trata de parcela eventual, provisória, de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, destinada a incentivar a permanência do servidor na ativa. Além disso, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, IX da Lei nº 10.887/04, e por isso a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria. Embora a natureza do abono de permanência já tenha sido tema controvertido na jurisprudência, a questão restou pacificada pelo STJ, que o reconheceu como vantagem pecuniária permanente, consoante se extrai do seguinte julgado.  Dessa forma, conforme trecho do acórdão embargado acima, compreendo que não merece prosperar a irresignação, na medida em que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.  Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Nesse aspecto, resta evidente que a pretensão do embargante é reformar a decisão e não apontar a existência de vício, omissão ou erro material passível de solução, conjuntura que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:   PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).   Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Por fim, no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.  Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. Fortaleza, 09 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator
  3. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA ID Nº 146524687: Diante do exposto, considerando que as partes, livre e espontaneamente, celebraram a avença acima instrumentalizada e, tendo em vista ainda, que o acordo é lei entre as partes HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo, conferindo a esta decisão a eficácia de título executivo judicial e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil. Em razão disso, oficie-se aos Setores de Psicologia e Serviço Social do Fórum dispensando a realização do estudo psicossocial. Custas divididas equitativamente entre as partes, ressalvada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da AJG que ora concedo também à parte promovida. Publique-se. Intimem-se as partes por advogado. Ciência ao Ministério Público Transitada em julgado, certifique-se e após, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 03 de abril de 2025. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA ID Nº 146524687: Diante do exposto, considerando que as partes, livre e espontaneamente, celebraram a avença acima instrumentalizada e, tendo em vista ainda, que o acordo é lei entre as partes HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo, conferindo a esta decisão a eficácia de título executivo judicial e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil. Em razão disso, oficie-se aos Setores de Psicologia e Serviço Social do Fórum dispensando a realização do estudo psicossocial. Custas divididas equitativamente entre as partes, ressalvada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da AJG que ora concedo também à parte promovida. Publique-se. Intimem-se as partes por advogado. Ciência ao Ministério Público Transitada em julgado, certifique-se e após, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 03 de abril de 2025. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA ID Nº 146524687: Diante do exposto, considerando que as partes, livre e espontaneamente, celebraram a avença acima instrumentalizada e, tendo em vista ainda, que o acordo é lei entre as partes HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo, conferindo a esta decisão a eficácia de título executivo judicial e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil. Em razão disso, oficie-se aos Setores de Psicologia e Serviço Social do Fórum dispensando a realização do estudo psicossocial. Custas divididas equitativamente entre as partes, ressalvada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da AJG que ora concedo também à parte promovida. Publique-se. Intimem-se as partes por advogado. Ciência ao Ministério Público Transitada em julgado, certifique-se e após, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 03 de abril de 2025. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA ID Nº 146524687: Diante do exposto, considerando que as partes, livre e espontaneamente, celebraram a avença acima instrumentalizada e, tendo em vista ainda, que o acordo é lei entre as partes HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo, conferindo a esta decisão a eficácia de título executivo judicial e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil. Em razão disso, oficie-se aos Setores de Psicologia e Serviço Social do Fórum dispensando a realização do estudo psicossocial. Custas divididas equitativamente entre as partes, ressalvada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da AJG que ora concedo também à parte promovida. Publique-se. Intimem-se as partes por advogado. Ciência ao Ministério Público Transitada em julgado, certifique-se e após, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 03 de abril de 2025. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA ID Nº 146524687: Diante do exposto, considerando que as partes, livre e espontaneamente, celebraram a avença acima instrumentalizada e, tendo em vista ainda, que o acordo é lei entre as partes HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo, conferindo a esta decisão a eficácia de título executivo judicial e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil. Em razão disso, oficie-se aos Setores de Psicologia e Serviço Social do Fórum dispensando a realização do estudo psicossocial. Custas divididas equitativamente entre as partes, ressalvada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da AJG que ora concedo também à parte promovida. Publique-se. Intimem-se as partes por advogado. Ciência ao Ministério Público Transitada em julgado, certifique-se e após, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 03 de abril de 2025. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA ID Nº 146524687: Diante do exposto, considerando que as partes, livre e espontaneamente, celebraram a avença acima instrumentalizada e, tendo em vista ainda, que o acordo é lei entre as partes HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo, conferindo a esta decisão a eficácia de título executivo judicial e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil. Em razão disso, oficie-se aos Setores de Psicologia e Serviço Social do Fórum dispensando a realização do estudo psicossocial. Custas divididas equitativamente entre as partes, ressalvada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da AJG que ora concedo também à parte promovida. Publique-se. Intimem-se as partes por advogado. Ciência ao Ministério Público Transitada em julgado, certifique-se e após, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 03 de abril de 2025. Giancarlo Antoniazzi Achutti Juiz de Direito
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou