Ismael Pereira Pinto
Ismael Pereira Pinto
Número da OAB:
OAB/CE 039019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ismael Pereira Pinto possui 24 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJCE
Nome:
ISMAEL PEREIRA PINTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ISMAEL PEREIRA PINTO (OAB 39019/CE) - Processo 0200705-89.2022.8.06.0037 - Execução de Alimentos Infância e Juventude - Alimentos - EXEQUENTE: B1D.C.S.B0 - Acolho o parecer ministerial de fl. 60. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda persiste interesse no feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 0002777-69.2016.8.06.0093 Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: Temis Lopes Bezerra e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Francisco Airton Evaristo de Paiva, Temis Lopes Bezerra e Manoel Saraiva Bezerra. Narra o requerente, em breve síntese, que recebeu denúncias e fotos acerca da utilização de uma máquina retroescavadeira do Município de Ipaporanga (máquina do PAC 2) em serviço de aterramento e terraplanagem do terreno particular pertencente ao Sr. Manoel Saraiva Bezerra, amigo do Secretário Airton Evaristo. Com a inicial vieram os documentos de id. 79371470/79371577. Devidamente notificados, os requeridos manifestaram-se previamente, conforme id. 79371874/79372132 e id. 79372156/79372156. Contestações apresentadas pelos promovidos em id. 79372325 e id. 79372345/79372355. Em id. 79371455 foi noticiado o falecimento do promovido Francisco Airton. Por meio do parecer de id. 79371459, o representante ministerial se manifestou pelo reconhecimento da prescrição em relação aos promovidos Temis Lopes e Manoel Saraiva e pela improcedência em relação a Francisco Airton, diante da não comprovação do dolo na conduta. É o relatório. Decido. Inicialmente, tenho que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Importante ressaltar que na Lei nº 8.429/92, há disposições aplicáveis, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma (art. 3º). De início, impõe-se elucidar que com o advento da Lei nº 14.230/2021, foram revogados os atos de improbidades administrativas de caráter culposo, passando-se a exigir, ainda, a comprovação da prática de ato doloso com fim ilícito para a responsabilização do agente público, assim dispondo a nova redação do art. 1º da Lei 8.429/92: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. A partir dos debates levantados decorrentes das referidas alterações, no ARE 843989 a Corte Suprema delimitou a temática de repercussão geral (Tema nº 1.199) a fim de definir se as alterações inseridas na Lei de Improbidade Administrativa deveriam retroagir, especialmente em relação a necessidade da presença de dolo para a configuração do ato de improbidade, bem como da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Ao julgar o ARE 843989, o STF fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Portanto, tem-se que, de acordo com o entendimento do STF, aplica-se as disposições da Lei nº 14.230/2021 para os processos em curso, cujo ato de improbidade tenha sido praticado anteriormente à sua vigência. Logo, para fins de caracterização de improbidade, deve o ato ser enquadrado como doloso, nos moldes do art. 1º da Lei nº 8.429/92 (nova redação). Cabe, então, ao juízo, aferir se os fatos narrados na inicial realmente ocorreram decorrentes de ato doloso por parte do requerido e, ainda, se causaram de fato prejuízo ao erário municipal, para que então seja possível sua responsabilização. No caso em comento, verifico que aos requeridos está sendo imputada a conduta prevista no art. 9º, inciso IV, da Lei n° 8.429/92, diante da suposta utilização, por parte do gestor, da máquina pública para interesses particulares. Vejamos teor do dispositivo mencionado: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Passando ao exame da lide, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade. Com efeito, é cediço que para a configuração do ato de improbidade, ainda que presente manifesta irregularidade ou ilegalidade, é necessário que haja o dolo, a má-fé, bem assim a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública. A intenção da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos manifestamente praticados com intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Em outras palavras, pode-se cogitar da eventual ilegalidade do ato, mas sem a demonstração do caráter volitivo do réu em ferir os princípios basilares da Administração, não há como se fixar a responsabilidade pretendida. Da detida análise dos autos, não é possível constatar a apropriação e desvio de finalidade do bem público (retroescavadeira do PAC) por parte dos requeridos. Assim, em que pesem os argumentos apresentados na inicial, não há provas suficientes do dolo específico, exigido pela novel legislação para configuração do ato de improbidade administrativa descrito na inicial. Nesse sentido, não vejo como caracterizar a possível desídia dos promovidos como ato doloso, inclusive porque diante do cenário narrado na inicial, não vislumbro fatores concretos que tenham se traduzido em prejuízos ao ente municipal ou pela violação intencional dos princípios da administração pública. O descuido com o exercício da função, da pontualidade e do zelo laboral, embora se trate de possível erro, não se traduzem em instrumento de grave violação ao fim almejado pela administração. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência já vieram assentar que nem todo ato ilegal ou inconstitucional necessariamente constituirá ato ímprobo. Vejamos: Apelação. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Ação julgada procedente. Recurso voluntário dos correqueridos. Provimento de rigor. Supostas irregularidades na contratação de empresa prestadora de serviços na área de construção para realização de obras de manutenção em escolas municipais. Contratação que teria sido direcionada mediante fraude no processo licitatório. Ausência de comprovação de direcionamento do certame. Em que pese a ausência de previsão contratual, é certo ter havido efetiva prestação do serviço, ainda que algumas no sistema de mutirão, não havendo amparo à pretensão do Município autor, sendo certo que eventual dano ao erário estaria restrito a comprovação de superfaturamento ou sobrepreço, o que não se verifica - Ausência de comprovação de dolo ou má-fé - A improbidade não se materializa em face da mera ilegalidade, sendo necessária a obtenção de proveito pessoal com a utilização da máquina administrativa ou a produção de lesão aos cofres públicos - Não comprovado o direcionamento do certame, tampouco o alegado prejuízo ao erário, de rigor a improcedência da demanda - Precedentes desta Corte e do STJ - R. sentença reformada para julgar improcedente a ação - Recursos providos. (TJSP. Apelação Cível 0001118-61.2015.8.26.0268. 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romario dos Reis, julgado em 29/9/2022,DJe 29/9/2022). Assim, pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Diante disso, não comprovada efetivamente a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pela ré com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, porquanto não haver constatado a configuração da prática de ato ímprobo, tudo com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, precedida das devidas cautelas de estilo. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito - NPR
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO (OAB 7820/CE), ADV: ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO (OAB 7820/CE), ADV: ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO (OAB 7820/CE), ADV: ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO (OAB 7820/CE), ADV: ISMAEL PEREIRA PINTO (OAB 39019/CE), ADV: ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO (OAB 7820/CE), ADV: ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO (OAB 7820/CE), ADV: ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO (OAB 7820/CE), ADV: ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO (OAB 7820/CE) - Processo 0002529-64.2018.8.06.0148 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Simão Wagner Mendes de Morais MalaquiasB0 - TERCEIRO: B1BRUNO BEZERRA MALAQUIASB0 e outros - Cumpra-se a decisão de fls. 231/233, expedindo-se o termo de compromisso e intimando-se o inventariante para assinatura em 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br DESPACHO Processo nº: 3001085-38.2025.8.06.0070 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo Ativo: EUGENIA RIBEIRO SILVA Defiro o pedido ministerial de id nº 162791276. Intime-se a parte autora, por seu representante legal. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia dos documentos de seus genitores, a fim de complementar a instrução do feito. Com a resposta, abram vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0001782-90.2013.8.06.0148 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE PORANGA REU: MOEMA ALMEIDA PINHO, ADERSON JOSÉ PINHO MAGALHÃES, ANA KARLA GOMES MARINHO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESTE PROCESSO PARA O DIA 29/07/2025, às 13h30min, na 2.ª Vara Cível de Crateús. Ficam as representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público devidamente intimadas da referida audiencia. Ficam o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) devidamente intimado(a)(s) da referida audiência, bem como de que deverão notificar as partes e respectivas testemunhas, previamente arroladas, para participarem da referida audiência, independentemente de intimação do Juízo, nos termos do art. 455, CPC. A audiência ocorrerá de forma presencial no Fórum da Comarca de Crateús, na sala de audiência da 2.ª Vara Cível, sendo facultado às partes e aos advogados, bem como aos representantes da Defensoria e do Ministério Público o acesso à forma híbrida, semipresencial, por meio da plataforma virtual do TJCE Office 365, através do microsoft teams, cujo link segue abaixo. Para ter acesso à sala virtual, será necessário baixar e instalar o aplicativo "microsoft teams" através do seguinte endereço https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Segue o link de acesso para audiência na Sala Virtual da Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús: https://link.tjce.jus.br/9cc90a Partes/testemunhas e interessados que deverão ser intimados. Ministério Público, a Defensoria Pública e os advogados das requeridas Ana Karla Gomes Aranha (Dr. Ismael Pereira Pinto) e de Moema de Almeida Pinho (Ricardo Gomes de Souza Pitombeira, Antônio Braga Neto, Vanessa Gomes Leite e Francisco José Andrade Leite (OAB/CE 35.882). Outrossim, deverão ser intimadas pessoalmente as promovidas Ana Karla Gomes Marinho (Rua Boa Esperança, Centro, Poranga/CE) e Moema de Almeida Pinho (Rua Neudelia Monte, 55, apto. 102, bairro José de Alencar, cidade de Fortaleza/CE). No caso da requerida Moema, antes da expedição de Carta Precatória, deverá ser realizada tentativa de intimação dele pelo contato telefônico 88-9.9813-2009 (fl. 309/SAJ). Sem prejuízo da notificação pessoal, ficam os advogados cientes de que deverão contatar suas clientes e informá-las da necessidade de comparecimento à audiência. Por fim, como a requerida Ana Karla Gomes Marinho arrolou duas testemunhas em sua contestação (fls. 262/274/SAJ), fica ciente de que deverá apresentá-las à audiência independentemente de comunicação (art. 455, caput, CPC), de sorte que o não comparecimento à data agendada será reconhecida como desistência da inquirição delas. CRATEúS/CE, 25 de junho de 2025. FRANCISCO WIGLO ALVES FREIREDiretor de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br DECISÃO Processo nº: 3001931-55.2025.8.06.0070 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: IMPETRANTE: ABDORAL GOMES DA SILVA JUNIOR Polo passivo: IMPETRADO: ANTONIO ROBERTO UCHOA DE ALMEIDA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Abdoral Gomes da Silva Junior em face de Antônio Roberto Uchoa de Almeida, prefeito do Município de Poranga. Alega a parte impetrante, em suma, que é servidor público efetivo do Município de Poranga/CE (matrícula funcional nº 170590-0), ocupando o cargo de monitor de informática. Narra que em consonância com o seu plano de desenvolvimento, visando seu aprimoramento profissional e funcional, solicitou licença remunerada para participar de curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado), sendo tal pedido deferido. Todavia, apesar do deferimento, em abril de 2025, sem a instauração de qualquer procedimento administrativo, notificação ou edição de ato formal revogatório, o impetrante teve suspensa sua remuneração, sendo informado extraoficialmente que sua licença teria sido "cancelada", embora ainda vigente até março de 2026. Por tal motivo, considerando o suposto ato abusivo e ilegal da parte impetrada, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de liminar, a imediata retomada do pagamento de sua remuneração, referente aos meses de abril e maio de 2025, e os subsequentes; bem como a manutenção dos efeitos do ato administrativo que concedeu a licença remunerada, até seu termo final. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. É o relato. Decido. Inicialmente, anoto que o mandado de segurança foi inserido no Ordenamento Jurídico Brasileiro como um meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim numa garantia fundamental inserta no art. 5º, LXIX, da Carta da República. Nesse sentido, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais foram as funções que exerça. Dessa forma, o âmbito de análise do presente mandado de segurança está circunscrito à verificação da existência de direito líquido e certo decorrente de eventual ilegalidade atribuída ao Prefeito do Município de Poranga, que, segundo consta dos autos, teria suspendido arbitrariamente o salário do impetrante, o qual goza de licença remunerada, sem a emissão de qualquer ato administrativo formal, tampouco justificativa jurídica válida. Quanto ao pedido liminar, seu eventual deferimento decorre da presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se concedida ao final. Contudo, a partir da análise da documentação juntada, em um juízo perfunctório de cognição, não antevejo a possibilidade de concessão do pleito liminar. Isso porque o pleito liminar se confunde com o pedido principal do mandado de segurança, tratando-se em verdade de uma liminar satisfativa. Veja-se que em se tratando de pedido liminar envolvendo a Fazenda Pública, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992, in verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Logo, a natureza satisfativa da liminar ora em apreço esgota o objeto da lide e o mérito do processo, o que vai de encontro à previsão do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. Corroborando com o disposto supra, tem-se trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF,de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, decidindo que "a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento". Face ao exposto, indefiro o pleito liminar. Notifique-se a autoridade dita coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência desta ação à pessoa jurídica de direito público a que se vinculada o impetrado, enviando-lhe cópias apenas da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito, inteligência do art. 7º, II, da citada Lei. Após, remetam-se os autos com vista à representante do Ministério Público para emitir parecer de mérito, vindo ao final os autos conclusos para sentença. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM. Juíza Titular Dra. Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: INTIMO A PARTE AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 (quinze) dias úteis. INTIMO AMBAS AS PARTES, para, no prazo assinalado, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as e justificando a sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, em caso de pedido genérico. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO
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