Átila Cordeiro Câmara
Átila Cordeiro Câmara
Número da OAB:
OAB/CE 039032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Átila Cordeiro Câmara possui 29 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJCE, TJPE, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJCE, TJPE, TRF5, TJPA
Nome:
ÁTILA CORDEIRO CÂMARA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (11)
USUCAPIãO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova EDITAL - 23 de julho de 2025 PRAZO DE 15 DIAS Processo Nº: 0803690-77.2024.8.14.0040 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerente: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, BEM COMO DO RELATÓRIODA FASE ADMINISTRATIVA COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 18, CAPUT EPARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/05. EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PROCESSO Nº 0803690-77.2024.8.14.0040, DA EMPRESA I SCAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA.O Dr. Wanderson Ferreira Dias, Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial daComarca e Parauapebas. FAZ SABER que por parte de PEDRO PAULO MAGINA FERREIRA,Administrador Judicial nomeado nos autos da Ação Recuperação em epígrafe, apresentou oQuadro Geral de Credores e o Relatório da Fase Administrativa, com fulcro no artigo 18, da Lei 11.101/05, a saber: ________________________________________________________________________________________________________________________ Relatório da Fase Administrativa Dado e passado nesta Comarca de Parauapebas, Estado do Pará. Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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Tribunal: TJPA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803690-77.2024.8.14.0040 [Administração judicial] Nome: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: RODOVIA PA160, KM03, ATACADÃO MACRE, DOS MINERIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO O Administrador Judicial juntou aos autos Relatório da Fase Administrativa (ID 148692721) e Relação de Credores – atualizada em 11/07/2025 (ID 148692722). Publique-se edital no DJE e no sítio eletrônico do administrador judicial, com o conteúdo dos documentos mencionados, com antecedência mínima de 15 dias da continuidade da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, agendada para o dia 08 de agosto de 2025, às 09h00min. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALISSON DEHON CORDEIRO CAMARA (OAB 14201/CE) - Processo 0019713-91.2016.8.06.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - REQUERENTE: B1O Ministerio PublicoB0 - REQUERIDO: B1Andre Monteiro Nunes CordeiroB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, providencie a Secretaria os expedientes necessários para a audiência de instrução criminal designada para o dia 21 de agosto de 2025, às 10:00h, a ser realizada de forma híbrida. Link: https://link.tjce.jus.br/ef63ff
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Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: for.31civel@tjce.jus.br Processo n°: 0126203-06.2016.8.06.0001 Apenso: [0103212-36.2016.8.06.0001] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo ativo: GOTARDO BASTOS RODRIGUES Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Julgamento conjunto da Ação de Usucapião (autos nº 0103212-36.2016.8.06.0001) e da Ação de Manutenção de Posse com Pleito Cominatório, Pedido de Liminar c/c Indenização por Perdas e Danos (autos nº 0126203-06.2016.8.06.0001) Vistos. I - Relatório Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Plei Cominatório Pedido de Liminar, C/C Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Gotardo Bastos Rodrigues em face de Francisco das Chagas Gomes da Silva Júnior, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme narrado na exordial (ID 118255379), o autor é legítimo possuidor, desde 1979, do lote n.º 06, quadra 42, situado na rua Montevidéu (antiga rua Vila Rica), esquina com a rua Professora Heloísa Ferreira Lima, Bairro Serrinha, Fortaleza. O imóvel possui um ponto comercial (n.º 354), cinco residências (n.ºs 342, 346, 350, 350-A e 1677) e uma área livre central de 195,58 m², com acesso à rua Professora Heloísa Ferreira Lima. Alega que os bens foram adquiridos por meio de contratos particulares de compra e venda, sem registro em cartório, conforme comprovam os recibos anexos. Ressalta que o Réu reside gratuitamente na casa n.º 1677 por cessão precária feita pelo Autor, e que, em 14/02/2016, este último rompeu um muro divisório para acessar, sem autorização, a área descoberta pertencente ao Autor, fato registrado em boletim de ocorrência. Informa que, embora não tenha perdido a posse da área invadida, esta encontra-se turbada por conduta ilícita do Réu, que impede o exercício pleno da posse. Aduz que a área, anteriormente locada juntamente com o ponto comercial, encontra-se atualmente desocupada. Esclarece que a demanda limita-se à proteção possessória da área não edificada, não se discutindo, neste feito, a posse da residência ocupada pelo Réu ou dos demais imóveis. Sustenta, por fim, que a documentação acostada - contratos, recibos e fotografias - comprova sua posse legítima e a ocorrência da turbação ora combatida. Diante do exposto, o Autor ajuizou a presente demanda, postulando, em síntese: a) a concessão liminar de medida de manutenção de posse sobre o terreno não edificado, contíguo à residência do Réu, sem a prévia oitiva deste, autorizando-se o cumprimento por dois oficiais de justiça e, se necessário, com o auxílio de força policial; b) a fixação de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada nova turbação que vier a ser constatada; c) na hipótese de se exigir audiência prévia de justificação, nos termos do art. 562, segunda parte, do CPC/2015, que esta seja considerada suprida, conforme o art. 563 do mesmo diploma legal, com a imediata expedição do mandado de manutenção, determinando-se, ainda, a citação do Réu para apresentar contestação no prazo legal (art. 564, CPC/2015), requerendo, ao final, o julgamento de procedência da ação, com a confirmação definitiva da medida de manutenção deferida, a condenação do Réu à reconstrução do muro no estado anterior e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/2015; d) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como por danos materiais, consistentes nos aluguéis não recebidos desde 01/04/2016, no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); e) atribui-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Despacho de ID 118247765 determinando a emenda da inicial para que a parte autora promova a juntada do comprovante de residência atualizado (art. 320, CPC) e comprove a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 485, I, CPC. Manifestação da parte autora em ID 118247766 requerendo a juntada dos comprovantes do seu endereço e das declarações do imposto de renda referentes aos últimos 03 (três) anos, esclarecendo a inicial se fez acompanhar de cópia do contracheque de seus proventos como funcionário público aposentado a título de comprovação dos seus ganhos mensais, requerendo o seguimento do feito. Decisão de ID 118247774 deferindo a gratuidade e determinando a realização de audiência de justificação prévia. Termo de audiência em ID 118251187. Manifestação da parte autora em ID 118251188 requerendo que seja juntada aos autos a mídia em CD comprovando os atos atentatórios à dignidade da justiça cometidos pelo réu, a fim de que sejam sustados imediatamente. Manifestação da parte autora em ID 118251189 requerendo a concessão da medida liminar. Despacho de ID 118251193 indeferindo a juntada de mídia em CD, ante a impossibilidade de anexar junto ao sistema. Manifestação da parte autora em ID 118251202 requerendo o desmembramento da ação principal do pedido concernente ao ato atentatório à dignidade da justiça, consistente no prosseguimento de obras na área objeto da ação de reintegração/manutenção de posse, configurando inovação no estado de fato da lide. Instado a se manifestar, a parte ré apresentou o petitório de ID 118251208 negando qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, manifestando adequadamente no processo e tempo oportuno. Decisão de ID 118251209 julgando improcedente a justificação para indeferir a expedição do competente mandado de manutenção pleiteado, determinando a citação da parte ré. Despacho de ID 118251212 determinando a citação da parte acionada. Manifestação da parte ré em ID 118251878 comparecendo espontaneamente aos autos, dando-se por citado a fim de sanar qualquer falta de citação e em respeito ao princípio da celeridade e da boa-fé processual. Despacho de ID 118251880 determinando que se aguarde o oferecimento da contestação. Contestação apresentada pela parte ré sob o ID 118251883, na qual aduz, em síntese: a) inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) no mérito, sustenta que, para o deferimento do pedido de manutenção de posse, faz-se necessária a demonstração da posse anterior e da ocorrência de turbação no prazo inferior a ano e dia, conforme exige o art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, o que não teria sido comprovado pela parte autora, impondo-se, assim, a improcedência do pedido; c) alega que não adentrou na posse do autor, tendo apenas protegido a posse que já exercia, bem como a integridade física sua e de seus familiares. Afirma que o overlay emitido pela Secretaria de Finanças comprova os limites de sua posse e que as fotografias anexadas aos autos demonstram que o autor sempre teve acesso ao terreno, inclusive em companhia de seus familiares. Sustenta, ainda, que não se pode considerar esbulho a proteção de posse já exercida, sob pena de ofensa à lógica e ao princípio da boa-fé. Alega que a construção do muro se deu com base na boa-fé, respeitando os limites estabelecidos no referido overlay e que as imagens anexadas demonstram que o referido muro foi erguido dentro da área reconhecida como de sua posse; d) nega a existência de danos morais e materiais indenizáveis; e) formula pedido contraposto, requerendo, em sede liminar, a manutenção de posse do imóvel objeto da lide, diante da suposta turbação praticada pelos autores; f) por fim, alega que, na remota hipótese de não serem acolhidas as preliminares suscitadas, o que afirma não se esperar, o mérito da pretensão autoral igualmente não merece prosperar, diante dos argumentos apresentados e da prova documental constante nos autos, razão pela qual pugna pela total improcedência da ação, com a condenação dos autores nos consectários legais. Despacho de ID 118251891 determinando a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação. Réplica em ID 118251892 rebatendo os argumentos suscitados em contestação e requerendo a improcedência do pedido contraposto. Decisão de ID 118251902 fixando como pontos controvertidos, para delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, saber: quem é o possuidor direto do terreno (área livre não edificada) sito à rua Vila Rica, nº 354; se o réu vem turbar a posse do terreno (área livre não edificada) da parte autora ou se o autor vem turbando a posse do terreno (área livre não edificada) da parte ré. Distribuindo o ônus da prova de forma equitativa e deferindo a realização de audiência de instrução. Manifestação da parte autora em ID 118251903 apresentando rol de testemunhas. Manifestação da parte ré em ID 118251906 apresentando rol de testemunhas. Despacho de ID 118251907 acolhendo rol de testemunhas. Termo de audiência em ID 118251918 designando nova data. Promovida audiência de instrução em ID 118252681 foi deferido o apensamento da presente demanda e da ação de usucapião (processo nº 0103212-36.2016.8.06.0001), diante da possibilidade de decisões conflitantes, por versar o usucapião sobre o imóvel em litígio, razão pela qual ordenou o apensamento. Foi deferida a conversão dos debates orais em memoriais escritos, ficando os presentes intimados para tal providência, e em seguida, determinou-se que os autos sejam conclusos para julgamento simultâneo com a ação de usucapião, quando esta demanda estiver também pronta para julgamento. Memoriais da parte ré em ID 118252686. Memoriais da parte autora em ID 118252688. Manifestação da parte ré em ID 118252693 aduzindo que os memoriais apresentados pelo requerente foi apresentado intempestivamente, desse modo, se manifesta o requerido pela desconsideração dos memórias colacionados pelo requerente às fls. 226-239, devendo, portanto, o referido documento ser tornado sem efeito. Manifestação da parte autora em ID 118252696 pugnando pela suspensão do presente feito até o julgamento do agravo. Manifestação da parte autora em ID 118252708 aduzindo que não merece amparo o requerimento de fls. 253 encetado pelo requerido, pugnando pela procedência da ação, na forma do art. 487, inciso I do CPC, consoante as provas coligidas nos autos, concedendo-se ao autor a manutenção de posse sobre parte do imóvel não edificado constituído pela fração do Lote nº 06, da quadra 42, situado na rua Vila Rica, (atual Rua Montevidéu), esquina com a rua Professora Heloísa Ferreira Lima, bairro Serrinha, Fortaleza, cominando-se também multa diária aos réu em caso de descumprimento ou de qualquer ato que importe em violação ao direito possessório postulado nesta ação e ainda indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência da turbação sofrida e os demais pedidos constantes dos autos, por ser de direito. Manifestação da parte ré em ID 118252712 aduzindo que o julgamento da ação antes do julgamento do recurso na instância superior, poderá acarretar decisões conflitantes, prejuízos às partes e anulação de atos processuais, de modo, que patente é a suspensão processual pleiteada, por ser medida de inteira e merecida justiça. Decisão de ID 118252714 acolhendo o pedido da promovida de p. 242, para desconsiderar a apresentação do memorial da parte autora às pp. 226-239, e indeferindo o pedido de suspensão em razão do agravo de instrumento, uma vez que não comprovou, sequer superficialmente, alguma das hipóteses do artigo 313 do CPC. Manifestação da parte autora em ID 118252720 aduzindo que o recurso de agravo de instrumento nº 0620848- 19.2020.8.06.0000, interposto pelo réu em face da decisão proferida por esse Eminente Magistrado às fls. 220, foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE em sessão virtual datada de 17 de março de 2021, tendo a turma, por unanimidade de votos, não conhecido do recurso interposto. Manifestação da parte ré em ID 118254425 requerendo a designação de nova audiência de instrução, para produzir prova testemunhal. Julgamento de agravo de instrumento acostado aos autos em ID 118254426. Decisão de ID 118254437 determinando que a SEJUD cumpra do presente processo aos autos do processo nº 0103212-36.2016.8.06.0001, indeferindo o pedido de nova audiência, aduzindo que a matéria resta preclusa, já que da referida decisão que apreciou tal pretensão foi interposto recurso próprio, que não foi sequer conhecido, conforme se verifica no v. acórdão de pp. 291-298, que transitou em julgado. Outrossim, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ou até que o processo em apenso esteja também pronto para julgamento, de acordo com o § 4º do artigo 313 do CPC. Manifestação da parte ré em ID 118254439 apresentando rol de testemunhas. Decisão de ID 118254441 indeferindo o pedido da parte ré por absoluta ausência de respaldo fático jurídico, eis que neste processo já foi indeferida a realização de nova audiência de instrução, sendo que o presente processo se encontra suspenso, devendo a parte ré ajuizar dito petitório do processo correto, inclusive proceder às intimações das testemunhas. Manifestação da parte autora em ID 118254456 requerendo o regular andamento do feito, bem como o julgamento do mérito com o deferimento dos pedidos elencados na exordial. Manifestação da parte ré em ID 118254460 reiterando o pedido de audiência de instrução para que as testemunhas arroladas na petição da pag. 301 sejam ouvidas. Manifestação da parte autora em ID 118254461 requerendo a condenação do requerido ao pagamento de multa no importe de 10% do valor da causa corrigido, bem como, os danos causados ao autor, e ainda, os honorários advocatícios, pelo malgrado ato protelatório da litigância de má-fé. Por fim, requer que se digne a proferir o julgamento de mérito por sentença pugnando pela total procedência dos pedidos. Despacho de ID 118254467 determinando que o presente feito permaneça suspenso, para julgamento simultâneo das causas conexas. É o relatório. Decido. II - Fundamentação 2.1 - Das preliminares; 2.1.2 - Da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré; Conforme requerido na contestação, observa-se que a parte Ré demonstrou, ao menos em juízo, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, em conformidade com o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, considerando o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), bem como o disposto no art. 99 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Ré, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência. 3.Mérito Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, na qual o Autor sustenta ser legítimo possuidor, desde 1979, do lote n.º 06, quadra 42, situado na rua Montevidéu, esquina com a rua Professora Heloísa Ferreira Lima, Bairro Serrinha, Fortaleza, o qual compreende um ponto comercial, cinco residências e uma área livre de 195,58 m². Esclarece que a demanda restringe-se à proteção possessória da área não edificada, alegando ter sido vítima de turbação praticada pelo Réu. Requer, assim, a manutenção definitiva da posse, a condenação do Réu à reconstrução do muro, ao pagamento de danos morais e materiais (aluguéis vencidos desde 01/04/2016, no valor de R$ 350,00 mensais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do art. 561, I e IV, do CPC, o autor da ação de manutenção de posse, para ter êxito na pretensão ajuizada, precisa comprovar, dentre outros requisitos, a sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. Vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O instituto da manutenção de posse, tem como pressuposto a turbação, ou seja, que o possuidor, no exercício da sua posse, tenha sofrido embaraços, mas sem a perder. De início, é necessário analisar a alegada posse anterior exercida pelo autor, sendo que sua condição de possuidor deve corresponder ao que assinala o art. 1.196, do Código Civil/2002: "Art. 1.196: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." À luz do supracitado artigo, considera-se "possuidor" todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. O possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC. Quanto à defesa da posse, o art. 1.210, do Código Civil/2002 determina: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." O Código de Processo Civil também disciplina que o possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação conforme previsão legal do art. 560 do CPC, vigente à época dos fatos, in verbis: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Diante do exposto, ao analisar detidamente os autos, especialmente a ação de usucapião que abrange também a área descoberta ora discutida, verifica-se a plena procedência do pedido formulado pelo autor. Conforme evidenciam os depoimentos colhidos em audiência de instrução, bem como a documentação acostada aos autos, restou comprovado que o terreno em questão pertence ao Sr. Gotardo, conforme os recibos de aquisição juntados sob o ID 118254471. Ademais, verifica-se que o referido terreno esteve regularmente alugado ao Sr. Roberto entre os anos de 2010 e final de 2015, fato corroborado pelos contratos constantes nos IDs 118255376, 118255383, 118255381 e 118255382, demonstrando que este detinha a posse do imóvel e dispunha dele por meio de contrato de locação, o qual não sofreu qualquer oposição durante o período de vigência. Destaca-se, ainda, que o Sr. Roberto, em depoimento, afirmou ter construído um muro no local com a autorização do Sr. Gotardo durante o período da locação, sem ter enfrentado qualquer oposição ou resistência por parte do réu. A controvérsia envolvendo o réu, na verdade, somente se instaurou após o encerramento da locação, como se depreende do Boletim de Ocorrência n.º 105-932/2016, lavrado pelo autor em 16/02/2016 (ID 118254472), noticiando a turbação possessória praticada após a desocupação do terreno pelo locatário. Importa frisar, ainda, que, conforme depoimento pessoal do autor, confirmado pela testemunha Maria das Graças Silva Lima, houve tentativa de nova locação do terreno após a saída do Sr. Roberto, a qual restou frustrada em razão da resistência imposta pelo réu. Ressalte-se, ademais, que foi consignado nos autos que o réu, Sr. Francisco, tentou construir um muro no local, o qual foi posteriormente demolido pelo autor, em legítimo ato de resistência à indevida turbação de sua posse. Dessa forma, os elementos constantes dos autos demonstram a posse legítima exercida pelo autor e a ocorrência de turbação injusta praticada pelo réu, motivo pelo qual é de rigor o deferimento do pedido de manutenção de posse. Dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, verifique os pontos relevantes. Depoimento do autor - Sr. Gotardo Bastos Rodrigues:Afirmou ter adquirido o terreno em 1979, por meio de contrato particular de compra e venda. Declarou que, à época da aquisição, já existiam três residências no imóvel, uma das quais era ocupada pelo avô do réu, a quem permitiu a permanência no local em razão da relação de apreço com sua esposa. Relatou que a casa ocupada atualmente pelo réu é a mesma que era habitada por seu avô. Informou que o terreno foi locado a um terceiro, Sr. Roberto, para fins de reciclagem, entre os anos de 2010 a 2016, sendo que este construiu muros no local. Após o encerramento da locação, o réu teria invadido a área descoberta do imóvel, razão pela qual o autor lavrou boletim de ocorrência. Disse ainda que tentou realizar nova locação, mas o réu teria impedido o ingresso do novo interessado. Afirmou que foi celebrado um contrato de comodato apenas em relação à casa, não abrangendo o terreno. Depoimento do réu - Sr. Francisco das Chagas Gomes da Silva Júnior:Afirmou que o terreno sempre funcionou como quintal de seu avô, o qual, segundo declarou, já residia no local antes da aquisição pelo autor. Disse que o terreno possui cerca de 102 metros e não é totalmente murado. Reconheceu que o autor alugou o terreno para o Sr. Roberto entre 2010 e 2016, mas alegou que o fez contra a sua vontade. Confirmou que o autor recebia os aluguéis nesse período. Declarou ter conhecimento de que o autor adquiriu o imóvel na década de 1970. Após a saída do locatário, tentou construir um muro, que foi posteriormente derrubado pelo autor. Disse ainda que realizou, por conta própria, cadastro na prefeitura para pagamento de IPTU. Testemunha - Sr. Roberto (ex-locatário):Afirmou que alugou o terreno do autor entre 2010 e 2015 para desenvolver atividade de reciclagem, tendo realizado o pagamento regular dos aluguéis. Declarou que, ao iniciar a locação, o terreno não era murado, e que foi ele quem construiu os muros da frente e da lateral com autorização do autor, sem qualquer resistência do réu. Informou que, após o término do contrato, soube que o réu abriu uma porta no muro para acessar o terreno. Relatou também que limpou toda a área e instalou um portão, sem interferência de terceiros. Testemunha - Sra. Maria das Graças Silva Lima:Residente próxima ao imóvel, declarou que mora na região há cerca de 20 anos e que sempre soube que o terreno pertencia ao autor. Informou que, à época de sua chegada, o terreno já possuía uma cerca, e que posteriormente os muros foram construídos por um homem chamado Roberto, a mando do Sr. Gotardo. Relatou que, após a saída do Sr. Roberto, o réu tentou impedir nova locação do terreno e chegou a construir um muro, o qual foi derrubado. Disse também que o avô do réu, conhecido como "seu Zé", reside na região há muitos anos e que, ao alugar o imóvel, inicialmente tratou com ele, mas que, no mês seguinte, foi o próprio Sr. Gotardo quem compareceu para formalizar o contrato. Ante a análise do acervo probatório, verifica-se que o autor desincumbiu-se de seu ônus probatório, ao contrário do promovido. Não há comprovação do exercício da posse do imóvel por parte do réu. Com efeito, não foram acostados documentos que comprovem a legítima aquisição da posse, suficientes para contestar os documentos apresentados pela parte autora, assim como também não foram arroladas testemunhas para infirmar a narrativa das testemunhas ouvidas em juízo. A prova coligida, portanto, comprova não apenas o exercício da posse pelo autor, como também o preenchimento dos demais requisitos exigidos para o deferimento do pedido, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A posse restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, bem como pelos depoimentos testemunhais, enquanto a turbação e sua respectiva data de ocorrência foram comprovadas pelo boletim de ocorrência registrado em 14/02/2016, constante no ID 118254472. Evidenciada, portanto, a turbação do promovido, deve ser reconhecido o direito da parte autora de ser mantida na posse do imóvel individualizado na exordial. Ressalte-se que a posse é situação de fato e para a solução da questão possessória pouca ou nenhuma relevância assumem os documentos comprobatórios da propriedade. No caso dos autos, restaram comprovados os requisitos legais (art. 561 do CPC), de modo que a parte autora faz jus à manutenção da posse. Nesse sentido, vide o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DE POSSE CONFIGURADOS. POSSE, CONTINUAÇÃO DA POSSE, TURBAÇÃO E DATA DA TURBAÇÃO COMPROVADOS. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM COM OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA/APELADA. ART. 561 do CPC. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVADA. ATOS DE MERA DETENÇÃO. ART. 1.208 DO CC. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE APELANTE. ART. 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na configuração ou não de turbação por parte dos apelantes, apta a ensejar a manutenção da posse da parte autora / apelada no imóvel situado, nesta Capital, à Rua Dr. Jurandyr Nunes nº 521, Sapiranga, objeto da matrícula e registro imobiliário nº 37.788 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, bem como na presença dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária. 2. Em procedimento judicial de manutenção de posse de imóvel, compete ao autor provar a posse, a turbação, sua data e a continuação da posse, embora turbada, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, o que restou demonstrado nos presentes autos. 3. Compulsando os autos, denota-se da matrícula do imóvel (fls. 15/17) que a parte autora é, efetivamente, proprietária e possuidora direta do terreno, realizando, inclusive, o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de forma regular (fls. 18/35). Por sua vez, os atos de turbação ficaram demonstrados, uma vez que os apelantes passaram a utilizar o imóvel para fins diversos da autorização dada inicialmente pela parte autora, consoante confirmado pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo (fls. 240/241), bem como pelos documentos de fls. 38/48. 4. O pleito de reconhecimento de usucapião extraordinário não comporta provimento, uma vez que a instrução processual revela que os apelantes nunca tiveram a posse do imóvel em questão, mas somente tinham permissão para estender roupas no varal, o que impede o exercício da posse para fins de usucapião, pois configura mera detenção sobre o imóvel, consoante estabelece o art. 1.208 do Código Civil. 5. Por sua vez, a apelada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probandi, demonstrando a turbação e a manutenção da posse a justificar a medida possessória pleiteada, estando comprovados os requisitos previstos no art. 561, do CPC, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito autoral. 6. Recurso conhecido e não provido. (0182090-72.2016.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Reintegração; Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de publicação: 16/09/2020). No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de aluguéis não recebidos a partir de 01/04/2016, assiste razão ao autor. Explico. Constata-se, a partir da análise dos autos, que, estando o ponto comercial desocupado, o autor celebrou pré-acordo de locação pelo prazo de cinco anos com a empresa F.C. Fontes Auto Peças e Serviços, incluindo o terreno objeto da invasão promovida pelo réu. O contrato de locação teria início em 01/04/2016 e término em 31/03/2021, estipulando-se o aluguel mensal no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme minuta de contrato juntada aos autos sob o ID 118255383. Contudo, o locatário desistiu da locação antes mesmo da assinatura formal do contrato, ao tomar conhecimento do ato violento que caracterizou a turbação da posse exercida pelo réu sobre parte do imóvel. Diante disso, comprovadas a turbação injusta e a consequente interrupção do aproveitamento econômico do bem por ato do réu, revela-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, a contar de abril de 2016 até a data prevista para o término do contrato de locação frustrado, qual seja, 31/03/2021. Assim, defere-se o pedido de indenização por danos materiais, correspondente aos aluguéis não recebidos durante o período em que o autor foi privado da posse e do uso econômico do imóvel. Ademais, deverá o réu proceder ao restabelecimento do muro existente na área objeto da lide, retornando-o ao estado em que se encontrava antes da turbação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange aos danos morais pleiteados pelo autor, tenho que os argumentos expostos não se mostram suficientes para fixação de indenização de ordem moral. Sabe-se que o dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. Sobre o assunto ensina Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)". No caso em tela, não se verifica a ocorrência de qualquer abalo de natureza personalíssima apto a ensejar a reparação por danos morais. Ainda que a situação enfrentada pelo autor seja, de fato, desagradável e tenha repercussões na esfera patrimonial - razão pela qual se deferiu o pleito indenizatório a esse título -, não restou configurada ofensa aos direitos de personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade ou vida privada, circunstância que afasta a caracterização de dano moral indenizável. Do pedido contraposto formulado pelo réu No que tange ao pedido contraposto apresentado pelo réu, em que pleiteia, em sede liminar e ao final, a manutenção de posse sobre o imóvel objeto da presente demanda, este não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que o réu não comprovou o exercício da posse legítima sobre a área litigiosa, tampouco a ocorrência de qualquer turbação ou esbulho praticado pelo autor. Ao contrário, os elementos constantes dos autos - especialmente os documentos acostados e os depoimentos colhidos em audiência de instrução - demonstram de forma clara que o autor exerce a posse do imóvel desde a década de 1970, sendo que a área em disputa era anteriormente locada a terceiros com a sua autorização, e a turbação se instaurou somente após o término do contrato de locação, em 2016, quando o réu passou a realizar intervenções no terreno. A tentativa do réu de qualificar sua ocupação como exercício legítimo de posse mostra-se incompatível com o conjunto probatório, sobretudo diante do reconhecimento de que a residência que ocupa foi objeto de comodato firmado com o autor, e que a área não edificada foi invadida após a saída do locatário, sem qualquer título jurídico que amparasse tal conduta. Ressalte-se, ainda, que o pedido contraposto carece de elementos mínimos de prova da posse justa e da ocorrência de ameaça ou turbação, razão pela qual não atende aos requisitos previstos no art. 561 do CPC, sendo incabível o acolhimento de medida possessória com fundamento em alegações genéricas e desprovidas de respaldo fático e documental. Diante disso, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de manutenção de posse c/c indenização por perdas e danos, proposta por Gotardo Bastos Rodrigues em face de Francisco das Chagas Gomes da Silva Júnior, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR o pedido de manutenção da posse do autor sobre a área não edificada do lote n.º 06, quadra 42, situado na Rua Montevidéu, esquina com a Rua Professora Heloísa Ferreira Lima, Bairro Serrinha, Fortaleza, determinando a confirmação definitiva da medida possessória, autorizando-se o cumprimento por oficial de justiça e, se necessário, com o auxílio de força policial; b) CONDENAR o réu a restabelecer o muro existente na área objeto da lide, ao estado anterior à turbação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em aluguéis mensais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a contar de abril de 2016 até a data prevista para o término do contrato de locação frustrado, qual seja, 31/03/2021, valor a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) Indeferir o pedido de indenização a título de danos morais; e) INDEFERIR o pedido contraposto formulado pelo réu, por ausência dos requisitos legais e de comprovação de posse legítima; f) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu, nos termos do art. 98 do CPC; g) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Expedientes necessários. Ação de Usucapião (autos nº 0103212-36.2016.8.06.0001) Vistos. I - Relatório Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Qualificada ajuizada por Francisco das Chagas Gomes Da Silva Júnior em face de Maria das Graças Silva Lima, Gotardo Bastos Rodrigues e Reginaldo Ferreira de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. Consta, em síntese, da petição inicial (ID 117124061) que o objeto da presente demanda é o imóvel localizado na Rua Professora Heloísa Helena Ferreira Lima, nº 1677, bairro Serrinha, CEP 60.742-105, com área total de 222,14m², área construída de 109,64m², e dimensões do terreno reivindicado de 13,00 x 17,96 x 13,00 x 16,80 metros, sendo as dimensões da área edificada de 6,85 x 17,96 x 6,95 x 17,40 metros. Aduz que o imóvel encontra-se inscrito sob o nº 254083-5 na Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN), não tendo sido localizado, contudo, qualquer registro da respectiva gleba urbana no cartório de registro de imóveis da comarca. Alega o autor residir no bem desde o nascimento, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, exercendo a posse com animus domini, realizando benfeitorias e mantendo o imóvel com recursos próprios. Afirma que ele e sua família utilizam o bem como legítimos proprietários, nunca tendo sofrido oposição quanto à posse, sendo este o local de sua moradia habitual. Diante do exposto, requer: a) a citação do réu, proprietário do imóvel objeto da lide, para apresentar resposta à presente ação; b) a citação dos confinantes, conforme já especificado nos autos; c) a intimação, por via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, para manifestação de eventual interesse na demanda; d) a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 944 do CPC/73, diante da obrigatoriedade de sua intervenção; e) que a sentença, por constituir título hábil, seja transcrita no Cartório de Registro de Imóveis mediante mandado, nos termos do art. 945 do CPC/73. Acompanha a inicial os documentos de IDs 117116888-117116891. Despacho de ID 117116895 intimando o requerente para que apresente os comprovantes de pagamento das custas iniciais. Manifestação da parte autora em ID 117116897 requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento e recolhimento de custas judiciais. Despacho de ID 117116902 intimando a parte autora para emendar a inicial, juntado a devida qualificação de todo os confinantes do imóvel objeto do presente litígio, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Manifestação da parte autora em ID 117116904 apresentando o endereço dos confinantes. Despacho de ID 117116905 abrindo vistas ao Ministério Público. Despacho de ID 117116908 intimando o promovente para emendar a inicial, dando cumprimento às solicitações consubstanciadas no parecer do MP, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Aditamento da petição inicial em ID 117116909 promovendo a juntada de memorial descritivo do imóvel, comprovante de residência do autor e comprovante de pagamento de IPTU. Aditamento da petição inicial em ID 117116914 requerendo a juntada das 3 (três) últimas declarações de Imposto Renda Pessoa Física do autor da ação. Despacho de ID 117117427 abrindo vistas ao Ministério Público para nova manifestação. Manifestação do Ministério Público em ID 117117429 entendendo indispensável a juntada das certidões cartorárias do registro imobiliário de Fortaleza, feita com base no indicador real, assim como a qualificação dos confinantes. Manifestação da parte autora em ID 117117430 qualificando os confinantes. Manifestação da parte autora em ID 117117432 aduzindo que após a leitura das ementas supracitada, chega-se à conclusão que a falta de registro do imóvel usucapiendo em ofício de imóvel competente não obsta a prescrição aquisitiva, não sendo entrave para a tutela requerida em peça vestibular. Despacho de ID 117117437 determinando que a parte autora promova a juntada dos seus documentos pessoais, indique o endereço completo do réu, bem como, esclareça se os confinantes são casados e, se forem, indicar os seus respectivos cônjuges. Ademais, foi determinado que juntasse aos autos as certidões dos cartórios de registros de imóveis com base no Indicador Real, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Manifestação da parte autora em ID 117117438 qualificando os confinantes e informando que o documento do memorial descritivo com as especificações técnicas. Despacho de ID 117117442 abrindo vistas ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público em ID 117117444 advertindo que as certidões imobiliárias encartadas não atendem ao despacho de fl.74, eis que não foram emitidas com base no indicador real, exigência contida nos arts. 176, II, 3, b) da Lei de Registros Públicos, assim como os arts. 452 e 453 do Provimento nº 01/2007, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará. Despacho de ID 117117449 intimando a parte autora, para proceder à emenda da inicial, atendendo ao solicitado no parecer ministerial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Manifestação da parte autora em ID 117117454 alegando que a falta do registro não impede o usucapião do imóvel. Manifestação do Ministério Público em ID 117117463 reconhecendo como satisfatórias as certidões de cartórios das seis zonas do registro imobiliário, requerendo a citação do Sr. Gotardo Bastos Rodrigues para figurar no polo passivo da demanda, na condição de "proprietário" do imóvel usucapiendo. Por oportuno, requer a qualificação completa dos confinantes, incluindo o seu estado civil, para que se proceda à citação dos respectivos cônjuges, e a citação de ausentes e terceiros eventualmente interessados, por meio de edital. Despacho de ID 117117464 intimando a parte autora para atender as solicitações constantes do Parecer do representante do Ministério Público. Manifestação da parte autora em ID 117117468 promovendo o aditamento da inicial, realizando a juntada do memorial descritivo atualizado e da qualificação dos confinantes, a saber: Na rua Montevidéu, nº 330, CEP: 60741-560, Serrinha, Fortaleza, Ceará, Reside o confinante Sr.Reginaldo Ferreira de Oliveira Solteiro, CTPS 065815, Série 00031-CE. Na Rua Montevideo, Nº 342, CEP: 60741-560, Serrinha, Fortaleza, Ceará, o confinante é o Sr. Gotardo Bastos Rodrigues, proprietário do imóvel, já qualificado nos autos. Na Rua Montevidéu, 350, CEP: 60741-560, Serrinha, Fortaleza, Ceará, a Sra. Maria das Graças Silva Lima, portadora do CPF:911.808.48-49, solteira, e esta não forneceu mais nenhuma outra informação pessoal. Na Rua Montevidéu, 354, CEP: 60741-560, Serrinha, Fortaleza, Ceará, o confinante é um ponto empresarial, cuja atividade é explorada pelo Sr. Reginaldo Ferreira de Oliveira, solteiro, portador da CTPS 065815, Série 00031- CE. Despacho de ID 117117470 abrindo vistas ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público em ID 117117473 requerendo que se proceda as citações/intimações de estilo, inclusive editalícia. Despacho de ID 117117474 determinando a citação por carta do requerido, bem como os confinantes e seus cônjuges, e por edital os réus em lugar incerto e os eventuais terceiros interessados. Bem como, intimando para que manifestem interesse na causa os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município Manifestação do Município de Fortaleza em ID 117117897 informando que o imóvel em questão não pertence ao patrimônio municipal. Manifestação da parte autora em ID 117117898 requerendo a citação dos confinantes por oficial de justiça. Despacho de ID 117117899 intimando a parte autora para comprovar o pagamento das custas relativas às diligências do oficial de justiça. Certidão de oficial de justiça em ID 117117912 informando que procedeu a citação da requerida MARIA DAS GRAÇAS SILVA LIMA. Certidão de oficial de justiça em ID 117117915 informando que procedeu a citação do Sr. REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA. Em contestação (ID 117117923), o réu Reginaldo Ferreira de Oliveira alega que o imóvel em questão pertence ao Sr. Gotardo Bastos Rodrigues, com quem mantém relação de inquilinato, motivo pelo qual entende que este deveria ter sido citado, e não o peticionário. Sustenta que tanto a casa quanto o terreno vizinho, objeto da presente ação, são de propriedade do referido senhor, que inclusive já locou o terreno a terceiros como parte de imóvel comercial contíguo. Diante disso, afirma ser improcedente o pedido de usucapião, por ausência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por parte do autor. Em contestação (ID 117118275), a ré Maria da Graça Silva Lima sustenta que o imóvel em que reside pertence ao Sr. Gotardo Bastos Rodrigues, com quem mantém relação de inquilinato, razão pela qual entende que ele, e não a peticionária, deveria ter sido citado. Alega que o imóvel usucapiendo, composto pela casa e pelo terreno contíguo não edificado, é de propriedade do referido senhor, que inclusive já locou o terreno a terceiros como parte de imóvel comercial adjacente. Diante disso, impugna a alegação de posse com animus domini por parte do autor e requer a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, além de prova documental, pericial e demais meios de prova admitidos em direito. Manifestação da parte autora em ID 117118280 requerendo a expedição de citação contra Gotardo Bastos Rodrigues. Manifestação do Estado do Ceará por seu Procurador (ID 117118282), informando que não foram localizados na CERAB (Célula de Registro e Avaliação de Bens Móveis e Imóveis) da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, registros de imóveis que se conformem com a descrição oferecida pelo autor desta ação, do que resulta seu desinteresse na causa. Manifestação do Ministério Público em ID 117118304 requerendo a sua exclusão do feito diante da desnecessidade de sua intervenção no presente feito. Manifestação da parte autora em ID 117118308 requerendo o prosseguimento do feito com a conseguinte citação do requerido GOTARDO BASTOS RODRIGUES. Despacho de ID 117118309 deferindo o pedido de citação. Manifestação da parte autora em ID 117118314 requerendo a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço. Em contestação (ID 117118893), o réu Gotardo Bastos Rodrigues sustenta que o imóvel usucapiendo é composto por uma residência unifamiliar e um terreno contíguo, com área total de 222,14m², sendo 109,64m² de área construída. Alega que a posse sobre parte do imóvel, notadamente o terreno contíguo à residência situada na Rua Professora Heloísa Helena Ferreira Lima, nº 1677, já é objeto da Ação de Manutenção de Posse nº 0126203-06.2016.8.06.0001, em trâmite perante este juízo.Afirma que adquiriu o bem por meio de contrato de compra e venda, sem escritura pública, devido à ausência de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, apresentando recibos de pagamento. Após a aquisição, cedeu gratuitamente a residência ao Sr. José, avô do autor, como ato de mera liberalidade, em razão de vínculo pessoal e por este auxiliá-lo na administração de alugueres. Mesmo após cessadas tais atividades, permitiu, por amizade, a permanência da família no local.Defende que a ocupação sempre foi tolerada e que o autor jamais exerceu posse com animus domini. Ressalta que não há nos autos qualquer título ou origem da suposta posse alegada, sendo, inclusive, o próprio autor, em audiência da referida ação possessória, quem reconheceu que o imóvel pertence ao réu e que seu avô apenas "tomava conta" do terreno. Conclui que o comodato verbal concedido não caracteriza posse passível de usucapião, conforme dispõe o Código Civil, que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Declara que O autor litiga em juízo deixando de expor os fatos em conformidade com a verdade, e formulando pretensão cientes de que é destituída de fundamento. Por fim, pugna pelo julgamento improcedente da demanda. Réplica da parte autora em ID 117119548 alegando ser possuidor de forma contínua e incontestada o imóvel por mais de 15 anos, exercendo a posse sem qualquer contestação dispõe do direito aqui pleiteado, requerendo, por fim, a procedência da demanda. Certidão de ID 117119556 atestando que que as citações de todos os confinantes foram efetivadas, (Reginaldo Ferreira de Oliveira. p. 155, contestação às pp. 159-161) e (Maria das Graças Silva Lima, p. 152, contestação às pp. 167-169). Certificando ainda, que a pessoa em cujo nome se encontra registrado o imóvel, Gotardo Bastos Rodrigues, foi citado, apresentando contestações às pp. 249-264. Certificando mais, que o edital de citação de eventuais interessados não foi expedido. No tocante à intimação da União, do Estado e do Município, foram realizadas, sobrevindo manifestação do Estado e do Município, às pp. 179 e 126, respectivamente. Certificando, por fim, com exceção das contestações de pp. 159-161, 167-169 e 249-264, que decorreram os prazos de todas as citações realizadas e nada foi apresentado ou requerido por quem quer que seja. Decisão de ID 117119557 deferindo o pedido de gratuidade judiciária do requerido Reginaldo Ferreira de Oliveira e da ré Maria das Graças Silva Lima, bem como do requerido Gotardo Bastos Rodrigues.Deferindo o pedido de prova emprestada feito pelo promovido Gotardo Bastos Rodrigues na contestação de pp. 249-264, visto que tal prova poderá contribuir para elucidação dos fatos e a resolução justa e ágil da lide. Ademais, fixou os pontos controvertidos da demanda e designou a realização de audiência de instrução e julgamento. Manifestação da parte autora em ID 117120025 anexando rol de testemunhas. Decisão de ID 117120027 acolhendo o rol de testemunhas indicado pela parte autora. Manifestação dos réus GOTARDO BASTOS RODRIGUES e MARIA DAS GRAÇAS SILVA LIMA, apresentando rol de testemunhas (ID 117120042). Decisão de ID 117120047 acolhendo rol de testemunhas. Promovida a audiência de instrução em ID 117120069 foi designada nova data ante a ausência do contestante. Manifestação da parte ré em ID 117120625 para devida e necessária intimação do Sr. Reginaldo Ferreira de Oliveira. Promovida nova audiência foi designada nova data (ID 117120641). Promovida a nova audiência, ao final o juiz deferiu o pleito dos litigantes de conversão dos debates orais em memoriais escritos, assinalando prazo comum de quinze dias úteis para apresentação de referidos memoriais, e parecer de mérito do Ministério Público. Memoriais da parte autora em ID 117122155. Despacho de ID 117122162 intimando a parte ré para manifestar-se sobre os documentos de pp. 392-412 acostados no memorial da parte autora de pp. 384-391. Manifestação da parte ré GOTARDO BASTOS RODRIGUES em ID 117122163, aduzindo que deixará para ofertar seus memoriais finais juntamente com a manifestação sobre os documentos na forma e prazo determinados no r. despacho de fls. 413. Memoriais de GOTARDO BASTOS RODRIGUES em ID 117122165 requerendo o julgamento improcedente da demanda. Despacho de ID 117122166 abrindo vistas ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público em ID 117122168 manifestando-se pela improcedência da ação de usucapião. Despacho de ID 117122172 convertendo o julgamento em diligência e intimando o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos uma cópia nítida de documento oficial de identificação com foto, podendo ser seu RG, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Carteira de Identidade de Órgãos de Fiscalização Profissional (exceto Coren) ou Carteira de Trabalho, bem como conta de água, energia elétrica ou de telefonia comprovando o endereço do autor, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Manifestação da parte autora em ID 117122174 anexando os referidos documentos. Despacho de ID 117124028 intimando a parte autora para manifestar-se acerca do edital de citação de eventuais interessados, exigido na forma do artigo 259, inciso I, do CPC. Manifestação da parte autora em ID 117124032 requerendo a expedição de edital para citação dos incertos e dos terceiros interessados, para evitar qualquer nulidade da sentença futura. Despacho de ID 117124033 determinando que a SEJUD proceda a expedição de edital. Edital em ID 117124035. Despacho de ID 117124038 a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adotar as providências à publicação do edital de fls 455/456. Advertido desde já que a inércia pode importar em encerramento do feito sem resolução de mérito. Manifestação da parte autora em ID 117124043 informando que o Edital foi devidamente publicado no dia 19 de abril de 2024, requerendo a conclusão do processo para sentença e a devida procedência dos pedidos da inicial. Certidão de ID 117124045 atestando que decorreu o prazo legal do edital de págs. 455/456 em 27/06/2024 e nada foi apresentado ou requerido. Despacho de ID 159990346 intimando o Ministério Público para emissão de parecer. Parecer do Ministério Público em ID 161138499. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A parte autora pretende adquirir a propriedade pela usucapião na modalidade extraordinária, razão pela qual se faz necessário provar posse ininterrupta e sem oposição, independentemente de título de boa-fé por quinze anos, prazo que pode ser reduzido para dez anos na hipótese de se tratar de imóvel de moradia habitual, tudo na conformidade do artigo 1.238, caput e parágrafo único do Código Civil. No caso em tela, trata-se da hipótese de usucapião extraordinária qualificada, pleiteada pela parte autora, a qual se configura quando o possuidor exerce a posse do imóvel de forma contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo período mínimo de 10 (dez) anos, desde que tenha estabelecido no local sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme delineado no Relatório, e memorial descritivo de ID 117117467, a presente ação de usucapião tem por objeto o seguinte bem imóvel: residência em alvenaria, unifamiliar, térrea, construída em terreno retangular, em topografia plana com as respectivas dimensões do terreno: 13,0 m de testada (frente), laterais com 17,96 e 16,80 m e fundos com 13,0 m. A área do terreno é 226,14 m², no entanto, a área construída é de 109,64 m². Como ensina a professora MARIA HELENA DINIZ, pela usucapião "o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadurecem com o tempo. A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito [...] O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver" (Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil Brasileiro", 17ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 4, pág. 144). Por constituir forma originária de aquisição de propriedade, é certo que o pedido de usucapião deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores. Somente então pode a autoridade judiciária conceder a tutela jurisdicional pretendida pelos usucapientes. A posse deve ser entendida como mansa e pacífica quando não é perturbada pelo proprietário, ou seja, segundo CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD a "[...] pacificação da posse cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retomá-la, condicionada a interrupção da usucapião ao reconhecimento da procedência da sentença em trânsito em julgado na ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figura como réu." (Direitos Reais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006, p. 271). Também ressalta CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que: "o possuidor não pode possuir a coisa em intervalos, intermitente, nem tela maculada de vícios ou defeitos" (Instituição de Direito civil. v. IV, 19ª ed. São Paulo: Saraiva. 2005, p. 120). O justo título, por sua vez, é compreendido como aquele documento que seria hábil para transmitir o domínio e a propriedade, não fosse a existência de vício que impeça tal transmissão. A boa-fé, por fim, se traduz no fato de o possuidor não ter conhecimento da existência daquele obstáculo que impede a sua aquisição do bem. Dessarte, à espécie ora sub examine será aplicado o regramento plasmado no art. 1.238, caput e parágrafo único, do atual Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A partir da dicção do mencionado dispositivo legal, é possível concluir que, para fins de usucapião extraordinária, "Cabe à parte autora produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, nos termos do art. 333, I, do CPC, sob pena de não se lhe declarar o domínio da terra a que pretende." (TJ/RS; Ap.Civ. 70069527182; Órgão Julgador: Décima Nona Câmara Cível; Relator: Desembargador Eduardo João Lima Costa; Julgamento: 25 de Agosto de 2016). Outrossim, acerca desses requisitos específicos presentes no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil/2002, oportuna a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA: "ex radice, no exame de um lapso prescricional aquisitivo nos termos do descrito no parágrafo do art. 1.238, o juiz deve examinar a utilização do imóvel e a intenção do usucapiente de lá se fazer presente para residir ou realizar obras de caráter produtivo" (Direito Civil - Direitos Reais, 3ª ed., v. 5, Atlas, 2003, São Paulo, p. 199). Ademais, urge salientar que: "O adquirente está autorizado legalmente a unir, se quiser, sua posse à de seu antecessor, visando obter a propriedade pela usucapião, somando as posses para completar o prazo para usucapir" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado . 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 809). Para que ocorra a prescrição aquisitiva extraordinária, conforme requerido, é necessário que concorram todos os requisitos enumerados no mencionado dispositivo do Código Civil, o qual estabelece que a posse seja sem oposição, possuindo como seu o imóvel. No caso em apreço, extrai-se dos autos que o Sr. Reginaldo Ferreira de Oliveira e a Sra. Maria da Graça Silva Lima apresentaram contestação, registrada sob os IDs 117117923 e 117118275, na qual alegam que o imóvel onde atualmente reside o autor é de propriedade do Sr. Gotardo Bastos Rodrigues, com quem possuem relação locatícia. Sustentam, portanto, que a citação deveria ter sido dirigida ao referido Sr. Gotardo. Aduzem, ainda, que o bem objeto da presente ação de usucapião - composto pela residência e pelo terreno contíguo não edificado - pertence ao mencionado proprietário, que, inclusive, teria alugado o terreno a terceiros como parte de um imóvel comercial adjacente. Assim, impugnam a existência de posse com animus domini por parte do autor. O réu Gotardo Bastos Rodrigues, por sua vez, afirma que a posse de parte do imóvel usucapiendo, notadamente o terreno contíguo à casa situada à rua Professora Heloísa Helena Ferreira Lima, nº 1677, bairro Serrinha, Fortaleza, Ceará já se acha em discussão nos autos da ação de manutenção de posse nº 0126203-06.2016.8.06.0001. Além disso, declara que adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda sem escritura pública, em razão da inexistência de matrícula em cartório. Por ato de mera liberalidade, cedeu gratuitamente o referido bem ao Sr. José, avô do autor, para que ali residisse com sua família, em razão de sua condição financeira e da relação de amizade construída ao longo dos anos. Embora o Sr. José não mais auxilie o réu com cobranças de aluguéis, este consentiu na permanência da família no imóvel. Ressalta-se que o autor jamais exerceu posse com animus domini, tendo apenas passado a residir no imóvel por força da cessão voluntária feita ao seu avô. Para confrontar as alegações autorais, o réu Gotardo Bastos Rodrigues anexou aos autos os seguintes documentos: boletim de ocorrência n.º 105-932/2016, relatando a invasão do terreno; recibos de pagamento do imóvel (ID 117118894 - fls. 2 e 3); contratos de locação de imóveis lindeiros (ID 117118894 - fls. 9, 10 e 11, e IDs 117118895, 117118896 e 117118897); registro fotográfico do terreno com cerca elétrica e memorial descritivo (ID 117118897); bem como termo de depoimento do Sr. Francisco das Chagas Gomes da Silva Júnior, colhido em audiência de instrução nos autos de ação de reintegração/manutenção de posse (ID 117118898). Além das contestações apresentadas e das provas documentais acostadas aos autos, foi realizada audiência de instrução, da qual se extrai que não restou comprovado o animus domini, tampouco a posse mansa, pacífica e ininterrupta alegada pela parte autora. Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos da audiência realizada em 03/08/2022: Depoimento pessoal de Francisco das Chagas: A parte autora alega residir no imóvel usucapiendo há 41 anos, sendo a terceira geração de sua família a ocupá-lo. Afirma ter nascido na casa, onde viveu com os pais, avós e primos, e que atualmente reside no local com a irmã, o cunhado e sobrinhos. Informa que o imóvel nunca passou por inventário e que, originalmente, tratava-se de uma casa de taipa, posteriormente reformada em alvenaria pela própria família. Estima que o imóvel, somando casa e terreno, possui cerca de 200 m². Ressalta que seu avô, ainda vivo e atualmente residente no interior, chegou ao local na década de 1970, e que a relação dele com o Sr. Gotardo era apenas amizade. Desconhece qualquer cessão formal do imóvel pelo referido senhor. Informa que sempre ocupou a casa e o terreno de forma contínua, e que apenas recentemente surgiu um indivíduo chamado Roberto, alegando ter alugado o terreno, tendo este construído um muro no local com o auxílio de dois policiais armados. Alega não saber se o Sr. Gotardo ordenou tal ação. Relata que regularizou o cadastro do imóvel junto ao IPTU mediante apresentação de declaração de residência. Por fim, declara não manter qualquer relação com o Sr. Gotardo, nem o reconhece como responsável pelo imóvel, tampouco entra em contato com ele para tratar de questões relacionadas à residência. Depoimento pessoal de Gotardo Bastos Rodrigues: A parte ré afirma ser proprietária do imóvel usucapiendo há cerca de 40 anos, adquirido por meio de negociação intermediada por uma imobiliária. Alega que o imóvel jamais pertenceu ao autor e que, à época da aquisição, já havia uma casa de taipa no terreno, habitada pelo Sr. José de Brito e sua esposa, Dona Regina. Por compaixão, permitiu que permanecessem no local, já que o Sr. José o auxiliava no recebimento de aluguéis de casas vizinhas pertencentes ao depoente. Relata que o imóvel era dividido apenas por cerca e que havia uma vila com duas casas e um ponto comercial, tendo posteriormente construído mais duas unidades. Afirma que o Sr. José solicitou, por conta própria, a ligação de água e energia, sem qualquer autorização formal. Esclarece que nunca residiu no imóvel, morando desde o nascimento em Maranguape, mas frequentava o local mensalmente para recolher os aluguéis. Ressalta que todos os moradores utilizavam uma cacimba localizada no terreno, sendo necessário seu consentimento para tanto. Declara que tomou conhecimento da ação de usucapião apenas após o ajuizamento do processo. Acrescenta que o imóvel passou por melhorias sem sua autorização. Finaliza dizendo que o Sr. José recebia como única vantagem a moradia gratuita, em contrapartida pelo auxílio na cobrança dos aluguéis. Depoimento pessoal de Maria das Graças Silva Lima: A testemunha afirma que, ao chegar ao terreno, as casas já existiam e sempre soube que pertenciam ao Sr. Gotardo. Relata que alugou o imóvel com o avô do autor, Sr. José de Brito, o qual informou que o contrato seria formalizado posteriormente diretamente com o Sr. Gotardo. Afirma que, mesmo antes de se mudar, já sabia que o imóvel era de propriedade deste, adquirido há aproximadamente 30 ou 40 anos. Declara que o Sr. José de Brito não era dono do imóvel, apenas residia no local com autorização do Sr. Gotardo, que o teria permitido morar ali por toda a vida. Relata que o Sr. José também era responsável por receber os aluguéis das demais casas. Informa que atualmente mora em imóvel alugado pelo Sr. Gotardo, contíguo ao terreno objeto da usucapião, sendo ambos pertencentes ao mesmo loteamento. Posteriormente, realizada audiência em 04/10/2022, procedeu-se à oitiva das testemunhas abaixo relacionadas, cujos depoimentos, em síntese, foram os seguintes: Depoimento da testemunha Sr. Jesus do Nascimento Brilhante (testemunha da parte autora): Afirma conhecer o imóvel objeto da ação de usucapião por ter sido vizinho do avô do autor até o ano de 2000. Relata que sempre moraram no local o avô do autor e, posteriormente, o próprio autor. Diz não conhecer o Sr. Gotardo e que ele nunca apareceu no imóvel. Informa que quem residia era o "Seu Zeca" (avô do autor) e que nunca ouviu dizer que o imóvel teria sido emprestado. Afirma que atualmente quem ocupa o imóvel é o autor e que a construção é de tijolo e telha, mas não sabe a metragem ou a quantidade de cômodos. Diz ter presenciado o nascimento do autor, que sempre viveu na casa, de forma ininterrupta, há cerca de 41 anos. Desconhece disputas sobre os limites do imóvel. Informa que, na comunidade, o imóvel é reconhecido como pertencente ao Sr. Francisco. Relata que, para usar o poço, era necessário pedir autorização ao avô do autor. Não sabe onde mora o Sr. Gotardo nem quem é o proprietário das casas vizinhas, mas lembra que o avô do autor recebia os aluguéis dos imóveis do entorno. Diz conhecer de vista a Sra. Maria das Graças, bem como o Sr. Roberto, que pagava aluguéis diretamente ao Sr. Gotardo. Confirma que o Sr. Francisco das Chagas continua morando no imóvel e que nunca foi morar em São Paulo. Afirma, por fim, que não conhece o Sr. Reginaldo. Depoimento da testemunha Francisca Miriam de Oliveira (testemunha da parte autora): Afirma conhecer o imóvel objeto da ação e que morou vizinha à avó do autor, Dona Regina, desde 1978, tendo deixado o local há cerca de dez anos. Informa que ainda transita pela rua e que quem reside atualmente no imóvel é o Sr. Francisco das Chagas (Júnior), o qual mora ali há cerca de 40 anos, sem interrupções. Relata que, na época, a casa era de taipa, mas foi transformada em alvenaria, sendo separada das demais construções. Diz que, na vizinhança, o imóvel é conhecido como sendo do Júnior, e que nunca ouviu falar de disputas quanto à propriedade. Relata que a autorização para uso do poço era dada por Dona Regina e Seu Zé. Afirma desconhecer quem são Maria das Graças e Gotardo. Diz que, embora tenha morado em vila administrada por imobiliária e pagasse aluguel à empresa, nunca ouviu falar de o Sr. José de Brito receber valores de aluguel na região. Por fim, informa que, desde que chegou, sempre soube que o imóvel já pertencia à família do autor. Depoimento da testemunha Roberto Augusto Pereira de Queiroz (testemunha da parte ré): Afirma conhecer o imóvel de usucapião desde a infância e ter morado na região entre 1998/2000 e 2016. Relata que, em 2011, alugou um terreno para expandir sua atividade de reciclagem. Inicialmente alugou um ponto comercial na esquina e, após melhoria do negócio, alugou o terreno contíguo, que estava desocupado e coberto por mato, diretamente do Sr. Gotardo, com quem firmou contrato de locação e efetuava os pagamentos mensalmente. Afirma que o terreno era cercado por arame e possuía dois portões de madeira, tendo ele mesmo construído muros na frente e laterais com autorização do Sr. Gotardo. Desconhece quem reside atualmente no imóvel ou se pertence ao Sr. Gotardo, mas sabe que as vilas vizinhas são de sua propriedade. Relata que teve contato com o Sr. José de Brito apenas para obter o telefone do Sr. Gotardo. Informa que conhece o Sr. Francisco apenas de vista, que este morava vizinho, mas não teve contato com ele. Descreve o imóvel ocupado por Francisco como uma casa comum, situada ao lado do terreno que alugou. Informa, ainda, a existência de uma cacimba desativada entre a vila e a casa de Francisco. Depoimento da testemunha Francisco Rocha dos Santos (testemunha da parte ré) : Afirma conhecer o imóvel usucapiendo desde a década de 1980, época em que acompanhava o Sr. Gotardo na coleta de aluguéis na região, sendo de seu conhecimento que a propriedade pertencia a ele. Relata que, naquela época, existiam cerca de três casas e um terreno grande, ainda não murado. Não recorda a última vez que esteve no local, estimando por volta de 1990. Afirma não conhecer o Sr. Francisco e ter visto o Sr. José de Brito poucas vezes. Relata que José de Brito recebia os pagamentos dos inquilinos e que a casa por ele ocupada era de propriedade do Sr. Gotardo. Diz não saber quem reside atualmente no imóvel, mas que ouviu falar que um rapaz teria construído um muro e uma casa no local, fato comentado pelo próprio Gotardo. Não sabe informar se José de Brito pagava aluguel ou prestava serviços ao proprietário. Embora as testemunhas arroladas pela parte autora tenham declarado desconhecer o Sr. Gotardo, as provas documentais acostadas aos autos, bem como os demais depoimentos colhidos em audiência, indicam que a propriedade objeto da presente demanda pertencia ao Sr. Gotardo o qual a teria adquirido por meio de negociação com uma imobiliária. Consta, ainda, que o Sr. Gotardo teria autorizado a permanência do avô do autor no imóvel, a título de comodato, cabendo a este, em contrapartida, a responsabilidade pela cobrança dos aluguéis dos demais imóveis existentes no local. Tal circunstância é corroborada pelo depoimento do Sr. Roberto, o qual afirmou ter celebrado contrato de locação diretamente com o Sr. Gotardo, entre os anos de 2010 e 2016, referente a terreno contíguo ao imóvel objeto da usucapião, o qual integra a mesma área discutida nesta demanda. Referido contrato encontra-se acostado aos autos sob o ID 117118894. Destaca-se que esse mesmo terreno é objeto da ação de manutenção de posse autuada sob o nº 0126203-06.2016.8.06.0001, processada em apensamento com a presente ação de usucapião. Naquela demanda, os elementos probatórios evidenciaram o exercício de posse legítima pelo autor, bem como a ocorrência de turbação indevida perpetrada pelo Sr. Francisco (autor), razão pela qual foi deferida a manutenção de posse em favor do Sr. Gotardo, no que se refere à área descoberta - terreno também discutido nesta lide. Por outro lado, quanto à área edificada, correspondente à residência atualmente ocupada pelo autor, infere-se, a partir do conjunto probatório, que a posse exercida decorre de comodato verbal, inexistindo qualquer elemento que comprove a aquisição da propriedade por outro meio jurídico. Ressalte-se que, na audiência realizada no âmbito da presente demanda, o próprio autor declarou desconhecer a origem da posse exercida por seu avô, limitando-se a informar que nasceu no local. Todavia, em audiência realizada na ação de manutenção de posse, afirmou ter conhecimento de que o réu Gotardo adquiriu o imóvel na década de 1970. Dessa forma, não se verifica nos autos qualquer indício de posse exercida com animus domini pelo autor ou por seus ascendentes. Ao contrário, os depoimentos colhidos indicam que a ocupação da área edificada decorreu de mera tolerância por parte do réu, sem qualquer intenção de transferência da propriedade. Ademais, no que tange ao terreno contíguo à área edificada, restou demonstrado nos autos que o autor não detinha posse legítima, tendo procedido a turbação da mesma no ano de 2016, conforme evidenciado na ação de manutenção de posse correlata. Ressalte-se, ainda, que a alegação de comodato verbal referente à área edificada, sustentada pelo réu, não foi contestada pela parte autora nem pelas testemunhas por esta arroladas. Pois bem. Embora a parte autora afirme residir no imóvel há mais de 40 anos, alegando posse mansa e ininterrupta, não logrou êxito em demonstrar que tal posse se dava com animus domini, tampouco que essa intenção era de conhecimento dos demais ocupantes do bem, o que desde o início foi questionado nesta demanda. Dessa forma, verifica-se a ausência de requisito essencial ao reconhecimento da usucapião, qual seja, a posse exercida com ânimo de dono, de forma pacífica e sem oposição. O autor não logrou êxito em comprovar os elementos indispensáveis à procedência de sua pretensão, limitando-se a apresentar memorial descritivo, certidões cartorárias, declaração de IPTU e comprovantes de fornecimento de energia elétrica e água (Enel e Cagece), documentos que, isoladamente, não são aptos a demonstrar o exercício da posse nos moldes exigidos pela legislação aplicável à usucapião. Com efeito, a parte autora deixou de comprovar os pressupostos necessários à declaração de aquisição da propriedade por usucapião. Vale lembrar que, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega, o que, no caso, não foi satisfatoriamente cumprido. Logo, constata-se a ausência de provas que identifiquem a posse qualificada para aquisição originária da propriedade. TRF3-067623) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FATO CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Se o autor não se desincumbe do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, há de suportar o julgamento de improcedência do pedido inicial ( Código de Processo Civil, art. 333, inciso I). 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 974517/SP (2001.61.00.021033-4), 2a Turma do TRF da 3a Região, Rel. Nelton dos Santos. j. 06.03.2007, unânime, DJU 16.03.2007). TJMG-104052) USUCAPIÃO. REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI. PROVA ROBUSTA E INCONTESTE. ÔNUS DO AUTOR. 1. Como o Direito protege, em regra, a propriedade, a sua perda pela ação de usucapião movida por terceiro deve encontrar suporte em prova robusta, completa e inconteste dos requisitos exigidos por lei. 2. Não se encontrando devidamente comprovados os requisitos exigidos por lei para a declaração da usucapião, o pedido deve ser julgado improcedente. (Apelação Cível nº 1.0713.04.031992-1/001 (1), 15a Câmara Cível do TJMG, Rel. Wagner Wilson. j. 12.07.2007, unânime, Publ. 30.07.2007). Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público apresentou parecer de mérito, constante no ID 161138499, no qual se manifestou pela improcedência da ação de usucapião, nos seguintes termos: "Os autos tratam de ação de usucapião extraordinária qualificada proposta por Francisco das Chagas Gomes da Silva Júnior, que alega possuir, há mais de trinta e quatro anos, o imóvel situado na Rua Professora Heloisa Helena Ferreira Lima, nº 1677, bairro Serrinha, Fortaleza. Sustenta ter exercido a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. A instrução, contudo, revela quadro diverso. O demandado Gotardo Bastos Rodrigues apresentou contestação acompanhada de contrato de locação firmado com um dos confinantes, bem como comprovou a existência da Ação de Manutenção de Posse nº 0126203-06.2016.8.06.0001 contra o autor, demonstrando controvérsia possessória contemporânea à propositura da usucapião. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o avô do autor passou a residir no imóvel por mera liberalidade do requerido, ficando ajustado comodato verbal e gratuito; daí resultou a posse direta exercida pela família do autor e a posse indireta mantida pelo réu. A posse é nitidamente precária. Não se converte em posse ad usucapionem sem que haja inversão do título e exteriorização inequívoca de animus domini, circunstâncias inexistentes nos autos. O próprio Código Civil, em seu art. 1.238, exige posse ininterrupta e sem oposição, o que não se verifica diante da ação de manutenção de posse e dos contratos de locação que indicam o reconhecimento, por terceiros confinantes, da propriedade do requerido. Diante da origem precária da posse, da ausência de animus domini, da existência de oposição expressa do proprietário e da prova documental e testemunhal colhida, permanecem intocados os fundamentos já lançados no Parecer ministerial de ID 117122168. Pelo exposto, o Ministério Público ratifica integralmente o parecer precedente e manifesta pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de usucapião formulado por Francisco das Chagas Gomes da Silva Júnior." Em consonância com o parecer do Ministério Público, entende-se que não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, uma vez que a parte autora não demonstrou o exercício da posse de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini, conforme exige o ordenamento jurídico. Os elementos constantes dos autos, aliados à prova oral produzida, evidenciam que a ocupação da área construída ocorreu por mera tolerância do proprietário, Sr. Gotardo, configurando relação de comodato verbal, o que afasta a possibilidade de aquisição da propriedade por meio de usucapião. Quanto ao terreno, área descoberta, o autor não detém posse mansa e pacífica, tendo procedido à turbação em 2016, ocasião em que foi registrado boletim de ocorrência, e o Sr. Gotardo ingressou com ação de manutenção de posse, atualmente julgada procedente. Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido formulado na inicial. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento na motivação expedida nos autos e em conformidade com o parecer do Ministério Público, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e a pagar os honorários advocatícios da parte contestante, estipulado em 10% do valor atualizado da causa, e demais despesas processuais por esta realizada, ficando, desde logo, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 23/06/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: for.31civel@tjce.jus.br Processo n°: 0103212-36.2016.8.06.0001 Apenso: [] Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR Polo passivo Maria das Gracas Silva Lima e outros (2) SENTENÇA Julgamento conjunto da Ação de Usucapião (autos nº 0103212-36.2016.8.06.0001) e da Ação de Manutenção de Posse com Pleito Cominatório, Pedido de Liminar c/c Indenização por Perdas e Danos (autos nº 0126203-06.2016.8.06.0001) Vistos. I - Relatório Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Qualificada ajuizada por Francisco das Chagas Gomes Da Silva Júnior em face de Maria das Graças Silva Lima, Gotardo Bastos Rodrigues e Reginaldo Ferreira de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. Consta, em síntese, da petição inicial (ID 117124061) que o objeto da presente demanda é o imóvel localizado na Rua Professora Heloísa Helena Ferreira Lima, nº 1677, bairro Serrinha, CEP 60.742-105, com área total de 222,14m², área construída de 109,64m², e dimensões do terreno reivindicado de 13,00 x 17,96 x 13,00 x 16,80 metros, sendo as dimensões da área edificada de 6,85 x 17,96 x 6,95 x 17,40 metros. Aduz que o imóvel encontra-se inscrito sob o nº 254083-5 na Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN), não tendo sido localizado, contudo, qualquer registro da respectiva gleba urbana no cartório de registro de imóveis da comarca. Alega o autor residir no bem desde o nascimento, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, exercendo a posse com animus domini, realizando benfeitorias e mantendo o imóvel com recursos próprios. Afirma que ele e sua família utilizam o bem como legítimos proprietários, nunca tendo sofrido oposição quanto à posse, sendo este o local de sua moradia habitual. Diante do exposto, requer: a) a citação do réu, proprietário do imóvel objeto da lide, para apresentar resposta à presente ação; b) a citação dos confinantes, conforme já especificado nos autos; c) a intimação, por via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, para manifestação de eventual interesse na demanda; d) a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 944 do CPC/73, diante da obrigatoriedade de sua intervenção; e) que a sentença, por constituir título hábil, seja transcrita no Cartório de Registro de Imóveis mediante mandado, nos termos do art. 945 do CPC/73. Acompanha a inicial os documentos de IDs 117116888-117116891. Despacho de ID 117116895 intimando o requerente para que apresente os comprovantes de pagamento das custas iniciais. Manifestação da parte autora em ID 117116897 requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento e recolhimento de custas judiciais. Despacho de ID 117116902 intimando a parte autora para emendar a inicial, juntado a devida qualificação de todo os confinantes do imóvel objeto do presente litígio, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Manifestação da parte autora em ID 117116904 apresentando o endereço dos confinantes. Despacho de ID 117116905 abrindo vistas ao Ministério Público. Despacho de ID 117116908 intimando o promovente para emendar a inicial, dando cumprimento às solicitações consubstanciadas no parecer do MP, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Aditamento da petição inicial em ID 117116909 promovendo a juntada de memorial descritivo do imóvel, comprovante de residência do autor e comprovante de pagamento de IPTU. Aditamento da petição inicial em ID 117116914 requerendo a juntada das 3 (três) últimas declarações de Imposto Renda Pessoa Física do autor da ação. Despacho de ID 117117427 abrindo vistas ao Ministério Público para nova manifestação. Manifestação do Ministério Público em ID 117117429 entendendo indispensável a juntada das certidões cartorárias do registro imobiliário de Fortaleza, feita com base no indicador real, assim como a qualificação dos confinantes. Manifestação da parte autora em ID 117117430 qualificando os confinantes. Manifestação da parte autora em ID 117117432 aduzindo que após a leitura das ementas supracitada, chega-se à conclusão que a falta de registro do imóvel usucapiendo em ofício de imóvel competente não obsta a prescrição aquisitiva, não sendo entrave para a tutela requerida em peça vestibular. Despacho de ID 117117437 determinando que a parte autora promova a juntada dos seus documentos pessoais, indique o endereço completo do réu, bem como, esclareça se os confinantes são casados e, se forem, indicar os seus respectivos cônjuges. Ademais, foi determinado que juntasse aos autos as certidões dos cartórios de registros de imóveis com base no Indicador Real, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Manifestação da parte autora em ID 117117438 qualificando os confinantes e informando que o documento do memorial descritivo com as especificações técnicas. Despacho de ID 117117442 abrindo vistas ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público em ID 117117444 advertindo que as certidões imobiliárias encartadas não atendem ao despacho de fl.74, eis que não foram emitidas com base no indicador real, exigência contida nos arts. 176, II, 3, b) da Lei de Registros Públicos, assim como os arts. 452 e 453 do Provimento nº 01/2007, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará. Despacho de ID 117117449 intimando a parte autora, para proceder à emenda da inicial, atendendo ao solicitado no parecer ministerial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Manifestação da parte autora em ID 117117454 alegando que a falta do registro não impede o usucapião do imóvel. Manifestação do Ministério Público em ID 117117463 reconhecendo como satisfatórias as certidões de cartórios das seis zonas do registro imobiliário, requerendo a citação do Sr. Gotardo Bastos Rodrigues para figurar no polo passivo da demanda, na condição de "proprietário" do imóvel usucapiendo. Por oportuno, requer a qualificação completa dos confinantes, incluindo o seu estado civil, para que se proceda à citação dos respectivos cônjuges, e a citação de ausentes e terceiros eventualmente interessados, por meio de edital. Despacho de ID 117117464 intimando a parte autora para atender as solicitações constantes do Parecer do representante do Ministério Público. Manifestação da parte autora em ID 117117468 promovendo o aditamento da inicial, realizando a juntada do memorial descritivo atualizado e da qualificação dos confinantes, a saber: Na rua Montevidéu, nº 330, CEP: 60741-560, Serrinha, Fortaleza, Ceará, Reside o confinante Sr.Reginaldo Ferreira de Oliveira Solteiro, CTPS 065815, Série 00031-CE. Na Rua Montevideo, Nº 342, CEP: 60741-560, Serrinha, Fortaleza, Ceará, o confinante é o Sr. Gotardo Bastos Rodrigues, proprietário do imóvel, já qualificado nos autos. Na Rua Montevidéu, 350, CEP: 60741-560, Serrinha, Fortaleza, Ceará, a Sra. Maria das Graças Silva Lima, portadora do CPF:911.808.48-49, solteira, e esta não forneceu mais nenhuma outra informação pessoal. Na Rua Montevidéu, 354, CEP: 60741-560, Serrinha, Fortaleza, Ceará, o confinante é um ponto empresarial, cuja atividade é explorada pelo Sr. Reginaldo Ferreira de Oliveira, solteiro, portador da CTPS 065815, Série 00031- CE. Despacho de ID 117117470 abrindo vistas ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público em ID 117117473 requerendo que se proceda as citações/intimações de estilo, inclusive editalícia. Despacho de ID 117117474 determinando a citação por carta do requerido, bem como os confinantes e seus cônjuges, e por edital os réus em lugar incerto e os eventuais terceiros interessados. Bem como, intimando para que manifestem interesse na causa os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município Manifestação do Município de Fortaleza em ID 117117897 informando que o imóvel em questão não pertence ao patrimônio municipal. Manifestação da parte autora em ID 117117898 requerendo a citação dos confinantes por oficial de justiça. Despacho de ID 117117899 intimando a parte autora para comprovar o pagamento das custas relativas às diligências do oficial de justiça. Certidão de oficial de justiça em ID 117117912 informando que procedeu a citação da requerida MARIA DAS GRAÇAS SILVA LIMA. Certidão de oficial de justiça em ID 117117915 informando que procedeu a citação do Sr. REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA. Em contestação (ID 117117923), o réu Reginaldo Ferreira de Oliveira alega que o imóvel em questão pertence ao Sr. Gotardo Bastos Rodrigues, com quem mantém relação de inquilinato, motivo pelo qual entende que este deveria ter sido citado, e não o peticionário. Sustenta que tanto a casa quanto o terreno vizinho, objeto da presente ação, são de propriedade do referido senhor, que inclusive já locou o terreno a terceiros como parte de imóvel comercial contíguo. Diante disso, afirma ser improcedente o pedido de usucapião, por ausência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por parte do autor. Em contestação (ID 117118275), a ré Maria da Graça Silva Lima sustenta que o imóvel em que reside pertence ao Sr. Gotardo Bastos Rodrigues, com quem mantém relação de inquilinato, razão pela qual entende que ele, e não a peticionária, deveria ter sido citado. Alega que o imóvel usucapiendo, composto pela casa e pelo terreno contíguo não edificado, é de propriedade do referido senhor, que inclusive já locou o terreno a terceiros como parte de imóvel comercial adjacente. Diante disso, impugna a alegação de posse com animus domini por parte do autor e requer a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, além de prova documental, pericial e demais meios de prova admitidos em direito. Manifestação da parte autora em ID 117118280 requerendo a expedição de citação contra Gotardo Bastos Rodrigues. Manifestação do Estado do Ceará por seu Procurador (ID 117118282), informando que não foram localizados na CERAB (Célula de Registro e Avaliação de Bens Móveis e Imóveis) da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, registros de imóveis que se conformem com a descrição oferecida pelo autor desta ação, do que resulta seu desinteresse na causa. Manifestação do Ministério Público em ID 117118304 requerendo a sua exclusão do feito diante da desnecessidade de sua intervenção no presente feito. Manifestação da parte autora em ID 117118308 requerendo o prosseguimento do feito com a conseguinte citação do requerido GOTARDO BASTOS RODRIGUES. Despacho de ID 117118309 deferindo o pedido de citação. Manifestação da parte autora em ID 117118314 requerendo a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço. Em contestação (ID 117118893), o réu Gotardo Bastos Rodrigues sustenta que o imóvel usucapiendo é composto por uma residência unifamiliar e um terreno contíguo, com área total de 222,14m², sendo 109,64m² de área construída. Alega que a posse sobre parte do imóvel, notadamente o terreno contíguo à residência situada na Rua Professora Heloísa Helena Ferreira Lima, nº 1677, já é objeto da Ação de Manutenção de Posse nº 0126203-06.2016.8.06.0001, em trâmite perante este juízo.Afirma que adquiriu o bem por meio de contrato de compra e venda, sem escritura pública, devido à ausência de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, apresentando recibos de pagamento. Após a aquisição, cedeu gratuitamente a residência ao Sr. José, avô do autor, como ato de mera liberalidade, em razão de vínculo pessoal e por este auxiliá-lo na administração de alugueres. Mesmo após cessadas tais atividades, permitiu, por amizade, a permanência da família no local.Defende que a ocupação sempre foi tolerada e que o autor jamais exerceu posse com animus domini. Ressalta que não há nos autos qualquer título ou origem da suposta posse alegada, sendo, inclusive, o próprio autor, em audiência da referida ação possessória, quem reconheceu que o imóvel pertence ao réu e que seu avô apenas "tomava conta" do terreno. Conclui que o comodato verbal concedido não caracteriza posse passível de usucapião, conforme dispõe o Código Civil, que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Declara que O autor litiga em juízo deixando de expor os fatos em conformidade com a verdade, e formulando pretensão cientes de que é destituída de fundamento. Por fim, pugna pelo julgamento improcedente da demanda. Réplica da parte autora em ID 117119548 alegando ser possuidor de forma contínua e incontestada o imóvel por mais de 15 anos, exercendo a posse sem qualquer contestação dispõe do direito aqui pleiteado, requerendo, por fim, a procedência da demanda. Certidão de ID 117119556 atestando que que as citações de todos os confinantes foram efetivadas, (Reginaldo Ferreira de Oliveira. p. 155, contestação às pp. 159-161) e (Maria das Graças Silva Lima, p. 152, contestação às pp. 167-169). Certificando ainda, que a pessoa em cujo nome se encontra registrado o imóvel, Gotardo Bastos Rodrigues, foi citado, apresentando contestações às pp. 249-264. Certificando mais, que o edital de citação de eventuais interessados não foi expedido. No tocante à intimação da União, do Estado e do Município, foram realizadas, sobrevindo manifestação do Estado e do Município, às pp. 179 e 126, respectivamente. Certificando, por fim, com exceção das contestações de pp. 159-161, 167-169 e 249-264, que decorreram os prazos de todas as citações realizadas e nada foi apresentado ou requerido por quem quer que seja. Decisão de ID 117119557 deferindo o pedido de gratuidade judiciária do requerido Reginaldo Ferreira de Oliveira e da ré Maria das Graças Silva Lima, bem como do requerido Gotardo Bastos Rodrigues.Deferindo o pedido de prova emprestada feito pelo promovido Gotardo Bastos Rodrigues na contestação de pp. 249-264, visto que tal prova poderá contribuir para elucidação dos fatos e a resolução justa e ágil da lide. Ademais, fixou os pontos controvertidos da demanda e designou a realização de audiência de instrução e julgamento. Manifestação da parte autora em ID 117120025 anexando rol de testemunhas. Decisão de ID 117120027 acolhendo o rol de testemunhas indicado pela parte autora. Manifestação dos réus GOTARDO BASTOS RODRIGUES e MARIA DAS GRAÇAS SILVA LIMA, apresentando rol de testemunhas (ID 117120042). Decisão de ID 117120047 acolhendo rol de testemunhas. Promovida a audiência de instrução em ID 117120069 foi designada nova data ante a ausência do contestante. Manifestação da parte ré em ID 117120625 para devida e necessária intimação do Sr. Reginaldo Ferreira de Oliveira. Promovida nova audiência foi designada nova data (ID 117120641). Promovida a nova audiência, ao final o juiz deferiu o pleito dos litigantes de conversão dos debates orais em memoriais escritos, assinalando prazo comum de quinze dias úteis para apresentação de referidos memoriais, e parecer de mérito do Ministério Público. Memoriais da parte autora em ID 117122155. Despacho de ID 117122162 intimando a parte ré para manifestar-se sobre os documentos de pp. 392-412 acostados no memorial da parte autora de pp. 384-391. Manifestação da parte ré GOTARDO BASTOS RODRIGUES em ID 117122163, aduzindo que deixará para ofertar seus memoriais finais juntamente com a manifestação sobre os documentos na forma e prazo determinados no r. despacho de fls. 413. Memoriais de GOTARDO BASTOS RODRIGUES em ID 117122165 requerendo o julgamento improcedente da demanda. Despacho de ID 117122166 abrindo vistas ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público em ID 117122168 manifestando-se pela improcedência da ação de usucapião. Despacho de ID 117122172 convertendo o julgamento em diligência e intimando o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos uma cópia nítida de documento oficial de identificação com foto, podendo ser seu RG, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Carteira de Identidade de Órgãos de Fiscalização Profissional (exceto Coren) ou Carteira de Trabalho, bem como conta de água, energia elétrica ou de telefonia comprovando o endereço do autor, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Manifestação da parte autora em ID 117122174 anexando os referidos documentos. Despacho de ID 117124028 intimando a parte autora para manifestar-se acerca do edital de citação de eventuais interessados, exigido na forma do artigo 259, inciso I, do CPC. Manifestação da parte autora em ID 117124032 requerendo a expedição de edital para citação dos incertos e dos terceiros interessados, para evitar qualquer nulidade da sentença futura. Despacho de ID 117124033 determinando que a SEJUD proceda a expedição de edital. Edital em ID 117124035. Despacho de ID 117124038 a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adotar as providências à publicação do edital de fls 455/456. Advertido desde já que a inércia pode importar em encerramento do feito sem resolução de mérito. Manifestação da parte autora em ID 117124043 informando que o Edital foi devidamente publicado no dia 19 de abril de 2024, requerendo a conclusão do processo para sentença e a devida procedência dos pedidos da inicial. Certidão de ID 117124045 atestando que decorreu o prazo legal do edital de págs. 455/456 em 27/06/2024 e nada foi apresentado ou requerido. Despacho de ID 159990346 intimando o Ministério Público para emissão de parecer. Parecer do Ministério Público em ID 161138499. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A parte autora pretende adquirir a propriedade pela usucapião na modalidade extraordinária, razão pela qual se faz necessário provar posse ininterrupta e sem oposição, independentemente de título de boa-fé por quinze anos, prazo que pode ser reduzido para dez anos na hipótese de se tratar de imóvel de moradia habitual, tudo na conformidade do artigo 1.238, caput e parágrafo único do Código Civil. No caso em tela, trata-se da hipótese de usucapião extraordinária qualificada, pleiteada pela parte autora, a qual se configura quando o possuidor exerce a posse do imóvel de forma contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo período mínimo de 10 (dez) anos, desde que tenha estabelecido no local sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme delineado no Relatório, e memorial descritivo de ID 117117467, a presente ação de usucapião tem por objeto o seguinte bem imóvel: residência em alvenaria, unifamiliar, térrea, construída em terreno retangular, em topografia plana com as respectivas dimensões do terreno: 13,0 m de testada (frente), laterais com 17,96 e 16,80 m e fundos com 13,0 m. A área do terreno é 226,14 m², no entanto, a área construída é de 109,64 m². Como ensina a professora MARIA HELENA DINIZ, pela usucapião "o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadurecem com o tempo. A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito [...] O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver" (Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil Brasileiro", 17ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 4, pág. 144). Por constituir forma originária de aquisição de propriedade, é certo que o pedido de usucapião deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores. Somente então pode a autoridade judiciária conceder a tutela jurisdicional pretendida pelos usucapientes. A posse deve ser entendida como mansa e pacífica quando não é perturbada pelo proprietário, ou seja, segundo CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD a "[...] pacificação da posse cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retomá-la, condicionada a interrupção da usucapião ao reconhecimento da procedência da sentença em trânsito em julgado na ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figura como réu." (Direitos Reais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006, p. 271). Também ressalta CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que: "o possuidor não pode possuir a coisa em intervalos, intermitente, nem tela maculada de vícios ou defeitos" (Instituição de Direito civil. v. IV, 19ª ed. São Paulo: Saraiva. 2005, p. 120). O justo título, por sua vez, é compreendido como aquele documento que seria hábil para transmitir o domínio e a propriedade, não fosse a existência de vício que impeça tal transmissão. A boa-fé, por fim, se traduz no fato de o possuidor não ter conhecimento da existência daquele obstáculo que impede a sua aquisição do bem. Dessarte, à espécie ora sub examine será aplicado o regramento plasmado no art. 1.238, caput e parágrafo único, do atual Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A partir da dicção do mencionado dispositivo legal, é possível concluir que, para fins de usucapião extraordinária, "Cabe à parte autora produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, nos termos do art. 333, I, do CPC, sob pena de não se lhe declarar o domínio da terra a que pretende." (TJ/RS; Ap.Civ. 70069527182; Órgão Julgador: Décima Nona Câmara Cível; Relator: Desembargador Eduardo João Lima Costa; Julgamento: 25 de Agosto de 2016). Outrossim, acerca desses requisitos específicos presentes no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil/2002, oportuna a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA: "ex radice, no exame de um lapso prescricional aquisitivo nos termos do descrito no parágrafo do art. 1.238, o juiz deve examinar a utilização do imóvel e a intenção do usucapiente de lá se fazer presente para residir ou realizar obras de caráter produtivo" (Direito Civil - Direitos Reais, 3ª ed., v. 5, Atlas, 2003, São Paulo, p. 199). Ademais, urge salientar que: "O adquirente está autorizado legalmente a unir, se quiser, sua posse à de seu antecessor, visando obter a propriedade pela usucapião, somando as posses para completar o prazo para usucapir" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado . 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 809). Para que ocorra a prescrição aquisitiva extraordinária, conforme requerido, é necessário que concorram todos os requisitos enumerados no mencionado dispositivo do Código Civil, o qual estabelece que a posse seja sem oposição, possuindo como seu o imóvel. No caso em apreço, extrai-se dos autos que o Sr. Reginaldo Ferreira de Oliveira e a Sra. Maria da Graça Silva Lima apresentaram contestação, registrada sob os IDs 117117923 e 117118275, na qual alegam que o imóvel onde atualmente reside o autor é de propriedade do Sr. Gotardo Bastos Rodrigues, com quem possuem relação locatícia. Sustentam, portanto, que a citação deveria ter sido dirigida ao referido Sr. Gotardo. Aduzem, ainda, que o bem objeto da presente ação de usucapião - composto pela residência e pelo terreno contíguo não edificado - pertence ao mencionado proprietário, que, inclusive, teria alugado o terreno a terceiros como parte de um imóvel comercial adjacente. Assim, impugnam a existência de posse com animus domini por parte do autor. O réu Gotardo Bastos Rodrigues, por sua vez, afirma que a posse de parte do imóvel usucapiendo, notadamente o terreno contíguo à casa situada à rua Professora Heloísa Helena Ferreira Lima, nº 1677, bairro Serrinha, Fortaleza, Ceará já se acha em discussão nos autos da ação de manutenção de posse nº 0126203-06.2016.8.06.0001. Além disso, declara que adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda sem escritura pública, em razão da inexistência de matrícula em cartório. Por ato de mera liberalidade, cedeu gratuitamente o referido bem ao Sr. José, avô do autor, para que ali residisse com sua família, em razão de sua condição financeira e da relação de amizade construída ao longo dos anos. Embora o Sr. José não mais auxilie o réu com cobranças de aluguéis, este consentiu na permanência da família no imóvel. Ressalta-se que o autor jamais exerceu posse com animus domini, tendo apenas passado a residir no imóvel por força da cessão voluntária feita ao seu avô. Para confrontar as alegações autorais, o réu Gotardo Bastos Rodrigues anexou aos autos os seguintes documentos: boletim de ocorrência n.º 105-932/2016, relatando a invasão do terreno; recibos de pagamento do imóvel (ID 117118894 - fls. 2 e 3); contratos de locação de imóveis lindeiros (ID 117118894 - fls. 9, 10 e 11, e IDs 117118895, 117118896 e 117118897); registro fotográfico do terreno com cerca elétrica e memorial descritivo (ID 117118897); bem como termo de depoimento do Sr. Francisco das Chagas Gomes da Silva Júnior, colhido em audiência de instrução nos autos de ação de reintegração/manutenção de posse (ID 117118898). Além das contestações apresentadas e das provas documentais acostadas aos autos, foi realizada audiência de instrução, da qual se extrai que não restou comprovado o animus domini, tampouco a posse mansa, pacífica e ininterrupta alegada pela parte autora. Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos da audiência realizada em 03/08/2022: Depoimento pessoal de Francisco das Chagas: A parte autora alega residir no imóvel usucapiendo há 41 anos, sendo a terceira geração de sua família a ocupá-lo. Afirma ter nascido na casa, onde viveu com os pais, avós e primos, e que atualmente reside no local com a irmã, o cunhado e sobrinhos. Informa que o imóvel nunca passou por inventário e que, originalmente, tratava-se de uma casa de taipa, posteriormente reformada em alvenaria pela própria família. Estima que o imóvel, somando casa e terreno, possui cerca de 200 m². Ressalta que seu avô, ainda vivo e atualmente residente no interior, chegou ao local na década de 1970, e que a relação dele com o Sr. Gotardo era apenas amizade. Desconhece qualquer cessão formal do imóvel pelo referido senhor. Informa que sempre ocupou a casa e o terreno de forma contínua, e que apenas recentemente surgiu um indivíduo chamado Roberto, alegando ter alugado o terreno, tendo este construído um muro no local com o auxílio de dois policiais armados. Alega não saber se o Sr. Gotardo ordenou tal ação. Relata que regularizou o cadastro do imóvel junto ao IPTU mediante apresentação de declaração de residência. Por fim, declara não manter qualquer relação com o Sr. Gotardo, nem o reconhece como responsável pelo imóvel, tampouco entra em contato com ele para tratar de questões relacionadas à residência. Depoimento pessoal de Gotardo Bastos Rodrigues: A parte ré afirma ser proprietária do imóvel usucapiendo há cerca de 40 anos, adquirido por meio de negociação intermediada por uma imobiliária. Alega que o imóvel jamais pertenceu ao autor e que, à época da aquisição, já havia uma casa de taipa no terreno, habitada pelo Sr. José de Brito e sua esposa, Dona Regina. Por compaixão, permitiu que permanecessem no local, já que o Sr. José o auxiliava no recebimento de aluguéis de casas vizinhas pertencentes ao depoente. Relata que o imóvel era dividido apenas por cerca e que havia uma vila com duas casas e um ponto comercial, tendo posteriormente construído mais duas unidades. Afirma que o Sr. José solicitou, por conta própria, a ligação de água e energia, sem qualquer autorização formal. Esclarece que nunca residiu no imóvel, morando desde o nascimento em Maranguape, mas frequentava o local mensalmente para recolher os aluguéis. Ressalta que todos os moradores utilizavam uma cacimba localizada no terreno, sendo necessário seu consentimento para tanto. Declara que tomou conhecimento da ação de usucapião apenas após o ajuizamento do processo. Acrescenta que o imóvel passou por melhorias sem sua autorização. Finaliza dizendo que o Sr. José recebia como única vantagem a moradia gratuita, em contrapartida pelo auxílio na cobrança dos aluguéis. Depoimento pessoal de Maria das Graças Silva Lima: A testemunha afirma que, ao chegar ao terreno, as casas já existiam e sempre soube que pertenciam ao Sr. Gotardo. Relata que alugou o imóvel com o avô do autor, Sr. José de Brito, o qual informou que o contrato seria formalizado posteriormente diretamente com o Sr. Gotardo. Afirma que, mesmo antes de se mudar, já sabia que o imóvel era de propriedade deste, adquirido há aproximadamente 30 ou 40 anos. Declara que o Sr. José de Brito não era dono do imóvel, apenas residia no local com autorização do Sr. Gotardo, que o teria permitido morar ali por toda a vida. Relata que o Sr. José também era responsável por receber os aluguéis das demais casas. Informa que atualmente mora em imóvel alugado pelo Sr. Gotardo, contíguo ao terreno objeto da usucapião, sendo ambos pertencentes ao mesmo loteamento. Posteriormente, realizada audiência em 04/10/2022, procedeu-se à oitiva das testemunhas abaixo relacionadas, cujos depoimentos, em síntese, foram os seguintes: Depoimento da testemunha Sr. Jesus do Nascimento Brilhante (testemunha da parte autora): Afirma conhecer o imóvel objeto da ação de usucapião por ter sido vizinho do avô do autor até o ano de 2000. Relata que sempre moraram no local o avô do autor e, posteriormente, o próprio autor. Diz não conhecer o Sr. Gotardo e que ele nunca apareceu no imóvel. Informa que quem residia era o "Seu Zeca" (avô do autor) e que nunca ouviu dizer que o imóvel teria sido emprestado. Afirma que atualmente quem ocupa o imóvel é o autor e que a construção é de tijolo e telha, mas não sabe a metragem ou a quantidade de cômodos. Diz ter presenciado o nascimento do autor, que sempre viveu na casa, de forma ininterrupta, há cerca de 41 anos. Desconhece disputas sobre os limites do imóvel. Informa que, na comunidade, o imóvel é reconhecido como pertencente ao Sr. Francisco. Relata que, para usar o poço, era necessário pedir autorização ao avô do autor. Não sabe onde mora o Sr. Gotardo nem quem é o proprietário das casas vizinhas, mas lembra que o avô do autor recebia os aluguéis dos imóveis do entorno. Diz conhecer de vista a Sra. Maria das Graças, bem como o Sr. Roberto, que pagava aluguéis diretamente ao Sr. Gotardo. Confirma que o Sr. Francisco das Chagas continua morando no imóvel e que nunca foi morar em São Paulo. Afirma, por fim, que não conhece o Sr. Reginaldo. Depoimento da testemunha Francisca Miriam de Oliveira (testemunha da parte autora): Afirma conhecer o imóvel objeto da ação e que morou vizinha à avó do autor, Dona Regina, desde 1978, tendo deixado o local há cerca de dez anos. Informa que ainda transita pela rua e que quem reside atualmente no imóvel é o Sr. Francisco das Chagas (Júnior), o qual mora ali há cerca de 40 anos, sem interrupções. Relata que, na época, a casa era de taipa, mas foi transformada em alvenaria, sendo separada das demais construções. Diz que, na vizinhança, o imóvel é conhecido como sendo do Júnior, e que nunca ouviu falar de disputas quanto à propriedade. Relata que a autorização para uso do poço era dada por Dona Regina e Seu Zé. Afirma desconhecer quem são Maria das Graças e Gotardo. Diz que, embora tenha morado em vila administrada por imobiliária e pagasse aluguel à empresa, nunca ouviu falar de o Sr. José de Brito receber valores de aluguel na região. Por fim, informa que, desde que chegou, sempre soube que o imóvel já pertencia à família do autor. Depoimento da testemunha Roberto Augusto Pereira de Queiroz (testemunha da parte ré): Afirma conhecer o imóvel de usucapião desde a infância e ter morado na região entre 1998/2000 e 2016. Relata que, em 2011, alugou um terreno para expandir sua atividade de reciclagem. Inicialmente alugou um ponto comercial na esquina e, após melhoria do negócio, alugou o terreno contíguo, que estava desocupado e coberto por mato, diretamente do Sr. Gotardo, com quem firmou contrato de locação e efetuava os pagamentos mensalmente. Afirma que o terreno era cercado por arame e possuía dois portões de madeira, tendo ele mesmo construído muros na frente e laterais com autorização do Sr. Gotardo. Desconhece quem reside atualmente no imóvel ou se pertence ao Sr. Gotardo, mas sabe que as vilas vizinhas são de sua propriedade. Relata que teve contato com o Sr. José de Brito apenas para obter o telefone do Sr. Gotardo. Informa que conhece o Sr. Francisco apenas de vista, que este morava vizinho, mas não teve contato com ele. Descreve o imóvel ocupado por Francisco como uma casa comum, situada ao lado do terreno que alugou. Informa, ainda, a existência de uma cacimba desativada entre a vila e a casa de Francisco. Depoimento da testemunha Francisco Rocha dos Santos (testemunha da parte ré) : Afirma conhecer o imóvel usucapiendo desde a década de 1980, época em que acompanhava o Sr. Gotardo na coleta de aluguéis na região, sendo de seu conhecimento que a propriedade pertencia a ele. Relata que, naquela época, existiam cerca de três casas e um terreno grande, ainda não murado. Não recorda a última vez que esteve no local, estimando por volta de 1990. Afirma não conhecer o Sr. Francisco e ter visto o Sr. José de Brito poucas vezes. Relata que José de Brito recebia os pagamentos dos inquilinos e que a casa por ele ocupada era de propriedade do Sr. Gotardo. Diz não saber quem reside atualmente no imóvel, mas que ouviu falar que um rapaz teria construído um muro e uma casa no local, fato comentado pelo próprio Gotardo. Não sabe informar se José de Brito pagava aluguel ou prestava serviços ao proprietário. Embora as testemunhas arroladas pela parte autora tenham declarado desconhecer o Sr. Gotardo, as provas documentais acostadas aos autos, bem como os demais depoimentos colhidos em audiência, indicam que a propriedade objeto da presente demanda pertencia ao Sr. Gotardo o qual a teria adquirido por meio de negociação com uma imobiliária. Consta, ainda, que o Sr. Gotardo teria autorizado a permanência do avô do autor no imóvel, a título de comodato, cabendo a este, em contrapartida, a responsabilidade pela cobrança dos aluguéis dos demais imóveis existentes no local. Tal circunstância é corroborada pelo depoimento do Sr. Roberto, o qual afirmou ter celebrado contrato de locação diretamente com o Sr. Gotardo, entre os anos de 2010 e 2016, referente a terreno contíguo ao imóvel objeto da usucapião, o qual integra a mesma área discutida nesta demanda. Referido contrato encontra-se acostado aos autos sob o ID 117118894. Destaca-se que esse mesmo terreno é objeto da ação de manutenção de posse autuada sob o nº 0126203-06.2016.8.06.0001, processada em apensamento com a presente ação de usucapião. Naquela demanda, os elementos probatórios evidenciaram o exercício de posse legítima pelo autor, bem como a ocorrência de turbação indevida perpetrada pelo Sr. Francisco (autor), razão pela qual foi deferida a manutenção de posse em favor do Sr. Gotardo, no que se refere à área descoberta - terreno também discutido nesta lide. Por outro lado, quanto à área edificada, correspondente à residência atualmente ocupada pelo autor, infere-se, a partir do conjunto probatório, que a posse exercida decorre de comodato verbal, inexistindo qualquer elemento que comprove a aquisição da propriedade por outro meio jurídico. Ressalte-se que, na audiência realizada no âmbito da presente demanda, o próprio autor declarou desconhecer a origem da posse exercida por seu avô, limitando-se a informar que nasceu no local. Todavia, em audiência realizada na ação de manutenção de posse, afirmou ter conhecimento de que o réu Gotardo adquiriu o imóvel na década de 1970. Dessa forma, não se verifica nos autos qualquer indício de posse exercida com animus domini pelo autor ou por seus ascendentes. Ao contrário, os depoimentos colhidos indicam que a ocupação da área edificada decorreu de mera tolerância por parte do réu, sem qualquer intenção de transferência da propriedade. Ademais, no que tange ao terreno contíguo à área edificada, restou demonstrado nos autos que o autor não detinha posse legítima, tendo procedido a turbação da mesma no ano de 2016, conforme evidenciado na ação de manutenção de posse correlata. Ressalte-se, ainda, que a alegação de comodato verbal referente à área edificada, sustentada pelo réu, não foi contestada pela parte autora nem pelas testemunhas por esta arroladas. Pois bem. Embora a parte autora afirme residir no imóvel há mais de 40 anos, alegando posse mansa e ininterrupta, não logrou êxito em demonstrar que tal posse se dava com animus domini, tampouco que essa intenção era de conhecimento dos demais ocupantes do bem, o que desde o início foi questionado nesta demanda. Dessa forma, verifica-se a ausência de requisito essencial ao reconhecimento da usucapião, qual seja, a posse exercida com ânimo de dono, de forma pacífica e sem oposição. O autor não logrou êxito em comprovar os elementos indispensáveis à procedência de sua pretensão, limitando-se a apresentar memorial descritivo, certidões cartorárias, declaração de IPTU e comprovantes de fornecimento de energia elétrica e água (Enel e Cagece), documentos que, isoladamente, não são aptos a demonstrar o exercício da posse nos moldes exigidos pela legislação aplicável à usucapião. Com efeito, a parte autora deixou de comprovar os pressupostos necessários à declaração de aquisição da propriedade por usucapião. Vale lembrar que, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega, o que, no caso, não foi satisfatoriamente cumprido. Logo, constata-se a ausência de provas que identifiquem a posse qualificada para aquisição originária da propriedade. TRF3-067623) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FATO CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Se o autor não se desincumbe do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, há de suportar o julgamento de improcedência do pedido inicial ( Código de Processo Civil, art. 333, inciso I). 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 974517/SP (2001.61.00.021033-4), 2a Turma do TRF da 3a Região, Rel. Nelton dos Santos. j. 06.03.2007, unânime, DJU 16.03.2007). TJMG-104052) USUCAPIÃO. REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI. PROVA ROBUSTA E INCONTESTE. ÔNUS DO AUTOR. 1. Como o Direito protege, em regra, a propriedade, a sua perda pela ação de usucapião movida por terceiro deve encontrar suporte em prova robusta, completa e inconteste dos requisitos exigidos por lei. 2. Não se encontrando devidamente comprovados os requisitos exigidos por lei para a declaração da usucapião, o pedido deve ser julgado improcedente. (Apelação Cível nº 1.0713.04.031992-1/001 (1), 15a Câmara Cível do TJMG, Rel. Wagner Wilson. j. 12.07.2007, unânime, Publ. 30.07.2007). Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público apresentou parecer de mérito, constante no ID 161138499, no qual se manifestou pela improcedência da ação de usucapião, nos seguintes termos: "Os autos tratam de ação de usucapião extraordinária qualificada proposta por Francisco das Chagas Gomes da Silva Júnior, que alega possuir, há mais de trinta e quatro anos, o imóvel situado na Rua Professora Heloisa Helena Ferreira Lima, nº 1677, bairro Serrinha, Fortaleza. Sustenta ter exercido a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. A instrução, contudo, revela quadro diverso. O demandado Gotardo Bastos Rodrigues apresentou contestação acompanhada de contrato de locação firmado com um dos confinantes, bem como comprovou a existência da Ação de Manutenção de Posse nº 0126203-06.2016.8.06.0001 contra o autor, demonstrando controvérsia possessória contemporânea à propositura da usucapião. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o avô do autor passou a residir no imóvel por mera liberalidade do requerido, ficando ajustado comodato verbal e gratuito; daí resultou a posse direta exercida pela família do autor e a posse indireta mantida pelo réu. A posse é nitidamente precária. Não se converte em posse ad usucapionem sem que haja inversão do título e exteriorização inequívoca de animus domini, circunstâncias inexistentes nos autos. O próprio Código Civil, em seu art. 1.238, exige posse ininterrupta e sem oposição, o que não se verifica diante da ação de manutenção de posse e dos contratos de locação que indicam o reconhecimento, por terceiros confinantes, da propriedade do requerido. Diante da origem precária da posse, da ausência de animus domini, da existência de oposição expressa do proprietário e da prova documental e testemunhal colhida, permanecem intocados os fundamentos já lançados no Parecer ministerial de ID 117122168. Pelo exposto, o Ministério Público ratifica integralmente o parecer precedente e manifesta pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de usucapião formulado por Francisco das Chagas Gomes da Silva Júnior." Em consonância com o parecer do Ministério Público, entende-se que não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, uma vez que a parte autora não demonstrou o exercício da posse de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini, conforme exige o ordenamento jurídico. Os elementos constantes dos autos, aliados à prova oral produzida, evidenciam que a ocupação da área construída ocorreu por mera tolerância do proprietário, Sr. Gotardo, configurando relação de comodato verbal, o que afasta a possibilidade de aquisição da propriedade por meio de usucapião. Quanto ao terreno, área descoberta, o autor não detém posse mansa e pacífica, tendo procedido à turbação em 2016, ocasião em que foi registrado boletim de ocorrência, e o Sr. Gotardo ingressou com ação de manutenção de posse, atualmente julgada procedente. Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido formulado na inicial. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento na motivação expedida nos autos e em conformidade com o parecer do Ministério Público, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e a pagar os honorários advocatícios da parte contestante, estipulado em 10% do valor atualizado da causa, e demais despesas processuais por esta realizada, ficando, desde logo, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Expedientes necessários. Ação de Manutenção de Posse com Pleito Cominatório, Pedido de Liminar c/c Indenização por Perdas e Danos (autos nº 0126203-06.2016.8.06.0001) Vistos. I - Relatório Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Plei Cominatório Pedido de Liminar, C/C Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Gotardo Bastos Rodrigues em face de Francisco das Chagas Gomes da Silva Júnior, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme narrado na exordial (ID 118255379), o autor é legítimo possuidor, desde 1979, do lote n.º 06, quadra 42, situado na rua Montevidéu (antiga rua Vila Rica), esquina com a rua Professora Heloísa Ferreira Lima, Bairro Serrinha, Fortaleza. O imóvel possui um ponto comercial (n.º 354), cinco residências (n.ºs 342, 346, 350, 350-A e 1677) e uma área livre central de 195,58 m², com acesso à rua Professora Heloísa Ferreira Lima. Alega que os bens foram adquiridos por meio de contratos particulares de compra e venda, sem registro em cartório, conforme comprovam os recibos anexos. Ressalta que o Réu reside gratuitamente na casa n.º 1677 por cessão precária feita pelo Autor, e que, em 14/02/2016, este último rompeu um muro divisório para acessar, sem autorização, a área descoberta pertencente ao Autor, fato registrado em boletim de ocorrência. Informa que, embora não tenha perdido a posse da área invadida, esta encontra-se turbada por conduta ilícita do Réu, que impede o exercício pleno da posse. Aduz que a área, anteriormente locada juntamente com o ponto comercial, encontra-se atualmente desocupada. Esclarece que a demanda limita-se à proteção possessória da área não edificada, não se discutindo, neste feito, a posse da residência ocupada pelo Réu ou dos demais imóveis. Sustenta, por fim, que a documentação acostada - contratos, recibos e fotografias - comprova sua posse legítima e a ocorrência da turbação ora combatida. Diante do exposto, o Autor ajuizou a presente demanda, postulando, em síntese: a) a concessão liminar de medida de manutenção de posse sobre o terreno não edificado, contíguo à residência do Réu, sem a prévia oitiva deste, autorizando-se o cumprimento por dois oficiais de justiça e, se necessário, com o auxílio de força policial; b) a fixação de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada nova turbação que vier a ser constatada; c) na hipótese de se exigir audiência prévia de justificação, nos termos do art. 562, segunda parte, do CPC/2015, que esta seja considerada suprida, conforme o art. 563 do mesmo diploma legal, com a imediata expedição do mandado de manutenção, determinando-se, ainda, a citação do Réu para apresentar contestação no prazo legal (art. 564, CPC/2015), requerendo, ao final, o julgamento de procedência da ação, com a confirmação definitiva da medida de manutenção deferida, a condenação do Réu à reconstrução do muro no estado anterior e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/2015; d) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como por danos materiais, consistentes nos aluguéis não recebidos desde 01/04/2016, no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); e) atribui-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Despacho de ID 118247765 determinando a emenda da inicial para que a parte autora promova a juntada do comprovante de residência atualizado (art. 320, CPC) e comprove a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 485, I, CPC. Manifestação da parte autora em ID 118247766 requerendo a juntada dos comprovantes do seu endereço e das declarações do imposto de renda referentes aos últimos 03 (três) anos, esclarecendo a inicial se fez acompanhar de cópia do contracheque de seus proventos como funcionário público aposentado a título de comprovação dos seus ganhos mensais, requerendo o seguimento do feito. Decisão de ID 118247774 deferindo a gratuidade e determinando a realização de audiência de justificação prévia. Termo de audiência em ID 118251187. Manifestação da parte autora em ID 118251188 requerendo que seja juntada aos autos a mídia em CD comprovando os atos atentatórios à dignidade da justiça cometidos pelo réu, a fim de que sejam sustados imediatamente. Manifestação da parte autora em ID 118251189 requerendo a concessão da medida liminar. Despacho de ID 118251193 indeferindo a juntada de mídia em CD, ante a impossibilidade de anexar junto ao sistema. Manifestação da parte autora em ID 118251202 requerendo o desmembramento da ação principal do pedido concernente ao ato atentatório à dignidade da justiça, consistente no prosseguimento de obras na área objeto da ação de reintegração/manutenção de posse, configurando inovação no estado de fato da lide. Instado a se manifestar, a parte ré apresentou o petitório de ID 118251208 negando qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, manifestando adequadamente no processo e tempo oportuno. Decisão de ID 118251209 julgando improcedente a justificação para indeferir a expedição do competente mandado de manutenção pleiteado, determinando a citação da parte ré. Despacho de ID 118251212 determinando a citação da parte acionada. Manifestação da parte ré em ID 118251878 comparecendo espontaneamente aos autos, dando-se por citado a fim de sanar qualquer falta de citação e em respeito ao princípio da celeridade e da boa-fé processual. Despacho de ID 118251880 determinando que se aguarde o oferecimento da contestação. Contestação apresentada pela parte ré sob o ID 118251883, na qual aduz, em síntese: a) inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) no mérito, sustenta que, para o deferimento do pedido de manutenção de posse, faz-se necessária a demonstração da posse anterior e da ocorrência de turbação no prazo inferior a ano e dia, conforme exige o art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, o que não teria sido comprovado pela parte autora, impondo-se, assim, a improcedência do pedido; c) alega que não adentrou na posse do autor, tendo apenas protegido a posse que já exercia, bem como a integridade física sua e de seus familiares. Afirma que o overlay emitido pela Secretaria de Finanças comprova os limites de sua posse e que as fotografias anexadas aos autos demonstram que o autor sempre teve acesso ao terreno, inclusive em companhia de seus familiares. Sustenta, ainda, que não se pode considerar esbulho a proteção de posse já exercida, sob pena de ofensa à lógica e ao princípio da boa-fé. Alega que a construção do muro se deu com base na boa-fé, respeitando os limites estabelecidos no referido overlay e que as imagens anexadas demonstram que o referido muro foi erguido dentro da área reconhecida como de sua posse; d) nega a existência de danos morais e materiais indenizáveis; e) formula pedido contraposto, requerendo, em sede liminar, a manutenção de posse do imóvel objeto da lide, diante da suposta turbação praticada pelos autores; f) por fim, alega que, na remota hipótese de não serem acolhidas as preliminares suscitadas, o que afirma não se esperar, o mérito da pretensão autoral igualmente não merece prosperar, diante dos argumentos apresentados e da prova documental constante nos autos, razão pela qual pugna pela total improcedência da ação, com a condenação dos autores nos consectários legais. Despacho de ID 118251891 determinando a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação. Réplica em ID 118251892 rebatendo os argumentos suscitados em contestação e requerendo a improcedência do pedido contraposto. Decisão de ID 118251902 fixando como pontos controvertidos, para delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, saber: quem é o possuidor direto do terreno (área livre não edificada) sito à rua Vila Rica, nº 354; se o réu vem turbar a posse do terreno (área livre não edificada) da parte autora ou se o autor vem turbando a posse do terreno (área livre não edificada) da parte ré. Distribuindo o ônus da prova de forma equitativa e deferindo a realização de audiência de instrução. Manifestação da parte autora em ID 118251903 apresentando rol de testemunhas. Manifestação da parte ré em ID 118251906 apresentando rol de testemunhas. Despacho de ID 118251907 acolhendo rol de testemunhas. Termo de audiência em ID 118251918 designando nova data. Promovida audiência de instrução em ID 118252681 foi deferido o apensamento da presente demanda e da ação de usucapião (processo nº 0103212-36.2016.8.06.0001), diante da possibilidade de decisões conflitantes, por versar o usucapião sobre o imóvel em litígio, razão pela qual ordenou o apensamento. Foi deferida a conversão dos debates orais em memoriais escritos, ficando os presentes intimados para tal providência, e em seguida, determinou-se que os autos sejam conclusos para julgamento simultâneo com a ação de usucapião, quando esta demanda estiver também pronta para julgamento. Memoriais da parte ré em ID 118252686. Memoriais da parte autora em ID 118252688. Manifestação da parte ré em ID 118252693 aduzindo que os memoriais apresentados pelo requerente foi apresentado intempestivamente, desse modo, se manifesta o requerido pela desconsideração dos memórias colacionados pelo requerente às fls. 226-239, devendo, portanto, o referido documento ser tornado sem efeito. Manifestação da parte autora em ID 118252696 pugnando pela suspensão do presente feito até o julgamento do agravo. Manifestação da parte autora em ID 118252708 aduzindo que não merece amparo o requerimento de fls. 253 encetado pelo requerido, pugnando pela procedência da ação, na forma do art. 487, inciso I do CPC, consoante as provas coligidas nos autos, concedendo-se ao autor a manutenção de posse sobre parte do imóvel não edificado constituído pela fração do Lote nº 06, da quadra 42, situado na rua Vila Rica, (atual Rua Montevidéu), esquina com a rua Professora Heloísa Ferreira Lima, bairro Serrinha, Fortaleza, cominando-se também multa diária aos réu em caso de descumprimento ou de qualquer ato que importe em violação ao direito possessório postulado nesta ação e ainda indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência da turbação sofrida e os demais pedidos constantes dos autos, por ser de direito. Manifestação da parte ré em ID 118252712 aduzindo que o julgamento da ação antes do julgamento do recurso na instância superior, poderá acarretar decisões conflitantes, prejuízos às partes e anulação de atos processuais, de modo, que patente é a suspensão processual pleiteada, por ser medida de inteira e merecida justiça. Decisão de ID 118252714 acolhendo o pedido da promovida de p. 242, para desconsiderar a apresentação do memorial da parte autora às pp. 226-239, e indeferindo o pedido de suspensão em razão do agravo de instrumento, uma vez que não comprovou, sequer superficialmente, alguma das hipóteses do artigo 313 do CPC. Manifestação da parte autora em ID 118252720 aduzindo que o recurso de agravo de instrumento nº 0620848- 19.2020.8.06.0000, interposto pelo réu em face da decisão proferida por esse Eminente Magistrado às fls. 220, foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE em sessão virtual datada de 17 de março de 2021, tendo a turma, por unanimidade de votos, não conhecido do recurso interposto. Manifestação da parte ré em ID 118254425 requerendo a designação de nova audiência de instrução, para produzir prova testemunhal. Julgamento de agravo de instrumento acostado aos autos em ID 118254426. Decisão de ID 118254437 determinando que a SEJUD cumpra do presente processo aos autos do processo nº 0103212-36.2016.8.06.0001, indeferindo o pedido de nova audiência, aduzindo que a matéria resta preclusa, já que da referida decisão que apreciou tal pretensão foi interposto recurso próprio, que não foi sequer conhecido, conforme se verifica no v. acórdão de pp. 291-298, que transitou em julgado.Outrossim, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ou até que o processo em apenso esteja também pronto para julgamento, de acordo com o § 4º do artigo 313 do CPC. Manifestação da parte ré em ID 118254439 apresentando rol de testemunhas. Decisão de ID 118254441 indeferindo o pedido da parte ré por absoluta ausência de respaldo fático jurídico, eis que neste processo já foi indeferida a realização de nova audiência de instrução, sendo que o presente processo se encontra suspenso, devendo a parte ré ajuizar dito petitório do processo correto, inclusive proceder às intimações das testemunhas. Manifestação da parte autora em ID 118254456 requerendo o regular andamento do feito, bem como o julgamento do mérito com o deferimento dos pedidos elencados na exordial. Manifestação da parte ré em ID 118254460 reiterando o pedido de audiência de instrução para que as testemunhas arroladas na petição da pag. 301 sejam ouvidas. Manifestação da parte autora em ID 118254461 requerendo a condenação do requerido ao pagamento de multa no importe de 10% do valor da causa corrigido, bem como, os danos causados ao autor, e ainda, os honorários advocatícios, pelo malgrado ato protelatório da litigância de má-fé. Por fim, requer que se digne a proferir o julgamento de mérito por sentença pugnando pela total procedência dos pedidos. Despacho de ID 118254467 determinando que o presente feito permaneça suspenso, para julgamento simultâneo das causas conexas. É o relatório. Decido. II - Fundamentação 2.1 - Das preliminares; 2.1.2 - Da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré; Conforme requerido na contestação, observa-se que a parte Ré demonstrou, ao menos em juízo, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, em conformidade com o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, considerando o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), bem como o disposto no art. 99 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Ré, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência. 3.Mérito Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, na qual o Autor sustenta ser legítimo possuidor, desde 1979, do lote n.º 06, quadra 42, situado na rua Montevidéu, esquina com a rua Professora Heloísa Ferreira Lima, Bairro Serrinha, Fortaleza, o qual compreende um ponto comercial, cinco residências e uma área livre de 195,58 m². Esclarece que a demanda restringe-se à proteção possessória da área não edificada, alegando ter sido vítima de turbação praticada pelo Réu. Requer, assim, a manutenção definitiva da posse, a condenação do Réu à reconstrução do muro, ao pagamento de danos morais e materiais (aluguéis vencidos desde 01/04/2016, no valor de R$ 350,00 mensais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do art. 561, I e IV, do CPC, o autor da ação de manutenção de posse, para ter êxito na pretensão ajuizada, precisa comprovar, dentre outros requisitos, a sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. Vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O instituto da manutenção de posse, tem como pressuposto a turbação, ou seja, que o possuidor, no exercício da sua posse, tenha sofrido embaraços, mas sem a perder. De início, é necessário analisar a alegada posse anterior exercida pelo autor, sendo que sua condição de possuidor deve corresponder ao que assinala o art. 1.196, do Código Civil/2002: "Art. 1.196: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." À luz do supracitado artigo, considera-se "possuidor" todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. O possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC. Quanto à defesa da posse, o art. 1.210, do Código Civil/2002 determina: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." O Código de Processo Civil também disciplina que o possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação conforme previsão legal do art. 560 do CPC, vigente à época dos fatos, in verbis: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Diante do exposto, ao analisar detidamente os autos, especialmente a ação de usucapião que abrange também a área descoberta ora discutida, verifica-se a plena procedência do pedido formulado pelo autor. Conforme evidenciam os depoimentos colhidos em audiência de instrução, bem como a documentação acostada aos autos, restou comprovado que o terreno em questão pertence ao Sr. Gotardo, conforme os recibos de aquisição juntados sob o ID 118254471. Ademais, verifica-se que o referido terreno esteve regularmente alugado ao Sr. Roberto entre os anos de 2010 e final de 2015, fato corroborado pelos contratos constantes nos IDs 118255376, 118255383, 118255381 e 118255382, demonstrando que este detinha a posse do imóvel e dispunha dele por meio de contrato de locação, o qual não sofreu qualquer oposição durante o período de vigência. Destaca-se, ainda, que o Sr. Roberto, em depoimento, afirmou ter construído um muro no local com a autorização do Sr. Gotardo durante o período da locação, sem ter enfrentado qualquer oposição ou resistência por parte do réu. A controvérsia envolvendo o réu, na verdade, somente se instaurou após o encerramento da locação, como se depreende do Boletim de Ocorrência n.º 105-932/2016, lavrado pelo autor em 16/02/2016 (ID 118254472), noticiando a turbação possessória praticada após a desocupação do terreno pelo locatário. Importa frisar, ainda, que, conforme depoimento pessoal do autor, confirmado pela testemunha Maria das Graças Silva Lima, houve tentativa de nova locação do terreno após a saída do Sr. Roberto, a qual restou frustrada em razão da resistência imposta pelo réu. Ressalte-se, ademais, que foi consignado nos autos que o réu, Sr. Francisco, tentou construir um muro no local, o qual foi posteriormente demolido pelo autor, em legítimo ato de resistência à indevida turbação de sua posse. Dessa forma, os elementos constantes dos autos demonstram a posse legítima exercida pelo autor e a ocorrência de turbação injusta praticada pelo réu, motivo pelo qual é de rigor o deferimento do pedido de manutenção de posse. Dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, verifique os pontos relevantes. Depoimento do autor - Sr. Gotardo Bastos Rodrigues:Afirmou ter adquirido o terreno em 1979, por meio de contrato particular de compra e venda. Declarou que, à época da aquisição, já existiam três residências no imóvel, uma das quais era ocupada pelo avô do réu, a quem permitiu a permanência no local em razão da relação de apreço com sua esposa. Relatou que a casa ocupada atualmente pelo réu é a mesma que era habitada por seu avô. Informou que o terreno foi locado a um terceiro, Sr. Roberto, para fins de reciclagem, entre os anos de 2010 a 2016, sendo que este construiu muros no local. Após o encerramento da locação, o réu teria invadido a área descoberta do imóvel, razão pela qual o autor lavrou boletim de ocorrência. Disse ainda que tentou realizar nova locação, mas o réu teria impedido o ingresso do novo interessado. Afirmou que foi celebrado um contrato de comodato apenas em relação à casa, não abrangendo o terreno. Depoimento do réu - Sr. Francisco das Chagas Gomes da Silva Júnior:Afirmou que o terreno sempre funcionou como quintal de seu avô, o qual, segundo declarou, já residia no local antes da aquisição pelo autor. Disse que o terreno possui cerca de 102 metros e não é totalmente murado. Reconheceu que o autor alugou o terreno para o Sr. Roberto entre 2010 e 2016, mas alegou que o fez contra a sua vontade. Confirmou que o autor recebia os aluguéis nesse período. Declarou ter conhecimento de que o autor adquiriu o imóvel na década de 1970. Após a saída do locatário, tentou construir um muro, que foi posteriormente derrubado pelo autor. Disse ainda que realizou, por conta própria, cadastro na prefeitura para pagamento de IPTU. Testemunha - Sr. Roberto (ex-locatário):Afirmou que alugou o terreno do autor entre 2010 e 2015 para desenvolver atividade de reciclagem, tendo realizado o pagamento regular dos aluguéis. Declarou que, ao iniciar a locação, o terreno não era murado, e que foi ele quem construiu os muros da frente e da lateral com autorização do autor, sem qualquer resistência do réu. Informou que, após o término do contrato, soube que o réu abriu uma porta no muro para acessar o terreno. Relatou também que limpou toda a área e instalou um portão, sem interferência de terceiros. Testemunha - Sra. Maria das Graças Silva Lima:Residente próxima ao imóvel, declarou que mora na região há cerca de 20 anos e que sempre soube que o terreno pertencia ao autor. Informou que, à época de sua chegada, o terreno já possuía uma cerca, e que posteriormente os muros foram construídos por um homem chamado Roberto, a mando do Sr. Gotardo. Relatou que, após a saída do Sr. Roberto, o réu tentou impedir nova locação do terreno e chegou a construir um muro, o qual foi derrubado. Disse também que o avô do réu, conhecido como "seu Zé", reside na região há muitos anos e que, ao alugar o imóvel, inicialmente tratou com ele, mas que, no mês seguinte, foi o próprio Sr. Gotardo quem compareceu para formalizar o contrato. Ante a análise do acervo probatório, verifica-se que o autor desincumbiu-se de seu ônus probatório, ao contrário do promovido. Não há comprovação do exercício da posse do imóvel por parte do réu. Com efeito, não foram acostados documentos que comprovem a legítima aquisição da posse, suficientes para contestar os documentos apresentados pela parte autora, assim como também não foram arroladas testemunhas para infirmar a narrativa das testemunhas ouvidas em juízo. A prova coligida, portanto, comprova não apenas o exercício da posse pelo autor, como também o preenchimento dos demais requisitos exigidos para o deferimento do pedido, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A posse restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, bem como pelos depoimentos testemunhais, enquanto a turbação e sua respectiva data de ocorrência foram comprovadas pelo boletim de ocorrência registrado em 14/02/2016, constante no ID 118254472. Evidenciada, portanto, a turbação do promovido, deve ser reconhecido o direito da parte autora de ser mantida na posse do imóvel individualizado na exordial. Ressalte-se que a posse é situação de fato e para a solução da questão possessória pouca ou nenhuma relevância assumem os documentos comprobatórios da propriedade. No caso dos autos, restaram comprovados os requisitos legais (art. 561 do CPC), de modo que a parte autora faz jus à manutenção da posse. Nesse sentido, vide o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DE POSSE CONFIGURADOS. POSSE, CONTINUAÇÃO DA POSSE, TURBAÇÃO E DATA DA TURBAÇÃO COMPROVADOS. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM COM OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA/APELADA. ART. 561 do CPC. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVADA. ATOS DE MERA DETENÇÃO. ART. 1.208 DO CC. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE APELANTE. ART. 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na configuração ou não de turbação por parte dos apelantes, apta a ensejar a manutenção da posse da parte autora / apelada no imóvel situado, nesta Capital, à Rua Dr. Jurandyr Nunes nº 521, Sapiranga, objeto da matrícula e registro imobiliário nº 37.788 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, bem como na presença dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária. 2. Em procedimento judicial de manutenção de posse de imóvel, compete ao autor provar a posse, a turbação, sua data e a continuação da posse, embora turbada, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, o que restou demonstrado nos presentes autos. 3. Compulsando os autos, denota-se da matrícula do imóvel (fls. 15/17) que a parte autora é, efetivamente, proprietária e possuidora direta do terreno, realizando, inclusive, o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de forma regular (fls. 18/35). Por sua vez, os atos de turbação ficaram demonstrados, uma vez que os apelantes passaram a utilizar o imóvel para fins diversos da autorização dada inicialmente pela parte autora, consoante confirmado pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo (fls. 240/241), bem como pelos documentos de fls. 38/48. 4. O pleito de reconhecimento de usucapião extraordinário não comporta provimento, uma vez que a instrução processual revela que os apelantes nunca tiveram a posse do imóvel em questão, mas somente tinham permissão para estender roupas no varal, o que impede o exercício da posse para fins de usucapião, pois configura mera detenção sobre o imóvel, consoante estabelece o art. 1.208 do Código Civil. 5. Por sua vez, a apelada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probandi, demonstrando a turbação e a manutenção da posse a justificar a medida possessória pleiteada, estando comprovados os requisitos previstos no art. 561, do CPC, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito autoral. 6. Recurso conhecido e não provido. (0182090-72.2016.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Reintegração; Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de publicação: 16/09/2020). No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de aluguéis não recebidos a partir de 01/04/2016, assiste razão ao autor. Explico. Constata-se, a partir da análise dos autos, que, estando o ponto comercial desocupado, o autor celebrou pré-acordo de locação pelo prazo de cinco anos com a empresa F.C. Fontes Auto Peças e Serviços, incluindo o terreno objeto da invasão promovida pelo réu. O contrato de locação teria início em 01/04/2016 e término em 31/03/2021, estipulando-se o aluguel mensal no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme minuta de contrato juntada aos autos sob o ID 118255383. Contudo, o locatário desistiu da locação antes mesmo da assinatura formal do contrato, ao tomar conhecimento do ato violento que caracterizou a turbação da posse exercida pelo réu sobre parte do imóvel. Diante disso, comprovadas a turbação injusta e a consequente interrupção do aproveitamento econômico do bem por ato do réu, revela-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, a contar de abril de 2016 até a data prevista para o término do contrato de locação frustrado, qual seja, 31/03/2021. Assim, defere-se o pedido de indenização por danos materiais, correspondente aos aluguéis não recebidos durante o período em que o autor foi privado da posse e do uso econômico do imóvel. Ademais, deverá o réu proceder ao restabelecimento do muro existente na área objeto da lide, retornando-o ao estado em que se encontrava antes da turbação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange aos danos morais pleiteados pelo autor, tenho que os argumentos expostos não se mostram suficientes para fixação de indenização de ordem moral. Sabe-se que o dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. Sobre o assunto ensina Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)". No caso em tela, não se verifica a ocorrência de qualquer abalo de natureza personalíssima apto a ensejar a reparação por danos morais. Ainda que a situação enfrentada pelo autor seja, de fato, desagradável e tenha repercussões na esfera patrimonial - razão pela qual se deferiu o pleito indenizatório a esse título -, não restou configurada ofensa aos direitos de personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade ou vida privada, circunstância que afasta a caracterização de dano moral indenizável. Do pedido contraposto formulado pelo réu No que tange ao pedido contraposto apresentado pelo réu, em que pleiteia, em sede liminar e ao final, a manutenção de posse sobre o imóvel objeto da presente demanda, este não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que o réu não comprovou o exercício da posse legítima sobre a área litigiosa, tampouco a ocorrência de qualquer turbação ou esbulho praticado pelo autor. Ao contrário, os elementos constantes dos autos - especialmente os documentos acostados e os depoimentos colhidos em audiência de instrução - demonstram de forma clara que o autor exerce a posse do imóvel desde a década de 1970, sendo que a área em disputa era anteriormente locada a terceiros com a sua autorização, e a turbação se instaurou somente após o término do contrato de locação, em 2016, quando o réu passou a realizar intervenções no terreno. A tentativa do réu de qualificar sua ocupação como exercício legítimo de posse mostra-se incompatível com o conjunto probatório, sobretudo diante do reconhecimento de que a residência que ocupa foi objeto de comodato firmado com o autor, e que a área não edificada foi invadida após a saída do locatário, sem qualquer título jurídico que amparasse tal conduta. Ressalte-se, ainda, que o pedido contraposto carece de elementos mínimos de prova da posse justa e da ocorrência de ameaça ou turbação, razão pela qual não atende aos requisitos previstos no art. 561 do CPC, sendo incabível o acolhimento de medida possessória com fundamento em alegações genéricas e desprovidas de respaldo fático e documental. Diante disso, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de manutenção de posse c/c indenização por perdas e danos, proposta por Gotardo Bastos Rodrigues em face de Francisco das Chagas Gomes da Silva Júnior, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR o pedido de manutenção da posse do autor sobre a área não edificada do lote n.º 06, quadra 42, situado na Rua Montevidéu, esquina com a Rua Professora Heloísa Ferreira Lima, Bairro Serrinha, Fortaleza, determinando a confirmação definitiva da medida possessória, autorizando-se o cumprimento por oficial de justiça e, se necessário, com o auxílio de força policial; b) CONDENAR o réu a restabelecer o muro existente na área objeto da lide, ao estado anterior à turbação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em aluguéis mensais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a contar de abril de 2016 até a data prevista para o término do contrato de locação frustrado, qual seja, 31/03/2021, valor a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) Indeferir o pedido de indenização a título de danos morais; e) INDEFERIR o pedido contraposto formulado pelo réu, por ausência dos requisitos legais e de comprovação de posse legítima; f) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu, nos termos do art. 98 do CPC; g) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 23/06/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: for.31civel@tjce.jus.br Processo n°: 0103212-36.2016.8.06.0001 Apenso: [] Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA JUNIOR Polo passivo Maria das Gracas Silva Lima e outros (2) SENTENÇA Julgamento conjunto da Ação de Usucapião (autos nº 0103212-36.2016.8.06.0001) e da Ação de Manutenção de Posse com Pleito Cominatório, Pedido de Liminar c/c Indenização por Perdas e Danos (autos nº 0126203-06.2016.8.06.0001) Vistos. I - Relatório Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Qualificada ajuizada por Francisco das Chagas Gomes Da Silva Júnior em face de Maria das Graças Silva Lima, Gotardo Bastos Rodrigues e Reginaldo Ferreira de Oliveira, todos devidamente qualificados nos autos. Consta, em síntese, da petição inicial (ID 117124061) que o objeto da presente demanda é o imóvel localizado na Rua Professora Heloísa Helena Ferreira Lima, nº 1677, bairro Serrinha, CEP 60.742-105, com área total de 222,14m², área construída de 109,64m², e dimensões do terreno reivindicado de 13,00 x 17,96 x 13,00 x 16,80 metros, sendo as dimensões da área edificada de 6,85 x 17,96 x 6,95 x 17,40 metros. Aduz que o imóvel encontra-se inscrito sob o nº 254083-5 na Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN), não tendo sido localizado, contudo, qualquer registro da respectiva gleba urbana no cartório de registro de imóveis da comarca. Alega o autor residir no bem desde o nascimento, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, exercendo a posse com animus domini, realizando benfeitorias e mantendo o imóvel com recursos próprios. Afirma que ele e sua família utilizam o bem como legítimos proprietários, nunca tendo sofrido oposição quanto à posse, sendo este o local de sua moradia habitual. Diante do exposto, requer: a) a citação do réu, proprietário do imóvel objeto da lide, para apresentar resposta à presente ação; b) a citação dos confinantes, conforme já especificado nos autos; c) a intimação, por via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, para manifestação de eventual interesse na demanda; d) a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 944 do CPC/73, diante da obrigatoriedade de sua intervenção; e) que a sentença, por constituir título hábil, seja transcrita no Cartório de Registro de Imóveis mediante mandado, nos termos do art. 945 do CPC/73. Acompanha a inicial os documentos de IDs 117116888-117116891. Despacho de ID 117116895 intimando o requerente para que apresente os comprovantes de pagamento das custas iniciais. Manifestação da parte autora em ID 117116897 requerendo a juntada dos comprovantes de pagamento e recolhimento de custas judiciais. Despacho de ID 117116902 intimando a parte autora para emendar a inicial, juntado a devida qualificação de todo os confinantes do imóvel objeto do presente litígio, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Manifestação da parte autora em ID 117116904 apresentando o endereço dos confinantes. Despacho de ID 117116905 abrindo vistas ao Ministério Público. Despacho de ID 117116908 intimando o promovente para emendar a inicial, dando cumprimento às solicitações consubstanciadas no parecer do MP, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Aditamento da petição inicial em ID 117116909 promovendo a juntada de memorial descritivo do imóvel, comprovante de residência do autor e comprovante de pagamento de IPTU. Aditamento da petição inicial em ID 117116914 requerendo a juntada das 3 (três) últimas declarações de Imposto Renda Pessoa Física do autor da ação. Despacho de ID 117117427 abrindo vistas ao Ministério Público para nova manifestação. Manifestação do Ministério Público em ID 117117429 entendendo indispensável a juntada das certidões cartorárias do registro imobiliário de Fortaleza, feita com base no indicador real, assim como a qualificação dos confinantes. Manifestação da parte autora em ID 117117430 qualificando os confinantes. Manifestação da parte autora em ID 117117432 aduzindo que após a leitura das ementas supracitada, chega-se à conclusão que a falta de registro do imóvel usucapiendo em ofício de imóvel competente não obsta a prescrição aquisitiva, não sendo entrave para a tutela requerida em peça vestibular. Despacho de ID 117117437 determinando que a parte autora promova a juntada dos seus documentos pessoais, indique o endereço completo do réu, bem como, esclareça se os confinantes são casados e, se forem, indicar os seus respectivos cônjuges. Ademais, foi determinado que juntasse aos autos as certidões dos cartórios de registros de imóveis com base no Indicador Real, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Manifestação da parte autora em ID 117117438 qualificando os confinantes e informando que o documento do memorial descritivo com as especificações técnicas. Despacho de ID 117117442 abrindo vistas ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público em ID 117117444 advertindo que as certidões imobiliárias encartadas não atendem ao despacho de fl.74, eis que não foram emitidas com base no indicador real, exigência contida nos arts. 176, II, 3, b) da Lei de Registros Públicos, assim como os arts. 452 e 453 do Provimento nº 01/2007, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará. Despacho de ID 117117449 intimando a parte autora, para proceder à emenda da inicial, atendendo ao solicitado no parecer ministerial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Manifestação da parte autora em ID 117117454 alegando que a falta do registro não impede o usucapião do imóvel. Manifestação do Ministério Público em ID 117117463 reconhecendo como satisfatórias as certidões de cartórios das seis zonas do registro imobiliário, requerendo a citação do Sr. Gotardo Bastos Rodrigues para figurar no polo passivo da demanda, na condição de "proprietário" do imóvel usucapiendo. Por oportuno, requer a qualificação completa dos confinantes, incluindo o seu estado civil, para que se proceda à citação dos respectivos cônjuges, e a citação de ausentes e terceiros eventualmente interessados, por meio de edital. Despacho de ID 117117464 intimando a parte autora para atender as solicitações constantes do Parecer do representante do Ministério Público. Manifestação da parte autora em ID 117117468 promovendo o aditamento da inicial, realizando a juntada do memorial descritivo atualizado e da qualificação dos confinantes, a saber: Na rua Montevidéu, nº 330, CEP: 60741-560, Serrinha, Fortaleza, Ceará, Reside o confinante Sr.Reginaldo Ferreira de Oliveira Solteiro, CTPS 065815, Série 00031-CE. Na Rua Montevideo, Nº 342, CEP: 60741-560, Serrinha, Fortaleza, Ceará, o confinante é o Sr. Gotardo Bastos Rodrigues, proprietário do imóvel, já qualificado nos autos. Na Rua Montevidéu, 350, CEP: 60741-560, Serrinha, Fortaleza, Ceará, a Sra. Maria das Graças Silva Lima, portadora do CPF:911.808.48-49, solteira, e esta não forneceu mais nenhuma outra informação pessoal. Na Rua Montevidéu, 354, CEP: 60741-560, Serrinha, Fortaleza, Ceará, o confinante é um ponto empresarial, cuja atividade é explorada pelo Sr. Reginaldo Ferreira de Oliveira, solteiro, portador da CTPS 065815, Série 00031- CE. Despacho de ID 117117470 abrindo vistas ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público em ID 117117473 requerendo que se proceda as citações/intimações de estilo, inclusive editalícia. Despacho de ID 117117474 determinando a citação por carta do requerido, bem como os confinantes e seus cônjuges, e por edital os réus em lugar incerto e os eventuais terceiros interessados. Bem como, intimando para que manifestem interesse na causa os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município Manifestação do Município de Fortaleza em ID 117117897 informando que o imóvel em questão não pertence ao patrimônio municipal. Manifestação da parte autora em ID 117117898 requerendo a citação dos confinantes por oficial de justiça. Despacho de ID 117117899 intimando a parte autora para comprovar o pagamento das custas relativas às diligências do oficial de justiça. Certidão de oficial de justiça em ID 117117912 informando que procedeu a citação da requerida MARIA DAS GRAÇAS SILVA LIMA. Certidão de oficial de justiça em ID 117117915 informando que procedeu a citação do Sr. REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA. Em contestação (ID 117117923), o réu Reginaldo Ferreira de Oliveira alega que o imóvel em questão pertence ao Sr. Gotardo Bastos Rodrigues, com quem mantém relação de inquilinato, motivo pelo qual entende que este deveria ter sido citado, e não o peticionário. Sustenta que tanto a casa quanto o terreno vizinho, objeto da presente ação, são de propriedade do referido senhor, que inclusive já locou o terreno a terceiros como parte de imóvel comercial contíguo. Diante disso, afirma ser improcedente o pedido de usucapião, por ausência de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por parte do autor. Em contestação (ID 117118275), a ré Maria da Graça Silva Lima sustenta que o imóvel em que reside pertence ao Sr. Gotardo Bastos Rodrigues, com quem mantém relação de inquilinato, razão pela qual entende que ele, e não a peticionária, deveria ter sido citado. Alega que o imóvel usucapiendo, composto pela casa e pelo terreno contíguo não edificado, é de propriedade do referido senhor, que inclusive já locou o terreno a terceiros como parte de imóvel comercial adjacente. Diante disso, impugna a alegação de posse com animus domini por parte do autor e requer a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, além de prova documental, pericial e demais meios de prova admitidos em direito. Manifestação da parte autora em ID 117118280 requerendo a expedição de citação contra Gotardo Bastos Rodrigues. Manifestação do Estado do Ceará por seu Procurador (ID 117118282), informando que não foram localizados na CERAB (Célula de Registro e Avaliação de Bens Móveis e Imóveis) da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, registros de imóveis que se conformem com a descrição oferecida pelo autor desta ação, do que resulta seu desinteresse na causa. Manifestação do Ministério Público em ID 117118304 requerendo a sua exclusão do feito diante da desnecessidade de sua intervenção no presente feito. Manifestação da parte autora em ID 117118308 requerendo o prosseguimento do feito com a conseguinte citação do requerido GOTARDO BASTOS RODRIGUES. Despacho de ID 117118309 deferindo o pedido de citação. Manifestação da parte autora em ID 117118314 requerendo a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço. Em contestação (ID 117118893), o réu Gotardo Bastos Rodrigues sustenta que o imóvel usucapiendo é composto por uma residência unifamiliar e um terreno contíguo, com área total de 222,14m², sendo 109,64m² de área construída. Alega que a posse sobre parte do imóvel, notadamente o terreno contíguo à residência situada na Rua Professora Heloísa Helena Ferreira Lima, nº 1677, já é objeto da Ação de Manutenção de Posse nº 0126203-06.2016.8.06.0001, em trâmite perante este juízo.Afirma que adquiriu o bem por meio de contrato de compra e venda, sem escritura pública, devido à ausência de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, apresentando recibos de pagamento. Após a aquisição, cedeu gratuitamente a residência ao Sr. José, avô do autor, como ato de mera liberalidade, em razão de vínculo pessoal e por este auxiliá-lo na administração de alugueres. Mesmo após cessadas tais atividades, permitiu, por amizade, a permanência da família no local.Defende que a ocupação sempre foi tolerada e que o autor jamais exerceu posse com animus domini. Ressalta que não há nos autos qualquer título ou origem da suposta posse alegada, sendo, inclusive, o próprio autor, em audiência da referida ação possessória, quem reconheceu que o imóvel pertence ao réu e que seu avô apenas "tomava conta" do terreno. Conclui que o comodato verbal concedido não caracteriza posse passível de usucapião, conforme dispõe o Código Civil, que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Declara que O autor litiga em juízo deixando de expor os fatos em conformidade com a verdade, e formulando pretensão cientes de que é destituída de fundamento. Por fim, pugna pelo julgamento improcedente da demanda. Réplica da parte autora em ID 117119548 alegando ser possuidor de forma contínua e incontestada o imóvel por mais de 15 anos, exercendo a posse sem qualquer contestação dispõe do direito aqui pleiteado, requerendo, por fim, a procedência da demanda. Certidão de ID 117119556 atestando que que as citações de todos os confinantes foram efetivadas, (Reginaldo Ferreira de Oliveira. p. 155, contestação às pp. 159-161) e (Maria das Graças Silva Lima, p. 152, contestação às pp. 167-169). Certificando ainda, que a pessoa em cujo nome se encontra registrado o imóvel, Gotardo Bastos Rodrigues, foi citado, apresentando contestações às pp. 249-264. Certificando mais, que o edital de citação de eventuais interessados não foi expedido. No tocante à intimação da União, do Estado e do Município, foram realizadas, sobrevindo manifestação do Estado e do Município, às pp. 179 e 126, respectivamente. Certificando, por fim, com exceção das contestações de pp. 159-161, 167-169 e 249-264, que decorreram os prazos de todas as citações realizadas e nada foi apresentado ou requerido por quem quer que seja. Decisão de ID 117119557 deferindo o pedido de gratuidade judiciária do requerido Reginaldo Ferreira de Oliveira e da ré Maria das Graças Silva Lima, bem como do requerido Gotardo Bastos Rodrigues.Deferindo o pedido de prova emprestada feito pelo promovido Gotardo Bastos Rodrigues na contestação de pp. 249-264, visto que tal prova poderá contribuir para elucidação dos fatos e a resolução justa e ágil da lide. Ademais, fixou os pontos controvertidos da demanda e designou a realização de audiência de instrução e julgamento. Manifestação da parte autora em ID 117120025 anexando rol de testemunhas. Decisão de ID 117120027 acolhendo o rol de testemunhas indicado pela parte autora. Manifestação dos réus GOTARDO BASTOS RODRIGUES e MARIA DAS GRAÇAS SILVA LIMA, apresentando rol de testemunhas (ID 117120042). Decisão de ID 117120047 acolhendo rol de testemunhas. Promovida a audiência de instrução em ID 117120069 foi designada nova data ante a ausência do contestante. Manifestação da parte ré em ID 117120625 para devida e necessária intimação do Sr. Reginaldo Ferreira de Oliveira. Promovida nova audiência foi designada nova data (ID 117120641). Promovida a nova audiência, ao final o juiz deferiu o pleito dos litigantes de conversão dos debates orais em memoriais escritos, assinalando prazo comum de quinze dias úteis para apresentação de referidos memoriais, e parecer de mérito do Ministério Público. Memoriais da parte autora em ID 117122155. Despacho de ID 117122162 intimando a parte ré para manifestar-se sobre os documentos de pp. 392-412 acostados no memorial da parte autora de pp. 384-391. Manifestação da parte ré GOTARDO BASTOS RODRIGUES em ID 117122163, aduzindo que deixará para ofertar seus memoriais finais juntamente com a manifestação sobre os documentos na forma e prazo determinados no r. despacho de fls. 413. Memoriais de GOTARDO BASTOS RODRIGUES em ID 117122165 requerendo o julgamento improcedente da demanda. Despacho de ID 117122166 abrindo vistas ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público em ID 117122168 manifestando-se pela improcedência da ação de usucapião. Despacho de ID 117122172 convertendo o julgamento em diligência e intimando o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos uma cópia nítida de documento oficial de identificação com foto, podendo ser seu RG, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Carteira de Identidade de Órgãos de Fiscalização Profissional (exceto Coren) ou Carteira de Trabalho, bem como conta de água, energia elétrica ou de telefonia comprovando o endereço do autor, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Manifestação da parte autora em ID 117122174 anexando os referidos documentos. Despacho de ID 117124028 intimando a parte autora para manifestar-se acerca do edital de citação de eventuais interessados, exigido na forma do artigo 259, inciso I, do CPC. Manifestação da parte autora em ID 117124032 requerendo a expedição de edital para citação dos incertos e dos terceiros interessados, para evitar qualquer nulidade da sentença futura. Despacho de ID 117124033 determinando que a SEJUD proceda a expedição de edital. Edital em ID 117124035. Despacho de ID 117124038 a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adotar as providências à publicação do edital de fls 455/456. Advertido desde já que a inércia pode importar em encerramento do feito sem resolução de mérito. Manifestação da parte autora em ID 117124043 informando que o Edital foi devidamente publicado no dia 19 de abril de 2024, requerendo a conclusão do processo para sentença e a devida procedência dos pedidos da inicial. Certidão de ID 117124045 atestando que decorreu o prazo legal do edital de págs. 455/456 em 27/06/2024 e nada foi apresentado ou requerido. Despacho de ID 159990346 intimando o Ministério Público para emissão de parecer. Parecer do Ministério Público em ID 161138499. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A parte autora pretende adquirir a propriedade pela usucapião na modalidade extraordinária, razão pela qual se faz necessário provar posse ininterrupta e sem oposição, independentemente de título de boa-fé por quinze anos, prazo que pode ser reduzido para dez anos na hipótese de se tratar de imóvel de moradia habitual, tudo na conformidade do artigo 1.238, caput e parágrafo único do Código Civil. No caso em tela, trata-se da hipótese de usucapião extraordinária qualificada, pleiteada pela parte autora, a qual se configura quando o possuidor exerce a posse do imóvel de forma contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo período mínimo de 10 (dez) anos, desde que tenha estabelecido no local sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Conforme delineado no Relatório, e memorial descritivo de ID 117117467, a presente ação de usucapião tem por objeto o seguinte bem imóvel: residência em alvenaria, unifamiliar, térrea, construída em terreno retangular, em topografia plana com as respectivas dimensões do terreno: 13,0 m de testada (frente), laterais com 17,96 e 16,80 m e fundos com 13,0 m. A área do terreno é 226,14 m², no entanto, a área construída é de 109,64 m². Como ensina a professora MARIA HELENA DINIZ, pela usucapião "o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadurecem com o tempo. A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito [...] O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver" (Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil Brasileiro", 17ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 4, pág. 144). Por constituir forma originária de aquisição de propriedade, é certo que o pedido de usucapião deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores. Somente então pode a autoridade judiciária conceder a tutela jurisdicional pretendida pelos usucapientes. A posse deve ser entendida como mansa e pacífica quando não é perturbada pelo proprietário, ou seja, segundo CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD a "[...] pacificação da posse cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retomá-la, condicionada a interrupção da usucapião ao reconhecimento da procedência da sentença em trânsito em julgado na ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figura como réu." (Direitos Reais. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2006, p. 271). Também ressalta CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que: "o possuidor não pode possuir a coisa em intervalos, intermitente, nem tela maculada de vícios ou defeitos" (Instituição de Direito civil. v. IV, 19ª ed. São Paulo: Saraiva. 2005, p. 120). O justo título, por sua vez, é compreendido como aquele documento que seria hábil para transmitir o domínio e a propriedade, não fosse a existência de vício que impeça tal transmissão. A boa-fé, por fim, se traduz no fato de o possuidor não ter conhecimento da existência daquele obstáculo que impede a sua aquisição do bem. Dessarte, à espécie ora sub examine será aplicado o regramento plasmado no art. 1.238, caput e parágrafo único, do atual Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A partir da dicção do mencionado dispositivo legal, é possível concluir que, para fins de usucapião extraordinária, "Cabe à parte autora produzir a prova de sua posse prolongada, ininterrupta, mansa e pacífica, como também do animus domini, nos termos do art. 333, I, do CPC, sob pena de não se lhe declarar o domínio da terra a que pretende." (TJ/RS; Ap.Civ. 70069527182; Órgão Julgador: Décima Nona Câmara Cível; Relator: Desembargador Eduardo João Lima Costa; Julgamento: 25 de Agosto de 2016). Outrossim, acerca desses requisitos específicos presentes no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil/2002, oportuna a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA: "ex radice, no exame de um lapso prescricional aquisitivo nos termos do descrito no parágrafo do art. 1.238, o juiz deve examinar a utilização do imóvel e a intenção do usucapiente de lá se fazer presente para residir ou realizar obras de caráter produtivo" (Direito Civil - Direitos Reais, 3ª ed., v. 5, Atlas, 2003, São Paulo, p. 199). Ademais, urge salientar que: "O adquirente está autorizado legalmente a unir, se quiser, sua posse à de seu antecessor, visando obter a propriedade pela usucapião, somando as posses para completar o prazo para usucapir" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado . 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 809). Para que ocorra a prescrição aquisitiva extraordinária, conforme requerido, é necessário que concorram todos os requisitos enumerados no mencionado dispositivo do Código Civil, o qual estabelece que a posse seja sem oposição, possuindo como seu o imóvel. No caso em apreço, extrai-se dos autos que o Sr. Reginaldo Ferreira de Oliveira e a Sra. Maria da Graça Silva Lima apresentaram contestação, registrada sob os IDs 117117923 e 117118275, na qual alegam que o imóvel onde atualmente reside o autor é de propriedade do Sr. Gotardo Bastos Rodrigues, com quem possuem relação locatícia. Sustentam, portanto, que a citação deveria ter sido dirigida ao referido Sr. Gotardo. Aduzem, ainda, que o bem objeto da presente ação de usucapião - composto pela residência e pelo terreno contíguo não edificado - pertence ao mencionado proprietário, que, inclusive, teria alugado o terreno a terceiros como parte de um imóvel comercial adjacente. Assim, impugnam a existência de posse com animus domini por parte do autor. O réu Gotardo Bastos Rodrigues, por sua vez, afirma que a posse de parte do imóvel usucapiendo, notadamente o terreno contíguo à casa situada à rua Professora Heloísa Helena Ferreira Lima, nº 1677, bairro Serrinha, Fortaleza, Ceará já se acha em discussão nos autos da ação de manutenção de posse nº 0126203-06.2016.8.06.0001. Além disso, declara que adquiriu o imóvel por meio de contrato de compra e venda sem escritura pública, em razão da inexistência de matrícula em cartório. Por ato de mera liberalidade, cedeu gratuitamente o referido bem ao Sr. José, avô do autor, para que ali residisse com sua família, em razão de sua condição financeira e da relação de amizade construída ao longo dos anos. Embora o Sr. José não mais auxilie o réu com cobranças de aluguéis, este consentiu na permanência da família no imóvel. Ressalta-se que o autor jamais exerceu posse com animus domini, tendo apenas passado a residir no imóvel por força da cessão voluntária feita ao seu avô. Para confrontar as alegações autorais, o réu Gotardo Bastos Rodrigues anexou aos autos os seguintes documentos: boletim de ocorrência n.º 105-932/2016, relatando a invasão do terreno; recibos de pagamento do imóvel (ID 117118894 - fls. 2 e 3); contratos de locação de imóveis lindeiros (ID 117118894 - fls. 9, 10 e 11, e IDs 117118895, 117118896 e 117118897); registro fotográfico do terreno com cerca elétrica e memorial descritivo (ID 117118897); bem como termo de depoimento do Sr. Francisco das Chagas Gomes da Silva Júnior, colhido em audiência de instrução nos autos de ação de reintegração/manutenção de posse (ID 117118898). Além das contestações apresentadas e das provas documentais acostadas aos autos, foi realizada audiência de instrução, da qual se extrai que não restou comprovado o animus domini, tampouco a posse mansa, pacífica e ininterrupta alegada pela parte autora. Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos da audiência realizada em 03/08/2022: Depoimento pessoal de Francisco das Chagas: A parte autora alega residir no imóvel usucapiendo há 41 anos, sendo a terceira geração de sua família a ocupá-lo. Afirma ter nascido na casa, onde viveu com os pais, avós e primos, e que atualmente reside no local com a irmã, o cunhado e sobrinhos. Informa que o imóvel nunca passou por inventário e que, originalmente, tratava-se de uma casa de taipa, posteriormente reformada em alvenaria pela própria família. Estima que o imóvel, somando casa e terreno, possui cerca de 200 m². Ressalta que seu avô, ainda vivo e atualmente residente no interior, chegou ao local na década de 1970, e que a relação dele com o Sr. Gotardo era apenas amizade. Desconhece qualquer cessão formal do imóvel pelo referido senhor. Informa que sempre ocupou a casa e o terreno de forma contínua, e que apenas recentemente surgiu um indivíduo chamado Roberto, alegando ter alugado o terreno, tendo este construído um muro no local com o auxílio de dois policiais armados. Alega não saber se o Sr. Gotardo ordenou tal ação. Relata que regularizou o cadastro do imóvel junto ao IPTU mediante apresentação de declaração de residência. Por fim, declara não manter qualquer relação com o Sr. Gotardo, nem o reconhece como responsável pelo imóvel, tampouco entra em contato com ele para tratar de questões relacionadas à residência. Depoimento pessoal de Gotardo Bastos Rodrigues: A parte ré afirma ser proprietária do imóvel usucapiendo há cerca de 40 anos, adquirido por meio de negociação intermediada por uma imobiliária. Alega que o imóvel jamais pertenceu ao autor e que, à época da aquisição, já havia uma casa de taipa no terreno, habitada pelo Sr. José de Brito e sua esposa, Dona Regina. Por compaixão, permitiu que permanecessem no local, já que o Sr. José o auxiliava no recebimento de aluguéis de casas vizinhas pertencentes ao depoente. Relata que o imóvel era dividido apenas por cerca e que havia uma vila com duas casas e um ponto comercial, tendo posteriormente construído mais duas unidades. Afirma que o Sr. José solicitou, por conta própria, a ligação de água e energia, sem qualquer autorização formal. Esclarece que nunca residiu no imóvel, morando desde o nascimento em Maranguape, mas frequentava o local mensalmente para recolher os aluguéis. Ressalta que todos os moradores utilizavam uma cacimba localizada no terreno, sendo necessário seu consentimento para tanto. Declara que tomou conhecimento da ação de usucapião apenas após o ajuizamento do processo. Acrescenta que o imóvel passou por melhorias sem sua autorização. Finaliza dizendo que o Sr. José recebia como única vantagem a moradia gratuita, em contrapartida pelo auxílio na cobrança dos aluguéis. Depoimento pessoal de Maria das Graças Silva Lima: A testemunha afirma que, ao chegar ao terreno, as casas já existiam e sempre soube que pertenciam ao Sr. Gotardo. Relata que alugou o imóvel com o avô do autor, Sr. José de Brito, o qual informou que o contrato seria formalizado posteriormente diretamente com o Sr. Gotardo. Afirma que, mesmo antes de se mudar, já sabia que o imóvel era de propriedade deste, adquirido há aproximadamente 30 ou 40 anos. Declara que o Sr. José de Brito não era dono do imóvel, apenas residia no local com autorização do Sr. Gotardo, que o teria permitido morar ali por toda a vida. Relata que o Sr. José também era responsável por receber os aluguéis das demais casas. Informa que atualmente mora em imóvel alugado pelo Sr. Gotardo, contíguo ao terreno objeto da usucapião, sendo ambos pertencentes ao mesmo loteamento. Posteriormente, realizada audiência em 04/10/2022, procedeu-se à oitiva das testemunhas abaixo relacionadas, cujos depoimentos, em síntese, foram os seguintes: Depoimento da testemunha Sr. Jesus do Nascimento Brilhante (testemunha da parte autora): Afirma conhecer o imóvel objeto da ação de usucapião por ter sido vizinho do avô do autor até o ano de 2000. Relata que sempre moraram no local o avô do autor e, posteriormente, o próprio autor. Diz não conhecer o Sr. Gotardo e que ele nunca apareceu no imóvel. Informa que quem residia era o "Seu Zeca" (avô do autor) e que nunca ouviu dizer que o imóvel teria sido emprestado. Afirma que atualmente quem ocupa o imóvel é o autor e que a construção é de tijolo e telha, mas não sabe a metragem ou a quantidade de cômodos. Diz ter presenciado o nascimento do autor, que sempre viveu na casa, de forma ininterrupta, há cerca de 41 anos. Desconhece disputas sobre os limites do imóvel. Informa que, na comunidade, o imóvel é reconhecido como pertencente ao Sr. Francisco. Relata que, para usar o poço, era necessário pedir autorização ao avô do autor. Não sabe onde mora o Sr. Gotardo nem quem é o proprietário das casas vizinhas, mas lembra que o avô do autor recebia os aluguéis dos imóveis do entorno. Diz conhecer de vista a Sra. Maria das Graças, bem como o Sr. Roberto, que pagava aluguéis diretamente ao Sr. Gotardo. Confirma que o Sr. Francisco das Chagas continua morando no imóvel e que nunca foi morar em São Paulo. Afirma, por fim, que não conhece o Sr. Reginaldo. Depoimento da testemunha Francisca Miriam de Oliveira (testemunha da parte autora): Afirma conhecer o imóvel objeto da ação e que morou vizinha à avó do autor, Dona Regina, desde 1978, tendo deixado o local há cerca de dez anos. Informa que ainda transita pela rua e que quem reside atualmente no imóvel é o Sr. Francisco das Chagas (Júnior), o qual mora ali há cerca de 40 anos, sem interrupções. Relata que, na época, a casa era de taipa, mas foi transformada em alvenaria, sendo separada das demais construções. Diz que, na vizinhança, o imóvel é conhecido como sendo do Júnior, e que nunca ouviu falar de disputas quanto à propriedade. Relata que a autorização para uso do poço era dada por Dona Regina e Seu Zé. Afirma desconhecer quem são Maria das Graças e Gotardo. Diz que, embora tenha morado em vila administrada por imobiliária e pagasse aluguel à empresa, nunca ouviu falar de o Sr. José de Brito receber valores de aluguel na região. Por fim, informa que, desde que chegou, sempre soube que o imóvel já pertencia à família do autor. Depoimento da testemunha Roberto Augusto Pereira de Queiroz (testemunha da parte ré): Afirma conhecer o imóvel de usucapião desde a infância e ter morado na região entre 1998/2000 e 2016. Relata que, em 2011, alugou um terreno para expandir sua atividade de reciclagem. Inicialmente alugou um ponto comercial na esquina e, após melhoria do negócio, alugou o terreno contíguo, que estava desocupado e coberto por mato, diretamente do Sr. Gotardo, com quem firmou contrato de locação e efetuava os pagamentos mensalmente. Afirma que o terreno era cercado por arame e possuía dois portões de madeira, tendo ele mesmo construído muros na frente e laterais com autorização do Sr. Gotardo. Desconhece quem reside atualmente no imóvel ou se pertence ao Sr. Gotardo, mas sabe que as vilas vizinhas são de sua propriedade. Relata que teve contato com o Sr. José de Brito apenas para obter o telefone do Sr. Gotardo. Informa que conhece o Sr. Francisco apenas de vista, que este morava vizinho, mas não teve contato com ele. Descreve o imóvel ocupado por Francisco como uma casa comum, situada ao lado do terreno que alugou. Informa, ainda, a existência de uma cacimba desativada entre a vila e a casa de Francisco. Depoimento da testemunha Francisco Rocha dos Santos (testemunha da parte ré) : Afirma conhecer o imóvel usucapiendo desde a década de 1980, época em que acompanhava o Sr. Gotardo na coleta de aluguéis na região, sendo de seu conhecimento que a propriedade pertencia a ele. Relata que, naquela época, existiam cerca de três casas e um terreno grande, ainda não murado. Não recorda a última vez que esteve no local, estimando por volta de 1990. Afirma não conhecer o Sr. Francisco e ter visto o Sr. José de Brito poucas vezes. Relata que José de Brito recebia os pagamentos dos inquilinos e que a casa por ele ocupada era de propriedade do Sr. Gotardo. Diz não saber quem reside atualmente no imóvel, mas que ouviu falar que um rapaz teria construído um muro e uma casa no local, fato comentado pelo próprio Gotardo. Não sabe informar se José de Brito pagava aluguel ou prestava serviços ao proprietário. Embora as testemunhas arroladas pela parte autora tenham declarado desconhecer o Sr. Gotardo, as provas documentais acostadas aos autos, bem como os demais depoimentos colhidos em audiência, indicam que a propriedade objeto da presente demanda pertencia ao Sr. Gotardo o qual a teria adquirido por meio de negociação com uma imobiliária. Consta, ainda, que o Sr. Gotardo teria autorizado a permanência do avô do autor no imóvel, a título de comodato, cabendo a este, em contrapartida, a responsabilidade pela cobrança dos aluguéis dos demais imóveis existentes no local. Tal circunstância é corroborada pelo depoimento do Sr. Roberto, o qual afirmou ter celebrado contrato de locação diretamente com o Sr. Gotardo, entre os anos de 2010 e 2016, referente a terreno contíguo ao imóvel objeto da usucapião, o qual integra a mesma área discutida nesta demanda. Referido contrato encontra-se acostado aos autos sob o ID 117118894. Destaca-se que esse mesmo terreno é objeto da ação de manutenção de posse autuada sob o nº 0126203-06.2016.8.06.0001, processada em apensamento com a presente ação de usucapião. Naquela demanda, os elementos probatórios evidenciaram o exercício de posse legítima pelo autor, bem como a ocorrência de turbação indevida perpetrada pelo Sr. Francisco (autor), razão pela qual foi deferida a manutenção de posse em favor do Sr. Gotardo, no que se refere à área descoberta - terreno também discutido nesta lide. Por outro lado, quanto à área edificada, correspondente à residência atualmente ocupada pelo autor, infere-se, a partir do conjunto probatório, que a posse exercida decorre de comodato verbal, inexistindo qualquer elemento que comprove a aquisição da propriedade por outro meio jurídico. Ressalte-se que, na audiência realizada no âmbito da presente demanda, o próprio autor declarou desconhecer a origem da posse exercida por seu avô, limitando-se a informar que nasceu no local. Todavia, em audiência realizada na ação de manutenção de posse, afirmou ter conhecimento de que o réu Gotardo adquiriu o imóvel na década de 1970. Dessa forma, não se verifica nos autos qualquer indício de posse exercida com animus domini pelo autor ou por seus ascendentes. Ao contrário, os depoimentos colhidos indicam que a ocupação da área edificada decorreu de mera tolerância por parte do réu, sem qualquer intenção de transferência da propriedade. Ademais, no que tange ao terreno contíguo à área edificada, restou demonstrado nos autos que o autor não detinha posse legítima, tendo procedido a turbação da mesma no ano de 2016, conforme evidenciado na ação de manutenção de posse correlata. Ressalte-se, ainda, que a alegação de comodato verbal referente à área edificada, sustentada pelo réu, não foi contestada pela parte autora nem pelas testemunhas por esta arroladas. Pois bem. Embora a parte autora afirme residir no imóvel há mais de 40 anos, alegando posse mansa e ininterrupta, não logrou êxito em demonstrar que tal posse se dava com animus domini, tampouco que essa intenção era de conhecimento dos demais ocupantes do bem, o que desde o início foi questionado nesta demanda. Dessa forma, verifica-se a ausência de requisito essencial ao reconhecimento da usucapião, qual seja, a posse exercida com ânimo de dono, de forma pacífica e sem oposição. O autor não logrou êxito em comprovar os elementos indispensáveis à procedência de sua pretensão, limitando-se a apresentar memorial descritivo, certidões cartorárias, declaração de IPTU e comprovantes de fornecimento de energia elétrica e água (Enel e Cagece), documentos que, isoladamente, não são aptos a demonstrar o exercício da posse nos moldes exigidos pela legislação aplicável à usucapião. Com efeito, a parte autora deixou de comprovar os pressupostos necessários à declaração de aquisição da propriedade por usucapião. Vale lembrar que, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega, o que, no caso, não foi satisfatoriamente cumprido. Logo, constata-se a ausência de provas que identifiquem a posse qualificada para aquisição originária da propriedade. TRF3-067623) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FATO CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Se o autor não se desincumbe do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, há de suportar o julgamento de improcedência do pedido inicial ( Código de Processo Civil, art. 333, inciso I). 2. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 974517/SP (2001.61.00.021033-4), 2a Turma do TRF da 3a Região, Rel. Nelton dos Santos. j. 06.03.2007, unânime, DJU 16.03.2007). TJMG-104052) USUCAPIÃO. REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI. PROVA ROBUSTA E INCONTESTE. ÔNUS DO AUTOR. 1. Como o Direito protege, em regra, a propriedade, a sua perda pela ação de usucapião movida por terceiro deve encontrar suporte em prova robusta, completa e inconteste dos requisitos exigidos por lei. 2. Não se encontrando devidamente comprovados os requisitos exigidos por lei para a declaração da usucapião, o pedido deve ser julgado improcedente. (Apelação Cível nº 1.0713.04.031992-1/001 (1), 15a Câmara Cível do TJMG, Rel. Wagner Wilson. j. 12.07.2007, unânime, Publ. 30.07.2007). Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público apresentou parecer de mérito, constante no ID 161138499, no qual se manifestou pela improcedência da ação de usucapião, nos seguintes termos: "Os autos tratam de ação de usucapião extraordinária qualificada proposta por Francisco das Chagas Gomes da Silva Júnior, que alega possuir, há mais de trinta e quatro anos, o imóvel situado na Rua Professora Heloisa Helena Ferreira Lima, nº 1677, bairro Serrinha, Fortaleza. Sustenta ter exercido a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. A instrução, contudo, revela quadro diverso. O demandado Gotardo Bastos Rodrigues apresentou contestação acompanhada de contrato de locação firmado com um dos confinantes, bem como comprovou a existência da Ação de Manutenção de Posse nº 0126203-06.2016.8.06.0001 contra o autor, demonstrando controvérsia possessória contemporânea à propositura da usucapião. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o avô do autor passou a residir no imóvel por mera liberalidade do requerido, ficando ajustado comodato verbal e gratuito; daí resultou a posse direta exercida pela família do autor e a posse indireta mantida pelo réu. A posse é nitidamente precária. Não se converte em posse ad usucapionem sem que haja inversão do título e exteriorização inequívoca de animus domini, circunstâncias inexistentes nos autos. O próprio Código Civil, em seu art. 1.238, exige posse ininterrupta e sem oposição, o que não se verifica diante da ação de manutenção de posse e dos contratos de locação que indicam o reconhecimento, por terceiros confinantes, da propriedade do requerido. Diante da origem precária da posse, da ausência de animus domini, da existência de oposição expressa do proprietário e da prova documental e testemunhal colhida, permanecem intocados os fundamentos já lançados no Parecer ministerial de ID 117122168. Pelo exposto, o Ministério Público ratifica integralmente o parecer precedente e manifesta pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de usucapião formulado por Francisco das Chagas Gomes da Silva Júnior." Em consonância com o parecer do Ministério Público, entende-se que não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, uma vez que a parte autora não demonstrou o exercício da posse de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini, conforme exige o ordenamento jurídico. Os elementos constantes dos autos, aliados à prova oral produzida, evidenciam que a ocupação da área construída ocorreu por mera tolerância do proprietário, Sr. Gotardo, configurando relação de comodato verbal, o que afasta a possibilidade de aquisição da propriedade por meio de usucapião. Quanto ao terreno, área descoberta, o autor não detém posse mansa e pacífica, tendo procedido à turbação em 2016, ocasião em que foi registrado boletim de ocorrência, e o Sr. Gotardo ingressou com ação de manutenção de posse, atualmente julgada procedente. Diante disso, impõe-se o indeferimento do pedido formulado na inicial. III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento na motivação expedida nos autos e em conformidade com o parecer do Ministério Público, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e a pagar os honorários advocatícios da parte contestante, estipulado em 10% do valor atualizado da causa, e demais despesas processuais por esta realizada, ficando, desde logo, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Expedientes necessários. Ação de Manutenção de Posse com Pleito Cominatório, Pedido de Liminar c/c Indenização por Perdas e Danos (autos nº 0126203-06.2016.8.06.0001) Vistos. I - Relatório Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Plei Cominatório Pedido de Liminar, C/C Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Gotardo Bastos Rodrigues em face de Francisco das Chagas Gomes da Silva Júnior, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme narrado na exordial (ID 118255379), o autor é legítimo possuidor, desde 1979, do lote n.º 06, quadra 42, situado na rua Montevidéu (antiga rua Vila Rica), esquina com a rua Professora Heloísa Ferreira Lima, Bairro Serrinha, Fortaleza. O imóvel possui um ponto comercial (n.º 354), cinco residências (n.ºs 342, 346, 350, 350-A e 1677) e uma área livre central de 195,58 m², com acesso à rua Professora Heloísa Ferreira Lima. Alega que os bens foram adquiridos por meio de contratos particulares de compra e venda, sem registro em cartório, conforme comprovam os recibos anexos. Ressalta que o Réu reside gratuitamente na casa n.º 1677 por cessão precária feita pelo Autor, e que, em 14/02/2016, este último rompeu um muro divisório para acessar, sem autorização, a área descoberta pertencente ao Autor, fato registrado em boletim de ocorrência. Informa que, embora não tenha perdido a posse da área invadida, esta encontra-se turbada por conduta ilícita do Réu, que impede o exercício pleno da posse. Aduz que a área, anteriormente locada juntamente com o ponto comercial, encontra-se atualmente desocupada. Esclarece que a demanda limita-se à proteção possessória da área não edificada, não se discutindo, neste feito, a posse da residência ocupada pelo Réu ou dos demais imóveis. Sustenta, por fim, que a documentação acostada - contratos, recibos e fotografias - comprova sua posse legítima e a ocorrência da turbação ora combatida. Diante do exposto, o Autor ajuizou a presente demanda, postulando, em síntese: a) a concessão liminar de medida de manutenção de posse sobre o terreno não edificado, contíguo à residência do Réu, sem a prévia oitiva deste, autorizando-se o cumprimento por dois oficiais de justiça e, se necessário, com o auxílio de força policial; b) a fixação de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada nova turbação que vier a ser constatada; c) na hipótese de se exigir audiência prévia de justificação, nos termos do art. 562, segunda parte, do CPC/2015, que esta seja considerada suprida, conforme o art. 563 do mesmo diploma legal, com a imediata expedição do mandado de manutenção, determinando-se, ainda, a citação do Réu para apresentar contestação no prazo legal (art. 564, CPC/2015), requerendo, ao final, o julgamento de procedência da ação, com a confirmação definitiva da medida de manutenção deferida, a condenação do Réu à reconstrução do muro no estado anterior e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC/2015; d) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como por danos materiais, consistentes nos aluguéis não recebidos desde 01/04/2016, no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); e) atribui-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Despacho de ID 118247765 determinando a emenda da inicial para que a parte autora promova a juntada do comprovante de residência atualizado (art. 320, CPC) e comprove a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 485, I, CPC. Manifestação da parte autora em ID 118247766 requerendo a juntada dos comprovantes do seu endereço e das declarações do imposto de renda referentes aos últimos 03 (três) anos, esclarecendo a inicial se fez acompanhar de cópia do contracheque de seus proventos como funcionário público aposentado a título de comprovação dos seus ganhos mensais, requerendo o seguimento do feito. Decisão de ID 118247774 deferindo a gratuidade e determinando a realização de audiência de justificação prévia. Termo de audiência em ID 118251187. Manifestação da parte autora em ID 118251188 requerendo que seja juntada aos autos a mídia em CD comprovando os atos atentatórios à dignidade da justiça cometidos pelo réu, a fim de que sejam sustados imediatamente. Manifestação da parte autora em ID 118251189 requerendo a concessão da medida liminar. Despacho de ID 118251193 indeferindo a juntada de mídia em CD, ante a impossibilidade de anexar junto ao sistema. Manifestação da parte autora em ID 118251202 requerendo o desmembramento da ação principal do pedido concernente ao ato atentatório à dignidade da justiça, consistente no prosseguimento de obras na área objeto da ação de reintegração/manutenção de posse, configurando inovação no estado de fato da lide. Instado a se manifestar, a parte ré apresentou o petitório de ID 118251208 negando qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, manifestando adequadamente no processo e tempo oportuno. Decisão de ID 118251209 julgando improcedente a justificação para indeferir a expedição do competente mandado de manutenção pleiteado, determinando a citação da parte ré. Despacho de ID 118251212 determinando a citação da parte acionada. Manifestação da parte ré em ID 118251878 comparecendo espontaneamente aos autos, dando-se por citado a fim de sanar qualquer falta de citação e em respeito ao princípio da celeridade e da boa-fé processual. Despacho de ID 118251880 determinando que se aguarde o oferecimento da contestação. Contestação apresentada pela parte ré sob o ID 118251883, na qual aduz, em síntese: a) inicialmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) no mérito, sustenta que, para o deferimento do pedido de manutenção de posse, faz-se necessária a demonstração da posse anterior e da ocorrência de turbação no prazo inferior a ano e dia, conforme exige o art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, o que não teria sido comprovado pela parte autora, impondo-se, assim, a improcedência do pedido; c) alega que não adentrou na posse do autor, tendo apenas protegido a posse que já exercia, bem como a integridade física sua e de seus familiares. Afirma que o overlay emitido pela Secretaria de Finanças comprova os limites de sua posse e que as fotografias anexadas aos autos demonstram que o autor sempre teve acesso ao terreno, inclusive em companhia de seus familiares. Sustenta, ainda, que não se pode considerar esbulho a proteção de posse já exercida, sob pena de ofensa à lógica e ao princípio da boa-fé. Alega que a construção do muro se deu com base na boa-fé, respeitando os limites estabelecidos no referido overlay e que as imagens anexadas demonstram que o referido muro foi erguido dentro da área reconhecida como de sua posse; d) nega a existência de danos morais e materiais indenizáveis; e) formula pedido contraposto, requerendo, em sede liminar, a manutenção de posse do imóvel objeto da lide, diante da suposta turbação praticada pelos autores; f) por fim, alega que, na remota hipótese de não serem acolhidas as preliminares suscitadas, o que afirma não se esperar, o mérito da pretensão autoral igualmente não merece prosperar, diante dos argumentos apresentados e da prova documental constante nos autos, razão pela qual pugna pela total improcedência da ação, com a condenação dos autores nos consectários legais. Despacho de ID 118251891 determinando a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação. Réplica em ID 118251892 rebatendo os argumentos suscitados em contestação e requerendo a improcedência do pedido contraposto. Decisão de ID 118251902 fixando como pontos controvertidos, para delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, saber: quem é o possuidor direto do terreno (área livre não edificada) sito à rua Vila Rica, nº 354; se o réu vem turbar a posse do terreno (área livre não edificada) da parte autora ou se o autor vem turbando a posse do terreno (área livre não edificada) da parte ré. Distribuindo o ônus da prova de forma equitativa e deferindo a realização de audiência de instrução. Manifestação da parte autora em ID 118251903 apresentando rol de testemunhas. Manifestação da parte ré em ID 118251906 apresentando rol de testemunhas. Despacho de ID 118251907 acolhendo rol de testemunhas. Termo de audiência em ID 118251918 designando nova data. Promovida audiência de instrução em ID 118252681 foi deferido o apensamento da presente demanda e da ação de usucapião (processo nº 0103212-36.2016.8.06.0001), diante da possibilidade de decisões conflitantes, por versar o usucapião sobre o imóvel em litígio, razão pela qual ordenou o apensamento. Foi deferida a conversão dos debates orais em memoriais escritos, ficando os presentes intimados para tal providência, e em seguida, determinou-se que os autos sejam conclusos para julgamento simultâneo com a ação de usucapião, quando esta demanda estiver também pronta para julgamento. Memoriais da parte ré em ID 118252686. Memoriais da parte autora em ID 118252688. Manifestação da parte ré em ID 118252693 aduzindo que os memoriais apresentados pelo requerente foi apresentado intempestivamente, desse modo, se manifesta o requerido pela desconsideração dos memórias colacionados pelo requerente às fls. 226-239, devendo, portanto, o referido documento ser tornado sem efeito. Manifestação da parte autora em ID 118252696 pugnando pela suspensão do presente feito até o julgamento do agravo. Manifestação da parte autora em ID 118252708 aduzindo que não merece amparo o requerimento de fls. 253 encetado pelo requerido, pugnando pela procedência da ação, na forma do art. 487, inciso I do CPC, consoante as provas coligidas nos autos, concedendo-se ao autor a manutenção de posse sobre parte do imóvel não edificado constituído pela fração do Lote nº 06, da quadra 42, situado na rua Vila Rica, (atual Rua Montevidéu), esquina com a rua Professora Heloísa Ferreira Lima, bairro Serrinha, Fortaleza, cominando-se também multa diária aos réu em caso de descumprimento ou de qualquer ato que importe em violação ao direito possessório postulado nesta ação e ainda indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência da turbação sofrida e os demais pedidos constantes dos autos, por ser de direito. Manifestação da parte ré em ID 118252712 aduzindo que o julgamento da ação antes do julgamento do recurso na instância superior, poderá acarretar decisões conflitantes, prejuízos às partes e anulação de atos processuais, de modo, que patente é a suspensão processual pleiteada, por ser medida de inteira e merecida justiça. Decisão de ID 118252714 acolhendo o pedido da promovida de p. 242, para desconsiderar a apresentação do memorial da parte autora às pp. 226-239, e indeferindo o pedido de suspensão em razão do agravo de instrumento, uma vez que não comprovou, sequer superficialmente, alguma das hipóteses do artigo 313 do CPC. Manifestação da parte autora em ID 118252720 aduzindo que o recurso de agravo de instrumento nº 0620848- 19.2020.8.06.0000, interposto pelo réu em face da decisão proferida por esse Eminente Magistrado às fls. 220, foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE em sessão virtual datada de 17 de março de 2021, tendo a turma, por unanimidade de votos, não conhecido do recurso interposto. Manifestação da parte ré em ID 118254425 requerendo a designação de nova audiência de instrução, para produzir prova testemunhal. Julgamento de agravo de instrumento acostado aos autos em ID 118254426. Decisão de ID 118254437 determinando que a SEJUD cumpra do presente processo aos autos do processo nº 0103212-36.2016.8.06.0001, indeferindo o pedido de nova audiência, aduzindo que a matéria resta preclusa, já que da referida decisão que apreciou tal pretensão foi interposto recurso próprio, que não foi sequer conhecido, conforme se verifica no v. acórdão de pp. 291-298, que transitou em julgado.Outrossim, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, ou até que o processo em apenso esteja também pronto para julgamento, de acordo com o § 4º do artigo 313 do CPC. Manifestação da parte ré em ID 118254439 apresentando rol de testemunhas. Decisão de ID 118254441 indeferindo o pedido da parte ré por absoluta ausência de respaldo fático jurídico, eis que neste processo já foi indeferida a realização de nova audiência de instrução, sendo que o presente processo se encontra suspenso, devendo a parte ré ajuizar dito petitório do processo correto, inclusive proceder às intimações das testemunhas. Manifestação da parte autora em ID 118254456 requerendo o regular andamento do feito, bem como o julgamento do mérito com o deferimento dos pedidos elencados na exordial. Manifestação da parte ré em ID 118254460 reiterando o pedido de audiência de instrução para que as testemunhas arroladas na petição da pag. 301 sejam ouvidas. Manifestação da parte autora em ID 118254461 requerendo a condenação do requerido ao pagamento de multa no importe de 10% do valor da causa corrigido, bem como, os danos causados ao autor, e ainda, os honorários advocatícios, pelo malgrado ato protelatório da litigância de má-fé. Por fim, requer que se digne a proferir o julgamento de mérito por sentença pugnando pela total procedência dos pedidos. Despacho de ID 118254467 determinando que o presente feito permaneça suspenso, para julgamento simultâneo das causas conexas. É o relatório. Decido. II - Fundamentação 2.1 - Das preliminares; 2.1.2 - Da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré; Conforme requerido na contestação, observa-se que a parte Ré demonstrou, ao menos em juízo, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, em conformidade com o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, considerando o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), bem como o disposto no art. 99 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Ré, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, enquanto perdurar sua situação de hipossuficiência. 3.Mérito Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, na qual o Autor sustenta ser legítimo possuidor, desde 1979, do lote n.º 06, quadra 42, situado na rua Montevidéu, esquina com a rua Professora Heloísa Ferreira Lima, Bairro Serrinha, Fortaleza, o qual compreende um ponto comercial, cinco residências e uma área livre de 195,58 m². Esclarece que a demanda restringe-se à proteção possessória da área não edificada, alegando ter sido vítima de turbação praticada pelo Réu. Requer, assim, a manutenção definitiva da posse, a condenação do Réu à reconstrução do muro, ao pagamento de danos morais e materiais (aluguéis vencidos desde 01/04/2016, no valor de R$ 350,00 mensais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do art. 561, I e IV, do CPC, o autor da ação de manutenção de posse, para ter êxito na pretensão ajuizada, precisa comprovar, dentre outros requisitos, a sua posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. Vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O instituto da manutenção de posse, tem como pressuposto a turbação, ou seja, que o possuidor, no exercício da sua posse, tenha sofrido embaraços, mas sem a perder. De início, é necessário analisar a alegada posse anterior exercida pelo autor, sendo que sua condição de possuidor deve corresponder ao que assinala o art. 1.196, do Código Civil/2002: "Art. 1.196: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." À luz do supracitado artigo, considera-se "possuidor" todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. O possuidor tem direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e de ser reintegrado no caso de esbulho, nos termos do art. 1.210 do CC. Quanto à defesa da posse, o art. 1.210, do Código Civil/2002 determina: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa." O Código de Processo Civil também disciplina que o possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação conforme previsão legal do art. 560 do CPC, vigente à época dos fatos, in verbis: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Diante do exposto, ao analisar detidamente os autos, especialmente a ação de usucapião que abrange também a área descoberta ora discutida, verifica-se a plena procedência do pedido formulado pelo autor. Conforme evidenciam os depoimentos colhidos em audiência de instrução, bem como a documentação acostada aos autos, restou comprovado que o terreno em questão pertence ao Sr. Gotardo, conforme os recibos de aquisição juntados sob o ID 118254471. Ademais, verifica-se que o referido terreno esteve regularmente alugado ao Sr. Roberto entre os anos de 2010 e final de 2015, fato corroborado pelos contratos constantes nos IDs 118255376, 118255383, 118255381 e 118255382, demonstrando que este detinha a posse do imóvel e dispunha dele por meio de contrato de locação, o qual não sofreu qualquer oposição durante o período de vigência. Destaca-se, ainda, que o Sr. Roberto, em depoimento, afirmou ter construído um muro no local com a autorização do Sr. Gotardo durante o período da locação, sem ter enfrentado qualquer oposição ou resistência por parte do réu. A controvérsia envolvendo o réu, na verdade, somente se instaurou após o encerramento da locação, como se depreende do Boletim de Ocorrência n.º 105-932/2016, lavrado pelo autor em 16/02/2016 (ID 118254472), noticiando a turbação possessória praticada após a desocupação do terreno pelo locatário. Importa frisar, ainda, que, conforme depoimento pessoal do autor, confirmado pela testemunha Maria das Graças Silva Lima, houve tentativa de nova locação do terreno após a saída do Sr. Roberto, a qual restou frustrada em razão da resistência imposta pelo réu. Ressalte-se, ademais, que foi consignado nos autos que o réu, Sr. Francisco, tentou construir um muro no local, o qual foi posteriormente demolido pelo autor, em legítimo ato de resistência à indevida turbação de sua posse. Dessa forma, os elementos constantes dos autos demonstram a posse legítima exercida pelo autor e a ocorrência de turbação injusta praticada pelo réu, motivo pelo qual é de rigor o deferimento do pedido de manutenção de posse. Dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, verifique os pontos relevantes. Depoimento do autor - Sr. Gotardo Bastos Rodrigues:Afirmou ter adquirido o terreno em 1979, por meio de contrato particular de compra e venda. Declarou que, à época da aquisição, já existiam três residências no imóvel, uma das quais era ocupada pelo avô do réu, a quem permitiu a permanência no local em razão da relação de apreço com sua esposa. Relatou que a casa ocupada atualmente pelo réu é a mesma que era habitada por seu avô. Informou que o terreno foi locado a um terceiro, Sr. Roberto, para fins de reciclagem, entre os anos de 2010 a 2016, sendo que este construiu muros no local. Após o encerramento da locação, o réu teria invadido a área descoberta do imóvel, razão pela qual o autor lavrou boletim de ocorrência. Disse ainda que tentou realizar nova locação, mas o réu teria impedido o ingresso do novo interessado. Afirmou que foi celebrado um contrato de comodato apenas em relação à casa, não abrangendo o terreno. Depoimento do réu - Sr. Francisco das Chagas Gomes da Silva Júnior:Afirmou que o terreno sempre funcionou como quintal de seu avô, o qual, segundo declarou, já residia no local antes da aquisição pelo autor. Disse que o terreno possui cerca de 102 metros e não é totalmente murado. Reconheceu que o autor alugou o terreno para o Sr. Roberto entre 2010 e 2016, mas alegou que o fez contra a sua vontade. Confirmou que o autor recebia os aluguéis nesse período. Declarou ter conhecimento de que o autor adquiriu o imóvel na década de 1970. Após a saída do locatário, tentou construir um muro, que foi posteriormente derrubado pelo autor. Disse ainda que realizou, por conta própria, cadastro na prefeitura para pagamento de IPTU. Testemunha - Sr. Roberto (ex-locatário):Afirmou que alugou o terreno do autor entre 2010 e 2015 para desenvolver atividade de reciclagem, tendo realizado o pagamento regular dos aluguéis. Declarou que, ao iniciar a locação, o terreno não era murado, e que foi ele quem construiu os muros da frente e da lateral com autorização do autor, sem qualquer resistência do réu. Informou que, após o término do contrato, soube que o réu abriu uma porta no muro para acessar o terreno. Relatou também que limpou toda a área e instalou um portão, sem interferência de terceiros. Testemunha - Sra. Maria das Graças Silva Lima:Residente próxima ao imóvel, declarou que mora na região há cerca de 20 anos e que sempre soube que o terreno pertencia ao autor. Informou que, à época de sua chegada, o terreno já possuía uma cerca, e que posteriormente os muros foram construídos por um homem chamado Roberto, a mando do Sr. Gotardo. Relatou que, após a saída do Sr. Roberto, o réu tentou impedir nova locação do terreno e chegou a construir um muro, o qual foi derrubado. Disse também que o avô do réu, conhecido como "seu Zé", reside na região há muitos anos e que, ao alugar o imóvel, inicialmente tratou com ele, mas que, no mês seguinte, foi o próprio Sr. Gotardo quem compareceu para formalizar o contrato. Ante a análise do acervo probatório, verifica-se que o autor desincumbiu-se de seu ônus probatório, ao contrário do promovido. Não há comprovação do exercício da posse do imóvel por parte do réu. Com efeito, não foram acostados documentos que comprovem a legítima aquisição da posse, suficientes para contestar os documentos apresentados pela parte autora, assim como também não foram arroladas testemunhas para infirmar a narrativa das testemunhas ouvidas em juízo. A prova coligida, portanto, comprova não apenas o exercício da posse pelo autor, como também o preenchimento dos demais requisitos exigidos para o deferimento do pedido, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A posse restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, bem como pelos depoimentos testemunhais, enquanto a turbação e sua respectiva data de ocorrência foram comprovadas pelo boletim de ocorrência registrado em 14/02/2016, constante no ID 118254472. Evidenciada, portanto, a turbação do promovido, deve ser reconhecido o direito da parte autora de ser mantida na posse do imóvel individualizado na exordial. Ressalte-se que a posse é situação de fato e para a solução da questão possessória pouca ou nenhuma relevância assumem os documentos comprobatórios da propriedade. No caso dos autos, restaram comprovados os requisitos legais (art. 561 do CPC), de modo que a parte autora faz jus à manutenção da posse. Nesse sentido, vide o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DE POSSE CONFIGURADOS. POSSE, CONTINUAÇÃO DA POSSE, TURBAÇÃO E DATA DA TURBAÇÃO COMPROVADOS. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM COM OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA/APELADA. ART. 561 do CPC. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVADA. ATOS DE MERA DETENÇÃO. ART. 1.208 DO CC. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE APELANTE. ART. 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na configuração ou não de turbação por parte dos apelantes, apta a ensejar a manutenção da posse da parte autora / apelada no imóvel situado, nesta Capital, à Rua Dr. Jurandyr Nunes nº 521, Sapiranga, objeto da matrícula e registro imobiliário nº 37.788 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, bem como na presença dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária. 2. Em procedimento judicial de manutenção de posse de imóvel, compete ao autor provar a posse, a turbação, sua data e a continuação da posse, embora turbada, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, o que restou demonstrado nos presentes autos. 3. Compulsando os autos, denota-se da matrícula do imóvel (fls. 15/17) que a parte autora é, efetivamente, proprietária e possuidora direta do terreno, realizando, inclusive, o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU de forma regular (fls. 18/35). Por sua vez, os atos de turbação ficaram demonstrados, uma vez que os apelantes passaram a utilizar o imóvel para fins diversos da autorização dada inicialmente pela parte autora, consoante confirmado pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo (fls. 240/241), bem como pelos documentos de fls. 38/48. 4. O pleito de reconhecimento de usucapião extraordinário não comporta provimento, uma vez que a instrução processual revela que os apelantes nunca tiveram a posse do imóvel em questão, mas somente tinham permissão para estender roupas no varal, o que impede o exercício da posse para fins de usucapião, pois configura mera detenção sobre o imóvel, consoante estabelece o art. 1.208 do Código Civil. 5. Por sua vez, a apelada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probandi, demonstrando a turbação e a manutenção da posse a justificar a medida possessória pleiteada, estando comprovados os requisitos previstos no art. 561, do CPC, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito autoral. 6. Recurso conhecido e não provido. (0182090-72.2016.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Reintegração; Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de publicação: 16/09/2020). No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de aluguéis não recebidos a partir de 01/04/2016, assiste razão ao autor. Explico. Constata-se, a partir da análise dos autos, que, estando o ponto comercial desocupado, o autor celebrou pré-acordo de locação pelo prazo de cinco anos com a empresa F.C. Fontes Auto Peças e Serviços, incluindo o terreno objeto da invasão promovida pelo réu. O contrato de locação teria início em 01/04/2016 e término em 31/03/2021, estipulando-se o aluguel mensal no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme minuta de contrato juntada aos autos sob o ID 118255383. Contudo, o locatário desistiu da locação antes mesmo da assinatura formal do contrato, ao tomar conhecimento do ato violento que caracterizou a turbação da posse exercida pelo réu sobre parte do imóvel. Diante disso, comprovadas a turbação injusta e a consequente interrupção do aproveitamento econômico do bem por ato do réu, revela-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, a contar de abril de 2016 até a data prevista para o término do contrato de locação frustrado, qual seja, 31/03/2021. Assim, defere-se o pedido de indenização por danos materiais, correspondente aos aluguéis não recebidos durante o período em que o autor foi privado da posse e do uso econômico do imóvel. Ademais, deverá o réu proceder ao restabelecimento do muro existente na área objeto da lide, retornando-o ao estado em que se encontrava antes da turbação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange aos danos morais pleiteados pelo autor, tenho que os argumentos expostos não se mostram suficientes para fixação de indenização de ordem moral. Sabe-se que o dano moral somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem, a intimidade ou a vida privada. Sobre o assunto ensina Sérgio Cavalieri Filho: "[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111)". No caso em tela, não se verifica a ocorrência de qualquer abalo de natureza personalíssima apto a ensejar a reparação por danos morais. Ainda que a situação enfrentada pelo autor seja, de fato, desagradável e tenha repercussões na esfera patrimonial - razão pela qual se deferiu o pleito indenizatório a esse título -, não restou configurada ofensa aos direitos de personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade ou vida privada, circunstância que afasta a caracterização de dano moral indenizável. Do pedido contraposto formulado pelo réu No que tange ao pedido contraposto apresentado pelo réu, em que pleiteia, em sede liminar e ao final, a manutenção de posse sobre o imóvel objeto da presente demanda, este não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que o réu não comprovou o exercício da posse legítima sobre a área litigiosa, tampouco a ocorrência de qualquer turbação ou esbulho praticado pelo autor. Ao contrário, os elementos constantes dos autos - especialmente os documentos acostados e os depoimentos colhidos em audiência de instrução - demonstram de forma clara que o autor exerce a posse do imóvel desde a década de 1970, sendo que a área em disputa era anteriormente locada a terceiros com a sua autorização, e a turbação se instaurou somente após o término do contrato de locação, em 2016, quando o réu passou a realizar intervenções no terreno. A tentativa do réu de qualificar sua ocupação como exercício legítimo de posse mostra-se incompatível com o conjunto probatório, sobretudo diante do reconhecimento de que a residência que ocupa foi objeto de comodato firmado com o autor, e que a área não edificada foi invadida após a saída do locatário, sem qualquer título jurídico que amparasse tal conduta. Ressalte-se, ainda, que o pedido contraposto carece de elementos mínimos de prova da posse justa e da ocorrência de ameaça ou turbação, razão pela qual não atende aos requisitos previstos no art. 561 do CPC, sendo incabível o acolhimento de medida possessória com fundamento em alegações genéricas e desprovidas de respaldo fático e documental. Diante disso, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de manutenção de posse c/c indenização por perdas e danos, proposta por Gotardo Bastos Rodrigues em face de Francisco das Chagas Gomes da Silva Júnior, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR o pedido de manutenção da posse do autor sobre a área não edificada do lote n.º 06, quadra 42, situado na Rua Montevidéu, esquina com a Rua Professora Heloísa Ferreira Lima, Bairro Serrinha, Fortaleza, determinando a confirmação definitiva da medida possessória, autorizando-se o cumprimento por oficial de justiça e, se necessário, com o auxílio de força policial; b) CONDENAR o réu a restabelecer o muro existente na área objeto da lide, ao estado anterior à turbação, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em aluguéis mensais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a contar de abril de 2016 até a data prevista para o término do contrato de locação frustrado, qual seja, 31/03/2021, valor a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) Indeferir o pedido de indenização a título de danos morais; e) INDEFERIR o pedido contraposto formulado pelo réu, por ausência dos requisitos legais e de comprovação de posse legítima; f) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu, nos termos do art. 98 do CPC; g) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 23/06/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
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