Ingrid Maia Romcy Bomfim

Ingrid Maia Romcy Bomfim

Número da OAB: OAB/CE 039033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ingrid Maia Romcy Bomfim possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJTO, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJTO, TJPR, TJSC, TRF6, TJCE
Nome: INGRID MAIA ROMCY BOMFIM

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  16ª  UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174  Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br   Processo: 3000795-12.2025.8.06.0009 Autor: DEOCLECIANO PORFIRIO SAMPAIO FILHO e outros (2)   Réu: TAM LINHAS AEREAS ATO ORDINATÓRIO Considerando a situação de calamidade pública reconhecida pela Portaria nº 1.237, de 20 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em razão da pandemia da COVID-19; Considerando a alteração dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que passou a permitir a realização de audiências de conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais; Considerando, ainda, os termos da Portaria nº 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 5 de maio de 2020; ADOTO, por meio deste ato ordinatório, as seguintes providências:   DESIGNO audiência de conciliação para o dia 19/08/2025 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em seu sítio eletrônico. O acesso à audiência poderá ser feito pelos seguintes meios: Link direto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d QR Code: Em caso de dúvidas quanto ao acesso, entrar em contato com a Secretaria da Unidade Judiciária através dos contatos disponibilizados ou presencialmente. A plataforma pode ser acessada via computador ou celular, mediante instalação gratuita do aplicativo Microsoft Teams.   Recomendações:   As partes devem testar, com antecedência, a conexão à internet e o funcionamento do sistema, bem como familiarizar-se com as funcionalidades básicas da plataforma Teams. Recomenda-se o uso de computador para melhor visualização da audiência. Os advogados são responsáveis por orientar seus clientes quanto ao uso do sistema, podendo acompanhá-los em escritório ou local apropriado. As partes devem comparecer à audiência virtual com vestimenta adequada, em ambiente reservado, silencioso, iluminado e livre de interrupções, garantindo o bom andamento do ato processual.   Advertências legais:   A ausência injustificada do autor à audiência virtual acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. A recusa injustificada do réu implicará o encaminhamento do processo para sentença, nos termos do art. 23 da referida lei.  Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025.. CAMILA HAIDE GUEDES PICANCOassinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  Centro Judiciário de Soluções de Conflitos Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 ATO ORDINATÓRIO Consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 12/08/20225, às 09h00 por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC/Eusébio.  A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/1d5ec1  Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo;  3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; EUSÉBIO/CE, data da assinatura LÍLIAN MARIA ALMEIDA DE AZEVEDOConciliadora
  4. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Quixadá  Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 3000606-93.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIA LIDUINA XAVIER LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID MAIA ROMCY - CE39033 POLO PASSIVO:TAM LINHAS AEREAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RIVELLI - CE30773-S e ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - CE45456 Destinatários:INGRID MAIA ROMCY - CE39033 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. QUIXADÁ, 11 de julho de 2025.   (assinado digitalmente)   Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000558-30.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: IGOR MAIA ROMCY e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDIINGRID MAIA ROMCY O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 30 de junho de 2025. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria   TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc.  O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria, cumpre mencionar que se trata de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, em que são partes as acima identificadas e, em cujos autos, alega a parte autora que adquiriu passagens saindo de Fortaleza via TAP às 23:20h do dia 29/01/2025 para Lisboa com chegada prevista para 09:20h do dia 30/01/2025 e passagens por outra companhia  saindo de Lisboa via easyjet às 11:05h do dia 30/01/2025 (2h após o horário em que chegaria em Lisboa) para Londres com chegada prevista às 13:55h do dia 30/01/2025. No entanto, o voo do trecho Fortaleza - Lisboa atrasou 31 minutos do horário previsto para chegada. Aludido atraso, acarretou a perda do voo subsequente (Lisboa - Londres) e tiveram que comprar novas passagens para este último trecho.  Na ocasião, os autores anexaram as passagens do trecho inicial que sofreu atraso, em id. 150550918 e 150550919; as novas passagens aéreas compradas em detrimento do atraso do voo, em id. 150550917 e 150550917; comprovante do atraso do primeiro voo, id. 150550909.  Inconformados com a situação, os autores recorreram ao judiciário buscando reparação por danos morais e materiais que alegam ter sofrido.  Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inaplicabilidade do CDC; impossibilidade de inversão do ônus da prova; no mérito, excludente de responsabilidade em virtude de caso fortuito e força maior; inexistência de danos morais e ausência de danos materiais, ocasião em que pugnou pela improcedência da ação.  A audiência de conciliação foi infrutífera.  Na instrução, ambas as partes, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.  Os autos vieram conclusos; passo ao julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC.   Inicialmente, deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).  No caso sub judice os pedidos são improcedentes.   Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em razão de atraso e consequente perda de voo subsequente em companhia aérea diversa, levando a parte autora a adquirir novas passagens.  Cumpre evidenciar que a relação jurídica travada entre as partes e que constitui o substrato do objeto desta ação possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços de transporte aéreo prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades comerciais, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do CDC, especialmente a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, inc. VIII do referido diploma.   Ressalto ser inaplicável a Convenção de Montreal no presente caso, pois embora o julgado em repercussão geral - acórdãos do RE 636.331 e do ARE 766.618 - em que o STF estabeleceu o entendimento de que as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência sobre o CDC, a convenção não é aplicável em relação ao dano moral, cujo regramento obedece às normas pátrias.   Com efeito, resta incontroverso que, em razão de atraso no voo entre o Fortaleza e Lisboa, a parte autora não conseguiu embarcar para o segundo trecho de sua viagem, precisando comprar novas passagens, uma vez que se tratava de passagem adquirida em companhia aérea diferente.  Analisando os autos, verifica-se que a chegada do trecho inicial, entre Fortaleza e Lisboa, sofreu atraso de 31 minutos, fazendo com que a parte autora não chegasse a tempo de embarcar para o segundo trecho da viagem.   Em que pese tais acontecimentos, entendo que não se infere que a requerente tenha suportado dissabores capazes de gerar abalos psíquicos suficientes a configurar indenização de cunho extrapatrimonial.   Com efeito, ressalte-se que, embora a autora tenha chegado ao seu destino com6 horas de atraso, ela foi realocada no próximo voo disponível para a cidade de Porto, de modo que a providência tomada pela companhia aérea, revela adequação às normas específicas.   No caso em tela, o atraso de apenas 31 minutos na chegada, havido no primeiro voo se insere como normal e de certa forma justificável, pois a prioridade deve ser sempre a segurança do voo. Ainda que se possa esperar e exigir um nível máximo de perfeição, é preciso lembrar que a vida tem sempre os imponderáveis. Mais ainda no transporte aéreo, porque a empresa de aviação nem sempre é dona de seu destino, ficando sujeito a fortuitos externos, como, por exemplo, as condições climáticas, a regular operação e controle do espaço e malha aérea ou problemas técnicos.   Oportuno lembrar as palavras do eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, em caso parelho: "Exigir-se pontualidade na aviação é desconhecer, por completo, essas circunstâncias, muito próprias, do transporte aéreo, que detém, de outro lado, desempenho bastante satisfatório no que tange à segurança e ao tratamento dispensado aos passageiros, no geral". (REsp 450.669/RJ, j. em 12.11.2002).   Não é, portanto, o simples atraso que precisa ser punido, mas sim o atraso qualificado, aquele que revela menoscabo com a situação do passageiro, que a este impõe severas angústias e sacrifícios.   Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça inclusive já se pronunciou por várias vezes, asseverando que a condenação é cabível:   "(...) quando o atraso de voo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude, plenamente suportável". (STJ REsp 740.968-RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JR., J. 11.9.2007, DJ 12.11.2007, p. 221).   Assim, mesmo identificada a falha na prestação dos serviços, não ficou caracterizado prejuízo extrapatrimonial que dela emanasse. A pretendida reparação pecuniária não merece acolhimento, máxime considerando-se que a hipótese foi de mera adversidade do cotidiano, sem reflexos à psique.   Ademais, a parte autora adquiriu passagens aéreas com intervalo curto de conexão em Lisboa, aproximadamente duas horas, em um aeroporto conhecido pela superlotação, assumindo os riscos decorrentes de eventuais atrasos no primeiro trecho da viagem e da demora nos procedimentos de retirada de bagagem e chegada ao próximo portão de embarque.   Dessa forma, não há como reconhecer danos morais indenizáveis no presente caso nem a responsabilidade da requerida ante eventuais transtornos havidos, uma vez que esta seguiu todos os protocolos de segurança e as normas legais aplicáveis ao caso.   Nesse sentido:   "APELAÇÃO Ação indenizatória por danos morais Cancelamento do voo Realocação em próximo voo com destinado a São Paulo Novo atraso Desembarque na cidade de destino com atraso total de 3 horas e 20 minutos - Ação julgada procedente Indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00 - Apelo da ré Não obstante a verificação de falhas na prestação de serviços, não há danos morais indenizáveis Mero dissabor decorrente de atraso inferior a 4 horas Realocação do passageiro no próximo voo disponível - Delonga que não repercutiu de maneira mais grave na esfera pessoal do passageiro Indenização por danos extrapatrimoniais afastada - Sentença reformada Recurso provido". (TJSP; Apelação 1006183-05.2016.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017).     Desse modo, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais.  Este o quadro por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC.  Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.  Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e deferidos ou rejeitado nos limites em que foram formulados.  Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.     Laura da Silva Reis  Juíza Leiga     SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA   HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Dra. Laura da Silva Reis, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.  Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.  Fortaleza - CE, data do sistema.     Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002729-30.2025.4.06.3810/MG AUTOR : FRANCIELLE NEVES THIVES ADVOGADO(A) : INGRID MAIA ROMCY BOMFIM (OAB CE039033) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita para a apreciação deste feito. Remetam-se os autos ao substituto legal.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009657-37.2025.8.24.0008/SC AUTOR : LIVIA XAVIER REZENDE MAGALHAES ADVOGADO(A) : INGRID MAIA ROMCY BOMFIM (OAB CE039033) AUTOR : FILIPPE REZENDE BORBA ADVOGADO(A) : INGRID MAIA ROMCY BOMFIM (OAB CE039033) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485,I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024.  Transitada em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015487-06.2025.8.24.0033/SC AUTOR : MATEUS FALBO BRUM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : INGRID MAIA ROMCY BOMFIM (OAB CE039033) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. 2. Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. No que se refere à inversão do ônus probatório, é nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.° do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.° do CDC). Quanto à parte ré, esta desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3.º do CDC). A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC). Diante disso, INVERTO o ônus da prova, em observância ao disposto no art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/1995, o que significa que a parte ré deve trazer aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, sejam áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, sob pena de, conforme o caso, ser reconhecida como verdadeira a versão trazida pela parte consumidora/equiparada. 4. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 5. Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. 6. Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência virtual de conciliação, bem como, para fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp , assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar o cadastro no sistema PJSC-Conecta, e para eventual contato pessoal. 7. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 8. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a ) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b ) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 9. Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 10. Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11. Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. 12. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). 13. Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
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