Valdir Luiz De Moura Junior
Valdir Luiz De Moura Junior
Número da OAB:
OAB/CE 039069
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdir Luiz De Moura Junior possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT7, TRF1, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT7, TRF1, TJRJ, TJCE, TJPA
Nome:
VALDIR LUIZ DE MOURA JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001187-47.2024.5.07.0013 RECLAMANTE: JOSE AGUINALDO IRINEU CASTRO RECLAMADO: VERA MARIA FREIRE CAMINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b8e974 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que a reclamada apresentou Recurso Ordinário tempestivamente, havendo o reclamante apresentado as contrarrazões. Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a reclamada interpôs Recurso Ordinário, contudo, não realizou o preparo, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça nas razões recursais dirigida ao .Juízo ad quem Dispõe a OJ-269 do E. TST: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTODE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) -Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 -republicada -DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I -O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II -Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Assim sendo, recebo o presente Recurso Ordinário em seu efeito devolutivo para que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita seja submetido ao E. TRT. Considerando que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TRT FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AGUINALDO IRINEU CASTRO
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Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001187-47.2024.5.07.0013 RECLAMANTE: JOSE AGUINALDO IRINEU CASTRO RECLAMADO: VERA MARIA FREIRE CAMINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b8e974 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que a reclamada apresentou Recurso Ordinário tempestivamente, havendo o reclamante apresentado as contrarrazões. Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a reclamada interpôs Recurso Ordinário, contudo, não realizou o preparo, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça nas razões recursais dirigida ao .Juízo ad quem Dispõe a OJ-269 do E. TST: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTODE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) -Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 -republicada -DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I -O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II -Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Assim sendo, recebo o presente Recurso Ordinário em seu efeito devolutivo para que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita seja submetido ao E. TRT. Considerando que a parte recorrida já apresentou as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TRT FORTALEZA/CE, 16 de julho de 2025. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERA MARIA FREIRE CAMINHA
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0286452-52.2021.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: IELON RAMOS DE OLIVEIRA e outros INVENTARIADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Cls., Intime-se o inventariante, para se manifestar sobre as informações de ID's 162888515/162888516/162888517/162888518/162888519. Exp.Nec. FORTALEZA, 02 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3001296-04.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Mútuo, Contratos Internacionais] AUTOR: JOAO FRANCISCO TEIXEIRA RIBEIRO REU: PATRICIA SANTANA DO CARMO Apensos: [] Vistos em conclusão. A parte autora não recolheu as custas processuais, tendo pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Este juízo observa, a princípio, em especial pela profissão do autor e pelo fato de ter contratado advogado privado, mesmo existindo Defensoria Pública nesta Comarca, indícios de que não se trata de pessoa hipossuficiente. Em razão disso, intime-se a promovente, por sua advogada, para, no prazo de quinze dias, apresentar a documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiente processual (CPC, artigo 99, §2º), ou, caso contrário, emendar a inicial e recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, c/c artigo 290). Passado o prazo, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade da peça exordial. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima. CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000998-29.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: WALKIRIA BARBOSA LEOPOLDO PROMOVIDO: CONDOMÍNIO PRESIDENTE CASTELLO BRANCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por WALKIRIA BARBOSA LEOPOLDO em face de CONDOMÍNIO PRESIDENTE CASTELLO BRANCO. A autora, residente em apartamento localizado no Condomínio Presidente Castelo Branco, alega que, após o início de obras na fachada e telhado do prédio em 2023, surgiram infiltrações graves em seu imóvel, especialmente agravadas durante o período de chuvas no Carnaval de 2024. Relata danos em diversos cômodos, alagamentos, goteiras e presença de mofo, que comprometeram a habitabilidade do imóvel. Apesar de reiteradas cobranças à administração do condomínio, não houve providência eficaz por parte do síndico. Diante da omissão, a autora arcou com todos os reparos por conta própria, incluindo serviços de marcenaria, impermeabilização e restauração de móveis danificados. Afirma ainda ter sofrido humilhações em assembleia e descaso por parte da gestão condominial. Com base nesses fatos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do condomínio réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.472,70, correspondente aos gastos com os consertos realizados, devidamente comprovados. Além disso, pleiteia indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00, em razão do sofrimento, desgaste emocional e prejuízos à sua dignidade, decorrentes da inércia do réu e da deterioração de seu imóvel. Por fim, requer a citação do réu, a produção de provas e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O condomínio réu sustenta, em sua defesa, que realizou todas as obras necessárias para sanar os danos na unidade da autora, por meio da empresa MH Construções, e que a maior parte das intervenções solicitadas foi atendida conforme os padrões anteriores ao sinistro. Alega que os pedidos remanescentes da autora, como a substituição integral de um guarda-roupa antigo e a instalação de revestimento cerâmico em local que antes não possuía tal acabamento, caracterizam exigências indevidas e além do escopo das obrigações do condomínio. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito ou omissão por parte da administração, destacando a ausência de nexo de causalidade entre as infiltrações e qualquer falha imputável ao réu, além de argumentar que os danos materiais e morais alegados não foram devidamente comprovados pela autora. Ao final, o réu requer o acolhimento das preliminares para reconhecer a inépcia da petição inicial, com consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna pela total improcedência dos pedidos, sob o argumento de que os danos foram reparados. Requer também o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo suficiente a justificar reparação. Solicita a concessão da gratuidade judiciária, por ser condomínio edilício sem fins lucrativos, e apresenta rol de testemunhas para a instrução do feito. Audiência de instrução realizada (Id 153461099). Réplica (Id 155139386). É relatório. Decido. PRELIMINAR Em relação a preliminar de inépcia da inicial, a parte ré alega que a autora não trouxe elementos probatórios suficientes ou outros elementos que considera relevantes. Ocorre que, os elementos probatórios anexados à inicial são suficientes para a propositura da demanda. Contudo, é na análise do mérito que será verificado se tais elementos são suficientes para provar o fato constitutivo do direito da autora, após a análise do conjunto probatório de ambas as partes. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. MÉRITO A controvérsia nos autos se insurge sobre a existência de responsabilidade do condomínio promovido sobre os danos materiais e morais almejados. O réu demonstrou, por meio de vasta documentação e registros fotográficos, que todos os reparos no apartamento da autora foram regularmente realizados por empresa contratada pelo próprio condomínio - MH Construções - a qual foi a responsável pelas obras de revitalização das áreas comuns. O relatório técnico (Id 141140515), anexado aos autos, identifica que as intervenções necessárias no interior da unidade da parte autora foram atendidas, compreendendo pintura, troca de revestimentos danificados, reparos no teto e estruturas comprometidas. Ainda, conforme certificado em audiência e no relatório, a autora manifestou concordância com os reparos executados, elogiando a atuação da empresa e tendo, inclusive, escolhido as cores utilizadas na nova pintura de seu imóvel. Esclareceu ainda a empresa responsável que a autora, em momento posterior, passou a exigir o reembolso pela instalação de cerâmica em uma área situada atrás de um guarda-roupa, local que, conforme reconhecido nos autos, não possuía revestimento cerâmico anteriormente. Tal pretensão, contudo, ultrapassa os limites da responsabilidade civil objetiva do condomínio e da obrigação de recomposição ao estado anterior ao dano. Ocorre que, não é razoável exigir que o responsável pela reparação implemente benfeitorias não preexistentes, sob pena de enriquecimento sem causa da parte prejudicada. Outro ponto controvertido refere-se ao guarda-roupa instalado no quarto reversível, o qual, segundo a autora, teria sido danificado pelas infiltrações. O réu apresentou nos autos imagens elucidativas que comprovam que o móvel apresentava deterioração avançada, com presença de cupins e visível desgaste por uso prolongado, incompatível com a tese de que o prejuízo decorreu exclusivamente das infiltrações pontuais (Id 141140517). Além disso, consta nos autos que a empresa responsável se prontificou a realizar o mesmo tipo de reparo aplicado em imóvel vizinho na mesma situação: substituição de parte afetada do móvel. Três marceneiros foram enviados à unidade da autora para realizar avaliações e orçamentos de intervenção parcial, o que foi recusado pela demandante, que exigia a substituição completa do móvel por um novo. Tal exigência, entretanto, não encontra respaldo legal, tampouco corresponde ao critério de razoabilidade e proporcionalidade que orienta a reparação civil (art. 944 do Código Civil). Reitere-se que, conforme depoimento colhido em audiência, a empresa contratada demonstrou zelo na execução do serviço, inclusive assumindo a responsabilidade pelos danos mesmo sem comprovação cabal de nexo causal entre a obra e o problema narrado. Relatou-se que os reparos foram realizados após o período chuvoso, e que, em gesto de boa-fé e respeito ao morador, a empresa permitiu que a própria autora escolhesse e modificasse as tintas utilizadas na repintura, buscando, com isso, não apenas reparar os danos, mas restaurar o bem-estar e a confiança da condômina. Tal conduta denota diligência e boa-fé objetiva por parte da ré, nos moldes exigidos pelo art. 422 do Código Civil. A responsabilidade civil objetiva do condomínio, embora exista nas hipóteses de dano causado por falha na manutenção das áreas comuns (art. 927, caput, c/c art. 186 do CC), exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva e o dano alegado, bem como a prova inequívoca do prejuízo material ou moral. No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar a existência de danos diretos que não tenham sido objeto de reparo pelo condomínio, tampouco restou evidenciado o abalo moral de tal magnitude que justifique a indenização pretendida. Assim, diante da inexistência de ilícito civil por parte do réu, da ausência de comprovação de danos não reparados, e da tentativa da autora de obter reembolso por benfeitorias novas (instalação de cerâmica) e substituição integral de bem preexistente em avançado estado de deterioração (guarda-roupa), não há que se falar em reparação civil, seja a título material, seja a título moral. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WALKIRIA BARBOSA LEOPOLDO contra o CONDOMÍNIO PRESIDENTE CASTELO BRANCO. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR
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Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001003-51.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: ANTONIO PINTO DE MENDONCA FILHO RECLAMADO: COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS CPRM Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), ANTONIO PINTO DE MENDONCA FILHO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comparecer à AUDIÊNCIA no dia 07/08/2025 09:00 horas, que se realizará na Sala de Audiências da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza, endereço AVENIDA DE DUQUE CAXIAS, 1150, 1 Andar, CENTRO, FORTALEZA/CE - CEP: 60035-110. O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT). As partes, os advogados e as testemunhas que residam em municípios não integrantes da jurisdição desta Unidade Judiciária poderão, por sua conta e risco, participar de forma telepresencial da audiência, observando-se o link: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/81184938103?pwd=SGNLamxodVhVZk94YlRoN09XMDNiZz09 - senha de acesso: 656804. Para gozar da aludida prerrogativa, devem juntar aos autos, até a assentada designada, o competente comprovante de residência/endereço/sede, em conformidade com a regulamentação do CNJ (Res. nº 354/20), ficando claro que em não sendo juntado o referido comprovante até a data acima fixada, permanecerá a obrigação de comparecimento presencial a todos os partícipes da audiência, sob pena de incidência nas cominações legais abaixo fixadas. A ausência dos litigantes, advogados(as) ou das testemunhas, ou a impossibilidade de acesso destes por problemas com a conexão de internet, importará na aplicação das penalidades acima. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. FORTALEZA/CE, 08 de julho de 2025. MARCIA RAQUEL JOSUE CARNEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PINTO DE MENDONCA FILHO
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001003-51.2025.5.07.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300305600000044146305?instancia=1
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