Ingrid Baltazar Ribeiro Filgueiras

Ingrid Baltazar Ribeiro Filgueiras

Número da OAB: OAB/CE 039076

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMA, TJCE
Nome: INGRID BALTAZAR RIBEIRO FILGUEIRAS

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jefferson de Paula Viana Filho (OAB 18401/CE), Ingrid Baltazar Ribeiro Filgueiras (OAB 39076/CE), Munícipio de São Gonçalo do Amarante - CE (OAB ) Processo 0050778-90.2021.8.06.0164 - Procedimento Comum Cível - Massa Falida: Jose Emerson Batista de Lima - Requerido: Munícipio de São Gonçalo do Amarante - CE - Nos termos dos arts. 129 e 130 do Código de Normas Judiciais da CGJCE (Provimento nº 02/2021/CGJCE), considerando o recurso de apelação nos autos, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000236-26.2019.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: IDALECIO LOPES NETO Promovido(a)(s): REU: TIM S/A DESPACHO   Compulsando os autos, verifico que o executado opôs embargos à execução (Id. 83291878) alegando erro de cálculo. Intimado, o exequente não impugnou os embargos, concordando com o valor apresentado (Id. 83505912), solicitando a expedição do alvará no valor depositado. Empós, houve despacho de Id. 85946834 em que foi determinada a expedição do alvará em favor da parte exequente, sem custas e sem honorários, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95, sendo, por fim, decretada a extinção da execução, com base na satisfação da obrigação. Alvará levantado em Id. 87943586. Demais obrigações contidas na sentença cumpridas (Id. 83774124). O executado, mormente, alega cerceamento de defesa requerendo prazo recursal alegando ausência de intimação do despacho supramencionado. Indefiro o pedido retro tendo em vista que o prazo recursal foi concedido e utilizado pelo executado ao opor os embargos. Intimem-se as partes do despacho de Id. 85946834 e renovo a determinação do decreto da extinção da execução, com base no art. 526, parágrafo 3º do CPC, resolvendo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a" do CPC.     Em nada mais havendo, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836049-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: APARECIDA JANAINA DOS REIS LIMA - MA 14674, LAIS TEIXEIRA OLIVEIRA - MA 13895, VANESSA ARAUJO DOS SANTOS - MA 21702 REU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REU: SANDRYNE TAVARES DE LIMA - MA 18505 Advogados do(a) REU: INGRID BALTAZAR RIBEIRO FILGUEIRAS - CE39076, JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE 18401 Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA 4695-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA 5881, DEBORA ELLEN PEREIRA FERREIRA - MA 26767, FERNANDO VINICIUS REZENDE LINHARES - MA 26120-D, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA 17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA 4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - MA 17365 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante da manifestação do perito no ID 151758476, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entender de direito, sendo suportado pela parte requerida o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais, como determina a decisão ID 147598579. São Luís, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200892-32.2023.8.06.0112  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRENA PEREIRA LEANDRO REU: PAULO JOSE ALVES Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE as partes para realizarem o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE, nos termos dos artigos 399 a 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CGJCE). Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE, 23 de junho de 2025.   ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau
  5. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0200954-17.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: A. K. T. F. D. P. Réu: G. M. D. S.         DESPACHO   Intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem os quesitos, tendo em vista a designação da perícia para o dia 18 de junho de 2025. Expedientes Necessários.   Fortaleza, 10 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO  Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
  6. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br   Processo: 0219157-95.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: ANTONIA DARLENE RODRIGUES BARBOSA Réu: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA e outros (2)         SENTENÇA   Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA DARLENE RODRIGUES BARBOSA  em face de Breno Lanter Cardoso, cujos autos se encontram paralisados em razão da renúncia do mandato pelo patrono da parte autora. Acordo homologado em relação às requeridas Hapvida Assistência Médica Ltda, e Hospital Antônio Prudente Ltda (ID121577464); continuando o processo em relação ao requerido Breno Lanter Cardoso. Intimada pessoalmente (ID 121579089), a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para constituir novo advogado nos autos. É o relatório. Ressalte-se que a ausência de advogado regularmente constituído representa vício insanável, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preconiza o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Na hipótese, a renúncia do causídico anteriormente constituído, aliada à inércia da parte em providenciar a regularização de sua representação processual, configura hipótese de ausência superveniente de capacidade postulatória, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Breno Lanter Cardoso, em razão da ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, qual seja, a capacidade postulatória. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça concedida à autora.  Publique-se. Registre-se. Intime-se.    Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.   Fortaleza, 13 de maio de 2025   MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR  Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0276253-68.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor: JANAINA RODRIGUES COSTA DA SILVA Réu: Francisco Silas Duarte Cavalcante         SENTENÇA   Vistos,     RELATÓRIO               Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos (processo n. 0276253-68.2021.806.0001) promovida por Janaina Rodrigues Costa da Silva em face de Francisco Silas Duarte Cavalcante, intentada em 04 de novembro de 2021.               Em 08 de novembro de 2021foi proferido Despacho deferindo a gratuidade judicial e determinando a citação da promovida.               Já em 17 de novembro de 2021 foi expedida carta de citação.               A requerida apresentou no prazo legal a competente Contestação.               Aos 02 de junho de 2022 a autora ingressou com a Réplica a Contestação.               Sobreveio decisão interlocutória determinando a notificação das partes para produção de demais provas.               Aos 07 de novembro de 2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento, encerrando a fase instrutória.               Aberto prazo para memoriais os mesmos foram apresentados por autor e requerida.               Vieram-me os autos conclusos.               É o relato.               Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO               A questão controvertida diz respeito ao dano estético efetivamente sofrido, danos morais e materiais.             Há entre autor e requerido uma relação de prestação de serviços médicos. Compulsando os autos verifica-se que o requerido é profissional conceituado e respeitado no meio médico no Estado do Ceará.             Constata-se ainda da vasta documentação que o aludido profissional não apresenta nada que desabone sua conduta e sua atividade profissional. Referido médico e sua equipe realizando em torno de 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) cirurgias anuais.             Foi colacionado aos autos Certidão de Antecedentes Ético do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará afirmando nada constar que desabone a conduta ético-profissional do Dr. Francisco Silas Duarte Cavalcante.             Contudo excepcionalidades acontecem e delas decorrem a responsabilidade civil do responsável.             Os procedimentos de Abdominoplastia e Lipoaspiração foram contratados pela autora no valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais).             Desta feita a autora arcou com todos os valores que lhe foram cobrados.             A autora ao ser submetida aos mencionados procedimento logicamente esperava e ostentava a expectativa de que teria um resultado médico satisfatório.             Por si a simples necessidade de procedimentos reparadores (correções) posteriores implicam que não houve êxito por referido profissional demonstrando evidente erro médico.             Não há que se falar em mero dissabor ou aborrecimento da vida diária, o caso trata de uma situação seríssima que compromete a integridade física e psíquica da autora.             Diante de um patente erro médicos deve-se verificar os danos morais, materiais e estéticos.             Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.               A autora comprovou, por meio de documentos, que suportou gastos com medicamentos, consultas e atendimento médico. Logo, deverá o réu indenizar a requerente por tais despesas.                 Cabe agora verificar se o comportamento antijurídico do réu foi capaz de ocasionar os danos morais que a autora alega ter suportado.              Quanto à questão dos danos morais e danos estéticos, é necessário ressaltar que há razoável controvérsia entre os juristas sobre ser o dano estético uma terceira espécie de dano ou se apenas um aspecto do dano moral.                  Nesse sentido, destaca-se a seguinte lição de Flávio Tartuce (2023, p. 2023, p. 102): [...] Repise-se que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo há tempos que o dano estético é algo distinto do dano moral, pois há no primeiro uma "alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa". Já no dano moral há um "sofrimento mental - dor da mente psíquica, pertencente ao foro íntimo". O dano estético seria visível, "porque concretizado na deformidade" (STJ, REsp 65.393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30.10.2005; e REsp 84.752/RJ, Min. Ari Pargendler, j. 21.10.2000). Consolidando esse entendimento, o teor da Súmula 387 do STJ, de setembro de 2009: "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".                 Desse modo, os pedidos de danos morais e danos estéticos devem ser analisados como um só pedido.               No caso dos autos, observo que não houve afastamento da autora de suas atividades habituais.              Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:  É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula n. 387, Segunda Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 1/9/2009.)             O dano material, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos , bem como valores que pessoa deixou de receber .              O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos direitos da personalidade.              O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. Costumam resultar de erros médicos ou agressões físicas mais graves.       Vejamos o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; … Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;             Nessa linha estabelece o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.  Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.        Observemos o que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.         § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:         I - o modo de seu fornecimento;         II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;         III - a época em que foi fornecido               Vejamos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:   APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA. CONFISSÃO FICTA (ART. 385 DO CPC). PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DAS CLÍNICAS ONDE REALIZADOS OS PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO COM O CIRURGIÃO. SOLIDARIEDADE INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante deferido o pedido de colheita do depoimento pessoal do réu, que não compareceu à audiência designada, a confissão ficta prevista no §1º do art. 385 do Código de Processo Civil não importa em procedência automática do pedido, eis que, conforme jurisprudência do c. STJ, "conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos". 2. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica é de resultado. Nessa linha, cabe ao profissional responsável pelo procedimento, quando não alcançado o resultado pretendido, a prova acerca da existência de ausência de responsabilidade pelo evento danoso. 3. O fornecimento de termo de consentimento padrão, que não informa sobre os riscos específicos do procedimento cirúrgico a ser realizado, não é documento hábil a elidir a responsabilidade do médico do seu dever de informar clara e adequadamente o paciente acerca das adversidades decorrentes da cirurgia. 5. Se restou verificado que o cirurgião plástico, a despeito de constatar a existência de cicatriz indicativa da ocorrência de complicação de processo cicatrizante, não investigou sua causa e deixou de informar adequadamente a paciente acerca dos riscos da realização do procedimento, deve arcar com o ônus de sua negligência, não podendo se eximir da responsabilidade sob alegação de que à época dos exames pré-operatórios, apesar de verificado o problema, não sabia o motivo do antecedente de cicatrização complicada. 6. Demonstrada a existência de lesão irreversível apta a comprometer a aparência física da autora, a pretensão de reparação por dano estético deve ser julgada procedente. 7. Nos termos do entendimento sumulado no verbete n. 387 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, "élícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". 8. A ausência de diligência do profissional de saúde revela tratamento aviltante e constitui grave violação à dignidade da paciente, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária. 9. Se restou devidamente comprovada a existência de gastos com realização de cirurgia reparadora e fotografias para comprovação do dano, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais. 10. O dano material deve sempre estar devidamente demonstrado a conferir juridicidade à pretensão condenatória respectiva, não se revelando cabível, portanto, a condenação ao pagamento por eventuais custos com realização de cirurgias reparatórias que ainda não foram realizadas. 11. Verificado que o motivo do ajuizamento da ação foi a existência de erro no procedimento realizado pelo médico, que não possui relação de emprego com as clínicas incluídas no polo passivo da lide, que funcionavam com autorização do poder público e apresentaram documentação acerca da regularidade de sua atuação, não há razão à condenação solidária. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Invertidos os ônus da sucumbência.   (Acórdão 1077282, 20140510094609APC, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 14/3/2018. Pág.: 261/276)              Em sentido análogo é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, notemos:   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO (REDE CREDENCIADA/HOSPITAL PRÓPRIO). ATENDIMENTO EMERGENCIAL. FRATURA DE MEMBRO INFERIOR. DEMORA NA RECUPERAÇÃO E DEFORMIDADE FÍSICA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. PRECEDENTES. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Cumpre salientar, que nos presentes autos, o julgamento se deu com base nas provas juntadas pelas partes em suas manifestações, eis que requereram expresso julgamento antecipado da lide, dispensando a fase instrutória. 2. No presente caso, tem-se que a operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, seja quando por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde, nos limites de sua culpa (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3. No Informativo nº 666/2020, do STJ assevera que "a operadora de plano de saúde tem responsabilidade por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados" (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020). Assim, inexistem motivos para reconhecer a dissociação pretendida no recurso, entre o corpo médico conveniado ao plano de saúde e este, tendo em vista, inclusive, ser proprietário do Hospital Antônio Prudente. 4. Quanto às teses recursais, que sustentam fato impeditivo do direito autoral, qual seja, a inexistência de erro médico ou conduta (tratamento) inapropriada para a enfermidade, me debruço sobre as provas e documentos apresentados, a fim de elucidar a controvérsia. 5. Pelos relatos dos fatos, percebo que o autor foi submetido a tratamento com imobilização. Evoluiu com artrose no tornozelo esquerdo, tudo por conta do tratamento tardio. Depois, teve que ser submetido a tratamento cirúrgico em 17 de junho de 2018, tendo evoluído com osteomielite ¿inflamação no osso¿. Dessa forma, necessitou fazer novo procedimento cirúrgico em que houve a retirada de material de síntese em 20 de janeiro de 2019, outra vez foi submetido a mais uma cirurgia osteotomia da tíbia. Em relação a este último procedimento em que retiraram um dos pinos de sua perna, afirma que o médico que realizou o procedimento deixou o osso do requerente ¿estraçalhado¿ (fls.56/60). Comprovou o osso quebrado mediante imagens de raio-X (fls.16/25) e inchaço na perna, por diversas fotografias, além de pareceres médicos (fl.27; fls.35/37; fl.40). 6. Em que pese o esforço nos argumentos vertidos no recurso apelatório, as provas não sustentam a narrativa. A parte apelante não provou de forma extreme de dúvida, como lhe competia (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), os fatos impeditivos ou desconstitutivos do direito autoral. Não comprovou a conduta adequada ao caso, bem como as consequência da intervenção cirúrgica e possíveis sequelas. 7. No caso concreto, como aludido, não há provas de que os prepostos médicos da parte apelante tenham prestado serviço adequado ao caso; que o atendimento médico foi diligente e preciso; que o tempo de espera em atendimento para as intervenções foi razoável ou que as sequelas narradas pelo paciente seriam normais para o caso, situação que acarreta a rejeição da tese recursal. Assim, nos termos do artigo 14, §4º do CDC c/c artigos 186 e 927 do Código Civil, tem-se por configurada a responsabilidade civil da empresa apelante, inexistindo fundamentos para a reversão da sentença. 8. Com relação ao montante indenizatório, o arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifásico (conforme orientado pelo STJ), no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). 9. Logo, para o presente caso, analisando-se precedentes correlatos, tem-se que o montante fixado em sentença, R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização moral pelo erro médico e R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos estéticos, é adequado e razoável para reparar as lesões suportadas pela parte apelada. 10. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0234100-49.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  16/10/2024, data da publicação:  17/10/2024)                A presente sentença observa o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 10, 11, 371 e 489 do Código de Processo Civil. Acompanha-se ainda a repercussão geral tema 339 do Supremo Tribunal Federal e o Enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam.   DISPOSITIVO               Diante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, condenando o promovido ao pagamento a título de danos materiais, a quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais) , incidindo juros de 1% ao mês da data de inserção indevida e correção monetária pelo INPC a partir da fixação, ex vi direito Sumular nº(s) 54 e 362 respectivamente do STJ.   No tocante aos danos morais atribuo a condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos critérios analíticos, jurídicos e pedagógicos constatados e evidenciados no transcurso processual.   No concernente aos danos estéticos atribuo o valor de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais). Condeno o a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa.    Publique-se, registre-se e intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.         Fortaleza, 20 de maio de 2025   ROBERTO FERREIRA FACUNDO   Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0200954-17.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: A. K. T. F. D. P. Réu: G. M. D. S.         DESPACHO       Intimem-se as partes para que tomem ciência da data, hora e local do exame pericial conforme documento juntado aos autos no Id 154221101, quais sejam, dia 18 de junho de 2025 às 15 horas no consultório Médico localizado à  Rua: Raimundo Esteves N: 108 - Praia do Futuro. Expedientes Necessários. Fortaleza, 9 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO  Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
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