Gabriela Martins Da Costa
Gabriela Martins Da Costa
Número da OAB:
OAB/CE 039098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Martins Da Costa possui 40 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJCE, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT7, TJCE, TRF1
Nome:
GABRIELA MARTINS DA COSTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 [Inventário e Partilha] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 3028236-89.2025.8.06.0001 [] REQUERENTE: DAMIANA OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA DAMIANA OLIVEIRA DE SOUSA e outros, requerentes qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente Ação de inventário, por força do falecimento de FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA, conforme certidão de óbito (ID 152163465). Os requerentes demonstraram a legitimidade na condição de filhos/cônjuge do falecido (152163471, 152163568, 152163574, 152163729 e 152163734). Os requerentes estão representadas pelo mesmo advogado e apresentaram plano de partilha ID 158724238. Eis o relatório do necessário. Decido. Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro. Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário. Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. No caso em apreço os requerentes, maiores, capazes, na condição de únicos herdeiros, apresenta plano de partilha às fls. 21/23, requerendo a homologação do mesmo. Assim é que, presentes os requisitos do arrolamento sumário, dispensando-se a prova da quitação ou a sua isenção dos tributos relativos aos bens do espólio e apresentado o plano de partilha amigável, sendo desnecessária ainda a oitiva do Ministério Público, por ausência de incapazes, o juiz homologará a partilha, ou a adjudicação, determinando a expedição, respectivamente, do formal ou da carta. Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha (ID 158724238) dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Ao gabinete para realizar a busca de testamento em nome da inventariada. Nos termos do art. 659, § 2º, C.P.C., após o transito em julgado e juntado a certidão de testamento, expeça-se o formal de partilha/alvará, e dê-se vistas à Procuradoria Fiscal para eventual lançamento tributário. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Após, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe. P.R.I Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 [Inventário e Partilha] ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 3028236-89.2025.8.06.0001 [] REQUERENTE: DAMIANA OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA DAMIANA OLIVEIRA DE SOUSA e outros, requerentes qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente Ação de inventário, por força do falecimento de FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA, conforme certidão de óbito (ID 152163465). Os requerentes demonstraram a legitimidade na condição de filhos/cônjuge do falecido (152163471, 152163568, 152163574, 152163729 e 152163734). Os requerentes estão representadas pelo mesmo advogado e apresentaram plano de partilha ID 158724238. Eis o relatório do necessário. Decido. Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro. Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário. Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. No caso em apreço os requerentes, maiores, capazes, na condição de únicos herdeiros, apresenta plano de partilha às fls. 21/23, requerendo a homologação do mesmo. Assim é que, presentes os requisitos do arrolamento sumário, dispensando-se a prova da quitação ou a sua isenção dos tributos relativos aos bens do espólio e apresentado o plano de partilha amigável, sendo desnecessária ainda a oitiva do Ministério Público, por ausência de incapazes, o juiz homologará a partilha, ou a adjudicação, determinando a expedição, respectivamente, do formal ou da carta. Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha (ID 158724238) dos bens deixados pelo falecimento de FRANCISCO AIRTON VIEIRA DE SOUSA, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Ao gabinete para realizar a busca de testamento em nome da inventariada. Nos termos do art. 659, § 2º, C.P.C., após o transito em julgado e juntado a certidão de testamento, expeça-se o formal de partilha/alvará, e dê-se vistas à Procuradoria Fiscal para eventual lançamento tributário. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Após, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe. P.R.I Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025 ANA CLAUDIA GOMES DE MELO Juíza de Direito
-
Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000987-25.2025.5.07.0039 distribuído para Seção Especializada II - Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300168300000019077354?instancia=2
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AFONSO JOSE LEAL BARBOSA - CE17402-B, HIGOR BERNARDES ALVES LEAL BARBOSA - GO48137, HUGO BERNARDES ALVES BARBOSA - GO39098 0003742-69.2018.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 02/2016, intime-se o autor a apresentar planilha do valor exequendo, em 15 dias e, após, adote-se a secretaria o seguinte procedimento: a) Transcorrido o prazo do autor, sem manifestação, fica determinada a suspensão do processo (artigos 523 e 524 do CPC); b) Apresentada a planilha do autor, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO e TOTALIZAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (E SEPARAÇÃO DOS VALORES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES E CORRENTE), se houver (para fins de correto preenchimento da RPV), remetam-se os autos ao réu para se manifestar em 30 dias; c) Transcorrido o prazo do réu, sem manifestação ou apenas alegando falhas, sem apresentar planilha, expeça-se RPV no valor apresentado pelo autor (art. 917, §4º CPC); d) Apresentada planilha pelo réu discordando do valor do autor, intime-se este a se manifestar, em 15 dias, observando que o seu silêncio ou alegações genéricas importarão em concordância, expedindo-se, em seguida, a RPV; e) Havendo discordância fundamentada, do autor, façam-se os autos conclusos para decisão. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. Servidor(a)
-
Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0211416-62.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUIS ATAGUINAN DE SOUSA MELO e outros (4) INVENTARIADO: MARIA AUXILIADORA MELO DESPACHO Cls., Intime-se o inventariante, para se manifestar sobre as impugnações de ID 163538803. Exp.Nec. FORTALEZA, 04 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0002540-44.2024.5.07.0039 RECLAMANTE: LUIS CARLOS GOMES DE AMORIM RECLAMADO: TRIPLE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), TRIPLE ENGENHARIA LTDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do conteúdo veiculado na petição de Id.: 091fd08. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 08 de julho de 2025. CANDIDO AUGUSTO DE CASTRO PONTE FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRIPLE ENGENHARIA LTDA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0002540-44.2024.5.07.0039 RECLAMANTE: LUIS CARLOS GOMES DE AMORIM RECLAMADO: TRIPLE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), JFL PAR CONSTRUCAO E INCORPORACAO OWN FLECHEIRAS SPE LTDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do conteúdo veiculado na petição de Id.: 091fd08. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 08 de julho de 2025. CANDIDO AUGUSTO DE CASTRO PONTE FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JFL PAR CONSTRUCAO E INCORPORACAO OWN FLECHEIRAS SPE LTDA
Página 1 de 4
Próxima