Antonio Diego Barbosa De Melo

Antonio Diego Barbosa De Melo

Número da OAB: OAB/CE 039115

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Diego Barbosa De Melo possui 52 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJCE, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJCE, TRF5
Nome: ANTONIO DIEGO BARBOSA DE MELO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0003894-57.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FRANCISCA ALVES MARTINS RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE INTIMAÇÃO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL / MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 25ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IGUATU, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República/1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC; e no art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal 5ª Região, FICA DETERMINADO: INTIMAÇÃO das PARTES para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAREM-SE sobre o laudo pericial. Expedientes necessários. Iguatu/CE, Data da inclusão do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Adjunto da 25ª Vara Federal/SJCE documento assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES     RECURSO INOMINADO Nº 3002643-16.2024.8.06.0091 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: SEBASTIÃO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: JEC DE IGUATU JUIZ RELATOR: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE PRÊMIO DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA. JUNTADA DE ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. AUTENTICIDADE DO ARQUIVO IMPUGNADA EM RÉPLICA. SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU A PROVA DOCUMENTAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO. Fortaleza, CE., data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ SUPLENTE RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada por SEBASTIAO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Na petição inicial, narra a parte autora que é correntista do Banco Bradesco e utiliza sua conta bancária para receber benefício previdenciário. Alega que desde setembro de 2023, vem observando descontos mensais no valor de R$ 62,90, identificados como prestações relativas à Eagle Sociedade de Crédito, sem jamais ter autorizado ou contratado tais descontos. Sustenta que esses descontos são indevidos e prejudicam sua subsistência. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, a reparação por danos morais no valor de R$ 11.000,00, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Em sede de contestação, o Banco Bradesco S/A suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como intermediário na transação de débitos e que a autorização para o débito na conta do autor foi concedida diretamente à instituição destinatária, Eagle Sociedade de Crédito, conforme gravação telefônica acostada na Id 23393842. Contrapondo a contestação, o requerente apresentou réplica argumentando que o banco não comprovou a existência de contrato autorizando os descontos. Declarou que não reconhece a voz na gravação fornecida pelo requerido, chamando a atenção para a diferença de sotaque do interlocutor e para a velocidade com que informou os dados bancários, o que seria incompatível para uma pessoa da sua idade. Sobreveio sentença favorável ao autor, na qual o juízo singular julgou procedente a ação para declarar a inexistência do negócio jurídico que ensejou a cobrança, determinar a suspensão dos descontos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora desde o evento danoso. Além disso, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, também corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. Nas razões do Recurso Inominado, o Banco Bradesco S/A destacou sua condição de mero intermediário de pagamento, reiterando ausência de responsabilidade pelos descontos realizados, ausência de ato ilícito e a ilegitimidade passiva. Argumentou que os contratos foram firmados diretamente entre o autor e a Eagle Sociedade de Crédito, de modo que não possui poderes para cancelar os contratos. Sustentou também a aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo, alegando que o autor deveria ter solicitado o cancelamento dos débitos para evitar maior dano. Contestou ainda a aplicação de danos morais, solicitando a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da quantia arbitrada. Questionou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, requerendo a aplicação da Súmula 362 do STJ, com contagem a partir da sentença. Por fim, argumentou sobre a iliquidez da sentença na condenação pelos danos materiais, requerendo a sua nulidade em função da ausência de indicação exata do valor. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preencheu os requisitos de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, importa assentar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. O referido entendimento já está pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Por conseguinte, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da recorrente prescinde da comprovação de culpa. No caso dos autos, os pagamentos de débito automático foram efetuados a partir da conta corrente titularizada pelo autor, logo, o banco promovido, na qualidade de administrador da conta, é responsável pelo controle dos descontos efetuados, os quais devem ser necessariamente precedidos de autorização específica. Sendo assim, patente a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da lide, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 25, §1º e 7º, § único do CDC. MÉRITO Quanto ao mérito, a parte autora narrou que ao observar o extrato de sua conta bancária, constatou a existência de descontos no valor de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos), iniciados no mês de setembro/2023, intitulados como "EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET". Lado outro, a parte ré apresentou uma gravação oriunda de uma ligação telefônica (Id 23393842), na qual o autor supostamente informa todos os seus dados pessoais e bancários, e em seguida confirma a contratação do seguro que deu ensejo aos descontos reclamados na exordial. Ocorre que após vista do referido documento, o recorrido negou a autenticidade do arquivo de áudio, afirmando que não é a pessoa da ligação, destacando as diferenças no sotaque e salientando a rapidez que o interlocutor repassou os seus dados bancários, o que seria incompatível com a sua idade e escolaridade. Todavia, o juízo de base não se manifestou sobre a prova documental essencial ao deslinde da causa, haja vista que restou consignado no provimento de mérito apenas o seguinte: Por sua vez, as demandadas, também apresentaram defesa, mas nenhum documento que legitimasse a cobrança, limitando-se a alegar, no mérito, o exercício regular do direito de efetuar tais cobranças e a ausência de responsabilidade civil por tais fatos, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios. Assim, ficou claro que houve falha na prestação dos serviços pela instituição, na forma do art. 39, IV do CDC, haja vista a condição pessoal do(a) autor (a) que é vulnerável merecendo a proteção do Código Consumerista. Portanto, perceba que a sentença fora omissa em relação à principal controvérsia fática/probatória que permeia a causa, o que configura vício de fundamentação. Por conseguinte, torna-se imperiosa a anulação do julgado com o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda com a abertura da instrução para colheita do depoimento pessoal das partes, em especial com o desiderato de analisar os elementos atinentes à fala do autor em cotejo com o arquivo de áudio. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de instrução. Sem custas e honorários. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA JUIZ SUPLENTE
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU  DECISÃO JUDIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência em face de HELIETE MARIA DE OLIVEIRA, MARIA MARLENE DE OLIVEIRA CARVALHO, GERALDO LIVINO DE OLIVEIRA e EDIVAL LIVINO DE OLIVEIRA, visando assegurar a posse do imóvel onde reside há mais de 36 (trinta e seis) anos.  Aduz que é senhora idosa, com 63 (sessenta e três) anos de idade, portadora de graves transtornos mentais, conforme atestado médico anexado aos autos. Informa que jamais contraiu matrimônio e não possui filhos, tendo sido criada desde os 9 anos de idade pelos avós maternos, com quem residiu até o falecimento destes. Após o falecimento do último dos avós, há mais de 36 anos, passou a exercer, de forma exclusiva, pacífica e ininterrupta, a posse do imóvel deixado por seu avô.  Narra que o imóvel consiste em uma casa simples, de aproximadamente 3,20m x 14m, situada em terreno compartilhado com outros herdeiros. Por acordo familiar antigo, restou convencionado que a casa seria destinada à autora, e o terreno lateral aos demais tios. Todavia, os requeridos passaram a ameaçar sua posse sob a alegação de que venderão não apenas o terreno lateral, mas também a residência da autora, condicionando a venda total à exigência do comprador.  Relata que foi informada recentemente de que a venda da casa está marcada para o dia 17 de junho, sem seu consentimento, e que tem vivido em desespero, pois não possui outro local para morar, sendo aquela residência seu único bem e forma de subsistência.  Diante disso, pleiteia liminarmente a manutenção de sua posse, com a imposição de obrigação aos requeridos para que se abstenham de negociar, vender ou comprometer, por qualquer forma, o imóvel ocupado pela autora.  Além disso, em ID 160807788, a parte autora juntou como elemento probatório o depoimento pessoal da Sra. Sandra Alves de Macedo Carvalho, que exerce profissão de Agente Comunitária de Saúde há 30 anos, exercendo trabalho na comunidade. Em vídeo, a Sra. Sandra afirma que a requerente Judimar reside no referido imóvel há muitos anos, vivendo sozinha. Relatou sobre a situação de precariedade da requerente e da sua situação de acolhimento perante a comunidade.  Decido.  As ações possessórias são instrumentos voltados à tutela da posse, permitindo ao possuidor legítimo o pedido de manutenção (em caso de turbação), reintegração (em caso de esbulho), ou proteção contra ameaça de violência (interdito proibitório), nos termos dos arts. 560 a 567 do CPC/2015.  Nos termos do art. 561 do CPC/2015, para o deferimento da liminar deve a autora demonstrar, com a inicial: a) a posse; b) a turbação; e c) a data da turbação. No caso concreto, verifica-se que a autora exerce a posse do imóvel há mais de três décadas, sem qualquer oposição, conforme alegado; sofre ameaça concreta por parte dos requeridos, que condicionaram a venda do terreno vizinho à alienação forçada da casa onde a autora reside, sem sua anuência e foi comunicada da iminência do negócio jurídico na semana anterior ao ajuizamento da ação, com data marcada para o dia 17 de junho, o que demonstra urgência na concessão da medida.  Em cognição sumária, restam preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.  Ante o exposto, com fundamento nos arts. 560 a 562 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de manutenção liminar da posse em favor da autora, determinando que os requeridos se abstenham de negociar, vender ou dispor, por qualquer meio, da casa atualmente ocupada pela autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ato de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais.  Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à autora, por se tratar de pessoa idosa, com transtornos mentais e hipossuficiente.  Deixo para momento oportuno a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC/2015), considerando a natureza urgente da demanda.  Cite-se e intime-se as partes requeridas para ciência desta decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC/2015.  Expedientes necessários.  Iguatu/CE, data da assinatura.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA    COMARCA DE IGUATU   JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO       Processo n.º 3002426-70.2024.8.06.0091 AUTOR: VERA LUCIA VIEIRA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO S.A.   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo. Iguatu/CE, data registrada no sistema.  ANDREIA ELOI TAVARES Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3003275-08.2025.8.06.0091    CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO REINALDO DE OLIVEIRA REU: Enel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, proceda com a emenda à inicial, devendo, para tanto, juntar declaração de hipossuficiência; Sanada a emenda, seja dado cumprimento ao restante desta decisão: Cuida-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora alega estar/ter sofrido dano financeiro em razão de negócio(s) jurídico(s) firmado(s) à sua revelia, assim identificado(s): "RESOLVE XPRESS PLUS" - ENEL (ID 163408498), cobrança descontada em faturamento de energia elétrica de titularidade da parte autora. Requer tutela de urgência voltada à suspensão das cobranças e/ou da negativação correspondente.  Vieram os autos conclusos. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC, arts. 98 e 99).  Por ora, rejeito o pedido de tutela de urgência formulado, haja vista que os elementos até então colacionados aos autos ainda são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito (CPC, art. 300). Embora tenha sido comprovada a existência dos descontos e/ou negativação, não há como inferir, em juízo de cognição sumária, que houve vício de consentimento baseado unicamente na declaração realizada da parte autora. Considero que a causa demanda maior amadurecimento, o que será possível com as informações e documentos que, em tese, o fornecedor dispõe para justificar o expediente financeiro aqui discutido. A propósito, nota-se que a ação está baseada em uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Sabe-se que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de que não concorreu com a formação do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a financeira acionada. Fundado no exposto, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, designando à parte requerida o encargo probandi. Dando seguimento, cediço que as audiências de conciliação realizadas em processos semelhantes ao do presente caso não têm sido frutíferas. Na expressiva maioria dos casos não há propostas de acordo ou sequer espaço para tratativas, tornando o ato uma mera formalidade. Além disso, por se tratar de um tipo de demanda que tem registrado uma robusta entrada mensal, os encaminhamentos ao CEJUSC têm gerado congestionamento das pautas, implicando prejuízo ao trâmite de outros processos. Sendo assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), havendo ou não requerimento expresso da parte autora. Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deve ser manifestado nos autos, cabendo ao cartório do juízo instar a parte adversa a responder, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio será tido como recusa à proposta e o ato audiencial não será agendado. Havendo interesse mútuo, a audiência deve ser designada, sem que isso implique na suspensão ou interrupção de prazos para manifestações eventualmente pendentes. Feitas essas considerações, determino à Secretaria do Juízo: a) Intime-se a parte autora acerca do indeferimento do pleito liminar; b) Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico (se disponível) ou por correio (carta com AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente contestação, com atenção à inversão do ônus da prova determinada, sob pena de revelia (CPC, art. 344). Se frustrada a citação postal, proceda-se com a citação por oficial de justiça (mandado/carta precatória). Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC. Após a réplica, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I). Assinale-se, ademais, que o STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Não havendo contestação, fica decretada a revelia da parte requerida, na forma do art. 344 e 346 do CPC. Na sequência, anuncie-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC. Se houver interesse na produção de provas, deve a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicar as provas que deseja produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Sem postulações, façam os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se.   Iguatu/CE, data da assinatura digital.     HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo  Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346
  7. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   DESPACHO   Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de possível litispendência em relação ao processo nº 3000376-37.2025.8.06.0091, em trâmite na Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, considerando a mesma identidade de partes, causa de pedir e o mesmo desconto discutido nos autos, sob pena de extinção da presente demanda.   Expedientes necessários.   Intimem-se.  Iguatu/CE, data da assinatura.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA    COMARCA DE IGUATU   JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000419-71.2025.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCA SOUZA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.   CERTIFICO, para os devidos e legais fins, a tempestividade dos aclaratórios interpostos, à vista dos quais vislumbra-se a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.. Iguatu/CE, data registrada no sistema.  ANDREIA ELOI TAVARES Diretor(a) de Secretaria
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