Joao Paulo Moreira Gaspar

Joao Paulo Moreira Gaspar

Número da OAB: OAB/CE 039116

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Moreira Gaspar possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJCE, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJCE, TRF5
Nome: JOAO PAULO MOREIRA GASPAR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0005113-08.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): A. B. D. S. L. e outros RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE INTIMAÇÃO – EMENDA à INICIAL DE ORDEM da MMa. JUÍZA FEDERAL DA 25ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IGUATU-CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC; e no art. 107, do Provimento nº. 19/2022 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal 5ª Região, FICA DETERMINADO: INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR a PETIÇÃO INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC: A - ANEXAR arquivo com cópia legível de DECLARAÇÃO DE COMPOSIÇÃO E RENDA FAMILIAR em formulário instituído para este fim, devidamente preenchida e assinada pela PARTE AUTORA ou por seu REPRESENTANTE LEGAL. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Servidor da 25ª Vara Federal/SJCE documento assinado digitalmente
  3. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA   Processo nº:   0012681-48.2015.8.06.0029 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Pagamento] Requerente:   AUTOR: J. A. G. e outros  Requerido:      REU: F. G. D. S.    DESPACHO     Vistos em conclusão.   Defiro o pedido de desarquivamento com a dispensa de custas e concedo vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido. Findo referido prazo, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica.   (assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    E M E N T A     RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CARTAO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021. MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.    Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.   EVALDO LOPES VIEIRA   Juiz Relator                      R E L A T Ó R I O    Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por MANOEL VASCONCELOS FELIX em face do BANCO PAN S.A. Aduz a parte autora que tomou conhecimento de que o réu estava debitando valores em seu benefício previdenciário oriundos das contratações de cartão de crédito com margem consignada nºs: 0229014464570, 6233910219210000224, 0229015375958 e 6233910275420080224, que nega ter anuído. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.  Em sentença monocrática, o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar nulos os contratos objetos da lide e os débitos respectivos, que geraram descontos no benefício da parte autora, bem como foi deferida a tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os descontos dos contratos nº 0229014464570, 6233910219210000224, 0229015375958, 6233910275420080224. Determinou, ainda, ao Requerido que, a título de indenização por danos materiais, restitua o Autor a quantia indevidamente descontada do seu rendimento, em dobro (art. 42, § único, CDC), de todas as parcelas descontadas indevidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024 a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto). Ao final, condenou a parte promovida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Inconformada, a parte demandada, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado requerendo a juntada de documentos em fase recursal e prescrição quinquenal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para declarar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugnou pela minoração da condenação reparatória e compensação de valores. Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos a esta Turma Recursal. É o breve relato. Passo a decidir. V O T O   Restam presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que conheço do presente recurso.  Prosseguindo na análise, consta que a parte recorrente pugna pelo conhecimento de documentação juntada em fase recursal, atinente à matéria fática levantada nos autos, quando pretende a sua consideração quando do enfrentamento do recurso inominado. Evidente que tais registros foram apresentados de forma manifestamente extemporânea, pois sem nenhuma justificativa plausível para sua juntada somente nesta fase, até porque não são considerados documentos atinentes a fatos novos, sendo registros que deveriam vir aos autos, induvidosamente, por ocasião da apresentação da defesa técnica, não sendo oportunizado, sequer, a análise pelo juízo processante/sentenciante, tudo levando este relator a convencer-se que tais documentos não devem ser conhecidos. Nesse ponto da questão, pertinente a citação dos seguintes julgados:   "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PENSÃO REPASSADA PELO INSS. REVELIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO POR PARTE DA RÉ SOMENTE EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO. ADMISSÃO DE TAL PROCEDIMENTO IMPLICARIA CONCESSÃO DE NOVA POSSIBILIDADE DE DEFESA AO RÉU REVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO." (TJRS, Recurso Cível Nº 71005985809, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/04/2016)    "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REVELIA. INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A IDONEIDADE DO DÉBITO QUE CABIA À PARTE RÉ. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RÉ SOMENTE EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, UMA VEZ ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FULCRO NO ART. 46 DA LEI 9.099/95 RECURSO IMPROVIDO." (TJRS, Recurso Cível Nº 71005896238, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 24/03/2016) Analisando a preliminar de prescrição, no caso de pretensão de reparação de danos decorrentes de desconto indevido no benefício previdenciário/conta corrente da parte autora, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, a contar do último desconto. Compulsando aos autos, verifico que a o autor comprovou que todos os descontos estavam ativos quando do ajuizamento da ação. Portanto, ajuizada dentro do prazo da prescrição quinquenal para pretensão de reparação de danos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o preceito legal acima mencionado, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Ainda, considera-se que a contagem do prazo prescricional tem início a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário. Assim, sendo a ação ajuizada quando ativos os descontos, encontra-se a presente lide ajuizada dentro do prazo prescricional. No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. [...] 2. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […]&  (STJ- AREsp 1451675 - Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. OCORRÊNCIA DA LESÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 373 DO NCPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ - AREsp 1449965 - Ministro Moura Ribeirot - julgado em 21/03/2019)   No tocante ao mérito, vê-se a incidência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a contratação do serviço pela parte recorrida junto à instituição financeira. Compulsando os autos, pois, observa-se que o recorrente não traz ao bojo processual provas contundentes que elidam sua culpa, uma vez que é de suma responsabilidade ter atenção em relação aos serviços que oferece ao consumidor/cliente para que não venha a prejudicá-lo em face de eventual falha, logo, causando dano. A instituição financeira recorrente não apresentou documento comprobatório de suas alegações, notadamente o contrato devidamente firmado pelo consumidor, ônus que lhes cabia, conforme prevê o inc. II, do art. 373 do CPC. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira prescinde da comprovação de culpa:   "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."   O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Sendo assim, o que ficou evidenciado nos autos é que não se comprovou regularidade das contratações referentes aos contratos de cartão de crédito com margem consignável, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do recorrente, tendo em vista que este não se cercou das medidas de segurança necessárias ao aferir a identidade da parte contratante, agindo de forma negligente no afã de concluir a operação, não trazendo aos autos, na oportunidade legal, qualquer prova que demonstre de forma cabal que a parte recorrida, de fato, contratou o serviço objeto dos descontos em sua conta bancária, ônus que lhe competia (artigo 373, II, do CPC), tendo em vista que o consumidor nega veementemente a realização do negócio jurídico. Desta forma, entendo procedente o pedido de devolução em dobro dos valores descontados dos benefícios previdenciários decorrentes do cartão de crédito com margem consignável somente das parcelas descontadas após 30/03/2021, devendo as demais serem na modalidade simples, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC e do ERESp. 1.413.542/RS.   Do exposto, emergindo do negócio contratado em nome da parte recorrida sem sua participação, a imputação das obrigações dele originárias e o abatimento das parcelas dele oriundas na conta bancária do consumidor, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, haja vista que se recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem manter o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, o qual considero justo e condizente com o caso em tela. Juros de mora e correção monetária, nos termos da sentença. Ausente o interesse recursal no tocante ao pedido de compensação, tendo em vista que deferido na sentença. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a devolução em dobro do valor descontado da conta do recorrente após março/2021, sendo as demais na modalidade simples, nos termos deste voto. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da parte demandada, recorrente parcialmente vencida. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.                                  EVALDO LOPES VIEIRA                                     Juiz Relator
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU  Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: iguatu.1civel@tjce.jus.br      ATO ORDINATÓRIO    Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido:  Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação apresentada, caso deseje, nos termos dos art. 351 e 352 do CPC, no prazo de 15 dias.  Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Ana Eduarda Leandro da Silva Servidora à disposição do TJCE- Mat. 47718
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0000645-98.2025.4.05.8107 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA PAULA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO MOREIRA GASPAR - CE39116, SALATIEL SOARES DE ARAUJO - CE27574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Iguatu, 26 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0001584-83.2022.4.05.8107 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): ROBERIA CARDOSO DE SOUZA e outros RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO DE ORDEM do MM. JUIZ FEDERAL / MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 25ª VARA/SJCE – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IGUATU/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República/1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e no art. 107, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal 5ª Região, FICA DETERMINADO(A): - INTIME-SE da PARTE RECORRIDA para, no PRAZO de 10 (DEZ) DIAS, apresentar CONTRARRAZÕES; - Após, REMETAM-SE os autos para distribuição entre as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais no Estado do Ceará; - Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da inclusão do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal Adjunto da 25ªVara/SJCE documento assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: tjce.jucas@tjce.jus.br Processo: 0050232-28.2020.8.06.0113 Autor: A. M. D. S. Promovido: REQUERIDO: L. P. D. S. DECISÃO Vistos e examinados.   De início, destaco a possibilidade de cumulação das técnicas executivas de coerção pessoal e de coerção patrimonial no mesmo processo de execução de alimentos. A licitude da cumulação das técnicas executivas já foi objeto de apreciação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão tomada no REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022. Em assim sendo, ante o pedido expresso da parte promovente pela cumulação de ritos, o deferimento do pleito é a medida que se impõe, devendo no mandado constar a consequência relacionada ao não pagamento de cada débito perseguido pela parte exequente (prisão civil e expropriação patrimonial). Do rito da prisão civil: No pedido, a parte exequente informou, de forma discriminada e individualizada, o montante da dívida alimentar que pretende executar mediante o rito da prisão civil. Em assim sendo, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar, referente aos últimos 03 (três) meses (art. 528, §7º, do CPC) anteriores ao ajuizamento da execução (novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025), no valor de R$ 900,80 (novecentos reais e oitenta centavos), mais parcelas que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo pagamento (parcelas vencidas e vincendas), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO e de ser levado a protesto o título executivo judicial (Art. 528, §1º do CPC). Efetuado ou provado o pagamento, ou justificada a sua não efetivação, intime-se a parte exequente para se manifestar e o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o tríduo, sem manifestação do devedor, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Da execução patrimonial: Também na inicial, a parte autora informou o montante da dívida pretendia receber mediante o rito da expropriação de bens, que se refere ao ano de 2019 a 2024 (de janeiro a outubro). No ponto, aplica-se o art. 528, §8º, do CPC: "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação." Assim sendo, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, para que efetue ou informe o adimplemento integral do débito das parcelas em atraso referentes ao ano de 2019 a 2024 (de janeiro a outubro), os quais totalizam o valor de R$ 25.191,37 (vinte e cinco mil, cento e noventa e um reais e trinta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Do parcelamento do débito:   A parte autora informa que concorda com o parcelamento do débito e que ele ocorra da seguinte forma: em 20 (vinte) vezes, perfazendo o montante de R$ 1.259,56 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), a serem pagos mensalmente. Expedientes: -  Expedir mandado de citação para o devedor; -  Intime-se o advogado dos exequentes; -  Ciência ao Ministério Público; Jucás/CE, data da assinatura no sistema. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
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