Higor Neves Furtado
Higor Neves Furtado
Número da OAB:
OAB/CE 039124
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPE, TJBA, TRF5, TJCE
Nome:
HIGOR NEVES FURTADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Higor Neves Furtado (OAB 39124/CE), Sebastiao Furtado Alves (OAB 9909/CE) Processo 0209186-78.2024.8.06.0293 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: J. P. , Policia Civil do Estado do Ceará - Autuado: Francisco Antônio dos Santos - Vistos, etc. Considerando a preclusão da decisão de pronúncia, intime-se o Ministério Público e a defesa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que deverão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CPP. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br DECISÃO 3000625-83.2025.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ALEXANDRE FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA Recebidos hoje. Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação e realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora para comparecer ao ato, por seu advogado, via diário da justiça, ficando advertida de que, em caso de ausência, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Citem-se e Intimem-se as partes demandadas, para que compareçam à audiência designada, pessoalmente, por intermédio do sistema PJE (ou por carta com AR, caso não haja cadastro ativo junto ao PJE), ocasião em que deverão apresentar defesa, ficando advertidas desde logo, de que sua ausência ao ato ou a não apresentação de contestação, importará em decretação da revelia e aplicação dos seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que o link para acesso à audiência virtual será disponibilizado nos autos em momento anterior à realização do ato, e, então, de posse das orientações constantes do comprovante de agendamento, deverão adotar os procedimentos necessários para ingresso na sessão virtual. Apresentadas as peças de defesa, a parte autora poderá, caso queira, oferecer réplica às contestações, bem como se manifestar acerca de eventuais documentos apresentados, na própria audiência, sob pena de preclusão. Verifico que no presente momento não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, já que não é possível afirmar, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que, de fato, não tenha sido celebrado um negócio entre as partes, motivo pelo qual, deixo para apreciar o pedido liminar, após a efetivação do contraditório. Diante da hipossuficiência econômica, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, devendo as partes demandadas apresentarem cópias dos contratos questionados, bem como o comprovantes de disponibilização dos recursos. Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foram celebrados os contratos. Expedientes necessários. Milagres-CE, 01/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br DECISÃO 3000644-89.2025.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO ANIZIO LOURENCO REU: BANCO BMG SA Recebidos hoje. Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação e realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora para comparecer ao ato, por seu advogado, via diário da justiça, ficando advertida de que, em caso de ausência, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Cite-se e Intime-se a parte demandada, para que compareça à audiência designada, pessoalmente, por intermédio do sistema PJE (ou por carta com AR, caso não haja cadastro ativo junto ao PJE), ocasião em que deverá apresentar defesa, ficando advertida desde logo, de que sua ausência ao ato ou a não apresentação de contestação, importará em decretação da revelia e aplicação dos seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que o link para acesso à audiência virtual será disponibilizado nos autos em momento anterior à realização do ato, e, então, de posse das orientações constantes do comprovante de agendamento, deverão adotar os procedimentos necessários para ingresso na sessão virtual. Apresentada a peça de defesa, a parte autora poderá, caso queira, oferecer réplica à contestação, bem como se manifestar acerca de eventuais documentos apresentados, na própria audiência, sob pena de preclusão. Verifico que no presente momento não estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, já que não é possível afirmar, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que, de fato, não tenha sido celebrado um negócio entre as partes, motivo pelo qual, deixo para apreciar o pedido liminar, após a efetivação do contraditório. Diante da hipossuficiência econômica, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte demandada apresentar cópia do contrato questionado, bem como o comprovante de disponibilização dos recursos. Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foi celebrado o contrato. Expedientes necessários. Milagres-CE, 01/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 0008414-61.2015.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: INES RAIMUNDA DE SOUSA GRANGEIRO, MARIA HELIDIANA BELEM VASQUES, FRANCISCO GRANGEIRO FERREIRA, FRANCISCO NUTO GRANGEIRO FERREIRA, INES RAIMUNDA DE SOUSA GRANGEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada MARIA HELIDIANA BELEM VASQUES, sob a alegação de que o montante constrito em sua conta bancária, via sistema SISBAJUD, possui natureza salarial e seria, portanto, impenhorável. Por ocasião do pedido, foi colacionado o respectivo contracheque (Id.149752799 - Pág. 3), além de outros documentos. Instado a se manifestar, o exequente defendeu a manutenção da constrição, sustentando a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade. Argumentou que a executada não teria se desincumbido do ônus de comprovar que a quantia bloqueada seria essencial à sua subsistência. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela executada. Ao analisar a documentação acostada aos autos pela parte executada, quais sejam, extrato bancário e contracheque, é possível constatar que o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), bloqueado judicialmente, corresponde integralmente aos proventos recebidos pela devedora a título de vencimentos como professora da rede pública municipal. Tal circunstância atrai a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) Como se vê, o propósito da norma é justamente resguardar uma parcela mínima de subsistência ao devedor, evitando que a execução possa privá-lo de recursos essenciais para uma vida digna. Conquanto a jurisprudência venha admitindo, em situações excepcionais, a relativização dessa regra para autorizar penhoras parciais de salário, na hipótese dos autos, a constrição recaiu sobre a integralidade dos vencimentos da executada, comprometendo seu sustento básico e de sua família. Não há nos autos, por outro lado, provas no sentido de que a devedora possua outras fontes de renda ou de que a verba bloqueada não seja destinada ao seu suporte vital. Nesse sentido destaco o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta poupança e contas correntes dos executados - Insurgência - Cabimento - A impenhorabilidade de vencimentos, salários e aposentadoria é garantia prevista no art. 833, IV, do CPC - Jurisprudência do STJ - Tem-se permitido a relativização da impenhorabilidade em situações excepcionais, desde que resguardada a dignidade da pessoa do devedor e família - Excepcionalidade não comprovada - Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do CPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda - Valores penhorados não atingem o limite de 40 salários mínimos para cada agravante - Necessidade do desbloqueio da integralidade dos valores constritos - Recurso provido.* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2093821-87 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 13/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART . 833, IV, DO CPC. DESBLOQUEIO. CARÁTER ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO . ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art . 98, do CPC, dispõe que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿. Já no § 3º do art. 99, do CPC, consta que ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Gratuidade judicial concedida . 2. A Corte Especial do Tribunal da Cidadania, no julgamento dos REsps nºs 1.660.671 e 1 .677.144, firmou entendimento de que a regra legal da impenhorabilidade de quantias até 40 (quarenta) salários mínimo é aplicada automaticamente ao valores depositados em poupança, mas que, caso o bloqueio ocorra em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a parte atingida pela constrição deve comprovar que a quantia constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. Comprovação de que a quantia restrita constitui verba impenhorável, com base no art . 833, IV, do CPC. Desbloqueio devido. 4. Recurso conhecido e provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625106-33 .2024.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE . VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833 CPC. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA . MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO O presente agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória que determinou o desbloqueio dos valores penhorados via sistema SISBAJUD em conta bancária dos executados, sob o argumento de que a constrição atingiu montante impenhorável, relativo a verbas salárias e previdenciárias; O artigo 833 do CPC assim dispõe acerca dos limites da penhora de bens, que não devem recair sobre verbas salariais, até o limite de 40 salários mínimos; Extrai-se dos autos originários (fls. 356-357) que o recorrido FRANCISCO EMANUEL CAMELO CAMPOS recebe mensalmente do INSS a quantia de R$ 2.057,86 (dois mil e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos) referente a aposentadoria por tempo de serviço e o valor de R$ 1.236,55 (mil e duzentos trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) a título de pensão por morte de sua esposa, ora agravada, MARIA VALDETE CARDOSO CAMPOS, sendo certo que a penhora pretendida pelo agravante compromete sua subsistência; Ademais, diferente do que apontado pelo agravado, o devedor apresentou evidências suficientes de que os recursos depositados têm origem em benefício previdenciário, o que elimina qualquer suspeita de má-fé ou fraude que poderia justificar a mitigação da impenhorabilidade prevista no art . 833 do CPC; Desta forma, revendo meu posicionamento anterior, entendo que no caso em questão não estão presentes os requisitos elencados pelo c. STJ para admissão da excepcionalidade da mitigação da impenhorabilidade salarial, sendo imperiosa a manutenção do regramento geral, qual seja, a impenhorabilidade total, conforme dispõe o art. 833, IV e X do CPC; Recurso conhecido e improvido. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06270454820248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada em Id.149752806 e RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD no Id.132155831, determinando a imediata liberação da constrição efetivada na conta bancária de titularidade de MARIA HELIDIANA BELEM VASQUES, no valor de R$ 3.201,00 (três mil e duzentos e um reais), bloqueados no Id.161794997. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o exequente para impulsionar o feito ou querer o que entender cabível, na forma da lei, para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br DECISÃO 3000661-28.2025.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIANA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG SA Recebidos hoje. No rito dos Juizados não se admite pedido ilíquido, motivo pelo qual, determino a intimação da parte autora para que emenda a sua inicial, discriminando os descontos e o valor pretendido a título de dano material, bem como para que adeque o valor da causa. Milagres-CE, 01/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br DECISÃO 3000613-69.2025.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EXPEDITO BARROS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. Intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, esclarecendo os fatos e os pedidos, informando se está questionando desconto em seu benefício previdenciário ou na conta bancária, e, ainda, qual seria o tipo de desconto, empréstimo ou gastos com cartão de crédito. Milagres-CE, 01/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSOS INOMINADOS (PROCESSO Nº.: 3000484-98.2024.8.06.0124) RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA SEVERINA DE SOUSA SANTOS RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BMG S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação consumerista proposta por Maria Severina de Sousa Santos em face do Banco BMG S/A, reconhecendo a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), condenando o banco à devolução de valores descontados indevidamente - de forma simples até março/2021 e em dobro a partir de abril/2021 - e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A autora recorreu visando à majoração do valor indenizatório. O banco, por sua vez, buscou a improcedência total da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição ou decadência do direito da autora à reparação pelos descontos indevidos; (ii) estabelecer se o banco comprovou a existência de relação contratual válida apta a autorizar os descontos no benefício previdenciário da autora; (iii) determinar se caberia majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se os prazos previstos no Código Civil, por se tratar de relação de consumo e de responsabilidade civil por falha na prestação de serviços bancários. 4. A relação é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês o prazo prescricional a cada desconto indevido, conforme entendimento do STJ e do TJCE. 5. Não comprovada a existência de contrato válido firmado entre as partes que justificasse os descontos efetuados, sendo insuficiente o documento apresentado pelo banco, datado de 2015, para validar o contrato registrado pelo INSS em 2017. 6. Configura-se falha na prestação de serviço bancário com descontos indevidos em benefício previdenciário, o que enseja restituição dos valores descontados, sendo em dobro os posteriores a março de 2021, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. 7. A conduta do banco ao promover descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar enseja abalo à dignidade da pessoa humana, configurando dano moral in re ipsa, cuja indenização deve ser majorada para R$ 3.000,00, conforme precedentes da 4ª Turma Recursal do TJCE. 8. Inviável a compensação de valores creditados com os valores devidos, diante da ausência de comprovação de que os depósitos decorreram do contrato impugnado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido parcialmente. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 178 e 206, § 3º; CPC, arts. 373, I e II, e 489, § 1º, IV; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.844.878/PE; AgInt no AREsp 1.412.088; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível n. 0009381-47.2016.8.06.0028; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30009158220238060055; nº 30004364720238060069; nº 30004595420228060157. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos inominados interpostos, negando provimento ao recurso do banco e dando provimento ao da parte autora, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, data do sistema processual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de dois recursos inominados, o primeiro interposto pelo Banco BMG S/A e o segundo pela parte autora, Maria Severina de Sousa Santos, ambos com o objetivo de reformar a sentença de primeiro grau (ID 19672469), proferida pelo Juizado Especial Cível da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, nos autos da ação mencionada em epígrafe. Na sentença recorrida, cujo dispositivo transcreve-se a seguir, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos seguintes termos: Condenou a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54, STJ); Condenou a parte promovida à restituição dos valores descontados, sendo na forma simples os valores até março de 2021, e na forma dobrada os valores descontados após essa data, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária de cada parcela; Declarou a inexistência do contrato de reserva de margem consignável; Reconheceu a prescrição de todas as cobranças anteriores a 10/10/2019. Inconformado, o Banco BMG S/A interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência do direito da parte autora de propor a ação; No mérito, defendeu a validade do contrato firmado, anexando sua imagem à peça recursal; argumentou pela impossibilidade de repetição do indébito em dobro, negou a existência de venda casada e de danos morais; ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Alternativamente, pleiteou a redução do valor fixado a título de danos morais, com compensação dos valores creditados na conta da parte autora. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo banco, requerendo o seu desprovimento. Também inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando os argumentos expostos na petição inicial e, ao final, pleiteando a condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais. O banco, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora (ID 19672484), reiterando os fundamentos já expostos em seu recurso inominado e requerendo a manutenção da sentença proferida em primeiro grau Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. QUESTÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Em sua peça recursal o banco defende que ao se pleitear restituição de valores pagos indevidamente em decorrência de abusividade contratual de trato sucessivo, o STJ entende que deve ser aplicado o prazo prescricional de três previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Além disso, suscita a aplicação do art. 178 do mesmo diploma legal, que trata do prazo de quatro anos para anular negócio jurídico. Rejeito, de início, as preliminares de prescrição e decadência suscitadas pela parte ré. A pretensão autoral não se limita à anulação do contrato por vício de consentimento, mas envolve a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços bancários, especificamente pela cobrança de valores referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) não solicitado. Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, devendo incidir o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o lapso de 5 (cinco) anos para a reparação de danos oriundos do serviço defeituoso. Inaplicável, pois, tanto o prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, II, do Código Civil quanto o prazo prescricional de 3 anos do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não reconhecido pelo consumidor, o prazo prescricional é quinquenal e seu termo inicial se dá com o último desconto efetuado (AgInt no AREsp 1.844.878/PE; AgInt no AREsp 1.412.088). Além disso, sendo a relação de trato sucessivo, o prazo de prescrição se renova mês a mês, conforme já reconhecido em diversos precedentes jurisprudenciais (Vide: TJCE, Apelação Cível n. 0009381-47.2016.8.06.0028, Rel.ª Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, DJe 23.11.2022). Dessa forma, afasto as alegações de decadência e prescrição. MÉRITO Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC. Analisando ambos os recursos interpostos, verifico que versam sobre relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse motivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Além disso, vale salientar o teor da Súmula nº. 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da questão, a fim de que se possa atender ao pedido em fase recursal, seja do banco demandado ou da parte autora, consiste em averiguar se há nos autos prova ou não da celebração do negócio jurídico impugnado pela requerente, com o fim específico de utilização da sua reserva de margem consignável por meio de cartão de crédito (RMC). No intuito de comprovar o fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora juntou com sua inicial o Histórico de Empréstimo Consignado fornecido pelo INSS, constante do ID 19672173, onde consta o contrato nº 1186020, do tipo Reserva de Margem para Cartão (RMC), com data de inclusão em 17/02/2017, cujo limite é de R$ 1.100,00, com reserva no valor de R$ 70,60. Por outro lado, a instituição financeira, a fim de comprovar a contratação e a autorização de descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, em sua contestação, juntou aos autos o instrumento de contrato de ID nº. 19672441, datado de 07/12/2015, cujo valor da reserva para pagamento do mínimo da fatura foi de R$ 39,30. Não há nos autos qualquer documento que comprove ser o contrato de nº 1186020, averbado em 2017, uma atualização ou renovação do contrato firmado com o Banco em 2015, conforme corretamente decidido pelo juiz de origem. Cabível, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica e a indenização pelos danos materiais sofridos, consistentes nos descontos indevidos realizados no benefício da autora. Ressalto o acerto da sentença recorrida ao determinar a devolução simples do indébito para valores descontados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos efetuados após essa data, conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. No que diz respeito ao recurso da promovente, que busca a majoração dos danos morais, entendo que merece prosperar. É cabível a indenização por danos morais quando verificada a realização de descontos reiterados e indevidos, ainda que de pequeno valor, sobre proventos de natureza alimentar, como é o caso dos benefícios previdenciários. Tal prática, além de afrontar a legalidade, compromete a subsistência do segurado e revela desrespeito à sua dignidade. Ressalte-se que a natureza alimentar do benefício impõe ao agente público ou privado um dever de diligência qualificado, sobretudo diante da vulnerabilidade social do consumidor hipossuficiente, muitas vezes idoso ou dependente exclusivo do benefício. O impacto, ainda que econômico reduzido, assume relevância social quando reiterado, gerando abalo à tranquilidade e segurança mínima exigidas para uma vida digna. Configura-se, portanto, o dano moral in re ipsa, diante da ilicitude e da afetação à esfera existencial do beneficiário. Sobre o tema, veja-se: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DIMINUIÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009158220238060055, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/08/2024) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO BANCO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004364720238060069, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/08/2024). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVADAS A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR. ACERTO. CONTRATO APRESENTADO PELA DEMANDADA APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FASE PROBATÓRIA JÁ ENCERRADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §ÚNICO, CDC). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC). VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (30 X R$ 38,41). MONTANTE PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004595420228060157, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/12/2023). Em atenção aos principais da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em observância ao caráter pedagógico e sancionador do dano moral, majoro a indenização em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender justa e adequada ao caso concreto, não configurando fonte de enriquecimento indevido à parte requerente. Essa quantia é condizendo com o que vem sendo aplicado pela Quarta Turma Recursal em casos semelhantes, de modo que se preserva também a segurança jurídica. Por fim, rejeito o pedido de compensação de valores depositados na conta da autora com a condenação imposta em desfavor do banco, mormente porque não existe comprovação de que os depósitos são oriundos do contrato impugnando nesta demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a exposição fática, a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS INOMINADOS, para negar provimento ao interposto pelo Banco BMG S/A e dar provimento ao recurso interposto pela autora, reformando a sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Condeno a promovida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Fortaleza/CE, data do sistema processual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sebastiao Furtado Alves (OAB 9909/CE), Higor Neves Furtado (OAB 39124/CE) Processo 0012877-89.2021.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Raimundo Pereira do Nascimento - Expeço o presente ato ordinatório para informar o link de acesso da Audiência de Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 às 15h30min, a ser realizada por videoconferência, em consonância com a Portaria n° 22/2024 da Diretoria do Fórum de Juazeiro do Norte - CE: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/218699 Juazeiro do Norte/CE, 27 de setembro de 2024.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Higor Neves Furtado (OAB 39124/CE), Sebastiao Furtado Alves (OAB 9909/CE), ANDREZA LEITE DE LUCENA (OAB 47561/CE), Fellipe Neves Furtado (OAB 31835/CE) Processo 0200267-25.2024.8.06.0124 - Procedimento Comum Cível - Requerente: A. L. dos S. J. - Requerido: A. A. do N. - DISPOSITIVO Posto isso e considerando satisfeitas as exigências legais, homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 31/33), que passa a fazer parte integrante dessa decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, decreto a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 731, do CPC. No que diz respeito aos alimentos devidos à filha menor do casal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo requerente, para determinar o pagamento de pensão alimentícia no importe de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a ser quitada até o dia 10 (dez) de cada mês. Em relação ao pedido formulado pela requerida para partilha de bens, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade, diante da gratuidade da Justiça que ora defiro. Dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável, inclusive para alteração do nome da requerente, que voltará a usar o de solteira. Sem custas para os fins previstos no art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Intimem-se as partes por seus advogados, via diário da justiça. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002301-44.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: ROMEU NEVES FURTADO Advogado(s): HIGOR NEVES FURTADO (OAB:CE39124), FELLIPE NEVES FURTADO (OAB:CE31835) EXECUTADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) DECISÃO Vistos etc. A parte autora procedeu requerimento do cumprimento da sentença, na forma do artigo 513 do Código de Processo Civil, em decorrência do trânsito em julgado da sentença de ID Num. 403618552 que julgou o feito parcialmente procedente. Ocorre que, verificando o requerimento de ID Num. 488663405, restou impossibilitada a análise das planilhas de cálculo discriminando os valores a serem executados, em razão do sistema. Ocorre que os documentos mencionados são imprescindíveis para o deslinde do feito, importando na inobservância do quanto disposto nos incisos II e III do artigo 524 do Código de Processo Civil: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (…) II - o índice de correção monetária adotado; II - os juros aplicados e as respectivas taxas. Assiste razão à parte executada ao apontar que a exequente vem aos autos indicando valores a executar, sem apresentar o necessário memorial descritivo contendo os elementos exigidos pelo artigo 524 do Código de Processo Civil. Assim, o cumprimento de sentença está, por ora, inapto a ser processado. Dessa forma, determino o arquivamento dos autos, ante a ausência de pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do cumprimento de sentença. Importa dizer que tal medida não prejudica o direito da parte exequente, que, uma vez desarquivados os autos, poderá promover o cumprimento da sentença com a devida regularização, instruindo o pedido com o demonstrativo de crédito previsto nos moldes do artigo 524 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 10 de junho de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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