Higor Neves Furtado

Higor Neves Furtado

Número da OAB: OAB/CE 039124

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJPE, TJBA, TRF5, TJCE
Nome: HIGOR NEVES FURTADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br SENTENÇA 3000567-80.2025.8.06.0124 [Fixação] AUTOR: CLEIDIANE SEVERO DA SILVA REU: JOSE WELLYTON DA SILVA SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, na qual figuram as partes supra epigrafadas. Os requerentes contraíram matrimônio em 12/12/2014, de acordo com o que consta da certidão de casamento acostada aos autos (ID 155120401). Da união adveio o nascimento de um filho, ainda menor de idade (ID 155120401), cuja guarda ficará unilateral com genitora, assegurado ao genitor o direito de visitas, na forma estipulada no acordo. A título de alimentos, compromete-se o cônjuge varão a pagar, em favor do filho menor, o percentual mensal de R$ 500,94 (quinhentos reais e noventa e quatro centavos), aproximadamente 33% do salário mínimo vigente, mediante depósito em conta de titularidade da genitora, devendo ser pago no dia 15 de cada mês. Quanto aos bens, a partilha seguirá o que foi estabelecido no ID 155120405. Parecer Ministerial no ID 162413619. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Emenda Constitucional nº. 66/10 - que alterou a redação do art. 226, §6º, da CF/88 - tornou-se desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação de fato para a concessão do divórcio direto, de sorte que nenhum obstáculo avulta em relação a tal propósito. Por seu turno, o CPC, mais precisamente em seu art. 731, trouxe a possibilidade de homologação judicial do pedido de divórcio consensual, cumpridas as prescrições legais. Afiro que as partes são legítimas e estão bem representadas. Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do ajuste. Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas partes, com a consequente decretação do divórcio do casal.   Desnecessárias maiores considerações.   DISPOSITIVO Posto isso, e considerando satisfeitas as exigências legais, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, decreto a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal e art. 731, do CPC. Dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Sem custas, haja vista a gratuidade da Justiça deferida, inclusive para os fins previstos no art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC (ID 158534517). Ciência ao Ministério Público pelo sistema. P. R.C. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos através do DJEN.  Após o trânsito em julgado, arquive-se.             Milagres, CE, data e assinatura eletrônicas.             Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA   MILAGRES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL   Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 27/08/2025 às 12h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.   Link Encurtado:   https://link.tjce.jus.br/b009c3     QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.   Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.   25 de junho de 2025 SÁVIO SAMUEL LIMA DE ANDRADE Estagiário ANA MOTA CAVALCANTE
  3. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Higor Neves Furtado (OAB 39124/CE) Processo 0200051-30.2025.8.06.0124 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: J. P. , Justiça Pública, Delegacia Municipal de Milagres - Indiciada: Ana Nataly Santos Campos - Desse modo, em reanálise da custódia provisória (art. 316, parágrafo único, do CPP), MANTENHO A PRISÃO DOMICILIAR de ANA NATALY SANTOS CAMPOS como garantia da ordem pública, da integridade da vítima e a instrução processual, nos termos da decisão de fls. 95/97. Ciência ao Ministério Público pelo SAJ. Intime-se a defesa pelo DJEN. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a próxima data desimpedida. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br SENTENÇA 3000547-26.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINALVA DE LIMA SILVA REU: BANCO PAN S.A.   Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de dois contratos de cartões consignados, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não realizou a contratação bancária ora questionada.  Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.     FUNDAMENTAÇÃO  Rejeita-se as preliminares suscitadas pela requerida, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das provas que já constam nos autos.  É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Importante salientar, contudo, que o deferimento do instituto da inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, já que a mencionada inversão não significa que toda a carga probatória seja transferida automaticamente à parte contrária. Mencione-se ainda, que mesmo quando presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova (condição de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações), o acolhimento da pretensão demanda, necessariamente, a comprovação da ocorrência do evento danoso, a existência de uma conduta atribuível ao agente, e, por fim, que haja nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido. A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato discutido nos autos. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato. A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação e juntou os instrumentos contratuais, acompanhados de documentos da promovente (ID 137221908 e ID 137221906), sendo suficientes para convencer esse Magistrado de que a pactuação foi regular. No mais, cumpre mencionar que o tempo decorrido desde uma das combatidas contratações (2020) até o ajuizamento da demanda (2024), também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu Consequentemente, torna-se imperioso o reconhecimento da regularidade das contratações, não havendo, por conseguinte, danos a serem indenizados.    DISPOSITIVO  Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho. Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia. P.R.C. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos através do DJEN.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários.              Milagres-CE, 25/06/2025            Daniel Alves Mendes Filho Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Higor Neves Furtado (OAB 39124/CE) Processo 0050014-22.2021.8.06.0159 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Aut PL: Policia Civil do Estado do Ceará - Autuado: Jose Francisco Ribeiro - Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO, pela suposta prática do crime previsto no art. 329 do Código Penal, nos termos do art. 107, inc. IV; art. 109, inc. V; art. 115, todos do CP, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Sem custas. Considerando o disposto no art. 392 e incisos, do CPP, e o princípio da eficiência, que preza pela não execução de atos desnecessários (arts. 37 da CF/88 e 8º do CPC), entendo que não há necessidade de promover a intimação dos réus da sentença de extinção de punibilidade, sendo suficiente a intimação do(a) advogado(a) ou da Defensoria Pública. Destaque-se que não há qualquer nulidade na dispensa da intimação em tal hipótese, tanto em face da ausência de prejuízo (art. 563 do CPP), como pela impossibilidade de recurso pela defesa (art. 564, inc. III, alínea "o", do CPP). Publique-se. Dê ciência ao Ministério Público. Diante desta decisão, recolham-se eventuais mandados de prisão expedidos em face do réu por ocasião destes autos. Permanecem válidas eventuais medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, contra o réu, que possuem natureza inibitória e independente e somente podem ser revogadas após a cessação da situação de risco à vítima. Dessa forma, certifique-se a Secretaria se há medidas protetivas de urgência em favor da vítima, contra o réu. Após, intime-se a vítima para que diga se existe/permanece situação de risco ensejadora de medidas protetivas de urgência, no prazo de 10 (dez) dias. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa dos autos. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito NPR
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO 3000504-89.2024.8.06.0124 REQUERENTE: HIGOR NEVES FURTADO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA     Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica V. Sa. Intimada para fins de ciência acerca da expedição da(s) ROPV(s), para que seja efetuado o pagamento no prazo estipulado na decisão.   Seguem os autos para arquivamento. Milagres, CE, 24/06/2025
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0200237-69.2023.8.06.0109 Assunto: [Nomeação] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. Z. D. C., M. D. P. F. REQUERIDO: S. M. F. DESPACHO   Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial de id. 159625651. Após, intime-se o Ministério Público para, no mesmo prazo, apresentar parecer de mérito. Tudo cumprido, dê-se conclusão para sentença. Cumpra-se. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.   Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES       AGRAVO INTERNO Nº: 3000563-14.2023.8.06.0124 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES AGRAVANTE: BANCO BMG S.A AGRAVADO: MARIA ALVELINO LEONEL    EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.     A C Ó R D Ã O   Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA     Tratam-se os presentes autos de Agravo Interno manejado por BANCO BMG S.A, em face da Decisão (ID. 17669850) proferida em sede recursal nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais. Em síntese, pugna o recorrente (ID. 18331303) pela extinção do feito sem resolução de mérito, além reforma da decisão a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (ID.18524677) pelo desprovimento do agravo. É O RELATÓRIO. PASSO AO VOTO. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. Menciona-se que a luz da legislação vigente, Lei 13.105/15 e seu art. 1.021 e seguintes, é responsabilidade do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Contudo, os argumentos postos no recurso em análise não têm o condão de modificar o entendimento outrora esposado na decisão agravada, eis que o decisum está em consonância com o entendimento desta Turma, não cabendo aqui qualquer alteração. No caso do recurso interposto nos autos, percebe-se que o Agravo não merece prosperar, vez que a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Frisa-se que deve ser mantida a decisão agravada quando o agravo interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado no recurso. Além disso, é imperioso mencionar que ao contrário do alegado no recurso, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data do primeiro decréscimo, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido. No caso, considerando que, quando a ação foi ajuizada, ainda não havia decorrido 05 anos do último desconto, não há que se falar em prescrição. Ademais, aplica-se ao caso o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC, vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nessa toada, quanto à alegação de decadência do direito autoral, na obrigação de trato sucessivo o termo inicial da decadência se renova a cada prestação. Além disso, jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e ao decenal na vigência do Código Civil de 2002, contados da efetiva lesão. Assim, não merece prosperar tal preliminar. Nesse contexto, salienta-se que as informações trazidas pelo recorrente não guardam qualquer vínculo específico com o objeto da lide. A proposta de adesão anexada, datada de 07/04/2017, refere-se a outro período e não comprova a origem dos descontos questionados nos autos, tampouco apresenta assinatura reconhecida, cláusulas específicas ou demonstrativo de aceitação expressa por parte da autora em relação ao contrato debatido. Com efeito, quanto a alegação de regular contratação, esta não encontra respaldo nos autos. O documento colacionado pelo banco refere-se a proposta genérica de cartão de crédito assinada em 2017, sem qualquer vínculo com o contrato objeto dos descontos questionados. Não há, portanto, instrumento contratual apto a comprovar a existência da relação jurídica específica. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor. Inexistente prova válida da contratação, os descontos são indevidos. No contexto das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor, no caso, a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do CDC, conjugado com o art. 373, II, do CPC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa conjuntura, a instituição promovida não logrou êxito em demonstrar seu ônus probatório. A simples apresentação de uma proposta genérica de adesão, sem robustez, não atende à exigência mínima de comprovação da existência, validade e eficácia do negócio jurídico. Ressalta-se que a ausência de contrato é fato incontroverso neste processo, inclusive apontado na sentença e reafirmado na decisão monocrática recorrida. O banco, ao insistir em alegações genéricas, não apresentou qualquer documento que demonstre que os descontos foram precedidos de autorização ou contratação válida da parte autora. Pelo contrário, deixou de anexar o contrato propriamente dito (anexou apenas proposta de contrato), mesmo sendo prova de fácil acesso, o que evidencia a fragilidade de sua defesa. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. Isso significa que, mesmo sem culpa da instituição financeira, ela é responsável por reparar os prejuízos sofridos pelo cliente, desde que a fraude ou delito seja resultante de um fortuito interno, ou seja, algo que a instituição deveria ter como falhas de controle e segurança de sua própria atividade. A ausência de contrato traduz, por si só, falha na prestação do serviço e ofensa ao dever de informação e transparência exigido na relação de consumo. Assim, não comprovada a contratação, presume-se a inexigibilidade das parcelas descontadas, configurando-se a ilicitude da conduta bancária e justificando a responsabilização por danos morais e materiais. Com relação ao dano material restou configurado pela comprovação dos descontos mensais efetuados nos proventos da autora sem a existência de relação contratual válida com o Banco BMG. Diante da inexistência de contrato que justificasse os débitos, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente. Noutro giro, quanto ao dano moral é evidente que este restou configurado. A sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis, de que são exemplos o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros. A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja capaz de impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia, desgosto, entre outros. O valor arbitrado (R$ 2.000,00) mostra-se proporcional e razoável à extensão do dano e aos parâmetros da Turma Recursal. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).   E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, todavia, para negar-lhe provimento.  Fortaleza, data da assinatura digital.   JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES   Juíza Relatora
  9. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000227-45.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BEZERRA GONDIM REU: ENEL SENTENÇA   Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes pediram o julgamento antecipado dos pedidos na audiência de conciliação (ID 153135757) e a prova documental anexada, passo ao julgamento. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, assim adentro ao exame do mérito. A parte autora ajuizou ação de reparação por danos materiais e morais em face da concessionária Enel, alegando que, no dia 15 de agosto de 2024, oscilações e quedas abruptas de energia elétrica causaram a queima de dois equipamentos em sua residência (máquina de lavar e receptor Century). Afirmou ainda que buscou solucionar a situação de forma administrativa, sem êxito. Assim, pediu  a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.450,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. A parte ré, por sua vez, contestou os pedidos, impugnando a existência de nexo causal e a própria ocorrência dos danos alegados, afirmando que não há prova de falha na prestação do serviço, tampouco da existência de dano moral indenizável. Nesse contexto, o ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que justifique a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, bem como se é devida a indenização por dano moral. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos na prestação dos serviços. A concessionária de energia elétrica, enquanto prestadora de serviço público essencial, está sujeita a essa responsabilidade objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação, do dano e do nexo causal. No caso dos autos, os documentos juntados pela parte autora (IDs 136716129 e 136716127) indicam que os danos nos equipamentos são compatíveis com problemas de baixa tensão. Não houve impugnação técnica específica por parte da ré capaz de afastar a verossimilhança desses laudos. Também restou demonstrada a tentativa de resolução administrativa (ID 136716126), o que reforça a caracterização da falha na prestação do serviço. Ressalte-se, ainda, que o valor indicado a título de danos materiais (R$ 3.450,00) não foi objeto de contestação expressa, tampouco foram apontados excessos ou inconsistências na quantificação do prejuízo. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem verdadeiros os fatos não impugnados pela parte adversa. Quanto à alegação de ausência de documentação na via administrativa, tal fato não impede o ajuizamento da ação, uma vez que não há, no ordenamento jurídico, exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário. O direito de ação é constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF), e a tentativa de solução extrajudicial, embora recomendável, não é obrigatória. Ademais, o conteúdo da contestação revela claramente a resistência da ré em assumir qualquer responsabilidade, reforçando que a negativa de ressarcimento decorreu não da suposta ausência de documentos, mas da negativa de responsabilidade, inclusive quanto ao pleito de danos morais. Portanto, deve ser acolhido o pedido de ressarcimento por danos materiais. Entretanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhida. Com efeito,  a ocorrência de oscilação de energia com queima de equipamentos, por si só, não configura dano moral in re ipsa. É necessária a demonstração de consequências concretas que atinjam, de maneira direta e significativa, direitos da personalidade do consumidor, o que não ocorreu na hipótese analisada. O autor limitou-se a alegar a importância dos aparelhos danificados e sua dificuldade financeira para substituí-los, mas não produziu qualquer elemento probatório que evidencie humilhação, sofrimento ou abalo psicológico relevante e duradouro que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano. O dano moral exige prova de um abalo concreto à esfera íntima do indivíduo, o que não se presume em casos de falhas pontuais na prestação de serviços, sobretudo quando o dano é patrimonial e reversível. Nesse sentido: TJ/CE. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . QUEIMA DE EQUIPAMENTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais em face da ENEL, decorrente da queima de motor elétrico de portão residencial causada por oscilações na rede de energia elétrica. A sentença condenou a ré apenas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 644,15 . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) houve ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso apresentado; (b) a situação experimentada pelo autor configura dano moral passível de indenização no valor pleiteado de R$ 10.000,00 . III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de danos morais. 4 . No mérito, a concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público, está sujeita à responsabilidade civil objetiva, conforme art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC. 5 . Embora comprovado o dano material pela queima do equipamento, não houve demonstração de repercussão moral capaz de caracterizar abalo psicológico significativo, configurando mero aborrecimento cotidiano. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. A queima de equipamento eletrônico decorrente de oscilação de energia, por si só, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada repercussão extraordinária no âmbito da personalidade do consumidor." "2. O mero aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço de energia elétrica, sem comprovação de circunstâncias excepcionais, não enseja reparação por danos morais ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 22; CPC, arts. 487, I, e 1 .010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 02/03/2018 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001737020238060170 Tamboril, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024). TJ/CE. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA REGULAR. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 37, § 6º, CF E ARTIGO 14 DO CDC . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença prolatada pelo MM . Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou procedentes os pleitos inaugurais, determinando que a ENEL - Companhia Energética do Ceará pague a parte autora/apelada a quantia de R$ 13.041,02 (treze mil e quarenta e um reais e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 2 . A discussão travada neste caderno processual consiste em verificar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica/recorrente pelos danos causados nos eletrodomésticos da promovente/apelada, em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica. 3. Em suas razões recursais, a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica argumenta que não cometeu nenhum ato ilícito, visto que não houve oscilação ou qualquer problema na rede elétrica no momento indicado no endereço da consumidora, e, portanto, insustentável sua condenação em ressarcimento pelos supostos danos materiais ou morais. Argumenta, ainda, que a parte autora não logrou êxito em provar os abalos sofridos, bem como, que a quantia arbitrada em primeiro grau é excessiva, devendo ser minorada . 4. A concessionária de energia elétrica somente se exime do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, conforme dispõe o art. 22 do CDC. 5 . No caso o laudo técnico apresentada pela autora/apelada (fls. 16/17), elaborado pelo engenheiro eletricista, Ângelo Marcílio Marques dos Santos, constatou que ¿houve uma ocorrência de surto de tensão na rede de Baixa Tensão da Rua Caio Prado, na estrutura que atende a unidade consumidora Nº 2691657, chegando a uma tensão de 371 Volts, medida no interior da UC. O surto de tensão supracitado ocasionou a queima de oito (08) equipamentos elétricos¿. 6 . Destarte, ao contrário do que defende a empresa apelante, as provas produzidas são suficientes para comprovar que os danos nos aparelhos eletrodomésticos da parte autora/apelada foram causados por oscilação de energia, ou seja, trata-se de fortuito interno à atividade de fornecimento de energia elétrica, o que, por via de consequência, enseja o surgimento da reparação pelos danos materiais suportados pela parte promovente. 7. Assiste, contudo, razão a concessionária/recorrente no que concerne ao pedido de reparação por danos morais. Isto porque, os aborrecimentos da autora/recorrida com a queima de seus equipamentos eletrônicos decorrente de oscilação de energia, não se mostra, por si só, suficiente a caracterizar dano moral passível de indenização, uma vez que este fato isolado não infringe o direito de personalidade do consumidor . 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.(TJ-CE - Apelação Cível: 0200216-20 .2023.8.06.0101 Itapipoca, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024). Portanto, a caracterização automática de dano moral nesses casos esvaziaria o próprio conceito jurídico do instituto, banalizando-o e afastando-o de sua finalidade reparadora e pedagógica. Desse modo, o dano moral não pode ser presumido quando decorrente apenas de prejuízo patrimonial ordinário ou de mero descumprimento contratual, sem repercussão relevante sobre a dignidade, a honra ou a tranquilidade do consumidor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL BEZERRA GONDIM em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do evento danoso (15/08/2024) e juros de mora a partir da citação. Deverá incidir correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC e no período em que incidir apenas correção monetária, aplica-se o índice IPCA. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade ou de abalo que extrapole os transtornos cotidianos. Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0077920-13.2023.8.17.2001 AUTOR(A): A. V. D. A., A. C. V. D. S. RÉU: F. V. D. A. F. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio do(s) seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID. 207113703, podendo se manifestar(em) acerca da renúncia ao prazo recursal, para fins de agilização. RECIFE, 19 de junho de 2025. NATALLE KALYNNE DE LIMA PAIVA DIRETORIA FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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