Raimundo Aristeu Dos Santos Maia
Raimundo Aristeu Dos Santos Maia
Número da OAB:
OAB/CE 039211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Aristeu Dos Santos Maia possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJRJ, TJRN, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJRJ, TJRN, TJCE
Nome:
RAIMUNDO ARISTEU DOS SANTOS MAIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0800707-13.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVE MARTINS VENTURA GUIMARAES RÉU: VINICIUS PACHECO OLIVEIRA DA SILVA 50167398890, GABRIEL SANTOS CARVALHO, MARIA EURIDECI ARAUJO LIMA, MOHAMED FAWZI ATTIA EBID Índice 179547208: cite-se por edital com prazo de 20 dias. NOVA FRIBURGO, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: limoeiro.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0200200-58.2022.8.06.0115CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]POLO ATIVO - AUTOR: JOAO DE LIMA PAIVAPOLO PASSIVO - REU: BANCO FICSA S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM. Juíza, e considerando a expedição e juntada aos autos das 03(três) minutas de alvarás eletrônicos(ID,s 158927740 , 158927741 e 158927743), deverá ser procedida a intimação das partes para conhecimento, conferência dos dados e apontamento de eventuais incorreções, em 05 dias. Limoeiro do Norte, 4 de junho de 2025. CLAUDIO JOSE DE SOUZA LIMA Analista Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: limoeiro.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0200200-58.2022.8.06.0115CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]POLO ATIVO - AUTOR: JOAO DE LIMA PAIVAPOLO PASSIVO - REU: BANCO FICSA S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM. Juíza, e considerando a expedição e juntada aos autos das 03(três) minutas de alvarás eletrônicos(ID,s 158927740 , 158927741 e 158927743), deverá ser procedida a intimação das partes para conhecimento, conferência dos dados e apontamento de eventuais incorreções, em 05 dias. Limoeiro do Norte, 4 de junho de 2025. CLAUDIO JOSE DE SOUZA LIMA Analista Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3031985-85.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: SARA SUHETT CAMELO Requerido: REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência/Liminar proposta por Sara Suhett Camelo em face de Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe e Municipio de Fortaleza. A autora alega, em síntese, que participou regularmente do concurso público promovido pela SEFIN, concorrendo na área de Contabilidade. Sustenta que obteve 97 pontos, porém, a banca considerou apenas 96 pontos, em razão da atribuição de nota negativa (-1) na questão nº 50, ao invés da nota zero, como previsto no edital para hipóteses de marcação dupla ou rasura. Argumenta que, se fosse respeitada a previsão editalícia, teria atingido a nota de corte necessária à correção da prova discursiva. A candidata apresentou recurso administrativo, o qual, segundo a mesma, foi indeferido de forma genérica pela banca. Juntou aos autos cópia do cartão-resposta, espelho de correção e resultado da prova objetiva, comprovando que a questão nº 50 apresentava marcação dupla e que a aplicação de penalidade de -1 ponto diverge da regra editalícia. Decisão de declínio de competência em ID 72452425. Por meio do despacho de ID nº 78297853, foi determinada a citação do réu para apresentação de contestação. O Município de Fortaleza apresentou contestação em ID nº 80179118, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A CESPE/UNB também apresentou contestação, registrada em ID nº 80756268, na qual alegou, preliminarmente: a) a improcedência liminar do pedido; b) a impugnação ao valor da causa; c) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, também requereu a improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica às contestações em ID nº 83448830. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, mas quedaram-se inertes, conforme certidão de ID nº 88792252. Decisão de ID nº 96192393, anunciando o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade nos atos impugnados. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, no que se refere ao pedido de improcedência liminar da demanda, este não merece acolhimento. Isso porque se verifica a presença de interesse processual, bem como a existência de controvérsia jurídica relevante, o que justifica o julgamento do mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Também não merece acolhimento a impugnação ao valor da causa. Isso porque o valor atribuído à demanda está em conformidade com os critérios legais previstos no art. 292 do Código de Processo Civil, sendo compatível com a natureza do pedido e a pretensão deduzida na exordial. Não há qualquer irregularidade ou exagero que justifique sua retificação. Por fim, também não merece acolhimento a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. Isso porque a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se faz necessária a inclusão dos demais candidatos aprovados em concurso público no polo passivo da demanda, uma vez que estes detêm apenas expectativa de direito à nomeação, a qual não se equipara a direito subjetivo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO . PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO EFETIVA ACERDA DA NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual é desnecessária a citação dos demais aprovados no concurso público, em litisconsórcio necessário, em demanda cuja pretensão limita-se a imediata nomeação no cargo disputado, porquanto a eventual concessão da ordem não afetará a esfera jurídica dos outros candidatos .IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela ausência de cientificação efetiva da nomeação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art . 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2106639 MG 2023/0306048-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Passo ao mérito. É sabido que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de exigências que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento dos comandos ali fixados. Ademais, assentado o entendimento de que em matéria de concurso público, geralmente, descabe a intervenção do Poder Judiciário no exame e valoração de critérios de avaliação dos candidatos. O papel do Judiciário deve restringir-se apenas ao exame da legalidade do procedimento e à obediência dos termos da norma editalícia. Referido instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital. Destaque-se ainda que o STF no julgamento do RE Nº 632853/CE (Tema 485), com repercussão geral, fixou a tese de que: 1) não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas; 2) excepcionalmente, é permitido ao Judiciário um juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. No caso em tela, a autora alega que, na correção da questão de nº 50, houve marcação duplicada, o que resultou na anulação da pontuação correspondente e, consequentemente, na subtração de um ponto, fato que teria ocasionado sua eliminação do certame. Diante disso, requer, por meio da via judicial, a revisão da correção da referida questão, com a atribuição do ponto respectivo, e, por consequência, sua reclassificação no concurso público. Ora, não se mostra propício o judiciário reexaminar questões de concurso público para exprimir sua valoração. Com efeito, a jurisprudência das cortes superiores possui firme entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário perquirir acerca do conteúdo das questões, assim como os critérios de correção adotados pela banca examinadora, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse sentido, faz-se imperioso consignar que o Supremo Tribunal Federal, ao esmiuçar a extensão do controle jurisdicional sobre o mérito administrativo no âmbito dos concursos públicos, assentou que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". Com efeito, o controle de legalidade permitido ao Órgão Julgador, nos termos do precedente vinculante acima, seria, por exemplo, o exame da compatibilidade da questão impugnada com o edital convocatório do certame. Além disso, o edital é claro a marcação da folha resposta da prova objetiva é de inteira responsabilidade do candidato, vejamos: 8.3 Para que possa obter pontuação no item, o candidato deverá marcar um, e somente um, dos dois campos da folha de respostas. 8.4 O candidato deverá transcrever as respostas das provas objetivas para a folha de respostas, que será o único documento válido para a correção das provas. O preenchimento da folha de respostas será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas neste edital e na folha de respostas. Em hipótese alguma haverá substituição da folha de respostas por motivo de erro do candidato. O tempo de transcrição da folha de resposta está contido no tempo total da prova. 8.5 Serão de inteira responsabilidade do candidato os prejuízos advindos do preenchimento indevido da folha de respostas. Serão consideradas marcações indevidas as que estiverem em desacordo com este edital ou com a folha de respostas, tais como marcação rasurada ou emendada ou campo de marcação não preenchido integralmente. (grifou-se) Assim, verifica-se que a candidata não preencheu o campo de marcação da questão nº 50 conforme as instruções da folha de respostas, uma vez que um dos campos foi preenchido de forma incompleta, enquanto o outro foi integralmente assinalado. Tal situação não configura marcação dupla, mas sim uma marcação válida, a qual foi corretamente interpretada pelo sistema de processamento eletrônico. Em razão disso, o sistema considerou a resposta como sendo apenas a opção "ERRADO", em conformidade com a marcação legível, o que resultou na atribuição de 1 (um) ponto negativo, nos termos do item 8.11.2 do edital, que assim dispõe: 8.11.2 - A nota em cada item das provas objetivas, feita com base nas marcações da folha de respostas, será igual a: 1,00 ponto, caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 1,00 ponto negativo, caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito oficial definitivo das provas; 0,00, caso não haja marcação ou haja marcação dupla (C e E). Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela banca examinadora, mas apenas inconformismo da parte autora com o resultado obtido. Tal circunstância, por si só, não autoriza a intervenção do Poder Judiciário, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a autonomia das bancas examinadoras na correção de provas, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade ou violação a normas editalícias - o que não se verifica no presente caso. Sobre a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na correção de provas, quando está ausente flagrante ilegalidade do ato impugnado, colaciono os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 632853/CE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 485), é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame. 2. No caso, a pergunta realizada na fase oral do concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Estado do Maranhão compreendeu o tema relativo ao conflito aparente de normas, item previsto no regramento editalício. Contudo, o candidato, nos termos da manifestação da banca examinadora, ofereceu resposta inadequada para o referido questionamento. 3. Desse modo, ingressar na temática proposta pelo recorrente, a fim de avaliar em que grau a postura do examinador interferiu na resposta oferecida pelo candidato ou induziu este a erro, é medida que extrapola os limites do controle jurisdicional na correção de provas de concurso público fixada pelo Pretório Excelso. A pretensão recursal busca, na realidade, um juízo meritório sobre os critérios de avaliação da banca examinadora e não a realização de um mero juízo de legalidade outorgado ao Judiciário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 57.626/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 07/08/2019, grifo nosso). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade de o Judiciário revisar o critério de correção utilizado por banca examinadora, salvo flagrante ilegalidade/inconstitucionalidade. 2. Hipótese em que o candidato pretende que o reexame do critério utilizado na correção de questão de prova discursiva para a verificação da irregularidade total ou parcial da sua resposta, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 50.878/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 15/4/2019, grifo nosso). Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante se extrai dos julgados abaixo transcritos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL EM ATIVIDADE DE BANCA EXAMINADORA. EXCEPCIONALIDADE. AFRONTA À ISONOMIA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Como regra, não é permitido ao Poder Judiciário substituir a comissão na correção de provas de caráter eminentemente subjetivo, muito menos valorar as respostas e redefinir pontuação. Precedentes do STF, do STJ e do TJCE 2. A intervenção judicial em provas de concurso público dá-se em caráter excepcional, quando cometida flagrante ilegalidade, como erro grave no enunciado ou extrapolação ao previsto no edital. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 16 de setembro de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/09/2019; Data de registro: 16/09/2019, grifo nosso). APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE. SUPOSTA COBRANÇA DE CONTEÚDO ESTRANHO AO EDITAL E QUESTÕES OBJETIVAS CONTENDO ERROS GROSSEIROS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TRATAMENTO ISONÔMICO A TODOS OS CANDIDATOS. PRECEDENTES DO STF E TJCE. SENTENÇA MANTIDA. I - Resta amplamente pacificado o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. II - O Supremo Tribunal Federal, em análise de tema de Repercussão Geral (RE 632853/CE), assentou o seguinte enunciado: "O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º). Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital". III - No caso ora em discussão, observa-se que o recorrente, ao invés de demonstrar a existência de ato ilegal por parte da banca examinadora na correção da prova objetiva, motivo passivo de ser revisto pelo Poder Judiciário, se limita a impugnar, na verdade, os critérios utilizados na correção e atribuição da pontuação da prova objetiva, alegando apenas que a banca examinadora incorreu em uma série de ilegalidades e impropriedades editalícias. As irresignações do recorrente traduzem, na verdade, apenas insatisfações ocasionadas por questões de interpretação, e não vícios que se manifestam de forma evidente e insofismável. IV - Possível dificuldade imposta na resolução da prova atingiu de forma igual o universo dos candidatos ao cargo almejado, sendo certo que violaria a isonomia afastar essa ou aquela questão para possibilitar alteração da situação do recorrente no concurso, em flagrante prejuízo dos demais concorrentes. V - Precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores e deste egrégio Tribunal de Justiça. VI - Sentença mantida. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 21 de agosto de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019, grifo nosso). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MUDANÇA DE GABARITO. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL EM ATIVIDADE DA BANCA EXAMINADORA. EXCEPCIONALIDADE. AFRONTA À ISONOMIA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Como regra, não é permitido ao Poder Judiciário substituir a comissão na correção de provas de caráter eminentemente subjetivo, muito menos valorar as respostas e redefinir pontuação. Precedentes do STF, do STJ e do TJCE 2.A intervenção judicial em provas de concurso público dá-se em caráter excepcional, quando cometida flagrante ilegalidade, como erro grave no enunciado ou extrapolação ao previsto no edital. 3.A previsão de determinado conteúdo no edital autoriza a cobrança de temas que se relacionem, não havendo necessidade de conteúdo expressamente vinculado, quando há a possibilidade de se inferir, daquilo que está previsto, uma relação de interdisciplinaridade. 4.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 29 de julho de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/07/2019; Data de registro: 29/07/2019, grifo nosso). Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, suspendendo sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com observância do contido no art. 98, §3, do CPC. Intimem-se as partes acerca da decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Expedientes necessários. P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 3001124-46.2024.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação. Sentença com resolução de mérito. SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos. Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor. O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo. Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0218627-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALBERTO CARLOS MATEUS REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Superada a fase postulatória, intimadas as partes, para o saneamento do processo em cooperação, a parte demandada requerera a realização de perícia grafotécnica. Assim, em decisão saneadora, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões preliminares, a fixar os pontos controvertidos e a decidir sobre a produção da prova. Reconheço relação entre as partes que se enquadra na modalidade de relação de consumo, a incidir as normas protetivas do CDC, notadamente a regra de inversão do ônus da prova e fixo como ponto controvertido a falsificação na assinatura do contrato. Finda a fase postulatória, tendo em vista a necessidade de prova pericial, determino à secretaria nomeação do perito no SIPER para a realização de perícia grafotécnica, que deve ser suportada pela ré. Com intimação do perito para conhecimento e aceitação do encargo, manifestar concordância em realizar perícia com honorários (CPC, artigo 465, § 2º, incisos I, II e III) pré-estabelecido de R$ 500,00 ou justificar incremento com base na complexidade, indicando de pronto se existem itens insuscetíveis de serem respondidos com esse tipo de perícia técnica. As partes terão o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1.º, do CPC/2015. Se não houver impugnação intimem-se as partes para cadastrar do processo no sistema "push" para ficarem cientes de todas as movimentações do processo relativas à perícia, indicarem assistentes técnicos, oferecerem o material que for solicitado diretamente pelo perito e indicar preposto para acompanhar a perícia. Fica desde já intimado o réu (CPC, artigo 95) para fazer depósito do valor estipulado no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir que desistiu da prova. Após depósito, intime-se o perito a fim de que aponte data e hora em peça nos autos que não excedam os 15 dias seguintes. A aceitação da perícia importa em assumir o encargo de realizar as comunicações sobre dia, hora, pessoas e materiais necessários para sua realização diretamente com as partes, advogados e assistentes técnicos que tenham se encarregado de indicar em comunicação direta com o perito, de tudo guardando comprovação. Apresentado dia e horário para realização, resolvidos os incidentes, demonstrado que o perito se comunicou com todos os interessados em acompanhar a perícia, fica desde já autorizado o levantamento da metade do valor depositado em juízo, a teor do artigo 476 do CPC, com expedição do alvará, se necessário. Realizada a perícia, juntado o relatório em prazo não superior a quinze dias da data aprazada para realização, intimem-se as partes para, no prazo legal de 15 dias, manifestarem-se sobre o relatório e para especificar outras provas que pretendam produzir. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 8 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000508-24.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] RECORRENTE: MARLILDE MARIA MENDES SILVA GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte reclamante sobre o retorno dos autos da instância recursal, a fim de que, no prazo de dez dias, promova o cumprimento da sentença, advertindo-se-a de que acaso transcorrido o prazo sem provocação, os autos serão arquivados. Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular
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