Aldenor Lemos Silva
Aldenor Lemos Silva
Número da OAB:
OAB/CE 039277
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aldenor Lemos Silva possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJCE, TJPE
Nome:
ALDENOR LEMOS SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025), sessão aberta no dia 24 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 275 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011950-75.2016.8.07.0001 0012605-47.2016.8.07.0001 0026487-91.2007.8.07.0001 0738968-25.2019.8.07.0001 0703095-05.2022.8.07.0018 0704130-20.2023.8.07.0000 0708415-36.2022.8.07.0018 0000490-73.2016.8.07.0007 0713597-66.2023.8.07.0018 0715169-45.2022.8.07.0001 0736378-88.2023.8.07.0016 0743668-05.2023.8.07.0001 0730447-21.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0708736-31.2023.8.07.0020 0702111-50.2024.8.07.0018 0704417-59.2023.8.07.0007 0721727-39.2023.8.07.0020 0709119-32.2024.8.07.0001 0747924-88.2023.8.07.0001 0734047-50.2024.8.07.0000 0734576-69.2024.8.07.0000 0734901-44.2024.8.07.0000 0740940-88.2023.8.07.0001 0708034-91.2023.8.07.0018 0704515-32.2023.8.07.0011 0737896-30.2024.8.07.0000 0738056-55.2024.8.07.0000 0711303-34.2019.8.07.0001 0738131-94.2024.8.07.0000 0706092-70.2022.8.07.0014 0720752-17.2023.8.07.0020 0700656-50.2024.8.07.0018 0700627-97.2024.8.07.0018 0703950-15.2021.8.07.0019 0700835-81.2024.8.07.0018 0741700-06.2024.8.07.0000 0742169-52.2024.8.07.0000 0742396-42.2024.8.07.0000 0711185-53.2022.8.07.0001 0712294-80.2024.8.07.0018 0743571-71.2024.8.07.0000 0743599-39.2024.8.07.0000 0743816-82.2024.8.07.0000 0744311-29.2024.8.07.0000 0744694-07.2024.8.07.0000 0744858-69.2024.8.07.0000 0721541-39.2024.8.07.0001 0745038-85.2024.8.07.0000 0700223-77.2023.8.07.0019 0745630-32.2024.8.07.0000 0745656-30.2024.8.07.0000 0703384-79.2024.8.07.0013 0743309-89.2022.8.07.0001 0707842-88.2023.8.07.0009 0721728-47.2024.8.07.0001 0735664-70.2019.8.07.0016 0746978-85.2024.8.07.0000 0746982-25.2024.8.07.0000 0746995-24.2024.8.07.0000 0747234-28.2024.8.07.0000 0747522-73.2024.8.07.0000 0731969-72.2023.8.07.0015 0748173-08.2024.8.07.0000 0748461-53.2024.8.07.0000 0748654-68.2024.8.07.0000 0714925-67.2023.8.07.0006 0723508-56.2023.8.07.0001 0748926-62.2024.8.07.0000 0749219-32.2024.8.07.0000 0704312-51.2024.8.07.0006 0727683-59.2024.8.07.0001 0749633-30.2024.8.07.0000 0703500-04.2023.8.07.0019 0715706-19.2024.8.07.0018 0749988-40.2024.8.07.0000 0750423-14.2024.8.07.0000 0719678-82.2023.8.07.0001 0718065-90.2024.8.07.0001 0750852-78.2024.8.07.0000 0750864-92.2024.8.07.0000 0750879-61.2024.8.07.0000 0750898-67.2024.8.07.0000 0708800-18.2021.8.07.0018 0750912-51.2024.8.07.0000 0741307-15.2023.8.07.0001 0750971-39.2024.8.07.0000 0751039-86.2024.8.07.0000 0751494-51.2024.8.07.0000 0784936-57.2024.8.07.0016 0708825-77.2024.8.07.0001 0702569-05.2021.8.07.0008 0711915-86.2021.8.07.0005 0744581-21.2022.8.07.0001 0752392-64.2024.8.07.0000 0720717-11.2023.8.07.0003 0752449-82.2024.8.07.0000 0713325-89.2024.8.07.0001 0718788-29.2022.8.07.0018 0711319-64.2024.8.07.0016 0752926-08.2024.8.07.0000 0705155-59.2023.8.07.0003 0733519-13.2024.8.07.0001 0753605-08.2024.8.07.0000 0753789-61.2024.8.07.0000 0753997-45.2024.8.07.0000 0740915-12.2022.8.07.0001 0713009-93.2022.8.07.0018 0702851-35.2024.8.07.0009 0715110-35.2024.8.07.0018 0754592-44.2024.8.07.0000 0754723-19.2024.8.07.0000 0754740-55.2024.8.07.0000 0708650-49.2021.8.07.0014 0700045-20.2025.8.07.0000 0700731-12.2025.8.07.0000 0703627-73.2022.8.07.0019 0700264-33.2025.8.07.0000 0727732-03.2024.8.07.0001 0700335-35.2025.8.07.0000 0708525-95.2023.8.07.0019 0700923-71.2023.8.07.0013 0700793-52.2025.8.07.0000 0700914-80.2025.8.07.0000 0709772-25.2024.8.07.0004 0701090-59.2025.8.07.0000 0701304-50.2025.8.07.0000 0710212-30.2024.8.07.0001 0701702-94.2025.8.07.0000 0704197-88.2024.8.07.0019 0709620-83.2024.8.07.0001 0706970-63.2024.8.07.0001 0701960-07.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0702361-06.2025.8.07.0000 0702392-26.2025.8.07.0000 0702469-35.2025.8.07.0000 0702515-24.2025.8.07.0000 0706831-54.2024.8.07.0020 0713802-97.2024.8.07.0006 0702789-85.2025.8.07.0000 0707409-23.2024.8.07.0018 0714893-89.2024.8.07.0018 0702922-30.2025.8.07.0000 0717474-31.2024.8.07.0001 0708944-84.2024.8.07.0018 0701447-17.2017.8.07.0001 0703167-41.2025.8.07.0000 0703192-54.2025.8.07.0000 0703282-62.2025.8.07.0000 0703411-67.2025.8.07.0000 0703435-95.2025.8.07.0000 0719823-98.2024.8.07.0003 0703637-72.2025.8.07.0000 0703885-38.2025.8.07.0000 0703996-22.2025.8.07.0000 0713255-97.2023.8.07.0004 0704233-56.2025.8.07.0000 0714728-42.2024.8.07.0018 0702977-09.2024.8.07.0002 0704901-27.2025.8.07.0000 0720533-21.2024.8.07.0003 0715095-66.2024.8.07.0018 0704984-43.2025.8.07.0000 0705000-94.2025.8.07.0000 0705004-34.2025.8.07.0000 0705149-90.2025.8.07.0000 0705126-75.2024.8.07.0002 0718252-29.2023.8.07.0003 0713711-10.2024.8.07.0005 0705733-37.2024.8.07.0019 0734158-31.2024.8.07.0001 0703934-62.2024.8.07.0017 0705868-72.2025.8.07.0000 0707862-69.2024.8.07.0001 0710117-29.2022.8.07.0014 0706116-38.2025.8.07.0000 0706126-82.2025.8.07.0000 0706364-04.2025.8.07.0000 0706445-50.2025.8.07.0000 0735101-48.2024.8.07.0001 0706593-61.2025.8.07.0000 0706620-44.2025.8.07.0000 0706692-31.2025.8.07.0000 0706718-29.2025.8.07.0000 0702709-25.2024.8.07.0011 0743221-80.2024.8.07.0001 0710580-19.2023.8.07.0019 0706914-96.2025.8.07.0000 0707087-52.2023.8.07.0013 0702557-18.2022.8.07.0020 0707048-26.2025.8.07.0000 0707118-43.2025.8.07.0000 0708416-84.2023.8.07.0018 0708314-28.2024.8.07.0018 0707203-29.2025.8.07.0000 0733075-77.2024.8.07.0001 0707229-27.2025.8.07.0000 0727740-71.2024.8.07.0003 0722190-95.2024.8.07.0003 0707271-76.2025.8.07.0000 0707335-86.2025.8.07.0000 0707487-37.2025.8.07.0000 0709813-11.2023.8.07.0009 0702109-92.2024.8.07.0014 0726586-52.2023.8.07.0003 0716124-18.2023.8.07.0009 0700435-53.2025.8.07.9000 0715672-08.2023.8.07.0009 0706872-51.2024.8.07.0010 0724132-71.2024.8.07.0001 0705503-46.2024.8.07.0002 0708084-06.2025.8.07.0000 0708467-81.2025.8.07.0000 0707434-36.2024.8.07.0018 0708664-31.2024.8.07.0013 0724516-34.2024.8.07.0001 0724191-36.2023.8.07.0020 0713993-79.2023.8.07.0006 0708709-40.2025.8.07.0000 0708703-33.2025.8.07.0000 0718386-28.2024.8.07.0001 0708750-07.2025.8.07.0000 0725284-57.2024.8.07.0001 0702502-16.2025.8.07.0003 0709114-76.2025.8.07.0000 0710482-54.2024.8.07.0001 0705785-54.2024.8.07.0012 0705318-54.2024.8.07.0019 0721450-46.2024.8.07.0001 0713581-08.2024.8.07.0009 0724147-17.2023.8.07.0020 0712977-82.2022.8.07.0020 0708943-81.2023.8.07.0003 0710339-84.2023.8.07.0006 0710657-24.2024.8.07.0009 0742077-13.2020.8.07.0001 0702488-45.2024.8.07.0010 0715906-53.2024.8.07.0009 0711501-64.2025.8.07.0000 0711598-64.2025.8.07.0000 0705821-32.2024.8.07.0001 0738403-85.2024.8.07.0001 0712812-90.2025.8.07.0000 0715983-80.2024.8.07.0003 0749434-05.2024.8.07.0001 0712175-61.2024.8.07.0005 0707059-32.2024.8.07.0019 0708869-48.2024.8.07.0017 0730726-27.2022.8.07.0016 0700347-40.2025.8.07.0003 0047787-65.2014.8.07.0001 0700596-41.2023.8.07.0009 0703848-39.2024.8.07.0002 0701793-18.2024.8.07.0002 0707009-24.2024.8.07.0013 0702924-31.2024.8.07.0001 0715707-24.2025.8.07.0000 0716047-65.2025.8.07.0000 0711433-36.2024.8.07.0005 0752978-98.2024.8.07.0001 0707007-78.2024.8.07.0005 0708701-02.2021.8.07.0001 0716478-02.2025.8.07.0000 0716704-07.2025.8.07.0000 0716774-24.2025.8.07.0000 0746463-47.2024.8.07.0001 0717414-27.2025.8.07.0000 0711640-35.2024.8.07.0005 0704395-40.2024.8.07.0015 0718069-96.2025.8.07.0000 0706035-63.2024.8.07.0020 0711198-42.2024.8.07.0014 0702121-91.2024.8.07.0019 0709581-86.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Julho de 2025 às 14:04:52 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL (OAB 39100/CE), ADV: ALDENOR LEMOS SILVA (OAB 39277/CE), ADV: ITALO DE SOUSA BARBOSA (OAB 41794/CE) - Processo 0154751-36.2019.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco dos Santos RochaB0 e outro - ISTO POSTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos acusados FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA e BRUNO BRITO TEIXEIRA BARBOSA pela PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, na modalidade retroativa, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV c/c os artigos 109, inciso V e 110, da Lei Substantiva Penal Pátria. Sem custas. Ciência ao MP. P.R.I. Feitas as devidas anotações e comunicações de estilo, após certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. Expediente necessário.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0203435-26.2023.8.06.0300 - Recurso em Sentido Estrito - Caucaia - Recorrente: I. da S. B. - Recorrido: M. P. E. - Custos legis: M. P. E. - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail (camcrim2@tjce.jus.br) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Fortaleza, 22 de julho de 2025. DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA Presidente da 2ª Câmara Criminal, em exercício - Advs: Aldenor Lemos Silva (OAB: 39277/CE) - Ministério Público Estadual
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0050420-62.2020.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: IVANILDO ANGELO DE SOUSA REU: BRASEL TRANSPORTES E LOCACOES DE VEICULOS LTDA - EPP Trata-se de ação de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Ivanildo Ângelo de Sousa em face de Brasel Transportes e Locações de Veículos Ltda. Na exordial, o autor alega que tem sido alvo de cobranças por parte da Receita Federal relativo a rendimentos de suposta remuneração por vínculo empregatício com a requerida no ano base de 2016, gerando impostos no valor de R$ 11.380,77; que nunca trabalhou para a suplicada; que se encontra com restrições de crédito; que sofreu suspensão de seu CPF; que a requerida efetivou a inclusão do autor em seu cadastro de empregados sem que este tenha sido contratado por ela e declarou junto à Receita remuneração da qual o requerente nunca recebeu. Requer a concessão de tutela provisória para que seja determinado à requerida retificar a declaração de remuneração indevida ao autor e para suspensão das restrições ao nome e CPF do promovente e a concessão da tutela definitiva para a determinação de regularização da situação do autor junto à Receita Federal e a condenação da requerida a indenizar o autor pelo dano moral ocorrido no valor de R$ 41.560,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em sua contestação, o réu Bras Go Mobilidade Ltda. alega as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Comum, inépcia da inicial e indeferimento da justiça gratuita. Quanto à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, o réu sustenta que se trata de pedido relativo à declaração de inexistência de vínculo empregatício e de reparação por danos morais decorrentes de transtornos causados por uma relação de trabalho; que este tipo de controvérsia se insere na competência exclusiva da Justiça do Trabalho; que o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal estabelece que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho; que a própria causa de pedir do requerente tem como cerne a inexistência de um vínculo empregatício; que os tribunais superiores já pacificaram o entendimento de que a competência para julgar ações que envolvem declarações de vínculo empregatício é da Justiça do Trabalho; que requer com base no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. No mérito, aduz que o requerente efetivamente prestou serviços à empresa durante o ano de 2016; que foi devidamente registrado junto à Receita Federal; que a inclusão do nome do requerente em declarações fiscais se deu de forma legítima; que não houve ato ilícito; que agiu em exercício regular de direito; que ocorreu prescrição trienal; que não há dano moral configurado; que os documentos juntados pelo autor são ilegíveis; que o autor não se desincumbiu do ônus probatório. Intimado para apresentar réplica, o autor ficou inerte. É o breve relatório. Decido. Na forma do art. 114, I e VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (i) "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" e (ii) "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Desse modo, à luz do mencionado regramento constitucional, vê-se que, em se tratando de demandas cuja causa de pedir ou pedido tratem de declaração de existência ou inexistência de relação de trabalho ou de reparação por danos decorrentes dessa espécie de relação jurídica, sejam morais, sejam materiais, a competência para processamento e julgamento cabe à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Considerando que o autor busca a declaração de inexistência de vínculo, informado pelo Município ao CNIS, resta evidente a competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal . Recurso provido. (Processo: ROT - 0000220-50.2021.5 .06.0331, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 19/05/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 20/05/2022) (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000220-50.2021.5 .06.0331, Data de Julgamento: 19/05/2022, Terceira Turma). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXCLUSÃO DE REGISTRO NO CNIS. Por se tratar de matéria envolvendo relação de trabalho (art . 114, I, CF/88), amolda-se à competência da Justiça do Trabalho a pretensão autoral quanto à declaração de inexistência de vínculo empregatício, bem como o pedido direcionado à exclusão do respectivo registro contido no CNIS. Correta, pois, a sentença recorrida que entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TRT-7 - RO: 00014112220155070038, Relator.: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 28/09/2016, Data de Publicação: 28/09/2016). Na espécie, a causa de pedir e o pedido da demanda tratam justamente de declaração de inexistência de relação de emprego e de indenização decorrente desse fato jurídico, de modo que a hipótese se enquadra claramente no rol de competências da Justiça do Trabalho na forma do mencionado art. 114 da CRFB/88, tratando-se, pois, de incompetência material e, portanto, absoluta, cognoscível de ofício na forma dos arts. 62; 64, § 1º, e 337, § 5º, do CPC. Isso posto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e declino da competência em favor do Juízo do Trabalho com competência para o município em questão, razão pela qual determino sejam os presentes autos remetidos a esse órgão com as baixas de estilo. Intime-se. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200498-29.2024.8.06.0164 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUSA MENEZES REU: GERLANE, FRANCISCA DE MENEZES SILVA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo autor em face dos réus acima nominados. Na decisão de ID 152996080, foi indeferida a tutela provisória pleiteada. Na petição de ID 154763958, o promovente formulou novo pedido de tutela provisória, alegando que os réus estão realizando reformas não autorizadas no imóvel, incluindo a construção de um segundo andar. Intimados para manifestarem-se, os réus ficaram inertes. Na petição de ID 160798571, o autor apresentou réplica e reiterou o pedido de tutela provisória. É o breve relatório. Decido. Nos moldes do art. 296 do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada." De fato, a decisão que defere ou indefere a tutela provisória no curso do processo é precária e pode ser revista a qualquer tempo desde que haja alteração superveniente no quadro fático ou probatório da demanda. Na espécie, a tutela provisória foi indeferida na decisão inicial e na audiência de justificação ante a ausência da probabilidade do direito, contudo não se logrou demonstrar fato concreto novo capaz de afastar as conclusões da decisão denegatória da tutela requerida, visto que as fotografias apresentadas (ID 154763958) não são capazes de atestar o cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Isso posto, mantenho o indeferimento do pedido de tutela provisória formulado e determino sejam intimadas as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentar o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão (STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: 01vcfos.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0702543-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. A. D. D. REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por A. A. D. D. representada por sua genitora T.F.D.S.N, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$6.479,98. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC. Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado. Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos. Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão. Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação. Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação. Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC. Prazo de 10(dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALDENOR LEMOS SILVA (OAB 39277/CE) - Processo 0050168-59.2020.8.06.0164 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - DENUNCIADO: B1Raimundo Nonato da SilvaB0 - De ordem do Dr. César de Barros Lima, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, na forma da lei, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021/CGJCE de 18 de janeiro de 2021, emanado da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, referente à Audiência de Instrução e Julgamento agendada para o dia 26 de Agosto de 2025 às 13h, segue o link e o QRCode, para as partes e o(a)(s) advogado(a)(s) acessarem a audiência por videoconferência: Link: QRCode https://link.tjce.jus.br/a1d626 Caso as partes não tenham acessibilidade aos meios tecnológicos para realização de audiência virtual, poderão solicitar à esta Unidade Judiciária (85) 3108-1734, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a utilização dos equipamentos do Fórum desta Comarca. Ademais, em caso de impossibilidade de participar da audiência por videoconferência, ou dúvida de como realizar, as partes deverão comunicar com antecedência, nos autos ou através do referido telefone, informando as razões da impossibilidade de participar do ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que o MM. Juiz determinará a designação de audiência presencial. Orientações para acesso à sala virtual: 1º Baixar gratuitamente o aplicativo "Microsoft Teams"; 2º Após o aplicativo baixado, através de sua estação remota de trabalho ou podendo ser no celular, notebook, computador, tablet ou outro, use a câmera para ler o QR Code abaixo, mirando a câmera por 2 a 3 segundos em direção ao código. Uma notificação será exibida: abrir com teams, então clique para aceitar. Você será direcionado ao aplicativo e em seguida é só clicar em ingressar como convidado preenchendo com seu NOME, e depois clicando em participar da reunião. Se nada acontecer, você poderá ter que ir ao seu aplicativo em Configurações e habilitar a verificação de códigos QR. Se a opção de leitura de códigos QR não for encontrada nas configurações do seu celular, seu dispositivo infelizmente é incompatível com ele. Mas não se preocupe! Isso significa apenas que você terá que baixar o aplicativo e acessar o link. 3º Após isso, você deverá aguardar o início da audiência; 4º ATENÇÃO - Clique no desenho da câmera e do microfone para habilitar o acesso; 5º Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação. Orienta-se ainda, que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
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