José Claudecir Santos Inácio

José Claudecir Santos Inácio

Número da OAB: OAB/CE 039282

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Claudecir Santos Inácio possui 41 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJCE
Nome: JOSÉ CLAUDECIR SANTOS INÁCIO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) INTERDIçãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSE EVANDO DA SILVA (OAB 10764/CE), ADV: JOSÉ CLAUDECIR SANTOS INÁCIO (OAB 39282/CE), ADV: JATIR BATISTA DA CUNHA NETO (OAB 43639/CE) - Processo 0050207-36.2020.8.06.0106 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Luis Felipe CostaB0 - B1Francisco Luan Santos GuedesB0 - B1Antônio Rodrigues Vieira FilhoB0 - Atendendo o determinado no termo de audiência de págs. 539-540, foi designado o dia 06/10/2025, às 10:30h, para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada mediante comparecimento presencial e/ou por videoconferência, acessando o Link: https://link.tjce.jus.br/3heba6 através do aplicativo Microsoft Teams. À Secretaria de Vara Única para providenciar os expedientes abaixo: Intimar o Ministério Público através de seu representante legal; Intimar o(a)(s) ré(u)(s) e seu(s) advogado(s) constituído(s) e/ou defensor(es) dativo(s) nomeado(s), advertindo-o(a)(s) a apresentarem sua(s) testemunha(s) de defesa, na audiência acima agendada, independente de intimação. No caso de não constar testemunha(s) arrolada(s) pela defesa, para apresentar rol de testemunhas no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência acima agendada; Intimar a(s) testemunha(s) de Hércules Gonçalves Saldanha arrolada(s) na denúncia e, se tratando de policial(is) civil e/ou militar e/ou de réu preso, deverá(ão) ser(em) requisitados através do sistema SAV. Expedientes necessários. Jaguaretama-CE, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Pedra Branca  Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 0007434-30.2018.8.06.0143 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, MARIA CHARLENE PEREIRA DA SILVA, MARIA VERA RODRIGUES DAVIREQUERIDO: MARIA CHARLENE PEREIRA DA SILVA  INTIMAÇÃO VIA SISTEMA  Prezado(a) Senhor(a), Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a parte demandante e a parte demandada, por seus patronos, e o Ministério Público quanto à audiência de instrução designada para data de 07 de agosto de 2025, às 14:00 horas, no Fórum local. Segue o link encurtado e o QR CODE: https://link.tjce.jus.br/04c0a1 PEDRA BRANCA/CE, 24 de julho de 2025. MARCOS TOME DOS SANTOSTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  4. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000094-44.2023.8.06.0131 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MULUNGU APELADO: JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: Direito administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Mandado de segurança. Concurso público. Exoneração voluntária após nomeação judicial. Perda superveniente do objeto. Recurso e reexame obrigatório conhecidos e providos. I. Caso em exame:  1. Reexame necessário e apelação em sede de mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer direito subjetivo à nomeação em concurso público. II. Questão em discussão:   2. Definir se houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança. III. Razões de decidir:  3. A exoneração voluntária do impetrante, após sua nomeação e posse por força de decisão judicial, configura fato superveniente que acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, por ausência de interesse processual. IV. Dispositivo: 4. Recurso e reexame obrigatório conhecidos e providos. Sentença reformada. ________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APL 0050632-30.2020.8.06.0117, rel. des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 22/05/2023) ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e do reexame obrigatório para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de julho de 2025.  Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator   RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Município de Mulungu em face de sentença (id. 23278540) proferida pelo Juiz de Direito Daniel Gonçalves Gondim, respondendo pela Vara Única da referida Comarca, que concedeu a segurança pleiteada no mandamus, nos termos do dispositivo a seguir: Posto isso, julgo o mérito destes autos, concedendo a segurança pleiteada, com arrimo no art. 487, I, do CPC, para, confirmando a medida liminar deferida, condenar o Município de Mulungu-CE que nomeie e dê posse ao impetrante José Claudeci Santos Inácio para o cargo de agente administrativo referente ao concurso público de edital 001/2022.  Em tempo, declaro o cumprimento da obrigação pela parte demandada, uma vez que a autoridade coatora prestou informações comprovando que, em observância à liminar, convocou o impetrante para as demais etapas do concurso (ID 71388288).  Isento de custas, conforme art. 5º da Lei 16.132/2016 (Lei de Custas do Estado do Ceará), e de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ.  Sentença sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Em suas razões (id. 23278547) o ente público aduz, inicialmente, a perda de objeto da ação em virtude da exoneração do apelado, a pedido, do cargo de agente administrativo, em abril de 2024. No mérito, sustenta a inexistência de direito subjetivo à nomeação, pois o impetrante foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital, tendo apenas expectativa de direito. Afirma ainda que "a convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva é ato discricionário, não havendo obrigatoriedade de nomeação, salvo em casos de comprovada arbitrariedade ou preterição, o que não se verifica no presente caso". Não foram apresentadas contrarrazões. O Procurador de Justiça Leo Charles Henri Bossard II, em parecer de id. 23664229, opinou pelo desprovimento recursal. É o relatório.   VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e do reexame necessário. A controvérsia recursal consiste em definir se a exoneração voluntária, após nomeação e posse decorrentes de pronunciamento judicial, configura perda superveniente do objeto do mandado de segurança, tornando dispensável a análise do mérito quanto ao alegado direito à nomeação em concurso público. Sobre o tema, menciona-se que, para postular em Juízo, é imprescindível a existência de interesse processual, caracterizado pelo binômio necessidade e adequação, sob pena de carência da ação, ocorrendo a perda do objeto quando, em razão de fato posterior, tal requisito deixa de subsistir, seja porque a parte já obteve o resultado pretendido, tornando dispensável a intervenção do Poder Judiciário, seja porque a tutela jurisdicional perdeu eficácia diante da modificação das circunstâncias fáticas ou jurídicas que embasaram a pretensão. No caso em apreço, a impetração objetivou a convocação e nomeação para o cargo de Agente Administrativo, pleito deferido por força de liminar proferida em 02/10/2023 e cumprida em 01/11/2023. Na sequência, a decisão provisória foi confirmada em sentença prolatada em 18/03/2025. Após, conforme requerimento administrativo e Portaria juntados aos autos pelo ora recorrente, foi publicada a exoneração, a pedido, do interessado, com efeitos a partir de 01/04/2024. Do cenário delineado, emerge a inexistência de interesse de agir do impetrante em razão de fato ulterior que torna desnecessária e sem utilidade o decisum de mérito requerido. Ora, o desligamento voluntário do promovente após o exercício provisório da função configura causa superveniente de extinção do processo, pois afasta a finalidade prática da pretensão, esvaziando o objeto da ação, qual seja, a discussão sobre o alegado direito à nomeação, e inviabilizando qualquer efetividade na prestação jurisdicional. A propósito, manifestou-se esta 1ª Câmara de Direito Público em situação análoga, na qual circunstância nova comprometeu o pedido original: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA O COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. INSCRIÇÃO QUE HAVIA SIDO INDEFERIDA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO ILEGÍVEL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFIRMOU A LIMINAR E GARANTIU A INSCRIÇÃO DA CANDIDATA. COMPROVAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE FOI REPROVADA NO CERTAME. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART . 485, VI DO CPC. REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1- Busca o ente público apelante, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, tendo em vista que a Impetrante foi reprovada na seleção a que foi submetida. No mérito, requer a reforma da sentença, arguindo que eventual procedência do mandamus violaria a impessoalidade, a isonomia e a vinculação ao edital. 2- Tendo sido comprovado que a apelada foi reprovada no Processo Seletivo 2020 do Colégio da Polícia Militar do Ceará, impõe-se que seja dado provimento à remessa necessária e ao apelo manejado pelo ente estatal, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, que acarreta a ausência de interesse de agir. Art. 485, VI do CPC. 3- Em razão da extinção do feito, resta prejudicada a análise dos argumentos de mérito lançados pelo apelante. 4- Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e providos. Sentença reformada. (TJ-CE, APL 0050632-30.2020.8.06.0117 Maracanaú, rel. des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 22/05/2023). Assim, imperiosa a reforma da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação e ao reexame obrigatório, reformando a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse processual e, por consequência, denegar a segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de ação mandamental (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator  A16
  5. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Milagres  SEJUD Cariri INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 0050520-40.2020.8.06.0124 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)POLO ATIVO: A Sociedade POLO PASSIVO:IBRAIM PAIVA FRANCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO - CE39282 Destinatários:JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO - CE39282 FINALIDADE: Intimar o autor do fato, IBRAIM PAIVA FRANCA, pelo advogado constituido, acerca da AUDIÊNCIA DE PRELIMINAR designada para 11/08/2025 15:00 , que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.   Os participantes deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link:  https://link.tjce.jus.br/baff1a   OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MILAGRES, 18 de julho de 2025.   (assinado digitalmente)   Vara Única da Comarca de Milagres
  6. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ CLAUDECIR SANTOS INÁCIO (OAB 39282/CE) - Processo 0200332-63.2024.8.06.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RÉU: B1Damião Avelino de SousaB0 e outro - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o defensor dativo, o(a) Dr(a). JOSÉ CLAUDECIR SANTOS INÁCIO, inscrito(a) na OAB-CE Nº 39282, e-mail: claudecir_santos2007@hotmail.com, contato telefônico; 88-99688-5541, para ciência da nomeação para atuar na defesa do acusado DAMIÃO AVELINO DE SOUSA e oferecer resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do CPP).
  7. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3036655-98.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA     Trata-se de ação de execução ajuizada pela parte autora em face do ente demandado, objetivando o recebimento da quantia total de R$ 2.892,10, a título de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em sua atuação como defensor dativo nos processos de nº 0050546-37.2021.8.06.0113, 0200868-76.2024.8.06.0303, 0050064-93.2021.8.06.0144 e 0007034-71.2019.8.06.0178 (IDs 155622107, 155622108, 155622109 e 155622110).  Citado, o Estado do Ceará apresentou manifestação (ID 159443768), na qual requereu, em síntese, o afastamento da coisa julgada, para permitir a rediscussão dos honorários advocatícios, ou, alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.181 pelo Superior Tribunal de Justiça. Pleiteou, ainda, o oficiamento aos juízos de origem, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC, a fim de que sejam remetidos os autos principais, com a posterior abertura de prazo para manifestação. Por fim, solicitou que os honorários sejam fixados nos parâmetros da Resolução nº 305/2014 do CJF ou, subsidiariamente, de acordo com a média praticada por outros entes federativos, conforme previsto no Provimento nº 11/2021/CGJCE.  Não havendo outras provas a produzir, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Inicialmente, entendo que não é caso de sobrestamento do processo.  Ao decidir afetar a questão cadastrada como Tema 1.181 (Recurso Especial 1.987.558), que visa definir os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do julgamento de todos os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial que envolvam a matéria e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, deixando, contudo, de determinar a suspensão dos processos em tramitação na primeira instância.  Ademais, o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB) estabelece que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.  Na mesma linha é o enunciado da Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.".  No caso dos autos, restou comprovada a atuação da parte autora como defensor dativo nos processos nº 0050546-37.2021.8.06.0113, 0200868-76.2024.8.06.0303, 0050064-93.2021.8.06.0144 e 0007034-71.2019.8.06.0178, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor total de R$ 2.892,10, conforme demonstrado por meio de cópia das decisões dos arbitramentos.  A decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil.  Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o magistrado condutor do processo está autorizado a nomear defensor dativo à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, independentemente de ter sido parte na ação originária. Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". 3. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) 6. Recurso provido. (REsp n. 540.965/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 24/11/2003, p. 229.)   PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 3. Não tendo o Estado participado da ação de alimentos, caberá ao credor do título o ajuizamento da competente ação perante a fazenda pública, caso não haja o pagamento espontâneo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020.)   Igualmente, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará corrobora esse entendimento, reconhecendo o direito do defensor dativo à percepção dos honorários arbitrados judicialmente, bem como a impossibilidade de sua modificação sob pena de violação à coisa julgada.   EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA DATIVA. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM TRIBUNAL DE JÚRI. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DO ESTADO PLEITEADO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COMPROVADO NOS AUTOS. TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30244925720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025)  EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS PELOS JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE R$ 13.356,80 (TREZE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS). OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS FEITOS. SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DO ESTADO. REQUER REDUÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30258557920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/02/2025)  RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO NOMEANTE E MANTIDO EM SENTENÇA. ATUAÇÃO EM PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30286401420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2024)   Assim, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte ré na manifestação de ID 159443768.  Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora em desfavor do Estado do Ceará, para declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 2.892,10, referente aos serviços prestados pela defesa dativa nos processos nº 0050546-37.2021.8.06.0113, 0200868-76.2024.8.06.0303, 0050064-93.2021.8.06.0144 e 0007034-71.2019.8.06.0178.  Tendo a nomeação e os atos dela decorrentes ocorrido sob a vigência da EC nº 113/2021, o valor devido será corrigido pela Taxa SELIC a partir do arbitramento.  Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).  Intime-se a parte autora para apresentar as informações bancárias necessárias à confecção da requisição de pagamento junto ao Sistema SAPRE.   Após o trânsito em julgado, à SEJUD para elaborar Requisição de Pequeno Valor. Intimem-se. Expedientes necessários.  Fortaleza, data da assinatura digital.     Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3036655-98.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: JOSE CLAUDECIR SANTOS INACIO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA     Trata-se de ação de execução ajuizada pela parte autora em face do ente demandado, objetivando o recebimento da quantia total de R$ 2.892,10, a título de honorários advocatícios arbitrados judicialmente em sua atuação como defensor dativo nos processos de nº 0050546-37.2021.8.06.0113, 0200868-76.2024.8.06.0303, 0050064-93.2021.8.06.0144 e 0007034-71.2019.8.06.0178 (IDs 155622107, 155622108, 155622109 e 155622110).  Citado, o Estado do Ceará apresentou manifestação (ID 159443768), na qual requereu, em síntese, o afastamento da coisa julgada, para permitir a rediscussão dos honorários advocatícios, ou, alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.181 pelo Superior Tribunal de Justiça. Pleiteou, ainda, o oficiamento aos juízos de origem, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC, a fim de que sejam remetidos os autos principais, com a posterior abertura de prazo para manifestação. Por fim, solicitou que os honorários sejam fixados nos parâmetros da Resolução nº 305/2014 do CJF ou, subsidiariamente, de acordo com a média praticada por outros entes federativos, conforme previsto no Provimento nº 11/2021/CGJCE.  Não havendo outras provas a produzir, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Inicialmente, entendo que não é caso de sobrestamento do processo.  Ao decidir afetar a questão cadastrada como Tema 1.181 (Recurso Especial 1.987.558), que visa definir os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários de defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do julgamento de todos os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial que envolvam a matéria e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, deixando, contudo, de determinar a suspensão dos processos em tramitação na primeira instância.  Ademais, o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB) estabelece que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.  Na mesma linha é o enunciado da Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.".  No caso dos autos, restou comprovada a atuação da parte autora como defensor dativo nos processos nº 0050546-37.2021.8.06.0113, 0200868-76.2024.8.06.0303, 0050064-93.2021.8.06.0144 e 0007034-71.2019.8.06.0178, tendo sido arbitrados honorários advocatícios no valor total de R$ 2.892,10, conforme demonstrado por meio de cópia das decisões dos arbitramentos.  A decisão judicial que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), e dos art. 515, I e 784, XII, ambos do Código de Processo Civil.  Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, nos casos de ausência ou insuficiência na prestação dos serviços da Defensoria Pública em determinada comarca, o magistrado condutor do processo está autorizado a nomear defensor dativo à parte necessitada, fixando a verba honorária a ser paga pelo Estado, a quem compete prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, independentemente de ter sido parte na ação originária. Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo (art. 585, V do CPC). 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". 3. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (Precedentes do STF - RE 222.373 e 221.486) 6. Recurso provido. (REsp n. 540.965/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 24/11/2003, p. 229.)   PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (AgRg no REsp 1.451.034/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2014). 3. Não tendo o Estado participado da ação de alimentos, caberá ao credor do título o ajuizamento da competente ação perante a fazenda pública, caso não haja o pagamento espontâneo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível. Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.141/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 17/11/2020.)   Igualmente, a jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará corrobora esse entendimento, reconhecendo o direito do defensor dativo à percepção dos honorários arbitrados judicialmente, bem como a impossibilidade de sua modificação sob pena de violação à coisa julgada.   EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA DATIVA. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM TRIBUNAL DE JÚRI. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DA CAUSA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DO ESTADO PLEITEADO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COMPROVADO NOS AUTOS. TABELA DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RECOMENDAÇÃO DO PROVIMENTO Nº 11/2021 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30244925720238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/02/2025)  EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO. ATUAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS PELOS JUÍZO CRIMINAL NO TOTAL DE R$ 13.356,80 (TREZE MIL, TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS). OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS FEITOS. SENTENÇA DO JUÍZO FAZENDÁRIO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO DO ESTADO. REQUER REDUÇÃO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30258557920238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/02/2025)  RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO/COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO NOMEANTE E MANTIDO EM SENTENÇA. ATUAÇÃO EM PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30286401420238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2024)   Assim, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte ré na manifestação de ID 159443768.  Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora em desfavor do Estado do Ceará, para declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 2.892,10, referente aos serviços prestados pela defesa dativa nos processos nº 0050546-37.2021.8.06.0113, 0200868-76.2024.8.06.0303, 0050064-93.2021.8.06.0144 e 0007034-71.2019.8.06.0178.  Tendo a nomeação e os atos dela decorrentes ocorrido sob a vigência da EC nº 113/2021, o valor devido será corrigido pela Taxa SELIC a partir do arbitramento.  Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).  Intime-se a parte autora para apresentar as informações bancárias necessárias à confecção da requisição de pagamento junto ao Sistema SAPRE.   Após o trânsito em julgado, à SEJUD para elaborar Requisição de Pequeno Valor. Intimem-se. Expedientes necessários.  Fortaleza, data da assinatura digital.     Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou