Francisca Rafaela Lima Rodrigues

Francisca Rafaela Lima Rodrigues

Número da OAB: OAB/CE 039364

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisca Rafaela Lima Rodrigues possui 96 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TRT7 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 96
Tribunais: TRF5, TJCE, TRT7, TJPA, TRT15, TJRN
Nome: FRANCISCA RAFAELA LIMA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201617-50.2024.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE:BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADA: ROSA GOMES LOPES   Ementa: direito do consumidor. Recurso de apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e repetição de indébito. Empréstimo consignado. Falha na prestação de serviço por parte do requerido que não operou com a cautela necessária na concessão de crédito. Assinatura não reconhecida. Ônus da parte que produziu o documento de comprovar a autenticidade da assinatura. Precedente do stj resp. repetitivo nº 1846649/ ma (tema 1061). Repetição do indébito. Aplicação da modulação de efeitos firmada no acórdão do eresp nº 1413542/rs. Devolução na sua forma simples e em dobro. Dano moral. Caracterização. Desconto em valor expressivo. Quantum mantido. Juros de mora. Termo inicial a data do evento danoso (súmula nº 54/stj). Recurso conhecido, todavia, desprovido. Sentença mantida na íntegra.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.   DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/Ce, que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c pedido de indenização por dano moral e repetição do indébito, em desfavor de ROSA GOMES LOPES, julgou parcialmente procedente a ação (id.17705020) para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do empréstimo consignado impugnado (Contrato nº 629104876); b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Em suas razões, o Banco Itau Consignado S.A. sustenta que os fundamentos exarados na decisão não possuem respaldo fático-probatório ou mesmo jurídico, posto que não foi o Banco quem requereu a prova pericial. Alega, ainda, que juntou ao processo todo o conjunto probatório e, ademais, não poderia ser a instituição financeira obrigada a indicar perito já que o requerimento da perícia foi da parte apelada. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para que seja julgada totalmente improcedente. Subsidiariamente, requer o quantum indenizatório estipulado em consonância aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que o termo inicial dos juros de mora seja a data do arbitramento. Contrarrazões (id.17705030). É o relatório.   VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 629104876, para, em seguida, examinar a responsabilidade civil imputada ao banco, em virtude de suposta falha na prestação do serviço no ato de celebração do respectivo contrato. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a autora/apelada é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira ré, ora apelante, sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária. Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo porque, considerando a impossibilidade de a autora/apelada constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira promovida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora/apelada aduz que foi surpreendida com a contratação de um empréstimo consignado, incluído no dia 14/07/2020 eme seu benefício previdenciário, sendo 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 117,70 (cento e dezessete reais e setenta centavos), totalizando o valor emprestado em R$9.886,80 (nove mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) e o liberado em R$5.000,00 (cinco mil reais). Foi colacionado (id.17704981) o histórico do INSS que demonstra, de fato, a averbação do negócio jurídico junto à autarquia previdenciária. A instituição financeira, por seu turno, acostou o instrumento contratual e os documentos pessoais da autora aos autos (id. 17704993), bem como as parcelas mensais do empréstimo (id.17704989) e o comprovante de transferência (id.17704990), defendendo a ausência de ato ilícito e a validade do contrato. Ao apresentar réplica (id.17704999), a promovente/apelada requereu a produção de prova pericial grafotécnica, pois, segundo afirmado na réplica, desconhece a assinatura aposta ao documento juntado pelo banco. Na sequência, o juízo a quo determinou a intimação do banco (id. 17705007) para manifestar interesse na produção de prova pericial, a fim de arcar com o pagamento dos respectivos honorários, como forma de comprovar a regularidade do contrato bancário, em observância ao Tema 1.061, instituído pela Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ocorre que, apesar da determinação judicial, a instituição financeira apresentou manifestação nos autos (id.17705012), informando que não possuía interesse na realização de perícia grafotécnica, furtando-se, portanto, do ônus que lhe competia, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, o magistrado de primeiro grau considerou, acertadamente, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que não foi capaz de superar a queixa de inautenticidade da assinatura aposta ao contrato, deixando de comprovar, portanto, a validade do instrumento. Isto é, uma vez questionada a assinatura inscrita em documento produzido pelo banco, a este competia demonstrar a sua autenticidade, havendo, no entanto, a preclusão para exercer o direito de produção de provas nesse sentido (art. 223, caput, do CPC), dado que o banco manifestou desinteresse na realização da prova pericial grafotécnica. Nesse sentido, para efeito de argumentação, colho da fonte jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, e das demais Cortes pátrias, os julgamentos abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS. AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA 1061). ASSINATURAS COMPLETAMENTE DIVERGENTES. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 5. Em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntado, percebe-se que as assinaturas são completamente diferente das constantes nos documentos da parte. 6. O STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 7. Cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. 8. Ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos, denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à Instituição Financeira. 9. Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado. 10. No instrumento contratual anexado aos autos pelo promovido, as assinaturas constantes do contrato de empréstimo consignado (pág. 107/110), divergem das assinaturas do promovente constantes emsua identidade (pág. 111) e instrumento procuratório (pág. 16), como bem pontuou o juiz a quo em sua decisão. 11. Restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente. 12. Atento ao cotejo desses fatores: "nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária", considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. 13. Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 14. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - AC: 00540735520218060029 Acopiara, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (FILMAGENS DE CÂMERAS DO CIRCUITO INTERNO DO ESTACIONAMENTO) PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso, o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova documental filmagens das câmeras de segurança do estacionamento da empresa ré no momento do sinistro (furto do caminhão do requerente).. 2. Sabe-se que a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes do STJ. 4. No caso, tendo a parte autora sido intimada (em 22/07/2019 e em17/01/2020 f. 184 e 566, na origem, respectivamente) para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, limitou-se a requerer tão somente a produção de prova oral. Assim, conforme corretamente fundamentado na decisão recorrida, embora o autor/agravante tenha requerido em sua inicial a produção de "todas as provas admitidas em direito", ficou inerte quando devidamente intimado para especificar e justificar eventuais provas que pretendesse produzir, mais precisamente a respeito da produção da referida prova documental (filmagens das câmeras de segurança), acarretando na preclusão desse direito. 5. Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410156-23.2021.8.12.0000, Brasilândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 10/08/2021, p: 16/08/2021). Posto isso, ao vislumbrar que inexiste prova da validade do contrato impugnado, impera-se ratificar a declaração de nulidade do negócio, bem como a devolução das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora/apelada. Da repetição de indébito Com relação a repetição do indébito, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, 30/03/2021.  In verbis:   EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).   Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição dos valores debitados deve se dar na forma simples e em dobro, uma vez que os descontos realizados pela instituição financeira começaram em agosto de 2020.   Do dano moral No que se refere aos danos morais, é consabido que sua caracterização e consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e sua repercussão na subjetividade do ofendido, sabendo-se que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos, em razão da própria natureza dos danos extrapatrimoniais. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). Nessa linha de raciocínio, a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento suportado pelo ofendido (que se viu privado de parte do valor dos seus proventos) e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e de vedação ao enriquecimento sem causa. Na espécie, com o advento dos descontos mensais derivados da fraude do contrato de empréstimo consignado, onde ocorreram descontos de R$ 117,70, a parte autora se viu privada de quantia mensal que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de dificultar sua subsistência, e, por consequência, um impacto aos direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável. Em situações como esta, ao reconhecer a falha na prestação do serviço bancário, este órgão fracionário estabelece a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de compensar o abalo suportado pelo consumidor. Vejam-se os julgamentos abaixo ementados, para efeito de argumentação:   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE RECONHECIDA. INDÉBITO DEVIDO NA FORMA SIMPLES. QUANTUM DE DANO MORAL PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a regularidade da contratação firmada pelas partes e a consequente condenação por dano material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instituição Financeira não se desincumbiu do seu dever probatório, em inobservância ao que determina o art. 373, II, do CPC. Isso porque, diante da impugnação da parte autora à assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu, às fls. 51-59, competia ao réu a prova da sua autenticidade, mediante a realização da perícia grafotécnica determinada nos autos. 4. Dano material devido. No caso, os descontos considerados ilegais findaram em 02/16, de modo que o indébito se dará tão somente na forma simples, já que são anteriores a data 30 de março de 2021, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 5. Dano moral reconhecido. Em relação ao quantum, o valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende a dupla finalidade do instituto, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, bem como observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque, os débitos contestados incidiram sobre verba de caráter alimentar e por um tempo considerável, de forma que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento 6. Compensação de valores confirmada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. (TJCE. Apelação Cível - 0000238-94.2018.8.06.0147, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  09/04/2025, data da publicação:  09/04/2025). [Grifei]. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU/BANCO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM MAJORADO DE R$500,00 PARA R$3.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais declarando a nulidade do contrato em questão (nº 351503310-2), condenando a entidade bancária na devolução, com modulação temporal, dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais. 2. A autora, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação não coaduna com os princípios basilares da reparação civil. 3. Na situação fática posta em deslinde, a instituição financeira, devidamente citada para contestar, deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar, sendo decretada sua revelia pelo juízo de primeiro grau em interlocutória às fls.103. 4. Um dos efeitos da revelia é a presunção relativa dos fatos narrados na exordial, no caso, cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a requerente/recorrente, visto que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, enquanto que o banco/recorrido, sequer procedeu a juntada do suposto instrumento contratual, não comprovando a regularidade do pacto objeto desta ação, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. 5. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Pois bem. Definida a nulidade dos descontos e o dever de indenizar ¿ inclusive não há insurgência nestes pontos ¿ cumpre verificar o pedido de majoração do dano moral. 7. Dano Moral - Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero mais consentâneo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE. Apelação Cível - 0202356-49.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  02/04/2025, data da publicação:  02/04/2025). [Grifei]. DOS JUROS DE MORA Em seu pedido subsidiário, requer o banco apelante que o termo inicial dos juros de mora seja a data do arbitramento. Sem razão. Isso porque, sendo caso de responsabilidade extracontratual, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o termo a quo dos juros de mora, relativo aos danos morais e materiais, é a data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), e a correção monetária, pelo INPC, dos danos morais, incide a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e, em relação aos danos materiais, conta-se de cada desconto indevido (Súmula nº 43/STJ). Diante do exposto, conheço do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença recorrida. Majoro em 5% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital.   DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000925-18.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: CICERO PAULO MOREIRA SANTANA RECLAMADO: GP SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d847ab4 proferido nos autos. DESPACHO Dispõe o art. 879, § 1º-B da CLT que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente".  INTIME-SE a parte Credora para, no prazo de 10 dias, apresentar seus cálculos de liquidação do julgado (art. 879 da CLT), especificando os créditos devidos em estrito cumprimento à decisão transitada em julgado, inclusive da contribuição previdenciária incidente. Esclareça-se que não se trata de faculdade, mas de ônus, sendo esta condição para o início da execução. A inércia da parte Reclamante importará na homologação dos cálculos apresentados pela parte Reclamada, se juntados no mesmo prazo ora concedido. Apurada a conta, a parte deverá juntar aos autos do memorial do cálculo (arquivo .PDF) emitido pelo sistema, bem como juntar o arquivo .PJC diretamente aos autos eletrônicos. Para que seja gerado referido arquivo, deve ser utilizada a opção Exportar na guia Operações. No caso de apresentação da impugnação espontânea, com a juntada pela Reclamada de cálculos substitutivos, encaminhem-se os autos à Contadoria deste juízo para emissão de parecer. Decorrido o prazo sem que as partes tenham apresentado os cálculos, certifique-se a data da expiração do prazo e remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de agosto de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO PAULO MOREIRA SANTANA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000925-18.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: CICERO PAULO MOREIRA SANTANA RECLAMADO: GP SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d847ab4 proferido nos autos. DESPACHO Dispõe o art. 879, § 1º-B da CLT que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente".  INTIME-SE a parte Credora para, no prazo de 10 dias, apresentar seus cálculos de liquidação do julgado (art. 879 da CLT), especificando os créditos devidos em estrito cumprimento à decisão transitada em julgado, inclusive da contribuição previdenciária incidente. Esclareça-se que não se trata de faculdade, mas de ônus, sendo esta condição para o início da execução. A inércia da parte Reclamante importará na homologação dos cálculos apresentados pela parte Reclamada, se juntados no mesmo prazo ora concedido. Apurada a conta, a parte deverá juntar aos autos do memorial do cálculo (arquivo .PDF) emitido pelo sistema, bem como juntar o arquivo .PJC diretamente aos autos eletrônicos. Para que seja gerado referido arquivo, deve ser utilizada a opção Exportar na guia Operações. No caso de apresentação da impugnação espontânea, com a juntada pela Reclamada de cálculos substitutivos, encaminhem-se os autos à Contadoria deste juízo para emissão de parecer. Decorrido o prazo sem que as partes tenham apresentado os cálculos, certifique-se a data da expiração do prazo e remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de agosto de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GP SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI - EXCELSIOR SOLUCOES EM SERVICOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFICIOS EIRELI - PRADO SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS LTDA
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   DESPACHO   Verifica-se dos autos que todas as diligências possíveis com os meios disponíveis ao Juízo, tais como SIEL, RENAJUD e INFOJUD, já foram regularmente realizadas, sem que se obtivesse resultado concreto quanto à localização de endereço da parte demandada, a Sra. Beatriz Fernanda de Souza Lima.  Sendo assim, as novas diligências requeridas pela parte autora, consistentes na expedição de ofícios a diversos órgãos públicos, revelam-se protelatórias, portanto, as INDEFIRO, uma vez que os sistemas anteriormente utilizados concentram os dados mais amplos e atualizados à disposição do Judiciário para esse tipo de pesquisa.  Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos quanto ao prosseguimento do feito, podendo, se entender cabível, requerer a citação por edital.  Expedientes necessários.  Iguatu/CE, data da assinatura.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE     DECISÃO    Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença que condenou a parte executada, Banco Itaú Consignado S.A., pessoa jurídica de direito privado, a PAGAR quantia certa.      A parte executada foi devidamente intimada conforme os arts. 523 a 525 do CPC/2015, porém não efetuou o pagamento do débito de R$ 3.186,98 (três mil cento e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) dentro do prazo legal. Assim, aplica-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015, além da inclusão de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.  O prazo para impugnação, conforme o art. 525 do referido código, transcorreu sem manifestação do banco executado.    Considerando o valor total de R$ 3.824,36 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), composto por R$ 3.186,98, R$ 318,69 e R$ 318,69 (multas correspondentes), defiro a penhora solicitada pela parte exequente. Determino, portanto, a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, com repetição programada, em nome da parte executada, Banco Itaú Consignado S.A., CNPJ n.º 33.885.724/0001-19, no valor total de R$ 3.824,36 (três mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos).   Após a realização do bloqueio, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.    Intime(m)-se.     Serve esta Decisão como expediente de intimação.    Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica.     Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: unificadacaico@tjrn.jus.br Autos: 0806537-33.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA DANTAS SOARES Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no retro ID 158614795, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito da perícia agendada (CPC, art. 474). Data, hora, local da perícia e diligências para cumprirem: Tudo conforme informado no ID 158614795 . ADVERTÊNCIA: As partes deverão portar consigo documentos pessoais (RG e CPF) e demais documentos essenciais ao ato (laudos, consultas, receitas etc). CAICÓ, 25 de julho de 2025. MICHAKSON WELLYTTON DE LIMA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU  DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, no prazo de 15 (quinze) dias.   Caso não desejem produzir provas, as partes ficarão cientificadas de que ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015).  Se houver pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para deliberação. Serve este despacho como expediente de intimação. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
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