Denise Alves De Sousa

Denise Alves De Sousa

Número da OAB: OAB/CE 039461

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denise Alves De Sousa possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJCE, TJMA e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJCE, TJMA
Nome: DENISE ALVES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3) INTERDIçãO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: vicosa.1@tjce.jus.br     PROCESSO Nº: 3000505-60.2025.8.06.0182  CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  AUTOR: F. J. P. REU: A. K. N. D. S. ATO ORDINATÓRIO   Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 24/07/2025 12:00 h.   As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE. Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Link:  https://link.tjce.jus.br/8b9b8b Viçosa do Ceará-CE, 11 de julho de 2025.   Jocelio Lima de Almeida Servidor Geral
  3. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIS ORLANDO DE SOUSA NOBRE (OAB 54723/CE), ADV: GILMÁRIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 50019/CE), ADV: DENISE ALVES DE SOUSA (OAB 39461/CE) - Processo 0200211-75.2025.8.06.0182 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERIDO: B1F.N.S.B0 - VÍTIMA: B1M.L.S.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com as anotações necessárias.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200189-85.2023.8.06.0182 - Apelação Criminal - Viçosa do Ceará - Apelante: A. R. de A. - Apelado: M. P. do E. do C. - Des. VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa. Relatora." - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DEVIDAMENTE COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS, EM ESPECIAL PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, PRECISAS E COERENTES, PRESTADAS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, É DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. 2. INVIÁVEL A REDUÇÃO DA BASILAR PARA O MÍNIMO LEGAL SE O JUÍZO SENTENCIANTE FIXOU A PENA-BASE DE FORMA ADEQUADA, ANTE A GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DAS CONDUTAS PERPETRADAS PELO ACUSADO.3. COMPROVADA A PRÁTICA DOS VÁRIOS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, COMETIDOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANTES, COMO SE FOSSEM UM SÓ CRIME, INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL EM QUE SE INTERPÕE APELAÇÃO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TURMA JULGADORA DA 2A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO APELO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA EMINENTE RELATORA.FORTALEZA, 25 DE JUNHO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESRELATORA . - Advs: Denise Alves de Sousa (OAB: 39461/CE) - Ministério Público Estadual
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 3004339-69.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SANDRA ALVES DA COSTA PAIXAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA, REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA       EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA-ACIDENTÁRIO. DATA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA ALVES DA COSTA PAIXÃO em face de Decisão Interlocutória, para que seja fixada a data de restabelecimento do auxílio-doença o dia 01/04/2018, bem como para que seja o recorrido condenado ao pagamento dos valores atrasados referentes ao período de 01/04/2018 a 28/02/2023. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício do auxílio-doença desde 01/04/2018, bem como o pagamento dos valores atrasados, desde a cessação do benefício. 3. O auxílio-doença é devido, a título remuneratório, ao segurado que, em razão de acidente de trabalho ou doença, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo o seu pagamento ocorrer apenas enquanto subsistir a incapacidade. 4. Por tratar-se de restabelecimento de benefício previdenciário, tem-se que a data base para a fixação deve ser a data de cessação do benefício, no caso, 01/04/2018 devendo ser realizado o pagamento do valor atrasado referente ao período de 01/04/2018 a 28/02/2023. 5. Recurso conhecido e provido, reformada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em decisão interlocutória nº 3004339-69.2024.8.06.0000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, alterando a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.   Fortaleza/CE,  26 de maio  de 2025.   Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador       RELATÓRIO     Trata-se de Agravo de Instrumento de  ID 14174950  interposto por SANDRA ALVES DA COSTA PAIXÃO, contra Decisão Interlocutória de ID 14174952, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que, em face da Ação de Concessão de Auxílio Doença-Acidentário  c/c Pedido de Tutela Provisória de nº 3004339-69.2024.8.06.0000, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ decidiu o que se segue:   " Decido.  Inicialmente, desnecessária a manifestação do embargado acerca dos embargos opostos, conforme dispõe o § 2º, do art.1.023 do CPC.  Sobre o tema, nos termos do Art. 1.022, do Código Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.  Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."  Nessa perspectiva, ocorrendo algum dos vícios previstos no art.1.022 ou a hipótese prevista no art.494, inciso I, do CPC, é perfeitamente possível a interposição de embargos de declaração para corrigi-los. No caso do autos, a decisão de págs. 270/274 determinou ao Município de Viçosa para restabelecer o auxílio-doença da autora no prazo de 10 (dez) dias.  A decisão questionada analisou o requerimento da parte autora de págs 207/215, no qual, dentre os pedidos, foi requerida a manutenção da tutela antecipada a partir da data de 01/04/2018 até os dias atuais, com o pagamento integral do valor correspondente a todos os meses não pagos nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. No entanto, tal pedido não foi acolhido, sendo deferido apenas o restabelecimento do auxílio-doença no prazo máximo de 10 (dez) dias. Com efeito, não assiste razão ao embargante, pois a decisão embargada apenas determinou ao Município Réu, a partir de sua intimação (via portal), que restabelecesse o auxílio-doença no prazo de 10 dias, o que foi cumprido pelo Município de Viçosa do Ceará (pág. 285). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão guerreada incólume."   Irresignada, a recorrente interpôs Agravo de Instrumento de ID 14174950, pleiteando a reforma da decisão interlocutória recorrida, para que seja fixada a data de restabelecimento do auxílio-doença o dia 01/04/2018, bem como para que seja o recorrido condenado ao pagamento dos valores atrasados referentes ao período de 01/04/2018 a 28/02/2023.   O Agravado apresentou contrarrazões de ID 14910098 onde requereu a manutenção da decisão.   A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer de ID 18003929 manifestando-se pelo Conhecimento e Provimento do recurso.   É o relatório, no essencial.     VOTO    Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.   O art.1015 do Código de Processo Civil de 2015, prevê as hipóteses de interposição do Agravo de Instrumento, dispondo o seguinte no seu inciso I, vejamos:   "Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:  I - tutelas provisórias;" (…)   A controvérsia dos autos cinge-se em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício do auxílio-doença desde 01/04/2018, bem como o pagamento dos valores atrasados, desde a cessação do benefício.    Como é sabido, o auxílio-doença é devido, a título remuneratório, ao segurado que, em razão de acidente de trabalho ou doença, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo o seu pagamento ocorrer apenas enquanto subsistir a incapacidade.    Vejamos o que dispõem os arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91:    Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...]  Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.   Estabelece, ainda, o art. 62 da citada legislação, que o pagamento deve persistir até a efetiva reabilitação do profissional ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, caso persista a causa da incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado ou de outra atividade, in verbis:    Art. 62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade. Parágrafo único - O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.    Vê-se que o benefício previdenciário do auxílio-doença deve ser concedido àqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível.   No caso, a agravante mesmo sendo segurada do regime próprio de previdência em questão, possuindo provas de sua moléstia psíquica e expondo sua situação ao Poder Judiciário local, não obteve a prestação jurisdicional requerida, uma vez que, de 01/04/2018 a 28/02/2023 a agravante deixou de receber mensalmente o benefício previdenciário em discussão, previsto na legislação municipal que tutela os direitos dos servidores que prestam serviço efetivo para o poder público municipal.   Ademais, por tratar-se de restabelecimento de benefício previdenciário, tem-se que a data base para a fixação deve ser a data de cessação do benefício, no caso, 01/04/2018.   Os Tribunais têm decidido da seguinte forma:   EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INAPTIDÃO RECONHECIDA POR LAUDO DO PERITO JUDICIAL. TRANSTORNO DE DISCOS LOMBARES (CID: M51.1) E TRANSTORNO DOS DISCOS CERVICAIS (M50.2). INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O TERMO INICIAL DEVE RETROAGIR À DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. APELO DESPROVIDO.1. A questão jurídica posta à apreciação consiste em averiguar se o apelado faz jus ao recebimento do auxílio-doença desde a data da cessação pela autarquia previdenciária.2. Com efeito, o laudo do perito judicial (id. N.º 8151161.35459803) é cristalino quando afirma a incapacidade permanente e parcial do recorrido para o desempenho das suas atividades laborais em decorrência de estar acometido por transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID: M51.1) e transtorno dos discos cervicais (M50.2). 3. Acrescenta, ainda, o expert ser o período de agosto de 2018 a data provável do início da doença, de acordo com os exames acostados aos autos. Todavia, afirmou não ser possível estimar a data de início da incapacidade sem ter realizado exame físico anteriormente. 4. Nesse contexto, tendo sido confeccionado o documento pericial por médico indicado pelo juízo de primeiro grau e, por outro lado, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de infirmá-lo, resta reconhecido o direito do apelado ao restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio-doença desde a data da suspensão pelo INSS em 01.11.2018, restando cumpridos os requisitos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991. 5. No tocante à impossibilidade de retroação da data do restabelecimento do benefício previdenciário a partir da cessação indevida, não assiste razão ao apelante. 6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual "o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo" (AgInt no AREsp n. 1.636.633/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020). 7. A propósito, faz-se importante registrar que a concessão originária do beneplácito pela autarquia previdenciária denota o cumprimento dos requisitos formais de acesso às parcelas por parte do apelado. 8. APELAÇÃO DESPROVIDA. 9. Honorários advocatícios recursais, majorados no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei nº 8.213/91, art.59) - O termo inicial de pagamento do benefício previdenciário restabelecido deve retroagir à data da cessação do último benefício anteriormente concedido na via administrativa. (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS)    Isto posto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, para fixar a data de restabelecimento do auxílio-doença da agravante em 01/04/2018, e o pagamento do valor atrasado referente ao período de 01/04/2018 a 28/02/2023.   É como voto.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0200189-85.2023.8.06.0182 - Apelação Criminal - Viçosa do Ceará - Apelante: A. R. de A. - Apelado: M. P. do E. do C. - Custos legis: M. P. E. - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail (camcrim2@tjce.jus.br) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Denise Alves de Sousa (OAB: 39461/CE) - Ministério Público Estadual
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Denise Alves de Sousa (OAB 39461/CE) Processo 0201125-76.2024.8.06.0182 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ministerio Publ: M. P. do E. do C. - Requerido: D. S. B. - Isto posto, com fundamento no art.485, incisosVIeVIII, doCPC, aplicado subsidiariamente ao caso por força do art.13da Lei11.340/06, JULGOEXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOe, em consequência, nos termos do art.19,§ 6º, da Lei n.º11.340/2006 e art. 4º, § 1º, parte final, da Orientação n.º 03/2024/CGJCE/COINT eDETERMINO a REVOGAÇÃO das medidas protetivas de urgência concedidas às págs. 51/55, pois não subsiste mais o interesse da vítima em mantê-las, nem risco apreciável à sua integridade. Intime-se a Requerente desta decisão, conforme exige o art.21, caput, da Lei nº11.340/2006, advertindo-lhe expressamente de que, em sobrevindo necessidade, novas medidas protetivas poderão ser decretadas. Intime-se o requerido. Ciência ao Ministério Público. Nos termos do art. 6º da Orientação n.º 03/2024/CGJCE/COINT, com a revogação das medidas concedidas, os autos deverão serarquivados definitivamenteapós a intimação das partes por qualquer dos meios admitidos pela legislação. Portanto, tudo cumprido,arquivem- se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Amanda Pereira de Brito (OAB 41769/CE), Francisco Ericlaudio Passos Fontenele (OAB 45894/CE), Denise Alves de Sousa (OAB 39461/CE) Processo 0200180-26.2023.8.06.0182 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Requerente: I. B. de C. - Requerida: A. M. P. de C. O. - Aberta a audiência, presentes as partes acima indicadas. Inicialmente foi tentado acordo entre as partes restando a mesma inexitosa. Não houve apresentação de testemunhas, razão pela qual declaro encerrada a fase de instrução. Ficam as partes desde já intimadas para apresentarem seus memorias escritos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Expedientes necessários. "
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