Antonio Rodrigues De Souza

Antonio Rodrigues De Souza

Número da OAB: OAB/CE 039497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Rodrigues De Souza possui 123 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TRT7, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 123
Tribunais: TRF5, TRT7, TJCE
Nome: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (94) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PRECATÓRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000023-62.2025.5.07.0029 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CROATA RECORRIDO: MARIA RIBEIRO NOBRE A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000023-62.2025.5.07.0029 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. COISA JULGADA E LC 173/2020. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Município em face de sentença que reconheceu o direito de servidora à progressão horizontal por merecimento, com reenquadramento funcional e pagamento de diferenças remuneratórias, mesmo diante da vedação da LC nº 173/2020. O Município alega ausência de preenchimento dos requisitos legais, vedação legal à contagem de tempo de serviço e irregularidade nos cálculos, pleiteando a improcedência da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a progressão horizontal por merecimento é juridicamente possível, à luz da LC nº 173/2020 e da Lei Municipal nº 298/2009; (ii) estabelecer se há eficácia da coisa julgada que reconheceu o direito à progressão; e (iii) determinar se os cálculos homologados observaram os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A previsão de progressão horizontal encontra respaldo na Lei Municipal nº 298/2009, editada antes da LC nº 173/2020, o que atrai a exceção do art. 8º, I, da LC, permitindo a concessão do benefício, em conformidade com o Princípio da Legalidade. 4. O direito da servidora já foi reconhecido em decisão judicial transitada em julgado (RT nº 0000938-82.2023.5.07.0029), tornando-se imutável e indiscutível, à luz da coisa julgada material (CPC, art. 502). 5. A restrição da LC nº 173/2020 não alcança progressões com requisitos já consolidados antes da calamidade pública ou reconhecidas judicialmente, prevalecendo o Princípio da Segurança Jurídica. 6. O precedente do TRT-MG citado pelo Município não se aplica, pois o caso concreto versa sobre direito consolidado por coisa julgada e omissão da Administração quanto à avaliação de desempenho, não podendo o servidor ser prejudicado pela inércia estatal. 7. Os cálculos de diferenças salariais observaram os percentuais legais previstos na Lei Municipal nº 298/2009, sem inclusão de parcelas indevidas, em respeito aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 8. O Município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no CPC, art. 373, II. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A progressão horizontal prevista em lei municipal anterior à LC nº 173/2020 não é vedada pela norma federal quando preenchidos os requisitos legais ou reconhecida por decisão transitada em julgado. 2. A coisa julgada material impede a rediscussão do direito à progressão funcional, resguardando a segurança jurídica. 3. A ausência de avaliação de desempenho, quando atribuível à omissão da Administração, não pode prejudicar o servidor público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e LV; 37, caput; CLT, art. 818; CPC, arts. 373, II, 502; LC nº 173/2020, art. 8º, I; Lei Municipal nº 298/2009, arts. 11, § 3º, 20 e 24. Jurisprudência relevante citada: TRT-MG, processo nº 0010046-84.2017.5.03.0053.       FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RIBEIRO NOBRE
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0021424-86.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda instaurada entre as partes, devidamente qualificadas na inicial, com valor da causa dentro do limite máximo previsto na Lei 10.259/2001. Vieram os autos conclusos. Da análise petição inicial, constata-se que o valor atribuído pela parte autora à causa, situa-se dentro do teto estabelecido como de competência dos Juizados Especiais Federais. Assim, evidencia-se que a presente demanda enquadra-se na alçada prevista na Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, estabelecendo sua competência absoluta em razão do valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001) vigentes à época da propositura da ação. Perceba-se, outrossim, que a presente causa não se encontra no rol daquelas excluídas da competência do Juizado. Sendo assim, devendo a incompetência absoluta ser reconhecida de ofício pelo Juiz, nos termos do art. 64, §1º, do CPC/15, cumpre remeter os autos ao Juizado Especial Federal competente. Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processamento e julgamento do feito, em razão do valor da causa, com fundamento no art. 3º, caput e §3º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 64, §1º, do CPC/15. Proceda a Secretaria à remessa ao Setor de Distribuição desta Subseção Judiciária, a fim de que o processo seja distribuído a um dos Juizados Especiais Federais (art. 64, §3º, do CPC/15). Ciência ao autor. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000835-07.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: GONCALA RODRIGUES NOBRE DE SOUSA RECLAMADO: MUNICIPIO DE CROATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27b3d4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO.   Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como parte reclamante – GONCALA RODRIGUES NOBRE DE SOUSA e como parte reclamada – MUNICÍPIO DE CROATÁ, decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE: a) reconhecer que a parte reclamante é servidora pública efetiva do município reclamado, investida no cargo de professora, desde o ano de 1989; b) julgar procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar o reclamado quanto à obrigação de pagar à parte reclamante a quantia de R$2.725,57 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), a título de diferenças salariais retroativas (com reflexos sobre o FGTS), relativas ao período de julho de 2023 a março de 2025.   A atualização monetária deverá observar os seguintes índices: a) até 07/12/21 – IPCA-E e b) a partir de 08/12/21 – Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).   São devidos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reclamante, no valor de R$408,84 (15% sobre o valor da condenação). São devidas contribuições previdenciárias em favor do INSS, no importe de R$850,23.   A parte reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte reclamada, no valor de R$79,69, calculadas sobre R$3.984,64, valor da condenação, dispensadas, na forma da lei. Notifiquem-se as partes. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GONCALA RODRIGUES NOBRE DE SOUSA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001349-57.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: ANA PAULA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE CROATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5260dbc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 25 de julho de 2025,  eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando que a matéria tratada nos presentes autos é unicamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas,  deixo de incluir a ação na pauta de audiências, determinando, de logo, as seguintes providências: i) Notifique-se o município reclamado para apresentar defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. ii) Em havendo defesa, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15(quinze) dias após a contestação, ficando, de logo, notificada para tal. iii) Após, autos conclusos para julgamento. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO a esta decisão.  TIANGUA/CE, 25 de julho de 2025. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001350-42.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: ZILDA PEREIRA LIMA FACUNDO RECLAMADO: MUNICIPIO DE CROATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d11b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 25 de julho de 2025,  eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando que a matéria tratada nos presentes autos é unicamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas,  deixo de incluir a ação na pauta de audiências, determinando, de logo, as seguintes providências: i) Notifique-se o município reclamado para apresentar defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. ii) Em havendo defesa, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15(quinze) dias após a contestação, ficando, de logo, notificada para tal. iii) Após, autos conclusos para julgamento. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO a esta decisão.  TIANGUA/CE, 25 de julho de 2025. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZILDA PEREIRA LIMA FACUNDO
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001348-72.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: MARIA DOS PRAZERES DE ABREU SOUSA RECLAMADO: MUNICIPIO DE CROATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56b1c38 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 25 de julho de 2025,  eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando que a matéria tratada nos presentes autos é unicamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas,  deixo de incluir a ação na pauta de audiências, determinando, de logo, as seguintes providências: i) Notifique-se o município reclamado para apresentar defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. ii) Em havendo defesa, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15(quinze) dias após a contestação, ficando, de logo, notificada para tal. iii) Após, autos conclusos para julgamento. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO a esta decisão.  TIANGUA/CE, 25 de julho de 2025. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS PRAZERES DE ABREU SOUSA
  8. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0200041-76.2024.8.06.0073 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
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