Giovane Eduardo De Araujo

Giovane Eduardo De Araujo

Número da OAB: OAB/CE 039503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovane Eduardo De Araujo possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT7, TRF1, TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT7, TRF1, TJCE
Nome: GIOVANE EDUARDO DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) Guarda de Família (4) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Vara Única da Comarca de Jaguaretama RUA RIACHO DE SANGUE, 786, CENTRO, JAGUARETAMA - CE - CEP: 63480-000 - TELEFONE: (85) 3108-1818 - WHATSAPP: (88) 3756-1161 PROCESSO Nº: 3000194-06.2025.8.06.0106 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: SIMONE SABINO DA SILVA REU: FRANCISCO JOSÉ VIEIRA CALIXTA ATO ORDINATÓRIO Atendendo o ato judicial ID: 159659889, foi designado o dia 18/11/2025 às 11:00h, para audiência de conciliação a ser realizada mediante comparecimento presencial e/ou por videoconferência, acessando o link: https://link.tjce.jus.br/fd8bff através do aplicativo Microsoft Teams. À Secretaria de Vara Única para providenciar os expedientes abaixo: 1. Intimar o Ministério Público do Estado do Ceará; 2. Intimar a genitor/representante do(a)(s) menor(es)/autor(a)(es) através de seu(ua) advogado(a), se legalmente constituído(a), ou, pessoalmente, caso não tenha advogado(a) constituído(a), acerca do inteiro teor da decisão retro, e para comparecer à audiência de conciliação acima agendada, advertindo-a que sua ausência injustificada no referido ato, ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito; 3. Citar o requerido acerca do inteiro teor da presente ação, assim como, intimar para realizar os pagamentos mensais dos alimentos provisórios arbitrados na decisão retro, e para comparecer à audiência de conciliação acima agendada, acompanhado de advogado legalmente constituído. Cientificando-lhe que deverá oferecer resposta oral ou escrita (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência acima aprazada, desde que, restando frustrada a composição amigável, quando qualquer das partes não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (Art. 335, inciso I, CPC); 4. Advertências para as partes: I) A ausência injustificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC); II) A audiência de conciliação acima agendada só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual; III) Comunicar este Juízo acerca de quaisquer mudanças posteriores de endereços, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Expedientes necessários. Jaguaretama/CE, 24 de julho de 2025. EDNA MARIA DE SOUSAServidor Geral
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama RUA RIACHO DE SANGUE, 786, CENTRO, JAGUARETAMA - CE - CEP: 63480-000 - TELEFONE: (85) 3108-1818 - WHATSAPP: (88) 3756-1161 PROCESSO Nº: 3000283-29.2025.8.06.0106CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)AUTOR: A. K. G. G.REU: C. S. M. ATO ORDINATÓRIO Atendendo o ato judicial ID: 159571814, foi designado o dia 18/11/2025 às 09:00h, para audiência de conciliação a ser realizada mediante comparecimento presencial e/ou por videoconferência, acessando o link: https://link.tjce.jus.br/5bf9dd através do aplicativo Microsoft Teams. À Secretaria de Vara Única para providenciar os expedientes abaixo: 1. Intimar o Ministério Público do Estado do Ceará; 2. Intimar o(a)(s) autor(a)(es) através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) legalmente constituído(a)(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, advertindo-o(a)(s) que sua ausência injustificada no referido ato, ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito; 3. Citar o(a)(s) requerido(a)(s) do inteiro teor da presente ação, e para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, acompanhado de advogado(a) legalmente constituído. Cientificando-lhe(s) que deverá(ão) oferecer(em) resposta oral ou escrita (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência acima aprazada, desde que, restando frustrada a composição amigável, quando qualquer das partes não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (Art. 335, inciso I, do CPC); 4. Advertências às partes: I) A ausência injustificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC); II) A audiência de conciliação só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual; III) Comunicar este Juízo acerca de quaisquer mudanças posteriores de endereços, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. Expedientes necessários. Jaguaretama/CE, 10 de julho de 2025. EDNA MARIA DE SOUSAServidor Geral
  4. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: jaguaretama@tjce.jus.br     DECISÃO Processo nº:     3000291-06.2025.8.06.0106 Classe:             GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto:           [Guarda] Requerente:     M. I. P. D. S. Requerido:       T. B. D. S. Vistos em conclusão. Cuida-se de Ação de Guarda ajuizada por M. I. P. D. S. em face de T. B. D. S., visando à regularização da situação de fato do menor JOÃO LUCAS BEZERRA. A parte autora narra, em síntese, que detém a guarda de fato do infante desde os seus oito meses de vida, por entrega voluntária da genitora, e postula, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão da guarda provisória. Instada a emendar a petição inicial por meio da decisão de ID 160863491, para adequar a nomenclatura da ação, incluir a genitora no polo passivo e apresentar elementos probatórios adicionais acerca do exercício da guarda fática, a parte autora protocolizou a petição de ID 163053007, atendendo parcialmente às determinações. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. DECIDO. Recebo a inicial e sua emenda.  Processe-se o presente feito em segredo de justiça, considerando o disposto no artigo 189, inciso II do CPC. Ainda, processe-se, também, o presente feito com prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso II, do CPC. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, é cediço que o art. 300 do CPC estabelece que a medida somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse modo, é ônus da parte, ao deduzir pedido de tutela provisória, colacionar aos autos elementos que firmem a compreensão pela verossimilhança de suas alegações e pela urgência na concessão da tutela pretendida. Em que pesem as declarações constantes da petição inicial, entendo que não estão presentes, no momento, todos os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, mostrando-se necessários melhores esclarecimentos sobre as condições atuais e fáticas da criança, motivo pelo qual, deixo para apreciar o pedido liminar após a efetivação do contraditório. Ademais, com fundamento no art. 694 do CPC e considerando que nas ações desta natureza todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, designo audiência de conciliação, cuja data e hora deverá ser agendada pela Secretaria desta Vara, devendo ser observado que a citação da parte ré deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a referida audiência, nos termos do art. 695, §2º do CPC. Nesse sentido, cite-se a parte ré, via carta precatória (qualificação no ID 160399607 - Pág. 2 ), expediente desacompanhado de petição inicial (art. 695, §1º, CPC), podendo surtir do ato as seguintes consequências: (a) comparecendo a parte ré à audiência de conciliação, mas não havendo acordo entre as partes, fluirá o prazo de 15 (quinze) dias da data da audiência inexitosa para contestar (art. 335, inc. I, CPC); e (b) não comparecendo à audiência designada, sem justo motivo, embora não lhe sejam aplicados os efeitos da revelia, mantendo o prazo para contestação a partir da audiência, sua ausência injustificada será considerada ato atentatório a dignidade da justiça, devendo-lhe ser aplicada sanção pecuniária, nos termos do art. 334, §8º do CPC. Outrossim, determino que seja designado perito cadastrado no SIPER para realização de Estudo Social, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público, para manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 178, inciso II do CPC. Expedientes necessários, em caráter prioritário.   Jaguaretama/CE, data e hora indicadas pelo sistema.   Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência
  5. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0200246-40.2023.8.06.0106 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
  6. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA (OAB 18911/CE), ADV: RAFAEL RAMON SILVA LIMA UCHOA (OAB 31806/CE), ADV: GIOVANE EDUARDO DE ARAUJO (OAB 39503/CE), ADV: FRANCISCO JAYSON GONÇALVES LIMA (OAB 43522/CE), ADV: REBECA SILVA DA SILVA (OAB 52921/CE) - Processo 0050546-37.2021.8.06.0113 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUT PL: B1Delegacia Municipal de JucasB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INVESTIGADO: B1Tiago Saldanha dos SantosB0 e outros - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimem-se o representante do Ministério Público e os advogados dos réus Crislânio da Silva Nascimento, Edinaldo Maciel Valério, José Rodrigo Marinheiro da Silva e Charles Duarte da Silva Fernandes, para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, em relação à prisão preventiva dos acusados, nos termos da Portaria da Presidência CNJ n.º 167/2025, de 30/05/2025, que instituiu o I Mutirão Processual Penal - Pena Justa - 1º sem./2025.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GIOVANE EDUARDO DE ARAUJO (OAB 39503/CE) - Processo 0005758-71.2015.8.06.0169 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - AUTOR: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1F.M.S.A.B0 - 3. Dispositivo Isto posto, por tudo mais constante da prova dos autos, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Francisco Maciano Santiago Alves, qualificado nos autos, pela prática da conduta tipificada no artigo 217-A, do Código Penal Brasileiro. Atendendo as determinações dos artigos 59 e 68 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria da pena. Culpabilidade: normal à espécie, por isso deixo de valorar. Antecedentes: o réu, ao tempo do crime, não possuía condenação transitada em julgado, conforme verifico da certidão de antecedentes criminais atualizada juntada aos autos às fls. 204/207, apesar de responder por outro processo pelo mesmo delito. Personalidade do agente: não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, pelo que deixo de valorá-la. Conduta social: não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, a qual também deixo de valorar. Motivos do crime: próprio do tipo penal. Circunstâncias do crime: próprias do delito. Consequências do crime: não há nada a ser valorado, exceto o dano natural àvítima. Comportamento da vítima: própria da espécie penal. Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão. Analisando os presentes autos, verifica-se que não se encontra presente nenhuma circunstância agravante ou atenuante, bem como a pena já foi aplicada no seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Em virtude da continuidade delitiva do art. 71, aumento a pena em 1/6, determinado-se, assim, a pena definitiva em 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Considerando o balizamento ordenado à dicção do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal Brasileiro, especialmente o montante do sancionamento privativo de liberdade definitivo e a desfavorável circunstanciarão judicial dos episódios, fixar-se-ia justo e adequado ao caso concreto a determinação do regime de prisão de maior rigor para o início da execução propriamente, fixo o regime fechado para o início da execução da pena aplicada. Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que as circunstâncias indicam que a substituição é insuficiente, por inteligência do art. 44, III, do Código Penal. Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, assim porque tratamos de evento criminoso que como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o acusado, evidenciando-se à saciedade sobre o risco que correrá a ordem pública acaso volte à liberdade antes do trânsito em julgado da presente decisão; considerando o princípio da prioridade absoluta dada à criança e ao adolescente pelo ordenamento jurídico pátrio, restam verificadas a periculosidade e a contrariedade da soltura o mais sensível interesse público. Suspendo os direitos políticos do sentenciado, durante o cumprimento da pena, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal, e determino a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas. Encaminhe-se Guia de Recolhimento, ao juízo das Execuções Criminais, para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as diligências, após baixa e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br   SENTENÇA Processo nº:     3000453-71.2025.8.06.0115 Classe:             ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Assunto:          [Administração de herança] Requerente:     REQUERENTE: RITA DE CACIA SILVA OLIVEIRA Requerido:              RITA DE CÁCIA SILVA OLIVEIRA ingressou com pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público, em face do falecimento de LUSIA MIROSA DA SILVA, ocorrido em 13 de junho de 2013. Com a exordial veio a documentação de ids 142383993/142384000. Emendou à inicial com a cópia integral do testamento público, id.142553743. Aduz que foi nomeada testamenteira, juntamente com suas duas irmãs Tereza de Jesus Silva Oliveira e Maria Clotilde Silva Oliveira, ambas falecidas. Relata ainda que a testadora, sua tia, era solteira e aposentada, conforme Escritura de Testamento Público lavrada no Cartório do 1º Ofício desta Comarca de Limoeiro do Norte-CE, datado de 11 de dezembro de 1990 e certidão de óbito em id. 142383997. Informação do INSS sobre a inexistência de dependentes habilitados em nome da testadora, id 158083792. O Ministério Público emitiu parecer pelo registro e cumprimento do testamento, id 162374710. É o relatório. Decido.   Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público elaborado na forma do art.1.864 do CC e regulado pelo art.736 do CPC. Nos termos do dispositivo em comento qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735. É cediço que os testamentos públicos precisam, antes de serem levados a inventário, serem registrados ou confirmados em procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade é a verificação de sua integridade e cumprimento das formalidades. Tendo em vista que o testamento é público, necessário tão somente a apuração de seus requisitos legais de validade. Destaque-se não há necessidade da intimação dos demais herdeiros, na medida em que somente há previsão legal nesse sentido para testamento particular (§ 1º do art.737 do CPC). Não se analisa questões de alta indagação as quais podem ser debatidas em procedimento próprio. Somente se nega o cumprimento do testamento se for visível a falta de requisito essencial.   Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível em ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público c/c requerimento de autorização de inventário extrajudicial. Jurisdição voluntária. Traslado. Possibilidade. Incidência do art. 736 do Código de processo Civil e do art. 945 do Provimento nº 04/2023 da CGJ/CE. Mesma prova do original. Análise tão somente da presença ou não dos requisitos essenciais elencados no artigo 1.864 do Código Civil. Preenchimento. Ausência de vício externo. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada integralmente. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível oposta em face de sentença que julgou improcedente a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público c/c Requerimento de Autorização de Inventário Extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Cinge-se o recurso em aferir se o testamento público deixado por Maria Dolores Maciel atendeu às formalidades previstas na legislação civil. III. Razões de decidir 3. A abertura de testamento é procedimento de jurisdição voluntária disciplinado pelos artigos 735 a 737 do CPC. Tratando-se de testamento público deve ser observado o disposto no art. 736 do CPC, aplicando-se, no que couber, as normas descritas no art. 735 do CPC. 4. Pelo que se extrai dos autos, a sentença considerou não cumpridos os requisitos dispostos no inciso III do art. 1864, do Código Civil, olvidando, no entanto, de que o autor trouxe aos autos o Traslado que, nos termos do art. 736 do CPC e do art. 945 do Provimento nº 04/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, faz a mesma prova do original. 5. Em análise do Traslado do Testamento Público (fls. 12/13), constata-se que a Tabeliã de Notas, Bel. Beatriz Oquendo Pontes, que dispõe de fé pública, certificou que ¿foram cumpridas todas as formalidades do artigo 1.864 do Código Civil Brasileiro¿ e, ainda, que o Testamento público fora assinado pela referida Tabeliã, pela Testadora Maria Dolores Maciel Nogueira, e pelas testemunhas José Arísio Lima de Freitas e Maria Patrícia de Freitas. 6. Cuidando-se de testamento público, qualquer interessado pode promover sua exibição em juízo e requerer seu cumprimento, exibindo seu traslado ou certidão, nos termos do artigo 736 do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz fazer exame externo da validade formal do testamento, nada impedindo que vício no ato de última vontade seja discutido em ação contenciosa. 7. Significa dizer que, conforme preceitua o artigo 735 e seguintes do CPC, uma vez preenchidos os requisitos essenciais do testamento público, dispostos no art. 1.864 do Código Civil e, ouvido o órgão do Ministério Público, o juiz somente negará registro e cumprimento ao testamento se este padecer de vício externo, sendo possível o exame de eventuais defeitos, todavia, nas vias processuais adequadas. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator. (g.n.) (Apelação Cível - 0200777-02.2023.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025)   Em análise ao testamento de LUSIA MIROSA DA SILVA, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos do art.1.864 do Código Civil, pois realizados na presença de tabelião, após lavrado foi lido e assinado pelo tabelião e por testemunhas. Não havendo qualquer vício ou irregularidade que tornem o testamento nulo ou suspeito de falsidade, deve o mesmo ser levado a registro e cumprido. Isto posto, julgo procedente o pedido de registro e cumprimento do testamento conforme traslado de id 142553743, ordenando que se cumpra, na forma do parágrafo segundo do artigo 735 do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito na forma do art.487, I, do CPC. Nomeio/ratifico testamenteira a requerente RITA DE CÁCIA SILVA OLIVEIRA, já bastante qualificada nos autos, valendo a intimação desta sentença, pelo patrono constituído, como compromisso, independente da assinatura de termo. Intime-se a testamenteira na forma do § 3º do art.735 c/c 736 do CPC, registrando-se o testamento. Caso requerido, proceda-se a extração de competente certidão para os fins de Inventário. Custas na forma da lei. Ciência ao representante do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Limoeiro do Norte-CE, datada e assinada digitalmente.   Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou