Joao Paulo Sales Cordeiro

Joao Paulo Sales Cordeiro

Número da OAB: OAB/CE 039596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Sales Cordeiro possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando no TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJCE
Nome: JOAO PAULO SALES CORDEIRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) USUCAPIãO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO (OAB 17677/CE), ADV: JOAO PAULO SALES CORDEIRO (OAB 39596/CE), ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: MANOEL EPAMINONDAS VASCONCELOS COSTA (OAB 44979/CE), ADV: HÉLIO DAS CHAGAS LEITÃO (OAB 45510/CE) - Processo 0630134-79.2024.8.06.0000 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Alto SantoB0 e outro - RÉU: B1Luan Dantas FélixB0 - B1Thiago José Sousa AraújoB0 - O Ministério Público e a defesa dos réus ficam intimados da audiência de instrução criminal a ser realizada no formato híbrido designada para o dia 29/07/2025, às 9h. Segue link de acesso encurtado e QRCode: https://link.tjce.jus.br/643ef6
  3. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOAO PAULO SALES CORDEIRO (OAB 39596/CE) - Processo 0201812-79.2022.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - AUTUADO: B1Patrick Matias de CarvalhoB0 e outros - Tendo em vista o teor da sentença de fl. 542, com a implantação do DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), fica a presente publicada abaixo: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo por tratar-se de ato de mero expediente, e ainda por determinação judicial do MM. Juiz desta Comarca, Dr. Caio Lima Barroso, na sentença de fl. 542, de seguinte teor: "... Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir a omissão e considerando que o réu foi defendido por Jean Bruno Terto Montenegro, OAB/CE nº 51.737-A, advogado(a) nomeado(a) à fl. 507 em observância ao Provimento nº 11/2021- CGJCE, designado nos moldes do art. 263 do CPP c/c art. 22, da Lei nº 8.906/1994, e por inexistência de defensor público nesta Comarca, arbitro honorários de R$ 800,00 (oitocentos reais), para o causídico, honorários estes a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, ficando a presente decisão como parte integrante da sentença..." Caridade/CE, 15 de julho de 2025. Maria Juliana Aquino Castro À Disposição
  4. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HÉLIO DAS CHAGAS LEITÃO (OAB 45510/CE) - Processo 0010059-38.2025.8.06.0031 (processo principal 0630134-79.2024.8.06.0000) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Incêndio - MASSA FALIDA: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Luan Dantas FélixB0 - Ante o exposto, REJEITO o pedido de relaxamento da prisão preventiva do requerente, bem como REVISO e MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. para garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Remeta-se cópia da presente decisão para o feito principal. Intimações e expedientes necessários com urgência. Após, arquive-se.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000621-30.2019.8.06.0085 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA ADV AUTOR: REU: Carlos Antonio Martins e outros ADV REU: REU: CARLOS ANTONIO MARTINS, IRES MOURA OLIVEIRA     Verifica-se, da análise dos autos, que a parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação em ID. 161041856. Nos termos do art. 17, § 10-B, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa obedecerão ao procedimento comum do Código de Processo Civil, ressalvadas as disposições específicas previstas na própria legislação especial. O referido dispositivo legal estabelece que, apresentada a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, caberá ao magistrado proceder ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta de ato de improbidade. Nesse contexto, após detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, e considerando as alterações substanciais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, as quais afastam, de modo expresso, a configuração de improbidade administrativa por mera imprudência, negligência ou imperícia, exigindo-se, a partir de agora, a presença de dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, bem como tendo sido revogados ou restringidos diversos incisos de redação genérica, de modo que somente as condutas expressamente tipificadas são passíveis de enquadramento como atos ímprobos, este juízo antecipa entendimento, no presente estágio processual, no sentido da provável improcedência da demanda.  Tal entendimento, se deve, principalmente, as provas trazidas na peça contestatória, as quais constam assinatura do réu em pareceres durante o período do suposto abandono de cargo alegado em sede de exordial, o que inferiria, de pronto, a configuração de qualquer ato de improbidade, visto que, pelo menos teoricamente, o réu estaria em pleno exercício das suas funções. A partir disso, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e por cautela, verificando que as provas documentais constantes dos autos mostram-se, a princípio, suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual este juízo entende, por ora, pela desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, ressalvada a possibilidade de reavaliação em face de eventual requerimento das partes, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando-se, quando cabíveis, os prazos em dobro previstos nos arts. 180 e 183 do Código de Processo Civil, manifestarem-se: a) sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, inclusive, se necessário, promovendo a devida adequação ou recapitulação de sua fundamentação jurídica, notadamente nos casos em que fundada em incisos do art. 11 da LIA revogados; b) sobre eventual necessidade de produção de outras provas; ou, ainda, para requererem o que entenderem de direito, de forma devidamente fundamentada. Ficam desde já cientes de que eventual ausência de manifestação, ou sua apresentação de forma genérica ou desfundamentada, implicará julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, 10 de julho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito (NPR) Núcleo de Produtividade Remota
  6. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000621-30.2019.8.06.0085 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA ADV AUTOR: REU: Carlos Antonio Martins e outros ADV REU: REU: CARLOS ANTONIO MARTINS, IRES MOURA OLIVEIRA     Verifica-se, da análise dos autos, que a parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação em ID. 161041856. Nos termos do art. 17, § 10-B, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa obedecerão ao procedimento comum do Código de Processo Civil, ressalvadas as disposições específicas previstas na própria legislação especial. O referido dispositivo legal estabelece que, apresentada a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, caberá ao magistrado proceder ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta de ato de improbidade. Nesse contexto, após detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, e considerando as alterações substanciais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, as quais afastam, de modo expresso, a configuração de improbidade administrativa por mera imprudência, negligência ou imperícia, exigindo-se, a partir de agora, a presença de dolo, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, bem como tendo sido revogados ou restringidos diversos incisos de redação genérica, de modo que somente as condutas expressamente tipificadas são passíveis de enquadramento como atos ímprobos, este juízo antecipa entendimento, no presente estágio processual, no sentido da provável improcedência da demanda.  Tal entendimento, se deve, principalmente, as provas trazidas na peça contestatória, as quais constam assinatura do réu em pareceres durante o período do suposto abandono de cargo alegado em sede de exordial, o que inferiria, de pronto, a configuração de qualquer ato de improbidade, visto que, pelo menos teoricamente, o réu estaria em pleno exercício das suas funções. A partir disso, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e por cautela, verificando que as provas documentais constantes dos autos mostram-se, a princípio, suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual este juízo entende, por ora, pela desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, ressalvada a possibilidade de reavaliação em face de eventual requerimento das partes, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitando-se, quando cabíveis, os prazos em dobro previstos nos arts. 180 e 183 do Código de Processo Civil, manifestarem-se: a) sobre as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, inclusive, se necessário, promovendo a devida adequação ou recapitulação de sua fundamentação jurídica, notadamente nos casos em que fundada em incisos do art. 11 da LIA revogados; b) sobre eventual necessidade de produção de outras provas; ou, ainda, para requererem o que entenderem de direito, de forma devidamente fundamentada. Ficam desde já cientes de que eventual ausência de manifestação, ou sua apresentação de forma genérica ou desfundamentada, implicará julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, 10 de julho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito (NPR) Núcleo de Produtividade Remota
  7. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOAO PAULO SALES CORDEIRO (OAB 39596/CE), ADV: MANOEL EPAMINONDAS VASCONCELOS COSTA (OAB 44979/CE) - Processo 0201832-75.2023.8.06.0086 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1Glaucinneide de Oliveira MacielB0 - TERCEIRO: B1Município de HorizonteB0 e outros - III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio da requerente GLAUCINEIDE DE OLIVEIRA MACIEL, sobre o imóvel descrito e identificado no memorial e planta elaborados por profissional habilitado (fls. 12/15), que passam a integrar a presente sentença, tudo com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, dando-a como proprietário do imóvel. A presente sentença servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.Custas processuais por conta da parte autora, mantida a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, suspensa, portanto, a exigibilidade da cobrança. Sem honorários advocatícios. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ABDIAS DE CARVALHO RABELO (OAB 41943/CE), ADV: MANOEL EPAMINONDAS VASCONCELOS COSTA (OAB 44979/CE), ADV: HÉLIO DAS CHAGAS LEITÃO (OAB 45510/CE), ADV: JOAO PAULO SALES CORDEIRO (OAB 39596/CE), ADV: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO (OAB 17677/CE) - Processo 0630134-79.2024.8.06.0000 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de Alto SantoB0 e outro - RÉU: B1Luan Dantas FélixB0 - B1Thiago José Sousa AraújoB0 - Diante do exposto, mantenho a decisão de fls. 311/316 por seus firmes e seguros fundamentos, nos termos do art. 589 da Lei Adjetiva Penal. Translade-se as cópias necessárias, quais sejam, inquérito policial, denúncia, decisão de fls. 311/316, recurso em sentido estrito (interposição e razões), contrarrazões das defesas e a presente decisão (art. 587, parágrafo único, CPP). Transcorrido o prazo legal sem a interposição de outro recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para regular processamento do recurso em sentido estrito. Oficie-se a autoridade policial para que disponibilize, em 15 dias, as mídias constantes no RELATÓRIO INTERNO nº 109/2024/CEINT/COIN/SSPDS - 07/08/2024, acostado às fls. nº 363/403. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.
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