Cristiano Simão Pereira

Cristiano Simão Pereira

Número da OAB: OAB/CE 039659

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Simão Pereira possui 80 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TRT7 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJCE, TRT7
Nome: CRISTIANO SIMÃO PEREIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22) HABEAS CORPUS CRIMINAL (8) LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0626372-21.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Cristiano Simão Pereira - Paciente: Michael Douglas Nascimento dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza - Des. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O OBJETIVO DE REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. O PACIENTE FOI PRESO EM FLAGRANTE EM 20/05/2025, COM CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA EM 21/05/2025. A DENÚNCIA FOI OFERECIDA EM 10/06/2025 E RECEBIDA EM 13/06/2025, APÓS APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. DESDE ENTÃO, O PROCESSO SEGUIU COM A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS E A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA 12/08/2025. A IMPETRAÇÃO SUSTENTA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, APONTANDO DEMORA INJUSTIFICADA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA QUE CONFIGURE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO PACIENTE; (II) ESTABELECER SE A DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, AUTORIZANDO SUA REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O TRÂMITE PROCESSUAL SE DESENVOLVE DE FORMA REGULAR, SEM INÉRCIA DO JUÍZO E DENTRO DE PRAZOS RAZOÁVEIS, NÃO SE CONFIGURANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.4.A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE EXCESSO DE PRAZO, EXIGINDO ANÁLISE DO CASO CONCRETO COM BASE EM JUÍZO DE RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE DIANTE DA COMPLEXIDADE DO FEITO E DA ATUAÇÃO CONTÍNUA DO JUÍZO PROCESSANTE.5.A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, DESTACANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA, A EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, BEM COMO A PRESENÇA DE APETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO E ARMAMENTO, EVIDENCIANDO RISCO À ORDEM PÚBLICA.6.A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR TAMBÉM FOI DEVIDAMENTE MOTIVADA, REFORÇANDO OS FUNDAMENTOS INICIAIS E APONTANDO ELEMENTOS QUE SUGEREM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA.7.A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA.IV. DISPOSITIVO E TESE8.ORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO:9.A CONSTATAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA EXIGE JUÍZO DE RAZOABILIDADE, DEVENDO-SE CONSIDERAR A COMPLEXIDADE DO FEITO E A ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUÍZO.10.A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER MANTIDA QUANDO DEMONSTRADOS, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS, O RISCO À ORDEM PÚBLICA E A GRAVIDADE DA CONDUTA, AINDA QUE O RÉU POSSUA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.11.A PRESENÇA DE ENTORPECENTES EM GRANDE QUANTIDADE, SOMADA À APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E ITENS TÍPICOS DO TRÁFICO, JUSTIFICA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR RISCO CONCRETO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ART. 312.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC N. 906.376/SP, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, J. 17.06.2024, DJE 20.06.2024; STJ, AGRG NO RHC N. 186.909/BA, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, J. 11.03.2024, DJE 14.03.2024.\ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, Nº0626372-21.2025.8.06.0000, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, MAS PARA DENEGÁ-LA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 29 DE JULHO DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Cristiano Simão Pereira (OAB: 39659/CE)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CRISTIANO SIMAO PEREIRA (OAB 39659/CE) - Processo 0214074-59.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: B1Jamerson Bray Marcelino SilvaB0 - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, abro vista ao advogado do réu para apresentar memoriais no prazo de 05 dias, nos termos do art. 403, §3º do CPP.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1596, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.1civel@tjce.jus.br INTIMAÇÃO Processo n.º 3001063-97.2025.8.06.0128 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Oferta] Requerente: J. C. F. D. S. Requerido(a): G. A. F. CERTIFICO, face às prerrogativas de leis conferidas, que intimei o advogado da parte requerente acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe, conforme Id. 167288210. Prazo: 15 (quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. Morada Nova/CE, 1 de agosto de 2025.   Lais Bezerra RodriguesAssessora Técnica
  5. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0626924-83.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Cristiano Simão Pereira - Paciente: Francisco Ermano Carvalho - Impetrado: Juiz de Direito 2ª Vara de Delitos Tráfico e Uso Subst. Entorpecentes da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Neste contexto, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de teratogenia jurídica ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão liminar da medida pleiteada, nem estando presentes os requisitos autorizadores da concessão in limine litis, indefiro a liminar requerida. Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ. Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo. Fortaleza, 23 de julho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora - Advs: Cristiano Simão Pereira (OAB: 39659/CE)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSE RAIMUNDO MENEZES ANDRADE (OAB 13189/CE), ADV: CRISTIANO SIMAO PEREIRA (OAB 39659/CE), ADV: LEONARDO MAGALHAES DA COSTA (OAB 49632/CE) - Processo 0207999-14.2024.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉ: B1Maria Meiryjane de AraújoB0 - B1Mayara Ferreira SouzaB0 - B1Marcos Alberto de Sousa BezerraB0 - Diante das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 382-392), certifique-se o trânsito em julgado para o corréu Marcos Alberto de Sousa Bezerra e, não havendo nenhuma pendência no processo com relação a este, sigam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o devido processamento e julgamento da apelação das rés Mayara Ferreira Souza e Maria Meiryjane de Araujo. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CRISTIANO SIMAO PEREIRA (OAB 39659/CE) - Processo 0205127-38.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Diego Felix de SousaB0 e outro - Cls. ROMARIO DE SOUZA SAMPAIO foi citado por Edital (fl. 88) e deixou transcorrer o prazo in albis, razão pela qual foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional em relação a este acusado (fl. 94). Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, em parecer de fls. 97/101, opinou favoravelmente à produção antecipada de provas e à decretação da prisão preventiva do acusado. DECIDO. Dispõe a Súmula 455 do STJ que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". Ressalte-se que tal entendimento refere-se às decisões cautelares para oitiva das partes unicamente como antecipação, e não nos casos em que a prova oral será produzida também para os corréus, uma vez que neste caso pode, inclusive, ser utilizada como prova emprestada. Na hipótese dos autos, a prova será produzida não como medida exclusivamente antecipatória, mas por ocasião da instrução em relação aos demais acusados, de modo que sua determinação não é justificada tão somente no mero decurso do tempo. Isso porque a audiência de instrução será realizada, independentemente do deferimento da medida antecipatória, pois o referido ato processual ocorrerá no curso regular da ação penal, a qual prossegue em relação corréu. Desse modo, a antecipação tem como objetivo validar a utilização da prova em relação ao réu que teve o processo suspenso, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, a fim de possibilitar o contraditório e a ampla defesa, pois tal acusado estará representado por Defensor Público durante a audiência de instrução. Ademais, o não aproveitamento da prova em relação ao denunciado que teve o processo suspenso ofenderia o princípio da economia processual, pela repetição desnecessária de atos processuais que foram validamente praticados, não sendo, inclusive, razoável submeter as testemunhas e vítimas a uma nova e desnecessária inquirição. Nesse sentido, o REsp 1.959.984. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM RELAÇÃO A ROMARIO DE SOUZA SAMPAIO. A privação preventiva da liberdade individual depende da demonstração dos pressupostos presentes no art. 312 do CPP, a saber: a) indícios de autoria e materialidade do crime, desde que sirva b) para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Os indícios de autoria e materialidade delitiva restaram devidamente evidenciados na exordial acusatória, conforme já analisado na decisão de fl. 36. A necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública é evidenciada pelo risco de reiteração delitiva. Compulsando o SAJ, verifico que Romário de Souza Sampaio figura como réu em ação penal diversa, por crime da mesma espécie, nos autos do processo n. 0169208-10.2018.8.06.0001. Ademais, tem contra si dois procedimentos de execução de medidas socioeducativas (autos n. 0010105-98.2017.8.06.0001 e 0158044-82.2017.8.06.0001). Havendo possibilidade de reiteração delituosa, faz-se necessário garantir a ordem pública, a fim de garantir a aplicação da lei penal. Assim, configurada a necessidade e plausibilidade em crime que comporte o decreto provisório, é de se decidir pelo cárcere do acusado. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ROMÁRIO DE SOUZA SAMPAIO. Expeça-se mandado de prisão em desfavor deste acusado com validade até 23/01/2045. Designe-se data para Audiência de Instrução e Julgamento, na qual também será colhida a prova antecipada. Expeça-se ofício às demais Varas onde Diego Félix de Souza e Romário de Souza Sampaio porventura respondam a processos criminais. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0208749-06.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: G. M. D. F. REU: W. G. S. F. Trata-se de ação de exoneração de alimentos entre as partes em epígrafe, cuja distribuição se deu em março deste ano de 2025. O autor afirmou que vem prestando alimentos para o réu desde antes de 2013, quando houve a majoração da pensão (v. ID 14831683), mas quando ele (réu) ainda era menor, mas que já haveria alcançado a maioridade civil (148316840) e teria como se manter por si mesma, não subsistindo, pois, a necessidade de permanecer recebendo pensão alimentícia. Nesse diapasão, requereu a exoneração desse encargo. Foi concedida a gratuidade judicial e determinada a citação do promovido (148316830). Citado pessoalmente (160513684), o requerido não apresentou resposta (165236132). É o relatório. Decido. Tendo em vista a desnecessidade de produzir novas provas, bem como a revelia do réu, passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, do CPC. Registre-se, inicialmente, que nas ações de família o Ministério Público somente intervém quando há interesse de incapaz ou quando figura como parte vítima de violência doméstica e familiar, o que não é o caso dos autos, daí porque não foi concedida vista ao Parquet. De acordo com o art. 1.699 do Código Civil, "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". No mesmo sentido, a Lei  5.478/68: Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.  No caso, houve total modificação da situação fática ensejadora da obrigação alimentar que ora se busca reformar, pois, à época do estabelecimento do encargo, o réu ainda era menor, com necessidades presumidas, todavia, hoje tem 19 (dezenove) anos, sendo possível pressupor que detém condições de prover o próprio sustento. Ressalte-se que ele (réu), devidamente citado, não apresentou resposta, num claro sinal de resignação em relação ao pedido autoral.  Nesse caso, pois, devem ser aplicados os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC), em face do caráter disponível do direito em questão. Esclareça-se, por oportuno, que o direito de pleitear alimentos é irrenunciável, de modo que os litigantes ainda poderão, a qualquer momento, requerer ajuda material um do outro (se atendidos os requisitos legais), tendo em vista o dever de solidariedade decorrente do parentesco entre eles. Por outro lado, os beneficiários de pensão alimentícia podem provisoriamente abrir mão de tal auxílio, de modo espontâneo  (daí falar-se em disponibilidade do direito), razão pela qual, tendo o requerido permanecido inerte diante do pedido de exoneração, deve-se presumir que dispensa os alimentos, sendo verdadeira a versão inicial de que ele teria como se manter sozinho. Além dessa aparente aceitação tácita (da exoneração), de todo modo, tratando-se de alimentando maior, a pensão só poderia subsistir se ele comprovasse a efetiva necessidade alimentar (que não pode ser presumida, como no caso dos menores), daí porque, tendo deixado de produzir qualquer prova, há de se extinguir o encargo em questão, necessariamente. Sobre o tema, são esclarecedores os seguintes julgados: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REQUERIDA MAIOR E REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Prova da necessidade da manutenção da obrigação alimentar não realizada pela alimentanda durante a instrução processual. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1010583-96.2018.8.26.0066; Ac. 12994162; Barretos; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 21/10/2019; DJESP 25/10/2019; Pág. 3884); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO AUTOR. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FILHA REVEL COM VINTE E OITO ANOS DE IDADE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ATINENTE À NECESSIDADE DE PERPETUAR-SE A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. ÔNUS DA RÉ (ART. 373, II, DO NCPC). PLEITO ACOLHIDO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Haure-se da doutrina de Washington de Barros Monteiro: "Note-se que durante a menoridade, ou seja, até os dezoito anos de idade, não é necessário fazer prova da inexistência de meios próprios de subsistência, o que se presume pela incapacidade civil. No entanto, alcançada a maioridade, essa prova é necessária e, uma vez realizada, o filho continuará com o direito de ser alimentado pelos pais, inclusive no que se refere a verbas necessárias à sua educação, tendo em vista a complementação de curso universitário, em média ocorrida por volta dos vinte e quatro anos de idade. " (TJSC; AC 0324548-16.2014.8.24.0023; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gerson Cherem II; DJSC 07/06/2018; Pag. 238).   Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para exonerar o autor,  G. M. D. F., da obrigação alimentar anteriormente estabelecida em favor do filho/réu, W. G. S. F., o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC. Como não houve resistência pessoal, descabe a condenação em honorários advocatícios, arcando cada parte com metade das custas, ficando a execução de tal encargo suspensa, nos termos do art. 98, §3º,  do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.   Publique-se no DJe, inclusive para fim de intimação da revel. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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