Filipe De Padua Reboucas Crisostomo De Andrade

Filipe De Padua Reboucas Crisostomo De Andrade

Número da OAB: OAB/CE 039701

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe De Padua Reboucas Crisostomo De Andrade possui 72 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPE, TRT7, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJPE, TRT7, TST, TJCE
Nome: FILIPE DE PADUA REBOUCAS CRISOSTOMO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000392-40.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: MARIA CLAUDIANE FREITAS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b98b5ee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 15 de julho de 2025, Terça-feira - às 11:54:03 horas, eu, JOSE JOEL MOREIRA DE NEGREIROS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante da conclusão do laudo pericial de engenharia, concedo prazo comum de dez dias úteis para manifestação das partes, sob pena de preclusão. Outrossim, aguarde-se a perícia médica agendada para o dia 27 de agosto de 2025, às 10:30, na Sala de Pericias nº 1 do Fórum Social Dom Hélder Câmara, localizado na Rua Floriano Peixoto, 941 ,Centro, Fortaleza-CE (prédio da justiça federal). Intimem-se. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDIANE FREITAS
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000392-40.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: MARIA CLAUDIANE FREITAS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b98b5ee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 15 de julho de 2025, Terça-feira - às 11:54:03 horas, eu, JOSE JOEL MOREIRA DE NEGREIROS, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante da conclusão do laudo pericial de engenharia, concedo prazo comum de dez dias úteis para manifestação das partes, sob pena de preclusão. Outrossim, aguarde-se a perícia médica agendada para o dia 27 de agosto de 2025, às 10:30, na Sala de Pericias nº 1 do Fórum Social Dom Hélder Câmara, localizado na Rua Floriano Peixoto, 941 ,Centro, Fortaleza-CE (prédio da justiça federal). Intimem-se. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0001000-17.2025.5.07.0009 REQUERENTE: JHONATAN DE SOUSA DUTRA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO NOTIFICAÇÃO - DEJT Pelo presente expediente, fica a parte, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO , por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a) para, no prazo de 8 (oito) dias, se manifestar, especificadamente, sobre os cálculos propostos, devendo apresentar planilha (PJE - Calc), com os valores que entende devidos, em caso de divergência, sob pena de preclusão, dando-lhes ciência de que o seu silêncio ao término do prazo arbitrado, será interpretado por este Juízo como de aceitação dos valores apresentados pela parte reclamante. Documento elaborado em 14/07/2025 por MLP e assinado digitalmente pelo(a) Servidor(a) Responsável. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. FERNANDO JOSE DE ALENCAR ARARIPE FURTADO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000272-82.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: GLAYCE KELLY FERREIRA MOREIRA MENEZES DE VASCONCELOS RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a32ab proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante apresentou recurso ordinário tempestivamente, sendo dispensado do preparo recursal por ter sido beneficiado com a justiça gratuita. Nesta data, 14 de julho de 2025, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. 1. Recebo o recurso ordinário com efeito devolutivo, com fulcro nos arts. 895, I, e 899, ambos da CLT. 2. Notifiquem-se os recorridos para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. 3. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRT - 7ª Região. A publicação da presente Decisão/Despacho no DEJT tem efeito de intimação/citação. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000167-14.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: RUBENS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LIDERANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c42b2b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14 de julho de 2025, eu, HUMBERTO DE ARAUJO BARRETO FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos e examinados. Ante o teor da certidão de Id 6c4d708, notifique-se a parte reclamada para que no prazo de 2 dias informe o endereço das testemunhas arroladas na petição de Id e58ea66, entendendo-se, com a inércia, que o litigante desistiu da ouvida de testemunhas ou assumiu o ônus de trazê-las presencialmente e independentemente de notificação judicial, caso em que não serão deferidos pedidos de adiamento em razão de ausência de testemunha.   Apresentados os endereços, notifiquem-se as testemunhas com urgência.  Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL VAREJISTA DE ALIMENTOS LIDERANCA LTDA - ME
  7. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-020. Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001128-28.2025.8.06.0020 AUTOR: ANTONIO DE PADUA CRISOSTOMO DE ANDRADE REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA   INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 05/09/2025 09:00, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamante: FILIPE DE PADUA REBOUCAS CRISOSTOMO DE ANDRADE                       Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025. FABRICIO ALBUQUERQUE GOMESConciliador   ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
  8. Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0064023-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): OTAVIO BALBINO FONSECA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc ... OTAVIO BALBINO FONSECA, com qualificação nos autos, ajuizou a presente "AÇÃO CÍVEL DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR 'INAUDITA ALTERA PARS' CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), igualmente qualificada. Afirma o autor, em síntese, que, sendo aposentado e pessoa idosa, foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 42,36, sob a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP". Alega que jamais se filiou ou autorizou qualquer vínculo com a associação ré, desconhecendo por completo a origem do débito, o que caracteriza, a seu ver, uma fraude. Sustenta que os descontos indevidos em sua verba alimentar lhe causam prejuízos e afetam seu sustento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pleiteou: a) a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação; b) a confirmação da tutela para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito; c) a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 256,70, conforme planilha inicial; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) a inversão do ônus da prova. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, postergando-se a análise do pedido liminar para após a contestação e designando audiência de conciliação. Citada, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser uma associação sem fins lucrativos. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e o pedido de danos morais, por inexistência de ato ilícito. Requereu a concessão de gratuidade da justiça em seu favor e a total improcedência dos pedidos autorais. A audiência de conciliação foi realizada, porém, restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em despacho, foi anunciado o julgamento antecipado do processo. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado pelas partes. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, eis que a simples contestação de mérito já revela a pretensão resistida, tornando necessária a intervenção do Judiciário para a solução da lide. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que associação sem fins lucrativos, a concessão do benefício exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos autos, nos termos da Súmula 481 do STJ. Quanto ao mérito, a relação jurídica em tela é de consumo, pois, embora a ré seja uma associação, ela oferece serviços aos seus associados mediante contraprestação, enquadrando-se no conceito de fornecedora do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o autor, na condição de destinatário final, no de consumidor. Não se pode exigir da parte autora a prova de um fato negativo, ou seja, de que não se filiou à associação, sendo naturalmente da entidade ré o ônus de comprovar a existência e a regularidade do vínculo contratual, e não o fez, atraindo a incidência da Súmula 132-TJPE, a seguir transcrita: Súmula 132. É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato. A entidade ré não comprovou que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de modo a afastar sua responsabilidade, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC, subsistindo, pois, a responsabilidade objetiva prevista no caput do mesmo dispositivo. A parte ré, ao apresentar sua contestação, não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória da filiação ou da autorização para os descontos, como o termo de adesão devidamente assinado pelo autor. Assim, resta evidente que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao passo que a parte autora apresentou provas suficientes dos descontos em seu benefício. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Diante disso, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que a conduta da ré, ao efetuar descontos sem contrato, configura má-fé e violação da boa-fé objetiva. Além disso, comprovada a ocorrência do dano suportado pelo demandante, decorrente de fraude, é o caso de se declarar a inexistência do débito impugnado, devendo as partes retornar ao status quo anterior à ocorrência dos fatos. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, por certo deve prosperar, haja vista tratar-se de dano in re ipsa o desconto de qualquer valor dos proventos do demandante sem sua anuência, verba de natureza alimentar, o que prejudica o próprio sustento e viola sua dignidade, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável. Em reforço a estas razões de decidir incorporo os seguintes julgados: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM A CONTRATAÇÃO DO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08011674820238205153, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA SEM LASTRO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA IMPLICA SUA ILICITUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato é indispensável para provar a regularidade da tarifa ou preço cobrada decorrente de produto ou serviço bancário, de sorte que não tendo o Banco logrado provar que a consumidora consentira com a cobrança referente a "Título de Capitalização", não há como vicejar a alegação de regularidade do serviço, sob pena de se confirmar a cobrança de preço por serviço/produto não contratado. [...] 3. No tocante aos danos morais, o incômodo derivado da subtração periódica da conta corrente de valores a título de cobrança de tarifa de serviços não contratada traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia a dia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua de seu patrimônio. 4. Ponderadas as peculiaridades do caso em testilha, e em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor final da indenização a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil e reais) atende à dupla finalidade da indenização, sem acarretar enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 06446384920218040001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 08/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição de hipervulnerabilidade do autor e a conduta da ré, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido, motivo pelo qual arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, DECLARO a inexistência da relação jurídica associativa entre as partes e, por conseguinte, a nulidade dos débitos dela decorrentes, determinando que a ré cesse definitivamente os descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIBUICAO CAAP" ou qualquer outra denominação relacionada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENO a parte demandada a restituir ao autor, de forma dobrada, a importância que foi descontada de seus proventos, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora contados da citação, o que faço com fundamento nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC; e CONDENO a ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora contados da citação. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 e 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 27º) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual memc
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