Francisco Leandro Sousa De Lima
Francisco Leandro Sousa De Lima
Número da OAB:
OAB/CE 039714
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Leandro Sousa De Lima possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando em TRT7, TJPE, TJCE e especializado principalmente em TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDE.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT7, TJPE, TJCE
Nome:
FRANCISCO LEANDRO SOUSA DE LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003325-43.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ERNANDES XAVIER DE ARRUDA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc. ERNANDES XAVIER DE ARRUDA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, narrando que em 03 de setembro de 2021 sofreu acidente doméstico que resultou em hematoma intracraniano por Traumatismo Cranioencefálico (TCE) grave. Em 04 de setembro de 2021, foi submetido a tratamento cirúrgico de drenagem de hematoma subdural no Hospital Ilha do Leite, da rede da ré, permanecendo internado por 28 dias. Posteriormente, foi recomendada uma segunda cirurgia para implantação de uma prótese craniana customizada. Em maio de 2022, a esposa do autor solicitou autorização ao plano de saúde para tratamento cirúrgico de fístula liquórica e reconstrução craniana com a devida prótese, mas não obteve resposta. Após denúncia à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (demanda nº 5686869), a ré enviou e-mails informando que a solicitação de próteses e moldes customizados tridimensionais não possuía cobertura pelos planos de saúde regulamentados ou pelo Rol da ANS. Embora tenha sido agendada uma cirurgia para o dia 06 de agosto do mesmo ano, o autor alega que nada fora ajustado e que o procedimento era diverso do requerido pelo médico. Em razão da negativa, o autor teve que recorrer ao serviço público e realizou a cirurgia no Hospital da Restauração em 24 de outubro de 2022. O autor afirma ter vivenciado estado de abandono no pós-operatório no Hospital da Restauração, tendo ficado no chão por 3 dias. Posteriormente, apresentou crises convulsionais devido a um seroma na região da prótese, atribuído a falha da equipe médica do hospital público, retornando ao "repouso" no chão. O autor argumenta que a negativa de cobertura pela ré foi abusiva, pois o plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento indicado pelo médico especialista. Requer a condenação da ré por danos morais em R$ 20.000,00, considerando como agravantes o pós-operatório no chão do hospital público e as crises convulsivas decorrentes do seroma. Requer a concessão da justiça gratuita, que foi deferida (ID 123720774). Além de manifestar interesse em audiência de mediação, solicitou que a ré junte documentos da primeira cirurgia, e pediu a retenção de honorários contratuais (30%) e condenação em honorários sucumbenciais (15%). A ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (agora S.A.), apresentou contestação. Alegou a tempestividade da peça pela sua apresentação espontânea. Em resumo da lide, menciona que o autor solicitou autorização para procedimento cirúrgico e não obteve retorno. Sustenta que não houve negativa de sua parte, afirmando que todos os exames, procedimentos e solicitações foram autorizados tempestivamente. Alega que o autor não juntou termo de indeferimento e que foi surpreendida pela ação, pois o demandante não realizou solicitação junto à operadora antes de ir a juízo. Arguiu preliminar de mérito de falta de interesse de agir por inexistência de solicitação administrativa e desconfiguração de pretensão resistida, pois o autor não compareceu ao setor de autorizações da operadora e a solicitação não consta em seus registros. Citou precedentes sobre a necessidade de pedido administrativo. Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de dano moral, alegando ausência de ato ilícito e falta de documentação probatória do autor. Impugnou a preliminar levantada pelo autor referente a exame de magnificação com microscopia, afirmando que tal exame não consta nos pedidos autorais. Pugnou pela extinção sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela improcedência por ausência de ato ilícito (Id. 167824588). O autor apresentou réplica (Id. 168091925), impugnando a preliminar e reiterando que os e-mails da própria ré (Docs. 04 e 06 da inicial) comprovam a negativa da prótese customizada, tendo a esposa denunciado a situação à ANS justamente pela inércia da operadora. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo julgamento antecipado (Autor - Id. 179349034; Ré - Id. 182431442). É o relatório. Passo à decisão. Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegada negativa abusiva de cobertura de prótese craniana customizada por operadora de plano de saúde. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, estando o feito apto para julgamento antecipado. Preliminarmente, a ré arguiu falta de interesse de agir, alegando ausência de solicitação administrativa prévia e inexistência de negativa formal. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Os documentos acostados aos autos, especialmente os e-mails enviados pela própria ré em resposta à demanda ANS nº 5686869 (Docs. 04 e 06 da inicial - Id. 123694304 e Id. 123694289), demonstram que houve sim solicitação através de denúncia à ANS formulada pela esposa do autor, bem como manifestação expressa da operadora negando cobertura para "próteses e moldes customizados tridimensionais". A existência de pretensão resistida resta evidenciada pela própria correspondência da ré, que autorizou a cranioplastia mas negou especificamente a prótese customizada. Assim, rejeito a preliminar. Cabe destacar que, no que tange ao pedido de intimação da ré para juntada de documentos relativos à primeira cirurgia do autor, verifico que tal pleito encontra-se prejudicado. Conforme certificado nos autos (Id. 179349034), o próprio autor, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Tal manifestação implica em renúncia tácita à produção da referida prova documental, tornando desnecessária a apreciação do requerimento neste momento processual, uma vez que o feito foi julgado com base no acervo probatório já constante dos autos e considerado suficiente pelas partes. No mérito, a ação é procedente. Restou incontroverso que o autor, que é beneficiário de plano de saúde da ré, sofreu um Traumatismo Crânio Encefálico grave em setembro de 2021 e foi submetido à primeira cirurgia na rede credenciada da operadora. Também é fato incontroverso que houve prescrição médica para segunda cirurgia de reconstrução craniana com prótese customizada e, também, houve a negativa específica da ré quanto à cobertura deste material, conforme e-mails de Id. 123694304 e Id. 123694289. Insta esclarecer que a relação entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. O contrato de plano de saúde prevê exclusão de "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico" (cláusula oitava, item "i" - Id. 167824591). Contudo, tal exclusão deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo materiais essenciais e indissociáveis do procedimento cirúrgico coberto. No caso dos autos, a prótese craniana customizada não se trata de mero acessório, mas de componente essencial para a reconstrução craniana prescrita após a cirurgia inicial de drenagem do hematoma. A Súmula 54 do TJPE é expressa: "É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde." A própria ré autorizou o procedimento de cranioplastia, reconhecendo sua necessidade médica, mas negou arbitrariamente o material indispensável para sua realização adequada. Tal conduta caracteriza abusividade contratual e descumprimento da função social do contrato de assistência à saúde. Aplicando-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, confrontar o beneficiário com a hipótese de o plano de saúde cobrir apenas e tão somente a cirurgia - e não a prótese que lhe é indispensável - representa situação de desvantagem exagerada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme decidido pelo STJ, se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a prótese que é indispensável à realização adequada desta cirurgia, por ter eficácia terapêutica equivalente ao procedimento médico prescrito. No caso concreto, a prótese craniana customizada não constitui mero acessório, mas componente essencial e indissociável do procedimento de reconstrução craniana, sendo sua negativa manifestamente abusiva por colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada ao forçá-lo a escolher entre realizar a cirurgia com material inadequado ou buscar tratamento no sistema público. Nesse sentido, temos as seguintes jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE CRANIANA . SUBSTITUIÇÃO DE NEUROCIRURGIAS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que "A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" ( REsp 1 .731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). 2 . Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2006252 DF 2022/0166575-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE CUSTOMIZADA - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A recusa de fornecimento de próteses, órteses, instrumental cirúrgico ou exames por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente, é totalmente descabida, sendo, portanto, passível de ressarcimento. A propósito da configuração do dano moral, decorrente da recusa dos planos de saúde em cobrir determinados procedimentos com base em interpretação de cláusulas contratuais, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a negativa de cobertura, nessas hipóteses, enseja dano moral. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MG - AC: 50054217620208130702, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CIRURGIA DE CRANIOPLASTIA. RECONSTRUÇÃO ÓSSEA DO CRÂNIO. PRÓTESE 3D CUSTOMIZADA . CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS . CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca do custeio pelo plano de saúde de prótese 3D customizada para cirurgia de reconstrução óssea do crânio e da caracterização dos danos morais . 2. Não viola os arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta . 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órteses e próteses ligadas a procedimento cirúrgico. 4. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual . 5. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2024035 PR 2022/0275875-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Restou claro que, em consequência da negativa por parte da ré, o autor foi compelido a buscar tratamento no sistema público, onde enfrentou condições inadequadas de internação (ficando três dias no chão do hospital) e desenvolveu complicações pós-operatórias graves (seroma e crises convulsivas), conforme documentado nos Docs. 05 e 07 da inicial (Id. 123694290 e Id. 123694288). Tais circunstâncias ultrapassaram significativamente o mero aborrecimento decorrente de relações contratuais, configurando efetivo dano moral indenizável por violação à dignidade da pessoa humana, especialmente considerando a gravidade da condição de saúde do autor e as consequências deletérias da negativa abusiva. Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade da situação, as condições financeiras das partes, a necessidade de desestímulo à reiteração da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado e suficiente para a reparação do dano. Por fim, em relação ao pedido de retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, formulado na exordial, indefiro-o. A relação contratual estabelecida entre a parte autora e seu patrono é alheia à lide e não pode ser oposta à parte ré ou ter seus valores automaticamente deduzidos da condenação judicial. Os honorários contratuais são de natureza distinta dos honorários de sucumbência, estes sim decorrentes da derrota processual e fixados por este juízo. Eventual ajuste particular de honorários deve ser resolvido entre o constituinte e seu advogado, por meios próprios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pela Tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, aplicando-se o disposto no art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000680-24.2021.5.07.0003 RECLAMANTE: JOSE GEANIO BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: MASSA FALIDA DE FIORI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bbb5a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 21 de maio de 2025, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Impugnação à liquidação oposta pela reclamada Massa Falida de Fiori Industria e Comercio de Confecções Ltda requerendo que conta seja retificada quanto aos juros de mora e correção monetária, diante da decretação de falência e, ainda, requerendo a exclusão do saldo de salário do mês de outubro, tendo em vista ter sido novamente apurado em apartado. Quanto ao pedido de incidência de juros de mora apenas até a data da decretação da falência da reclamada (18/05/2021), defiro o pedido da reclamada com base no expresso conteúdo do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Quanto à correção monetária, argumenta que o art. 9, II da Lei 11.101/2005 limitaria além dos juros a incidência de correção monetária. No entanto, o citado dispositivo, que traz requisitos para habilitação de um crédito, não obsta a atualização monetária do valor devido, sendo o citado art. 124 expresso limitando apenas a incidência de juros. É esse o entendimento dos nosso tribunais. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . MASSA FALIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discussão centrada na limitação da incidência de juros de mora e correção monetária com relação à massa falida. 2. Há decisões dissonantes no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No caso, o Tribunal Regional firmou tese no sentido de que não há óbice no art. 9º, II, da Lei 11.101/05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da falência da empresa executada. 4. De fato, o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não veda a incidência de correção monetária após o pedido de falência, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Ademais, o artigo 124 da Lei 11.101/2005 dispõe que não são exigíveis os juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, o que não ficou demonstrado no presente caso. 5. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível . Agravo não provido. (TST - Ag: 102587320195030138, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 04/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MASSA FALIDA. Segundo o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". Em assim, após a decretação da falência, é defeso à justiça laboral determinar a incidência de juros sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na sentença. Todavia, esta exceção não abrange a correção monetária, uma vez que se trata apenas de atualização do valor real da moeda e não de penalidade, razão pela qual a correção monetária, na forma deferida pelo Juízo a quo, é cabível à massa falida. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT-7 - RO: 00017911920165070003, Relator: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/05/2019, Data de Publicação: 23/05/2019) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FALÊNCIA. O art. 9, II, da Lei 11.101/05, não impede o cômputo de correção monetária após a data da decretação da falência. Consoante orientação do c. TST, incide correção monetária sobre os débitos da massa falida, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. Considerando a convolação em falência, os juros só não são exigíveis da massa falida se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores, consoante o art. 124 da referida Lei 11.101/05. (TRT-3 - AP: 00108531520135030031 0010853-15.2013.5.03.0031, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Primeira Turma). Quanto à apuração do salário do mês de outubro, afirma que além de apurados os 5 dias de saldo de salário referente aos dias 01 a 05/10/2020 o mesmo mês foi apurado integralmente. Em análise aos autos, verifica-se a existência de erro material na sentença, ao fazer referência duas vezes do salário do mês de outubro de 2020. Conforme consta na decisão, foram apontados os 5 dias de saldo de salário (01 a 05/10/2020), e o mesmo mês foi apurado integralmente, o que caracteriza o erro material. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é lícito ao juiz corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais. Diante do exposto, corrige-se o erro material da sentença, para que seja considerado o salário de outubro de 2020 apenas quantos aos 5 dias (1 a 5/10/2020). Dessa forma, devolvam-se os autos ao setor de cálculos que apure o valor devido com a incidência de juros apenas até a data da decretação da falência da reclamada, 18/05/2021 e para que exclua a apuração do mês integral de outubro, mantendo apenas a apuração do saldo de salário de 5 dias. Após, expeça-se certidão para habilitação do crédito do reclamante no Juízo falimentar. Intimem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUTTI QUATRO COMERCIO E INDUSTRIA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - MASSA FALIDA DE FIORI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - MASSA FALIDA DE RRT INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000680-24.2021.5.07.0003 RECLAMANTE: JOSE GEANIO BERNARDO DA SILVA RECLAMADO: MASSA FALIDA DE FIORI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bbb5a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 21 de maio de 2025, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Impugnação à liquidação oposta pela reclamada Massa Falida de Fiori Industria e Comercio de Confecções Ltda requerendo que conta seja retificada quanto aos juros de mora e correção monetária, diante da decretação de falência e, ainda, requerendo a exclusão do saldo de salário do mês de outubro, tendo em vista ter sido novamente apurado em apartado. Quanto ao pedido de incidência de juros de mora apenas até a data da decretação da falência da reclamada (18/05/2021), defiro o pedido da reclamada com base no expresso conteúdo do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Quanto à correção monetária, argumenta que o art. 9, II da Lei 11.101/2005 limitaria além dos juros a incidência de correção monetária. No entanto, o citado dispositivo, que traz requisitos para habilitação de um crédito, não obsta a atualização monetária do valor devido, sendo o citado art. 124 expresso limitando apenas a incidência de juros. É esse o entendimento dos nosso tribunais. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . MASSA FALIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discussão centrada na limitação da incidência de juros de mora e correção monetária com relação à massa falida. 2. Há decisões dissonantes no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No caso, o Tribunal Regional firmou tese no sentido de que não há óbice no art. 9º, II, da Lei 11.101/05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da falência da empresa executada. 4. De fato, o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não veda a incidência de correção monetária após o pedido de falência, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Ademais, o artigo 124 da Lei 11.101/2005 dispõe que não são exigíveis os juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, o que não ficou demonstrado no presente caso. 5. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível . Agravo não provido. (TST - Ag: 102587320195030138, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 04/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MASSA FALIDA. Segundo o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados". Em assim, após a decretação da falência, é defeso à justiça laboral determinar a incidência de juros sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na sentença. Todavia, esta exceção não abrange a correção monetária, uma vez que se trata apenas de atualização do valor real da moeda e não de penalidade, razão pela qual a correção monetária, na forma deferida pelo Juízo a quo, é cabível à massa falida. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT-7 - RO: 00017911920165070003, Relator: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/05/2019, Data de Publicação: 23/05/2019) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FALÊNCIA. O art. 9, II, da Lei 11.101/05, não impede o cômputo de correção monetária após a data da decretação da falência. Consoante orientação do c. TST, incide correção monetária sobre os débitos da massa falida, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. Considerando a convolação em falência, os juros só não são exigíveis da massa falida se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores, consoante o art. 124 da referida Lei 11.101/05. (TRT-3 - AP: 00108531520135030031 0010853-15.2013.5.03.0031, Relator: Emerson Jose Alves Lage, Primeira Turma). Quanto à apuração do salário do mês de outubro, afirma que além de apurados os 5 dias de saldo de salário referente aos dias 01 a 05/10/2020 o mesmo mês foi apurado integralmente. Em análise aos autos, verifica-se a existência de erro material na sentença, ao fazer referência duas vezes do salário do mês de outubro de 2020. Conforme consta na decisão, foram apontados os 5 dias de saldo de salário (01 a 05/10/2020), e o mesmo mês foi apurado integralmente, o que caracteriza o erro material. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é lícito ao juiz corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais. Diante do exposto, corrige-se o erro material da sentença, para que seja considerado o salário de outubro de 2020 apenas quantos aos 5 dias (1 a 5/10/2020). Dessa forma, devolvam-se os autos ao setor de cálculos que apure o valor devido com a incidência de juros apenas até a data da decretação da falência da reclamada, 18/05/2021 e para que exclua a apuração do mês integral de outubro, mantendo apenas a apuração do saldo de salário de 5 dias. Após, expeça-se certidão para habilitação do crédito do reclamante no Juízo falimentar. Intimem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GEANIO BERNARDO DA SILVA