Ivila Dias Praciano Rodrigues

Ivila Dias Praciano Rodrigues

Número da OAB: OAB/CE 039725

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivila Dias Praciano Rodrigues possui 83 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRF5, TJCE, TJRJ, TRT7, TJSC
Nome: IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000,  Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br     Processo nº: 0800036-68.2022.8.06.0107 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: MUNICIPIO DE JAGUARIBE e outros     SENTENÇA   Vistos em conclusão.  1. RELATÓRIO  Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Município de Jaguaribe e José Josué Dantas, visando a internação compulsória do requerido em hospital psiquiátrico, bem como seu posterior encaminhamento a residência terapêutica ou inclusiva, de forma a garantir o seu tratamento adequado, proteção e dignidade.  Inicialmente, foi deferida a tutela de urgência, determinando a internação do requerido em hospital psiquiátrico (ID n.º 47987353).  Contudo, as reiteradas fugas do Hospital de Saúde Mental de Messejana evidenciaram a ineficácia da medida, resultando em novo pedido de internação, agora em instituição terapêutica especializada, com custeio pelo ente municipal.  Após manifestação do Município de Jaguaribe, foi indicada a instituição Instituto Canavial Plaza, na qual o requerido foi efetivamente internado em 21 de fevereiro de 2025 (ID n.º 164314322), conforme informado nos autos. A documentação acostada demonstra que o paciente apresenta transtornos mentais com histórico de comportamentos agressivos, delírios e ausência de suporte familiar. Relatórios técnicos do CREAS e da instituição terapêutica reforçam a necessidade de acompanhamento contínuo e institucional. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação merece julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há controvérsia fática pendente e os autos estão devidamente instruídos com documentos hábeis ao deslinde da controvérsia. A internação compulsória, conforme estabelece o art. 4º da Lei n.º 10.216/2001, deve ser medida excepcional e condicionada à inexistência de recursos extra-hospitalares suficientes para o tratamento da pessoa com transtorno mental. No caso em tela, restou amplamente demonstrado que as sucessivas internações hospitalares não lograram êxito, culminando em reincidentes fugas e retorno do paciente às ruas da cidade, expondo-o a riscos e causando temor à coletividade. A matéria em questão é afeita ao chamado Controle Judicial de Políticas Públicas, quando se objetiva que o Poder Judiciário interfira diretamente e de forma substitutiva ou coparticipativa na formulação e execução de atos constitucional e legalmente atribuídos ao Poder Legislativo e, em especial, ao Poder Executivo. Prima facie, o Controle Judicial de Políticas Públicas não implica em violação ao Princípio da Separação de Poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário visa tão somente garantir a efetivação do núcleo mínimo dos direitos fundamentais. Particularmente, no que se refere aos direitos fundamentais sociais (art. 6º da Constituição Federal de 1988), tal núcleo é chamado de "mínimo existencial". Uma vez constatada a ausência de condições mínimas de efetivação dos direitos constitucionais que asseguram a dignidade humana, a formulação e execução de políticas públicas deixa de se sujeitar a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública (critérios de oportunidade e conveniência), ou a conjecturas de ordem orçamentária e estrutural dos entes públicos. Isso porque, verificada hipótese de grave violação ao postulado da dignidade humana - valor supremo na ordem constitucional -, torna-se descabido cogitar de definição de prioridades públicas, é dizer, ficando o Poder Judiciário autorizado a intervir para corrigir a ilegalidade e impedir o prolongamento do malefício. Desse modo, incumbe ao Poder Público assegurar ao deficiente uma existência digna, por meio da implementação de políticas de prevenção e assistência, em conformidade com os objetivos sociais do Estado. Os relatórios sociais e psicossociais indicam que o paciente se enquadra na definição legal de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo portador de distúrbios mentais crônicos e privado de rede familiar estruturada, o que intensifica sua situação de vulnerabilidade. A medida de internação em residência terapêutica visa, portanto, resguardar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à saúde (art. 6º e 196) e da assistência às pessoas com deficiência (art. 227, §1º, II). Ressalte-se que a atual instituição demonstrou êxito no acolhimento do paciente, havendo indícios de estabilização do quadro clínico, com boa integração social. Assim, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente concedida, com o reconhecimento do direito à continuidade do tratamento na residência terapêutica, até que laudo médico fundamente a desinternação.  Não é preciso muito esforço argumentativo de hermenêutica para afirmar que todas as pessoas possuem direito à vida digna (fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana), sobretudo aquelas que são consideradas vulneráveis e hipossuficientes (crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência), sendo dever do Estado a proteção integral desses vulneráveis. Em relatório Social (ID n.164319253), constata-se que o requerido encontra-se internado desde o dia 21 de fevereiro de 2025. Contata-se que "Em atendimento realizado pelo serviço social, o paciente repete a informação de que residia com sua tia, embora, na prática, não exista vínculo familiar ativo ou suporte contínuo. Tal ausência de laços familiares efetivos é uma realidade persistente há anos. Durante o atendimento, José manifestou de forma clara o desejo de retomar o contato com familiares, referindo sentir saudade e necessidade de vínculo afetivo". In casu, ele encontra-se em situação de vulnerabilidade social, sem renda e qualquer rede familiar estruturada, senão apoio assistencial, o que torna inconteste a responsabilidade do Poder Público, sendo o Município de Jaguaribe demandado, em tornar efetivo referidos direitos, vulnerados por omissão da família da pessoa deficiente. Entende a jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO REJEITADA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PACIENTE COM TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS, DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF). PRECEDENTES. SÚMULA 45 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EX OFFICIO POR EQUIDADE (ART. 85, §8°, do CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Pacatuba em razão de sentença que julgou procedente pedido de internação compulsória de paciente toxicômano (CID 10 - F19.2) 02. Acerca da preliminar de litisconsórcio passivo ante suposta necessidade de inclusão do Estado do Ceará e da União no polo passivo, não assiste razão ao ente público. Como é cediço, a saúde é configurada como direito fundamental previsto na Constituição Federal, em seu artigo 196, que dispõe que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (União, Estados e Municípios). Desse modo, todos os entes federados recebem da Carta Magna a obrigação de promover a saúde da população de forma solidária. Entretanto, o cidadão não é obrigado a demandar todos os entes, assim como não há necessidade de chamamento ao processo dos demais. 03. O cuidado com a saúde dos cidadãos é responsabilidade da Administração Pública (arts. 5º, 6º e 196 da CF/88), de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos de remédios ou tratamento médico, constituindo dever do Estado e devendo ser prestado de forma solidária pelos entes da federação. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE. 04. A teoria da reserva do possível não pode ser fundamento, por si só, para afastar-se do cidadão o seu direito ao mínimo existencial, consistente na assistência médica e terapêutica, a fim de resguardar o direito à vida saudável. 05. Incide à vertente hipótese a Súmula 45 deste TJCE, segundo a qual: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde". 06. Ausência de interesse recursal, ante o direito pleiteado nos autos já está totalmente satisfeito, com o consequente exaurimento do objeto da ação. É que, conforme consta dos autos, no decorrer do processo, o paciente já foi internado e recebeu alta hospitalar após o tratamento médico conferido durante a internação ordenada pelo juízo de piso. 07. Observamos, por outro lado, que houve equívoco na sentença quanto aos honorários sucumbenciais, de sorte que em se tratando de matéria de ordem pública, conforme já consolidado pelo STJ, convém arbitrá-los nesta oportunidade, ex officio, com esteio no art. 85, §8°, do CPC, isto é, por apreciação equitativa. Com efeito, o quantum arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais) tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. 08. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0002276-75.2019.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  07/02/2022, data da publicação:  08/02/2022)    Diante da evidência da situação de risco, da omissão familiar e da necessidade de acolhimento institucional, impõe-se ao Município de Jaguaribe o dever de assegurar as medidas adequadas à proteção integral da pessoa requerida. No caso concreto, de acordo com o relatório acostado aos autos, JOSÉ JOSUÉ  DANTAS apresenta como diagnóstico "transtornos mentais e comportamentais devidos  ao uso de álcool - síndrome de dependência" (CID 10 F 10.2). Os requisitos legais previstos na Lei nº 10.216/01 estão perfeitamente preenchidos. Além disso, resta evidente que todos os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes para o caso da paciente, o que atende ao art. 4º da menciona lei Nos termos dispostos na Lei 10.216/2001, é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Nesse sentido, extreme de dúvidas que a internação psiquiátrica compulsória, desde que devidamente prescrita por médico especialista, afigura-se como uma das modalidades de tratamentos para transtornos de ordem mental graves que se amolda no âmbito de proteção do direito fundamental à saúde   3. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada deferida e condenar o Município de Jaguaribe/CE a manter a internação compulsória do requerido JOSÉ JOSUÉ DANTAS na instituição denominada Instituto Canavial Plaza, sob a responsabilidade do ente demandado, até que sobrevenha laudo médico atualizado que recomende a desinternação. O descumprimento das medidas aqui impostas sujeitarão os responsáveis às cominações legais, civil e criminalmente, sem prejuízo da cobrança de multa diária pelo descumprimento de cada uma dessas determinações nos prazos estipulados. Isento das custas processuais. Sem honorários. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se o seu decurso, e com o cumprimento dos expedientes necessários, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital.    ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA    Juiz de Direito - Em respondência
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000,  Jaguaribe-CE - E-mail: jagauribe.2@tjce.jus.br     Processo nº: 0800036-68.2022.8.06.0107 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: MUNICIPIO DE JAGUARIBE e outros     SENTENÇA   Vistos em conclusão.  1. RELATÓRIO  Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Município de Jaguaribe e José Josué Dantas, visando a internação compulsória do requerido em hospital psiquiátrico, bem como seu posterior encaminhamento a residência terapêutica ou inclusiva, de forma a garantir o seu tratamento adequado, proteção e dignidade.  Inicialmente, foi deferida a tutela de urgência, determinando a internação do requerido em hospital psiquiátrico (ID n.º 47987353).  Contudo, as reiteradas fugas do Hospital de Saúde Mental de Messejana evidenciaram a ineficácia da medida, resultando em novo pedido de internação, agora em instituição terapêutica especializada, com custeio pelo ente municipal.  Após manifestação do Município de Jaguaribe, foi indicada a instituição Instituto Canavial Plaza, na qual o requerido foi efetivamente internado em 21 de fevereiro de 2025 (ID n.º 164314322), conforme informado nos autos. A documentação acostada demonstra que o paciente apresenta transtornos mentais com histórico de comportamentos agressivos, delírios e ausência de suporte familiar. Relatórios técnicos do CREAS e da instituição terapêutica reforçam a necessidade de acompanhamento contínuo e institucional. É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação merece julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há controvérsia fática pendente e os autos estão devidamente instruídos com documentos hábeis ao deslinde da controvérsia. A internação compulsória, conforme estabelece o art. 4º da Lei n.º 10.216/2001, deve ser medida excepcional e condicionada à inexistência de recursos extra-hospitalares suficientes para o tratamento da pessoa com transtorno mental. No caso em tela, restou amplamente demonstrado que as sucessivas internações hospitalares não lograram êxito, culminando em reincidentes fugas e retorno do paciente às ruas da cidade, expondo-o a riscos e causando temor à coletividade. A matéria em questão é afeita ao chamado Controle Judicial de Políticas Públicas, quando se objetiva que o Poder Judiciário interfira diretamente e de forma substitutiva ou coparticipativa na formulação e execução de atos constitucional e legalmente atribuídos ao Poder Legislativo e, em especial, ao Poder Executivo. Prima facie, o Controle Judicial de Políticas Públicas não implica em violação ao Princípio da Separação de Poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário visa tão somente garantir a efetivação do núcleo mínimo dos direitos fundamentais. Particularmente, no que se refere aos direitos fundamentais sociais (art. 6º da Constituição Federal de 1988), tal núcleo é chamado de "mínimo existencial". Uma vez constatada a ausência de condições mínimas de efetivação dos direitos constitucionais que asseguram a dignidade humana, a formulação e execução de políticas públicas deixa de se sujeitar a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública (critérios de oportunidade e conveniência), ou a conjecturas de ordem orçamentária e estrutural dos entes públicos. Isso porque, verificada hipótese de grave violação ao postulado da dignidade humana - valor supremo na ordem constitucional -, torna-se descabido cogitar de definição de prioridades públicas, é dizer, ficando o Poder Judiciário autorizado a intervir para corrigir a ilegalidade e impedir o prolongamento do malefício. Desse modo, incumbe ao Poder Público assegurar ao deficiente uma existência digna, por meio da implementação de políticas de prevenção e assistência, em conformidade com os objetivos sociais do Estado. Os relatórios sociais e psicossociais indicam que o paciente se enquadra na definição legal de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo portador de distúrbios mentais crônicos e privado de rede familiar estruturada, o que intensifica sua situação de vulnerabilidade. A medida de internação em residência terapêutica visa, portanto, resguardar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da proteção à saúde (art. 6º e 196) e da assistência às pessoas com deficiência (art. 227, §1º, II). Ressalte-se que a atual instituição demonstrou êxito no acolhimento do paciente, havendo indícios de estabilização do quadro clínico, com boa integração social. Assim, impõe-se a confirmação da tutela anteriormente concedida, com o reconhecimento do direito à continuidade do tratamento na residência terapêutica, até que laudo médico fundamente a desinternação.  Não é preciso muito esforço argumentativo de hermenêutica para afirmar que todas as pessoas possuem direito à vida digna (fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana), sobretudo aquelas que são consideradas vulneráveis e hipossuficientes (crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência), sendo dever do Estado a proteção integral desses vulneráveis. Em relatório Social (ID n.164319253), constata-se que o requerido encontra-se internado desde o dia 21 de fevereiro de 2025. Contata-se que "Em atendimento realizado pelo serviço social, o paciente repete a informação de que residia com sua tia, embora, na prática, não exista vínculo familiar ativo ou suporte contínuo. Tal ausência de laços familiares efetivos é uma realidade persistente há anos. Durante o atendimento, José manifestou de forma clara o desejo de retomar o contato com familiares, referindo sentir saudade e necessidade de vínculo afetivo". In casu, ele encontra-se em situação de vulnerabilidade social, sem renda e qualquer rede familiar estruturada, senão apoio assistencial, o que torna inconteste a responsabilidade do Poder Público, sendo o Município de Jaguaribe demandado, em tornar efetivo referidos direitos, vulnerados por omissão da família da pessoa deficiente. Entende a jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO REJEITADA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PACIENTE COM TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS, DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF). PRECEDENTES. SÚMULA 45 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EX OFFICIO POR EQUIDADE (ART. 85, §8°, do CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Pacatuba em razão de sentença que julgou procedente pedido de internação compulsória de paciente toxicômano (CID 10 - F19.2) 02. Acerca da preliminar de litisconsórcio passivo ante suposta necessidade de inclusão do Estado do Ceará e da União no polo passivo, não assiste razão ao ente público. Como é cediço, a saúde é configurada como direito fundamental previsto na Constituição Federal, em seu artigo 196, que dispõe que a saúde é um direito de todos e dever do Estado (União, Estados e Municípios). Desse modo, todos os entes federados recebem da Carta Magna a obrigação de promover a saúde da população de forma solidária. Entretanto, o cidadão não é obrigado a demandar todos os entes, assim como não há necessidade de chamamento ao processo dos demais. 03. O cuidado com a saúde dos cidadãos é responsabilidade da Administração Pública (arts. 5º, 6º e 196 da CF/88), de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos de remédios ou tratamento médico, constituindo dever do Estado e devendo ser prestado de forma solidária pelos entes da federação. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE. 04. A teoria da reserva do possível não pode ser fundamento, por si só, para afastar-se do cidadão o seu direito ao mínimo existencial, consistente na assistência médica e terapêutica, a fim de resguardar o direito à vida saudável. 05. Incide à vertente hipótese a Súmula 45 deste TJCE, segundo a qual: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde". 06. Ausência de interesse recursal, ante o direito pleiteado nos autos já está totalmente satisfeito, com o consequente exaurimento do objeto da ação. É que, conforme consta dos autos, no decorrer do processo, o paciente já foi internado e recebeu alta hospitalar após o tratamento médico conferido durante a internação ordenada pelo juízo de piso. 07. Observamos, por outro lado, que houve equívoco na sentença quanto aos honorários sucumbenciais, de sorte que em se tratando de matéria de ordem pública, conforme já consolidado pelo STJ, convém arbitrá-los nesta oportunidade, ex officio, com esteio no art. 85, §8°, do CPC, isto é, por apreciação equitativa. Com efeito, o quantum arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais) tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. 08. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0002276-75.2019.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  07/02/2022, data da publicação:  08/02/2022)    Diante da evidência da situação de risco, da omissão familiar e da necessidade de acolhimento institucional, impõe-se ao Município de Jaguaribe o dever de assegurar as medidas adequadas à proteção integral da pessoa requerida. No caso concreto, de acordo com o relatório acostado aos autos, JOSÉ JOSUÉ  DANTAS apresenta como diagnóstico "transtornos mentais e comportamentais devidos  ao uso de álcool - síndrome de dependência" (CID 10 F 10.2). Os requisitos legais previstos na Lei nº 10.216/01 estão perfeitamente preenchidos. Além disso, resta evidente que todos os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes para o caso da paciente, o que atende ao art. 4º da menciona lei Nos termos dispostos na Lei 10.216/2001, é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Nesse sentido, extreme de dúvidas que a internação psiquiátrica compulsória, desde que devidamente prescrita por médico especialista, afigura-se como uma das modalidades de tratamentos para transtornos de ordem mental graves que se amolda no âmbito de proteção do direito fundamental à saúde   3. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada deferida e condenar o Município de Jaguaribe/CE a manter a internação compulsória do requerido JOSÉ JOSUÉ DANTAS na instituição denominada Instituto Canavial Plaza, sob a responsabilidade do ente demandado, até que sobrevenha laudo médico atualizado que recomende a desinternação. O descumprimento das medidas aqui impostas sujeitarão os responsáveis às cominações legais, civil e criminalmente, sem prejuízo da cobrança de multa diária pelo descumprimento de cada uma dessas determinações nos prazos estipulados. Isento das custas processuais. Sem honorários. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se o seu decurso, e com o cumprimento dos expedientes necessários, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital.    ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA    Juiz de Direito - Em respondência
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES (OAB 39725/CE) - Processo 0000966-56.2009.8.06.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ACUSADO: B1Joao Lourenço da Silva JuniorB0 e outro - Posto isso, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida para, com apoio no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, ABSOLVER os denunciados JOÃO LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR e OMAR DE OLIVEIRA DOS SANTOS, da acusação de ter praticado o delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II c/c art. 29, ambos do Código Penal.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  16ª  UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE  ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174  Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: for.16jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000941-53.2025.8.06.0009  PROMOVENTE: IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES PROMOVIDO(A): VITAL INTERCAMBIOS LTDA   DESPACHO O sistema PJe sinalizou, automaticamente, possível prevenção com o processo nº 3000971-43.2025.8.06.0024, atualmente em trâmite na 9ª Unidade do Juizado Especial Cível. Verifica-se que se trata das mesmas partes, com idênticas causa de pedir e pedido. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, justificar o ajuizamento da presente demanda, diante da existência de ação anterior com conteúdo idêntico (sem haver pedido de desistência ou sentença de extinção), sob pena de extinção por litispendência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.    ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0244030-28.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros   SENTENÇA       Vistos etc. A execução teve seu rito observado. Constata-se à ID 144411563, que o alvará de levantamento foi devidamente cumprido. Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) da(s) parte(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  7. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0244030-28.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros   SENTENÇA       Vistos etc. A execução teve seu rito observado. Constata-se à ID 144411563, que o alvará de levantamento foi devidamente cumprido. Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) da(s) parte(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  8. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    REQUERENTE: IVILA DIAS PRACIANO RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA  D E S P A C H O R.H. Conclusos. Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento, tal como determina o art. 3º, IV, "a", da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para os fins devidos. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de direito
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