Antonio Edgar Vasconcelos Oliveira
Antonio Edgar Vasconcelos Oliveira
Número da OAB:
OAB/CE 039738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Edgar Vasconcelos Oliveira possui 84 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF5, TRF1, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRF5, TRF1, TJSP, TJRN, TJPB, TRF4, TJCE, TJRR, TRT7
Nome:
ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0264544-36.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção] Requerente: AUTOR: JOAQUIM TAVARES PIMENTEL Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Joaquim Tavares Pimentel ajuizou a presente ação de restabelecimento de promoção de militar da Polícia Militar do Ceará com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente em desfavor do Estado do Ceará, objetivando i) "restabelecer a promoção de Subtenente da Polícia Militar do requerente, conseguinte, condenar o requerido a conceder a patente de capitão do requerente haja vista preenchimento dos requisitos para tanto em especial o tempo" e ii) "a pagar todas as verbas pecuniárias devidas à Patente de Subtenente, qual o requerente faz jus, desde a data do rebaixamento da patente por ato da Administração Estadual, respeitando a prescrição quinquenal, abatendo o valor referente ao soldo de Sargento (atual patente do requerente), devidamente acrescido de juros e correção monetária". Narra o autor que é 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará (PMCE), ativo e que deveria estar ocupando o cargo de Capitão (oficial da PM), mas ainda é praça por força de ato do Estado que o impede de estar graduado na patente pelo tempo na composição da PMCE. Informa que tem direito adquirido ao cargo de Capitão da PMCE desde 2010, mas, por culpa exclusiva do requerido, o autor está na graduação de 3º Sargento, alegando que contraria a legislação vigente e a Constituição Federal, pois viola o princípio da legalidade. Além disso, alega que está prestes a completar a idade para a aposentadoria compulsória, o que o levaria para a reserva remunerada na patente de 2º Sargento, violando o direito adquirido do autor desde 2010 à graduação de Capitão. Por fim, argui que, por consequência do ato unilateral do Estado, faz jus a importância atrasada. Emenda à inicial no ID 37970444. Em despacho de ID 37970442, deixei de apreciar no momento inicial do processo o pedido de tutela provisória e dei prevalência ao contraditório. Em contestação de ID 37970460, o Estado do Ceará sustentou, preliminarmente, a prescrição do fundo de Direito e a inépcia da petição inicial. No mérito, arguiu a ausência da implementação dos requisitos para a promoção, a implementação de inclusão no curso de habilitação a oficiais e a impossibilidade de efetivação de promoções pelo Judiciário. Réplica no ID 37970449. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara lançou parecer de ID 37970434, se manifestando pela improcedência do pedido autoral. Em despacho de ID 65016175, intimei as partes para dizerem se tinham interesse em produzir novas provas além das constantes nos autos. Em decisão de ID 104288016, determinei que os autos ficassem disponíveis para julgamento. É o relatório. Passo ao mérito. Inicialmente, o Estado do Ceará argui a preliminar de prescrição de fundo de direito, entendo que tal preliminar deve ser afastada, uma vez que, considerando-se o verbete contido na Súmula nº 85 do STJ ("nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à proposição da ação"), fica esclarecido que se trata de verbas pecuniárias de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional a cada omissão do órgão pagador. Em relação a preliminar da inépcia da inicial, entendo que tal preliminar deve ser acolhida, pois a causa de pedir apontada na inicial não evidencia de forma clara qual o ato ilícito praticado pelo Estado do Ceará, pois a parte autora se restringiu apenas a citá-lo de forma genérica, mas não descreveu qual a conduta administrativa ilegal. Além disso, também não colacionou nenhum documento que comprovasse o cometimento do ato em questão, apenas extratos de pagamento. Por ocasião da réplica, excelente oportunidade para que o advogado subscritor da inicial esclarecesse a este juízo exatamente qual a causa de pedir na ação - até mesmo por conta da preliminar suscitada pelo requerido -, manteve-se a dúvida, ao se colocar textualmente na peça que "quanto a preliminar de inépcia da inicial, novamente incompatível com o caso concreto, pois o autor apresenta causa de pedir, fundamentação jurídica acompanhada de todos os documentos que tem a sua disposição, além do pedido certo e líquido". Ou seja, é patente a impossibilidade de se mensurar exatamente o que almeja o autor com base nos seus fundamentos jurídicos. Assim, este juiz não conseguiu perceber a causa de pedir desta demanda decorrente dentro do contexto da inicial, nem por ocasião da réplica, que trouxe mais dúvida quanto à pretensão jurisdicional do autor, razão pela qual indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem análise do mérito, o que faço nos termos do art. 330, I e §1º, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, sendo que, em relação aos honorários, como no presente caso não houve sentença de natureza condenatória quanto ao direito material almejado, a fixação deve ser feita de acordo com o disposto no § 4o do art. 20 do código de processo civil, razão pela qual os arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a natureza da demanda e tendo em vista que o bom trabalho realizado pela Procuradoria Jurídica da parte demandada, embora o tempo exigido para seu serviço não possa ser considerado exaustivo. Na hipótese de exigibilidade posterior da parte condenatória desta sentença, a parte devedora fica de logo ciente de que, não se efetuando o pagamento do que é devido por conta desta sentença, no prazo de quinze dias a partir de sua intimação para cumprir a obrigação (seja mediante execução provisória ou definitiva), haverá um acréscimo de multa no percentual de 10% sobre a condenação (art. 475-J do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e o Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, 24 de julho de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0051084-06.2021.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: N. V. D. L. F. D. S. REU: J. F. D. S. DESPACHO Vistos em conclusão. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com os documentos pessoais indispensáveis à propositura da ação, em especial documento de identificação, certidão de nascimento atualizada e comprovante de endereço, conforme exige o art. 320 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme se extrai dos autos, a parte autora atingiu a maioridade civil no curso do processo, razão pela qual deverá apresentar nova procuração regularmente firmada por ela, com correta grafia de seu nome, tendo em vista que o instrumento de mandato acostado à inicial foi outorgado por sua genitora e contém erro de grafia. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize os autos, promovendo a juntada dos seguintes documentos: a) Documento oficial de identificação; b) Certidão de nascimento atualizada; c) Comprovante de residência; d) Procuração válida, com nome correto e assinada pela própria parte autora. Ressalto que a inércia poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprido ou transcorrido o prazo, voltem conclusos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - SISTEMA PJe (ADVOGADO/A) PROCESSO: 1001274-68.2024.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ADVOGADOS(AS): Advogados do(a) REU: ANTONIO EDGAR VASCONCELOS OLIVEIRA - CE39738, JESSICA RECALDE - PR93713 Advogado do(a) REU: JESSICA RECALDE - PR93713 Advogados do(a) REU: JOSE LEANDRO GALVAO DOS SANTOS - PE48539, LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA ALVAREZ - RS111366 Advogado do(a) REU: ADRIANA APARECIDA DA SILVA - PR30707 Advogado do(a) REU: CIRO LARGO JUNIOR - PR64709 FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da parte interessada acerca do despacho ID 2198928946 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SALVADOR, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0122461-65.2019.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratuais] EXEQUENTE: ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA EXECUTADO: FEITOSA-COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME APENSO: [] DESPACHO A parte executada FEITOSA-COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME já foi citada por edital ao ID 93151094. Em vista disso, intime-se novamente o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, assim como juntar aos autos a planilha atualizada do débito. Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001303-26.2019.5.07.0014 RECLAMANTE: LUCIO CELIO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: L.R. SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44d7d75 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o exequente requereu pesquisa de bens imóveis da executada através da plataforma ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Certifico, ainda, que a pesquisa CNIB #id:6ba7592 foi realizada no ano de 2021. Nesta data, 22 de julho de 2025, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, esclareço que o ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis é a entidade responsável por implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) em todo o Brasil, não sendo plataforma específica de consulta de imóveis. Os procedimentos de registro e cancelamento de indisponibilidade de bens, abrangendo tanto bens específicos quanto o patrimônio geral continuam sendo realizados através da plataforma CNIB que é gerida pelo o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). No entanto, considerando que a pesquisa CNIB foi realizada no ano de 2021, portanto, antes da atualização da plataforma pelo Provimento nº 188/2024, determino a renovação da pesquisa. Proceda a Secretaria ao registro de indisponibilidade de bens dos executados L.R. SERVICOS LTDA, CNPJ: 27.395.869/0001-39; REBEKA MENEZES FERREIRA, CPF: 022.969.953-73 - por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento n.º 39/2014 do CNJ. Com efeito, frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L.R. SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001303-26.2019.5.07.0014 RECLAMANTE: LUCIO CELIO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: L.R. SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44d7d75 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o exequente requereu pesquisa de bens imóveis da executada através da plataforma ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Certifico, ainda, que a pesquisa CNIB #id:6ba7592 foi realizada no ano de 2021. Nesta data, 22 de julho de 2025, eu, NILVIA MANO ARAGAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, esclareço que o ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis é a entidade responsável por implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) em todo o Brasil, não sendo plataforma específica de consulta de imóveis. Os procedimentos de registro e cancelamento de indisponibilidade de bens, abrangendo tanto bens específicos quanto o patrimônio geral continuam sendo realizados através da plataforma CNIB que é gerida pelo o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). No entanto, considerando que a pesquisa CNIB foi realizada no ano de 2021, portanto, antes da atualização da plataforma pelo Provimento nº 188/2024, determino a renovação da pesquisa. Proceda a Secretaria ao registro de indisponibilidade de bens dos executados L.R. SERVICOS LTDA, CNPJ: 27.395.869/0001-39; REBEKA MENEZES FERREIRA, CPF: 022.969.953-73 - por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento n.º 39/2014 do CNJ. Com efeito, frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO CELIO DOS SANTOS PEREIRA
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3033436-77.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: H. G. C. G. REQUERIDO: ANTÔNIO DA COSTA GOMES DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por H. G. C. G., com a pretensão de que o alimentante seja intimado para cumprir o acordo relativo ao bem imóvel, objeto da partilha de seus genitores, entregando as chaves do imóvel para a peticionante, bem como que seja intimado para pagar os alimentos devidos do período correspondente à janeiro de 2011 a abril de 2025 e que as últimas 03 (três) parcelas sejam cobradas pelo rito coercitivo (prisão civil). Quanto ao Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer que tem por objeto o cumprimento do acordo relativo à partilha de bens, observa-se que o título judicial proferido por este juízo de família, em conformidade com a sua competência, reconheceu o bem então sob litígio, definindo-o como aquesto, sendo que o cumprimento do acordo homologado haveria de ocorrer por meio de cumprimento de sentença, visando a entrega do imóvel à filha do casal divorciando, ora exequente. Acerca do tema, a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios brasileiros, em destaque no e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é no sentido de que deve ser objeto de apreciação e deliberação perante o juízo cível e não deste juízo familiarista. Vejam-se neste sentidos, os 4 (quatro) arestos seguintes, das 04 (quatro) Câmaras de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, respectivamente: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Processo: 0000041-85.2024.8.06.0000 Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Conflito de Competência Relator: Emanuel Leite Albuquerque Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 08/05/2024 Data de publicação: 08/05/2024 Suscitante: Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA ENCERRADA. NATUREZA OBRIGACIONAL. CONFLITO DIRIMIDO PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE). 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da mesma Comarca, que declinou de sua competência, para processar e julgar a ação de Cumprimento Sentença, justificando que exauriu a prestação jurisdicional no âmbito da Vara de Família, subsistindo demanda quanto aos reflexos patrimoniais decorrentes do reconhecimento e dissolução da união estável dos interessados, a ser dirimida no Juízo de Vara Cível. 2. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar o feito de extinção do condomínio de bens que possui natureza eminentemente patrimonial, embora decorra de sentença proferida em ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens constituído pelo casal. 3. Daí que, já partilhados os bens em razão de dissolução de união estável, por meio de sentença, restou esgotada a função jurisdicional do Juízo da Vara de Família, devendo as questões em torno do patrimônio partilhado, de natureza obrigacional, serem perseguidas perante o Juízo da Vara Cível. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitante). Acórdão: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Conflito de Competência, para julgá-lo improcedente, declarando a competência do Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão. ... 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Processo: 0000153-54.2024.8.06.0000 Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Conflito de Competência Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 20/03/2024 Data de publicação: 20/03/2024 Suscitante: Juiz de Direito da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Suscitado: Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E PRESTAÇÃO ALIMENTAR. QUESTÕES PATRIMONIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. O pedido de cumprimento provisório da sentença, embora derivado de ações julgadas pelo Juízo da Vara de Família, versa sobre questões patrimoniais relacionadas à extinção de condomínio. 2. Uma vez realizada a partilha dos bens por meio de sentença e não havendo mais questões de Direito de Família a serem resolvidas, o assunto passa a ser de natureza patrimonial, o que significa dizer que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Cível, dada sua competência residual para tratar de tais matérias, na forma do art. 3º da Resolução TJCE n. 06/2017. 3. Não se aplica ao caso, o disposto no art. 516, II, do CPC, segundo o qual, "o cumprimento da sentença será feito perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", por se tratar de relação jurídica de cunho meramente patrimonial, que envolve bens pertencentes aos litigantes, formando um condomínio, em que ambos são coproprietários, tendo direitos e responsabilidades iguais sobre os bens (art. 1.314 do Código Civil). 4. Os Juízes de Direito das Varas de Família possuem competência absoluta e limitada às matérias elencadas no art. 54 da Lei 16.397/2017 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), não se enquadrando a demanda em nenhuma das matérias ali indicadas. 5. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do juízo suscitante da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o Cumprimento Provisório de Sentença (Processo n. 0219054-54.2022.8.06.0001). Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para firmar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da eminente Relatora. ... 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Processo: 0002731-92.2021.8.06.0000 Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Conflito de Competência Relator: José Ricardo Vidal Patrocínio Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 09/03/2022 Data de publicação: 11/03/2022 Suscitante: Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA (SUSCITADO) E DA 19ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE), AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA. PARTILHA REALIZADA APÓS AÇÃO DE DIVÓRCIO TRANSITADA EM JULGADO. DEMANDA DE NATUREZA PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DE BENS DO CASAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA). 1. Trata-se de Conflito de Competência proposto pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face do Juízo da 1ª Vara de Família da mesma comarca, tendo em mira a tramitação do processo nº 0192248-31.2012.8.06.0001, que versa sobre Cumprimento de Sentença da Ação de Extinção de Condomínio, cujo acordo foi homologado em audiência no ano de 2013. 2. Na ação originária do presente conflito, a autora Rosimeire Barreto de Sousa Rolim requereu o cumprimento da sentença que homologou o acordo realizado na Ação de Extinção de Condomínio, ajuizada após o divórcio dos ex-cônjuges. Assim, requereu a promovente que os bens do casal sejam levados à leilão e divididos igualitariamente, vez que expirou o prazo de seis meses concedido na decisão homologatória de autocomposição realizada entre as partes e transitada em julgado, e porque seu ex-cônjuge não haver cumprido com o que restou ali consignado. A contenda, em suma, busca a extinção do condomínio decorrente da divisão dos bens do casal. 3. Desse modo, considerando que a partilha restou determinada em sentença, não existe mais matéria afeta à competência especializada das Varas de Família que justifiquem o cumprimento de sentença tramitar perante uma vara especializada, afinal o direito perquirido pela demandante é de natureza exclusivamente patrimonial. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o processo nº 0192248-31.2012.8.06.0001. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito de competência em epígrafe para declarar competente o Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ora suscitante. ... 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Processo: 0002111-46.2022.8.06.0000 Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Conflito de Competência Relatora: Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 13/09/2022 Data de publicação: 13/09/2022 Suscitante: Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Suscitado: Juiz de Direito da 18ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA ENCERRADA. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DE BENS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente a saber de qual Juízo é a competência para processar e julgar o feito de extinção do condomínio de bens que possui natureza eminentemente patrimonial, embora decorra de sentença transitada em julgado proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bem constituído pelo casal. 2. O juízo de Família, ao decretar a dissolução da união estável determinou a partilha do patrimônio, exaurindo sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara o condomínio de bens, o qual se busca extinguir com ação de origem manejada pela requerente. 3. Assim, resta evidente que o que remanesce da relação do casal não mais se enquadra na competência das Varas de Família, pois o que se discute na ação de origem são questões eminentemente obrigacionais, na esfera meramente patrimonial com fundamento no direito de propriedade. 4. O fato de o condomínio decorrer de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens comuns do ex-casal, por si só, não temo condão de atrair a competência para o juízo de família, mas sim o cível para processar e julgar o feito, conforme se verifica no art. 54 da Lei de Organização Judiciária. Precedentes do TJCE. 5. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitante para apreciar e julgar a execução, em conformidade com o voto do eminente relator. Posto isso, alinhando-me a tal posicionamento, deixo de receber o cumprimento de sentença de obrigação de fazer que tem por objeto o imóvel partilhado pelos genitores da exequente, devendo esta, querendo, propor o respectivo cumprimento de sentença perante um Juízo Cível competente. Quanto ao mais, levando em conta que na Ação de Divórcio Litigioso, processo nº 0121466-38.2008.8.06.0001, há outro cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, com as mesmas partes, em tramitação, recebo o presente feito somente como Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos pela via coercitiva. Processe-se sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do CPC. Intime-se a parte exequente, por seu patrono constituído, via DJEN, para que emende a execução, em quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, informando e qualificando devidamente as partes, inclusive com o endereço atualizado do executado, nos termos do art. 319, II, do CPC; juntando a planilha atualizada das parcelas perseguidas nesta execução, vale dizer, as três últimas prestações vencidas na data da propositura, mais as que se vencerem no curso do feito; juntando as guias e respectivos comprovantes de pagamento das custas judiciais devidas; e informando o valor da causa. Apensem-se os presentes autos ao processo nº 0121466-38.2008.8.06.0001. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de julho de 2025 JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital
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