Liduina Maria Sampaio De Castro

Liduina Maria Sampaio De Castro

Número da OAB: OAB/CE 039802

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPE, TJCE
Nome: LIDUINA MARIA SAMPAIO DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Amaury Queiroz Lima (OAB 42372/CE), Liduina Maria Sampaio de Castro (OAB 39802/CE), Sarah Suzye Oliveira de Melo (OAB 39281/CE) Processo 0200600-06.2022.8.06.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. E. G. O. - Vistos em conclusão. Tendo em vista que os memoriais da defesa foram apresentados antes dos memoriais da acusação, invertendo-se assim a ordem prevista em Lei e, considerando que o Ministério Público encontra-se dentro do prazo para apresentação de seus memoriais, converto o julgamento em diligência para determinar que se aguarde a apresentação dos memoriais da acusação, em seguida, com vistas a evitar a suscitação de eventual nulidade, intime-se novamente a defesa para retificar ou ratificar seus memoriais. Após, retorne à conclusão para julgamento. Expedientes.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000155-36.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC AGRAVADOS: JACQUELINE CAVALCANTE COUTINHO SILVA E VIGGO ANTÔNIO COUTINHO SILVA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUÍZO DA 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA   EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIÁRIO DO ISSEC. INSUMOS PARA CIRURGIA. NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC. ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUTARQUIA ESTADUAL. FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º. IMPRESCINDIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO   Relatório lançado no ID 20362336. Conheço do Agravo de Instrumento, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se na origem de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por Viggo Antônio Coutinho Silva, representado por sua genitora, Jacqueline Cavalcante Coutinho Silva, contra o ISSEC, objetivando, em síntese, obter gratuitamente procedimento cirúrgico eletivo e os materiais necessários à cirurgia [Kit De Gerador De Pulso Implantável Vercise Genus R16 (ANVISA 10341350990) e compatíveis com esse gerador: 02 Eletrodos Direcionais, 02 Extensões, 01 Tunelizador, 02 Suretek, 01 Controle Do Paciente, 01 Carregador, 01 Cabo Teste, 02 Kit Microregistro, E 01 Programadora Stinview. Também é necessário, Broca 14mm (Com Craniotomo Compatível), 02 Kit Microregistro, Pinça Bipolar Osteomed, e Hemostatico Cutanplast, e presença de software de fusão de imagens (kit e técnico de estereotaxia]. Narra a parte autora que é dependente de filiada do ISSEC e portador de paralisia cerebral espástica, com importantes sequelas neurológicas, com acometimento motor e cognitivo, possuindo distonia severa de tronco e tetraplegia. Aduz que tem solicitação de cirurgia que deveria ter sido realizada até o dia 19.09.2024, contudo não ocorreu por falta de fornecimento do material necessário. O agravante autorizou a realização do procedimento, todavia, negou fornecimento dos insumos necessários para realização desse mesmo procedimento, sob o argumento que não integra o rol de cobertura do ISSEC. De saída, compreende-se que o poder público não há de se manter alheio aos problemas de saúde daqueles que buscam sua tutela, ainda mais quando se tratar de pessoa fragilizada pela enfermidade que a acomete, a reclamar um tratamento que lhe assegure um mínimo de dignidade, sob pena de violação às disposições do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Esse dispositivo estabelece que o direito à saúde alcança a todos, sendo dever do Estado, na pessoa de seus entes federativos, propiciar meios à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, o que, em tese, deveria ser conferido sem necessidade de acionamento da instância judiciária para obtenção do tratamento médico indispensável. Compulsando os autos, verifica-se que quadro clínico da parte autora é grave, mormente o laudo médico, o qual consigna que o requerente sofre de paralisia cerebral espástica, tem importantes sequelas neurológicas, com acometimento motor e cognitivo, tem distonia severa de tronco e tetraplegia. Desse modo, comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico já autorizado pelo próprio agravante, bem como urgência na sua realização, extrai-se o fumus boni juris favorável à parte promovente, ora agravado, haja vista a impossibilidade de realizar o procedimento médico sem os insumos necessários para tanto; caracterizado, ainda, o periculum in mora na urgência na realização do procedimento, que deveria ter sido realizado, em 19 de setembro de 2024 (conforme solicitação médica) merecendo destaque seguinte trecho (ID 112459702 - fls. 02 e 03 dos autos principais): O Requerente é dependente de sua genitora que é beneficiária do plano de saúde do ISSEC (cartão da titular de nº 20093144) e (cartão do dependente nº 15201317), sofre de paralisia cerebral espástica, tem importantes sequelas neurológicas, com acometimento motor e cognitivo, tem distonia severa de tronco e tetraplegia. Seu sofrimento já perdura há anos, atualmente as dores aumentaram de tal maneira que mais nenhuma medicação faz efeito, o que leva o autor a um sofrimento sem tréguas, necessitando de uma pessoa 24h por dia do seu lado para evitar acidentes, pois a dor é tão intensa que com o movimento brusco vira a cadeira, em uma dessas quedas fraturou o pé, como se não bastasse o sofrimento que vive. Frise-se, por oportuno, que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, na qualidade de autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, tem por finalidade oferecer serviços de saúde aos servidores públicos do Estado do Ceará, por meio de rede credenciada, funcionando como um plano de saúde para seus assistidos. Como consabido, o direito à saúde é universal, sendo mister constitucional do Estado provê-lo a todos os cidadãos, consoante consubstanciado no art. 196 da Carta Magna.  Dessa forma, o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, Autarquia Estadual vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, integrante do governo do Estado do Ceará, tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais, através de rede credenciada, como determina o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010; e assim, o ISSEC tem o ônus de fornecimento de meios necessários ao restabelecimento da saúde dos seus servidores. Observe-se o dispositivo legal: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.  O fato de o protocolo prescrito não estar contemplado no rol do ISSEC, não consubstancia fator apto a configurar óbice para a negativa do atendimento do pleito autoral, devendo ser observado o artigo 196 da CF/88, como tem decidido esta Corte de Justiça, cabendo destacar julgados nesse sentido.  Resta, portanto, comprovada a patologia, bem como necessidade do recurso pleiteado, de modo que a recusa ao fornecimento do insumos necessários para realização do procedimento pelo ISSEC não encontra amparo legal, haja vista o vínculo entre agravante e agravado.  Oportuno observar que o fato de o protocolo prescrito não estar contemplado no rol do ISSEC não consubstancia fator apto a configurar óbice para a negativa do atendimento do pleito recursal, como tem decidido esta Corte de Justiça, cabendo destacar julgados nesse sentido, conforme segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA BENEFICIÁRIA DO ISSEC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC. ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Preliminar de perda superveniente do interesse de agir suscitada na contrarrazões. O cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que a realização da internação domiliciar somente foi possível em decorrência da concessão da liminar favoravelmente ao interessado, o que afasta a perda de objeto do processo sob analise. Preliminar afastada. 2. De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 3. A autora teve um AVC isquêmico e encontrar-se em estado "vegetativo", conforme relatórios médicos, razão pela qual necessita de assistência médica domiciliar. 4. Partindo do pressuposto de que a Lei nº 9.656/1998 é aplicável ao caso, transparece abusiva a cláusula que exclui a cobertura da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que o procedimento é altamente necessário para a recuperação da paciente, sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente, o que impõe o atendimento da solicitação à luz da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC). 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 0624607-54.2021.8.06.0000; Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 10/05/2021). [grifei]   PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISSEC. CIRURGIA PARA A COLOCAÇÃO DE STENTS FARMACOLÓGICOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR PARTE DO ISSEC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO ISSEC. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA. LEI Nº 16.132/2016. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. (...) II. Analisando os autos, vê-se às fls. 152, a disponibilização de dois Stents pelo ISSEC para a realização da cirurgia. Todavia, conforme exposto no laudo médico às fls. 24, há necessidade, também, de outros materiais para o sucesso do procedimento cirúrgico, os quais foram custeados pela parte autora. Diante disso, vale ressaltar que representa dever do ISSEC a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais de forma integral e indiscriminada, não cabendo àquele eximir-se de uma obrigação que está prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca da finalidade da referida autarquia. Logo, resta comprovado a necessidade da indenização por danos materiais à parte apelada. III. (...). V. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - APL: 00060225220198060071 CE 0006022-52.2019.8.06.0071, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 27/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2020). [grifei]   REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE IMPLANTE COCLEAR PELO ISSEC. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197. AUTARQUIA ESTADUAL. FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, podendo sua execução ser feita seja por sua Administração Direta, seja pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou ainda através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196, 197. 2. O ISSEC foi reorganizado pela Lei nº 16.530, 02 de abril de 2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará e a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC, preconizando que aquele é uma autarquia da Administração Indireta com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, gozando de todas as prerrogativas legais asseguradas à Fazenda Pública Estadual, constituindo que sua obrigação é oferecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde a seus assistidos. 3. Embora possua autogestão e a assistência à saúde dos usuários esteja prevista com limitação em acordo com seu Rol de Procedimentos, é de se destacar que a autarquia recebe recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, mas também recebe repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tendo, portanto, o dever constitucional de garantir o direito à saúde de seus assistidos. 4. O beneficiário tem o direito à assistência à saúde de forma integral tanto por contribuir diretamente com a entidade por meio do FASSEC como por estar albergado por uma autarquia do Poder Público Estadual, não podendo seu direito ser inviabilizado exatamente pela entidade da Administração Indireta que tem a finalidade e a obrigação de promovê-la. 5. A parte autora é menor dependente de policial militar estadual assistido pelo ISSEC, tendo comprovado seu quadro de perda auditiva sensorioneural progressiva profunda bilateral, a imprescindibilidade do procedimento de implante coclear bilateral, a ineficácia dos demais equipamentos auditivos do tipo AASI já utilizados e, por fim, a negativa da autarquia estadual em fornecer o procedimento requerido, não podendo o ISSEC se eximir de cumprir sua finalidade precípua de assistência médica estabelecida em lei com fins à eficácia das normas constitucionais. 6. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01771722020198060001 CE 0177172-20.2019.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021). [grifei] Portanto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, a fim de garantir o procedimento médico e os insumos necessários para tanto. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0273003-90.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3012690-28.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS RECORRIDO: ISABELA HENRIQUE BARBOSA   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de ação ajuizada por Isabela Henrique Barbosa, em face do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas, requerendo a remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará e, consequentemente, a sua reinserção no certame, sob o fundamento de que, na data da realização do exame, se encontrava contaminada pelo Covid-19, o que prejudicou a realização dos testes a que fora submetida, exigindo que lhe seja oportunizada nova chance para realização.   Em sentença (Id. 19124876), o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido autoral, em face da qual o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 19124880).   Ato contínuo, o Estado do Ceará informou nos autos a existência do processo n. 0242307-71.2022.8.06.0001, no qual a parte autora, Isabela Henrique Barbosa, também pleiteou a nova submissão ao TAF, suscitando, assim, a ocorrência da coisa julgada, haja vista o trânsito em julgado desta ação anteriormente ajuizada, que guarda identidade de partes, pedidos e causa de pedir com a presente ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.    É o relatório necessário. Decido.   De início, acerca da coisa julgada, assim prescreve o Código de Processo Civil:   Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.   Após detida análise do presente caderno processual, bem como dos atos  processuais do feito supracitado, entendo que o presente processo há de ser extinto, sem julgamento do mérito, uma vez que trata de partes, pedido e causa de pedir idênticos à ação de n. 0242307-71.2022.8.06.0001, e que esta, ajuizada em 01/06/2022,  teve sentença transitada em julgado em 19/07/2023 (Certidão de Id. 7422204 dos autos n. 0242307-71.2022.8.06.0001), após o juízo de primeiro grau ter julgado improcedentes os pedidos autorais e o seu recurso inominado não ter sido conhecido por esta Turma Recursal, em razão da intempestividade.   Dessa forma, é evidente a ocorrência da coisa julgada e a necessidade de extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V e §3º, do CPC, impondo-se a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo,  Id. 19124876 .   Deflui-se, mais, do presente caderno processual que a presente ação foi ajuizada pela parte autora após o trânsito em julgado da ação anterior, ocorrido em 19/07/2023, desconsiderando a coisa julgada formada, pretendendo, assim, obter novo provimento jurisdicional daquele inicialmente obtido (improcedência dos pedidos autorais e não conhecimento do recurso inominado) induzindo o juízo a erro e procedendo de modo temerário e infundado, em violação à lealdade processual e à boa-fé objetiva, notando-se, inclusive, que ambas as ações foram propostas pela mesma advogada, sendo descabida qualquer alegação de desconhecimento da ação anterior.   Portanto, resta plenamente configurada a litigância de má-fé da parte autora, que procedeu de modo temerário no ajuizamento de ação idêntica a outra já transitada em julgado, contrária à sua pretensão, nos termos do art. 80, inciso V, do CPC, cabendo a sua condenação à multa, a qual fixo em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, e ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% também sobre o valor da causa, consoante dispõe o art. 81 do CPC.   A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue neste sentido:   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS RELATIVOS ÀS FÉRIAS E AOS SALÁRIOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO QUE ABRANGEU MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é devida aplicação de multa processual à parte autora e se são devidas as demais parcelas rescisórias requestadas. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. A litigância de má-fé foi corretamente reconhecida, pois o autor omitiu a existência de demanda anterior na Justiça do Trabalho, na qual foi reconhecida a prescrição das parcelas fundiárias, buscando o reexamine da questão que já se encontrava sob o manto da coisa julgada. 7. O benefício da gratuidade da justiça não afasta a obrigação de pagar multas processuais, conforme previsão do art. 98, § 4º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00003100720148060217, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025).   Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, pois configurada a coisa julgada, e procedo à reforma da sentença ex officio para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com espeque nos artigos 485, inciso V e §3º, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.   Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).  Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo  Juíza de Direito Relatora
  5. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Monika Fernandes Portela (OAB 34139/CE), Liduina Maria Sampaio de Castro (OAB 39802/CE), Joaquim Jose Mateus Pereira (OAB 20406/CE) Processo 0203123-56.2023.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Custos Legis: Ministério Público do Estado do Ceará, Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Itapipoca - Réu: Jose Weyve Pinheiro Marques - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: em cumprimento à determinação inserta na sentença de fls. 390/400 (in fine) acerca do aparelho celular apreendido (fls. 03) em razão do pedido de afastamento de sigilo de dados, intime-se o Ministério Público e Defesa, sucessivamente, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias . Expedientes necessários.
  6. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0043487-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NANCY MOURA DE ALMEIDA ALCANTARA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Vistos, etc ... NANCY MOURA DE ALMEIDA ALCÂNTARA promove AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM Em face da SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS e PENSIONISTAS - SINDIAPI-UGT, ambos qualificados, afirmando que é aposentada e sofreu indevidos descontos do réu em seus proventos; assevera que não tem interesse em integrar tal sindicato, pede medidas judiciais. Valor da causa em R$ 11.264,48, justiça gratuita deferida. Réu contestou que já cancelou a filiação da autora e restituiu as cobranças; nega que lhe causou ato ilícito; junta gravação em que Da. Nancy teria anuído ao sindicato. Autora replicou. Relatados, decido: Efetuada a triangulação processual, matéria é de direito, passo a sentenciar. A preliminar da defesa se confunde com o mérito, e efetivamente a autora não quis se filiar, inobstante o áudio juntado pelo réu. A liberdade de associação é regra em nosso ordenamento, e o réu precisa agir com cautela ao lidar com idosos que deseja filiar. Inobstante o áudio com a defesa, torna-se verossímil como dito na réplica ser “notório a falta de informação adequada, clara e precisa à autora, que é pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução”. Tem mais, em tal “áudio da ligação utilizado pela ré para comprovar a suposta contratação, com duração de 2:01 minutos, é explicita a fala acelerada e em muitos momentos inaudível e impossível de compreender o teor da informação prestada da preposta da ré oferecer os serviços da ré e os seus termos”; pois as funcionárias “são treinadas no intuito de passar as informações de uma forma acelerada e intensa”, o que dificulta a aceitação clara da vontade pelo idoso. Julgo cabíveis danos morais pelo indevido desconto em aposentadoria de idoso, e a pensão é relevante para a subsistência, de modo que a movimentação irregular causa abalo emocional indenizável; atento às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento ilícito à autora, fixo os danos morais em um salário mínimo. Isto posto, julgo por sentença procedente o pedido, desconstituo a avença entre as partes, condeno o réu em danos morais de um salário mínimo, e o condeno a restituir corrigido (não em dobro) os valores descontados; condeno o réu também nas custas e honorários de 10% do valor da causa. P. R. I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito R
  7. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3027807-25.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: G. E. D., CELINILTON DA SILVA DANIEL REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.   ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, "intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Servidor de Gabinete de 1º Grau
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  MÔNICA LIMA CHAVES   3033657-94.2024.8.06.0001 RECORRENTE: RHUAN VICTOR SOUZA BATISTA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO  Trata-se de recurso inominado interposto por Rhuan Victor Souza Batista em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:20690773. Recurso tempestivo.   Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Abra-se vista ao Ministério Público.  Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
  9. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  MÔNICA LIMA CHAVES   3033657-94.2024.8.06.0001 RECORRENTE: RHUAN VICTOR SOUZA BATISTA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO  Trata-se de recurso inominado interposto por Rhuan Victor Souza Batista em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:20690773. Recurso tempestivo.   Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Abra-se vista ao Ministério Público.  Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
  10. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  MÔNICA LIMA CHAVES   3033657-94.2024.8.06.0001 RECORRENTE: RHUAN VICTOR SOUZA BATISTA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO  Trata-se de recurso inominado interposto por Rhuan Victor Souza Batista em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:20690773. Recurso tempestivo.   Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Abra-se vista ao Ministério Público.  Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou