Virginia Maria Oliveira Vieira

Virginia Maria Oliveira Vieira

Número da OAB: OAB/CE 039826

📋 Resumo Completo

Dr(a). Virginia Maria Oliveira Vieira possui 596 comunicações processuais, em 262 processos únicos, com 107 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT5, TRT10, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 262
Total de Intimações: 596
Tribunais: TRT5, TRT10, TJRJ, TRF4, TJCE, TRT7, TRF5, TJPE, TST
Nome: VIRGINIA MARIA OLIVEIRA VIEIRA

📅 Atividade Recente

107
Últimos 7 dias
507
Últimos 30 dias
575
Últimos 90 dias
596
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (294) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (109) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (50) AGRAVO DE PETIçãO (50) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 596 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000314-70.2022.5.10.0001 EXEQUENTE: ED WILSON ADOLFO DOS SANTOS EXECUTADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46ed321 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão relativa à aplicação da Súmula 51 do TST, acrescendo fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, conferir-lhe efeito modificativo, mantendo integralmente sua conclusão, tudo nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que o acolhimento parcial dos embargos afasta o intuito meramente protelatório. Considerando o trânsito em julgado desta decisão e a notícia de descumprimento da ordem contida na sentença embargada, REITERO a determinação para que a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a incorporação da diferença salarial em folha de pagamento do exequente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, a favor da parte exequente, sem prejuízo de majoração em caso de inércia. Intimem-se as partes. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ED WILSON ADOLFO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000025-69.2024.5.10.0001 RECORRENTE: DENILSON DIAS DA ROCHA RECORRIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO N.º 0000025-69.2024.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS EMBARGANTE: DENILSON DIAS DA ROCHA ADVOGADOS: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF0014587, RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR - DF0022253, FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA - RJ0170516 EMBARGANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADOS: ILONYA MARCIA MARTINS PEREIRA SANTOS - DF0029682, CARLA OLIVEIRA PACHECO - DF0039826, FABRICIA DREYER - RS0059409, ANA CERES ALVES TIMOTEO - PE0020312, VOLDOJAN LUIS CATTANI - RS79031, JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA - CE0011277, JUAREZ BENITO JUNIOR - RJ0138377, LINDEMBERG MARTINS DOS SANTOS - DF0036841, FLAVIO ALVES BEZERRA - DF0081654, RAFAEL REZENDE LINHARES JUNIOR - DF0079326, MARCIA MELINA FERREIRA GOMES - DF0046921, VLADIMAR CAVALCANTE DE AQUINO - CE16814, MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PE0025844, KLEBER CORREA DA SILVA - PA0019994-B, NICE BARROS GARCIA - MG0083900, MICHEL DE PAULA MACHADO - PR0046374, ANDRE DOS SANTOS GIANINI - RJ0171107, ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES - MG0144612, FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA0014997, NELSON ALVES DE SOUSA COURA - DF28526, MARIANNA DE PAULA MESQUITA - SP234747, SAMUEL RUBEM CASTELLO UCHOA - DF20656, RENATA BERENICE VEIGA DO AMARAL - RS0046578, ARLANE MACEDO DE SOUSA - DF0047716, ERICO VINICIUS PRADO CASAGRANDE - MG0099185, AURELIO MENDES DE OLIVEIRA NETO - SP257822, OCTAVIO HENRIQUE MENDONCA FILHO - SP0263746, TAGIDE FROES DE SOUZA ANDRADE - MG0103726, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - SP0238224, NEDI VALDI DAMIATI - PR0042969, ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES - DF19467 EMBARGADOS: OS MESMOS           EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração servem tão-somente para afastar do julgado erro material, omissão, contradição, obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições que não restaram configuradas no acórdão embargado, impondo-se o não provimento dos declaratórios opostos por ambas as partes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PROVIMENTO. Dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar omissão no acórdão embargado quanto ao tema atinente ao benefício da justiça gratuita ao reclamante e à desoneração do INSS patronal, complementando, assim, a prestação jurisdicional. Embargos declaratórios das partes conhecidos e providos parcialmente.         I - RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 1406/1409 (id. c05c419), em face do acórdão de fls. 1331/1345 (id. 1491b2b), apontando omissão do acórdão no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e análise dos contracheques que comprovariam a base de cálculo da licença-prêmio, para fins de deferimento dos reflexos postulados. Por sua vez, o reclamado opõe embargos de declaração às fls. 1396/1405 (id. 9a75682) alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado quanto aos seguintes pontos: a) não preenchimento dos requisitos das normas internas GP 01/2017 e 085/2017 pelo autor; b) inaplicabilidade da Súmula 51 do TST; c) ocorrência de prescrição total; d) limitação da base de cálculo da gratificação a 10/11/2017; e) condenação em reflexos sobre horas extras e sobreaviso, parcelas supostamente nunca pagas; f) não observância do regime diferenciado de contribuição previdenciária (desoneração da folha); e g) ausência de condenação do autor em honorários de sucumbência recíproca. Intimados, o reclamante se manifestou sobre os declaratórios às fls. 1430/1437 (id. b5cf152) e o reclamado às fls. 1427/1429 (id. faf9dcd). É o relatório.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço dos embargos de declaração das partes. 2. MÉRITO 2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE JUSTIÇA GRATUITA O reclamante aponta omissão em relação à apreciação do pedido de gratuidade de justiça. De fato, o pedido foi formulado no recurso ordinário obreiro e o acórdão não se pronunciou sobre o tema. Sanando o vício e considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos à fl. 1305 (id. 5e64c58), que goza de presunção de veracidade (Súmula 463, I, do TST), dou provimento aos embargos para sanar a omissão e, neste ponto, deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. REFLEXOS DA GFC EM LICENÇA-PRÊMIO O obreiro aponta omissão no julgado em relação aos reflexos da GFC em licença-prêmio. Contudo, a pretensão obreira não prospera. O acórdão foi claro ao indeferir o pedido por ausência de indicação da fonte normativa que estabelecesse a base de cálculo, ônus que competia ao autor (fl. 1340). Tentar, agora, via embargos, promover a análise de contracheques para comprovar a tese é pretender o reexame do conjunto fático-probatório, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. A matéria foi devidamente julgada, inexistindo omissão. Percebe-se que o tema apontado pela embargante não é apto ao saneamento pela via estreita dos embargos de declaração. De uma simples leitura das razões dos embargos, resta nítido o inconformismo da parte quanto ao entendimento adotado pelo Órgão Colegiado e sua intenção de ver reexaminada questão sobre a qual obteve decisão desfavorável. Ocorre que a questão controvertida trazida a exame foi devidamente analisada, pronunciando-se esta Turma sobre todos o ponto em questão, externando, de forma clara e lógica os fundamentos do seu convencimento. Ressalto que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige, conforme antes registrado, a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não restaram configuradas no acórdão embargado. Nego provimento.   2.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO CRITÉRIOS DE APURAÇÃO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA O embargante aponta supostos vícios no julgado quanto aos seguintes temas: não preenchimento, pelo autor, dos requisitos previstos nas normas internas GP 01/2017 e 085/2017; inaplicabilidade da Súmula nº 51 do TST; ocorrência de prescrição total; limitação da base de cálculo da gratificação a 10/11/2017; e condenação em reflexos sobre horas extras e sobreaviso, sob o argumento de que tais parcelas jamais foram pagas ao reclamante. Contudo, os pontos levantados pelo reclamado revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que o acórdão foi claro e devidamente fundamentado quanto a todos os temas mencionados. No que tange ao não preenchimento dos requisitos previstos nas normas internas GP 01/2017 e 085/2017 e à aplicação da Súmula nº 51 do TST, a decisão colegiada foi expressa ao afirmar que tais normas aderiram ao contrato de trabalho do autor (nos termos da Súmula nº 51 do TST). Assentou-se, ainda, que o marco prescricional (actio nata) é a data da supressão da parcela, ocorrida em 01/01/2024 e que, por se tratar de direito fundado em norma empresarial, e não na Súmula nº 372 do TST, a base de cálculo deve observar a média dos últimos 10 anos anteriores à supressão, conforme o Verbete nº 12/2004 deste E. TRT. Quanto aos reflexos sobre horas extras e sobreaviso, também não se verifica omissão. A condenação ao pagamento de reflexos está condicionada à existência da parcela principal na base de cálculo. Caso, na fase de liquidação, reste apurado que o reclamante não recebeu tais verbas, os reflexos sobre elas, por consequência lógica, não subsistirão. A menção no dispositivo visa apenas a assegurar a integralidade do direito, caso se constate que as parcelas foram efetivamente pagas. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada nesses pontos, mas apenas o desejo de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Assim, nego provimento.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamado alega omissão e contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que, como não houve acolhimento integral das pretensões autorais, seria indevida a ausência de condenação do autor ao pagamento da referida verba. Sem razão o reclamado. Na petição inicial, o autor requer a incorporação da função gratificada. Embora o pedido tenha sido indeferido na instância de origem, foi acolhido por esta instância revisora. Dessa forma, tendo sido deferido o pedido formulado na inicial, a sucumbência é integralmente atribuída à reclamada. Inexistindo qualquer condenação imposta ao autor, não há fundamento para a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor. Inexistente, portanto, vício no julgado a ser suprido. Nego provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Aponta o reclamado omissão no julgado quanto à análise do pedido de desoneração das contribuições previdenciárias. Sustenta, em síntese, que, reformada a sentença com a condenação ao pagamento de verba de natureza pecuniária, deixou o acórdão de apreciar a questão relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal. Com razão o reclamado. Desde a contestação, o reclamado pleiteia a desoneração do pagamento da cota patronal do INSS, com fundamento na Lei nº 12.546/2011. Reconhecida a omissão, passa-se à análise do pedido. O reclamado requer o afastamento da obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à cota patronal, sob o argumento de que, por ser empresa pública atuante na área de tecnologia da informação, recolhe a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546/2011, à alíquota de 4,5% sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. O inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 estabelece: "Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008." No caso, o reclamado se qualifica como empresa atuante na área de tecnologia da informação, atividade abrangida pelo § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008, o que, em tese, atrairia a incidência da regra prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546/2011. Entretanto, a referida desoneração da folha de pagamento possui natureza facultativa, dependendo de adesão expressa por parte da empresa. Não havendo, nos autos, qualquer comprovação de que o reclamado tenha aderido ao regime substitutivo de contribuição, não há que se falar em afastamento da incidência das contribuições previdenciárias patronais calculadas com base na folha de salários. Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao requerimento de desoneração da cota patronal do INSS e, no mérito, indeferir o referido benefício.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, dou parcial provimento aos embargos da parte autora, para sanar a omissão e deferir os benefícios da gratuidade de justiça. Dou, ainda, parcial provimento aos embargos da parte reclamada, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de desoneração da cota patronal do INSS, formulado na contestação, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. É o meu voto.           ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração das partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 30 de julho de 2025 (data do julgamento).                   Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON DIAS DA ROCHA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000025-69.2024.5.10.0001 RECORRENTE: DENILSON DIAS DA ROCHA RECORRIDO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO N.º 0000025-69.2024.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS EMBARGANTE: DENILSON DIAS DA ROCHA ADVOGADOS: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF0014587, RICARDO LAERTE GENTIL JUNIOR - DF0022253, FELIPE CRUZ VIDIGAL DE OLIVEIRA - RJ0170516 EMBARGANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADOS: ILONYA MARCIA MARTINS PEREIRA SANTOS - DF0029682, CARLA OLIVEIRA PACHECO - DF0039826, FABRICIA DREYER - RS0059409, ANA CERES ALVES TIMOTEO - PE0020312, VOLDOJAN LUIS CATTANI - RS79031, JOILSON LUIZ DE OLIVEIRA - CE0011277, JUAREZ BENITO JUNIOR - RJ0138377, LINDEMBERG MARTINS DOS SANTOS - DF0036841, FLAVIO ALVES BEZERRA - DF0081654, RAFAEL REZENDE LINHARES JUNIOR - DF0079326, MARCIA MELINA FERREIRA GOMES - DF0046921, VLADIMAR CAVALCANTE DE AQUINO - CE16814, MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PE0025844, KLEBER CORREA DA SILVA - PA0019994-B, NICE BARROS GARCIA - MG0083900, MICHEL DE PAULA MACHADO - PR0046374, ANDRE DOS SANTOS GIANINI - RJ0171107, ANDREA SENNA FIGUEIREDO FERNANDES - MG0144612, FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA0014997, NELSON ALVES DE SOUSA COURA - DF28526, MARIANNA DE PAULA MESQUITA - SP234747, SAMUEL RUBEM CASTELLO UCHOA - DF20656, RENATA BERENICE VEIGA DO AMARAL - RS0046578, ARLANE MACEDO DE SOUSA - DF0047716, ERICO VINICIUS PRADO CASAGRANDE - MG0099185, AURELIO MENDES DE OLIVEIRA NETO - SP257822, OCTAVIO HENRIQUE MENDONCA FILHO - SP0263746, TAGIDE FROES DE SOUZA ANDRADE - MG0103726, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE - SP0238224, NEDI VALDI DAMIATI - PR0042969, ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES - DF19467 EMBARGADOS: OS MESMOS           EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração servem tão-somente para afastar do julgado erro material, omissão, contradição, obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, proposições que não restaram configuradas no acórdão embargado, impondo-se o não provimento dos declaratórios opostos por ambas as partes. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PROVIMENTO. Dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar omissão no acórdão embargado quanto ao tema atinente ao benefício da justiça gratuita ao reclamante e à desoneração do INSS patronal, complementando, assim, a prestação jurisdicional. Embargos declaratórios das partes conhecidos e providos parcialmente.         I - RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 1406/1409 (id. c05c419), em face do acórdão de fls. 1331/1345 (id. 1491b2b), apontando omissão do acórdão no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e análise dos contracheques que comprovariam a base de cálculo da licença-prêmio, para fins de deferimento dos reflexos postulados. Por sua vez, o reclamado opõe embargos de declaração às fls. 1396/1405 (id. 9a75682) alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado quanto aos seguintes pontos: a) não preenchimento dos requisitos das normas internas GP 01/2017 e 085/2017 pelo autor; b) inaplicabilidade da Súmula 51 do TST; c) ocorrência de prescrição total; d) limitação da base de cálculo da gratificação a 10/11/2017; e) condenação em reflexos sobre horas extras e sobreaviso, parcelas supostamente nunca pagas; f) não observância do regime diferenciado de contribuição previdenciária (desoneração da folha); e g) ausência de condenação do autor em honorários de sucumbência recíproca. Intimados, o reclamante se manifestou sobre os declaratórios às fls. 1430/1437 (id. b5cf152) e o reclamado às fls. 1427/1429 (id. faf9dcd). É o relatório.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço dos embargos de declaração das partes. 2. MÉRITO 2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE JUSTIÇA GRATUITA O reclamante aponta omissão em relação à apreciação do pedido de gratuidade de justiça. De fato, o pedido foi formulado no recurso ordinário obreiro e o acórdão não se pronunciou sobre o tema. Sanando o vício e considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos à fl. 1305 (id. 5e64c58), que goza de presunção de veracidade (Súmula 463, I, do TST), dou provimento aos embargos para sanar a omissão e, neste ponto, deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. REFLEXOS DA GFC EM LICENÇA-PRÊMIO O obreiro aponta omissão no julgado em relação aos reflexos da GFC em licença-prêmio. Contudo, a pretensão obreira não prospera. O acórdão foi claro ao indeferir o pedido por ausência de indicação da fonte normativa que estabelecesse a base de cálculo, ônus que competia ao autor (fl. 1340). Tentar, agora, via embargos, promover a análise de contracheques para comprovar a tese é pretender o reexame do conjunto fático-probatório, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. A matéria foi devidamente julgada, inexistindo omissão. Percebe-se que o tema apontado pela embargante não é apto ao saneamento pela via estreita dos embargos de declaração. De uma simples leitura das razões dos embargos, resta nítido o inconformismo da parte quanto ao entendimento adotado pelo Órgão Colegiado e sua intenção de ver reexaminada questão sobre a qual obteve decisão desfavorável. Ocorre que a questão controvertida trazida a exame foi devidamente analisada, pronunciando-se esta Turma sobre todos o ponto em questão, externando, de forma clara e lógica os fundamentos do seu convencimento. Ressalto que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame e eventual reforma da convicção fática ou jurídica do julgador. Seu acolhimento, quer para fins de prequestionamento ou não, exige, conforme antes registrado, a observância das hipóteses previstas no arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não restaram configuradas no acórdão embargado. Nego provimento.   2.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO CRITÉRIOS DE APURAÇÃO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA O embargante aponta supostos vícios no julgado quanto aos seguintes temas: não preenchimento, pelo autor, dos requisitos previstos nas normas internas GP 01/2017 e 085/2017; inaplicabilidade da Súmula nº 51 do TST; ocorrência de prescrição total; limitação da base de cálculo da gratificação a 10/11/2017; e condenação em reflexos sobre horas extras e sobreaviso, sob o argumento de que tais parcelas jamais foram pagas ao reclamante. Contudo, os pontos levantados pelo reclamado revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que o acórdão foi claro e devidamente fundamentado quanto a todos os temas mencionados. No que tange ao não preenchimento dos requisitos previstos nas normas internas GP 01/2017 e 085/2017 e à aplicação da Súmula nº 51 do TST, a decisão colegiada foi expressa ao afirmar que tais normas aderiram ao contrato de trabalho do autor (nos termos da Súmula nº 51 do TST). Assentou-se, ainda, que o marco prescricional (actio nata) é a data da supressão da parcela, ocorrida em 01/01/2024 e que, por se tratar de direito fundado em norma empresarial, e não na Súmula nº 372 do TST, a base de cálculo deve observar a média dos últimos 10 anos anteriores à supressão, conforme o Verbete nº 12/2004 deste E. TRT. Quanto aos reflexos sobre horas extras e sobreaviso, também não se verifica omissão. A condenação ao pagamento de reflexos está condicionada à existência da parcela principal na base de cálculo. Caso, na fase de liquidação, reste apurado que o reclamante não recebeu tais verbas, os reflexos sobre elas, por consequência lógica, não subsistirão. A menção no dispositivo visa apenas a assegurar a integralidade do direito, caso se constate que as parcelas foram efetivamente pagas. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada nesses pontos, mas apenas o desejo de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Assim, nego provimento.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O reclamado alega omissão e contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que, como não houve acolhimento integral das pretensões autorais, seria indevida a ausência de condenação do autor ao pagamento da referida verba. Sem razão o reclamado. Na petição inicial, o autor requer a incorporação da função gratificada. Embora o pedido tenha sido indeferido na instância de origem, foi acolhido por esta instância revisora. Dessa forma, tendo sido deferido o pedido formulado na inicial, a sucumbência é integralmente atribuída à reclamada. Inexistindo qualquer condenação imposta ao autor, não há fundamento para a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor. Inexistente, portanto, vício no julgado a ser suprido. Nego provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Aponta o reclamado omissão no julgado quanto à análise do pedido de desoneração das contribuições previdenciárias. Sustenta, em síntese, que, reformada a sentença com a condenação ao pagamento de verba de natureza pecuniária, deixou o acórdão de apreciar a questão relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal. Com razão o reclamado. Desde a contestação, o reclamado pleiteia a desoneração do pagamento da cota patronal do INSS, com fundamento na Lei nº 12.546/2011. Reconhecida a omissão, passa-se à análise do pedido. O reclamado requer o afastamento da obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à cota patronal, sob o argumento de que, por ser empresa pública atuante na área de tecnologia da informação, recolhe a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546/2011, à alíquota de 4,5% sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. O inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 estabelece: "Art. 7º Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008." No caso, o reclamado se qualifica como empresa atuante na área de tecnologia da informação, atividade abrangida pelo § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008, o que, em tese, atrairia a incidência da regra prevista no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546/2011. Entretanto, a referida desoneração da folha de pagamento possui natureza facultativa, dependendo de adesão expressa por parte da empresa. Não havendo, nos autos, qualquer comprovação de que o reclamado tenha aderido ao regime substitutivo de contribuição, não há que se falar em afastamento da incidência das contribuições previdenciárias patronais calculadas com base na folha de salários. Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao requerimento de desoneração da cota patronal do INSS e, no mérito, indeferir o referido benefício.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, dou parcial provimento aos embargos da parte autora, para sanar a omissão e deferir os benefícios da gratuidade de justiça. Dou, ainda, parcial provimento aos embargos da parte reclamada, apenas para sanar a omissão quanto ao pedido de desoneração da cota patronal do INSS, formulado na contestação, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. É o meu voto.           ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração das partes e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 30 de julho de 2025 (data do julgamento).                   Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000220-52.2018.5.10.0005 RECLAMANTE: ARLETE VEIL DA COSTA RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO / ATO ORDINATORIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado do TRT10, INTIMA-SE SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) para, querendo, apresentar contraposição, no prazo de 8 dias, quanto à Impugnação aos Cálculos. BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. KIM MAFRA DE ANDRADE, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000337-60.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: ISAQUE PROFETA DOS REIS RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e76d020 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  FRANCISCO CARLOS CARVALHO,  no dia 03/08/2025. DECISÃO Vistos. 1-(RO DO RECLAMADO) O Recurso Ordinário do Reclamado revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado, tendo sido as custas recolhidas e o depósito recursal efetivado. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado.  2-Intime-se o reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Prazo legal. 3-Decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de agosto de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAQUE PROFETA DOS REIS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000362-94.2025.5.10.0010 RECLAMANTE: JONATHAN CLEMENTE FARIAS DE FREITAS RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed9def2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitada a preliminar de inépcia suscitada pelo Réu: (i) acolho em parte a prejudicial de prescrição suscitada pelo Reclamado e julgo extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II) com relação às parcelas vencidas anteriormente a 24/03/2020; e (ii) no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JONATHAN CLEMENTE FARIAS DE FREITAS em desfavor de SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO para, reconhecendo a natreza salarial da FCA/FCT/GFE, condená-lo a, no prazo de 15 dias, pagar os reflexos de tais parcelas, observado o período imprescrito. Reclamante e Reclamado arcarão, cada um, com a sua cota-parte das contribuições para a SERPROS, ficando desde logo, autorizada a dedução da cota-parte do Autor do montante que lhe foi deferido a título de reflexos. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT. O Reclamado deverá, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do C. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005. Em liquidação, observar a IN 1500/2014 RFB e alterações posteriores, exceto quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Custas pelo Reclamado fixadas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência do Reclamante. Intime-se o Reclamado via Sistema. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN CLEMENTE FARIAS DE FREITAS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0071700-81.1990.5.10.0002 RECLAMANTE: CLEIDE TEIXEIRA MARTINS, LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2dbdfb proferido nos autos. RECLAMANTE: CLEIDE TEIXEIRA MARTINS, CPF: 113.952.061-04; LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF: 640.236.487-87; MARIA DAS GRACAS DA SILVA, CPF: 097.842.411-53  RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), CNPJ: 33.683.111/0001-07 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ROBSON CUNHA RAEL, em 01 de agosto de 2025. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos verifico que o único valor ainda não liberado é o devido em favor da exequente Maria das Graças da Silva (CPF: 097.842.411-53), conforme despacho de ID nº edf3ae9. Com a referida reclamante é falecida, efetue-se consulta no sistema PrevJud para verificar se há dependentes habilitados. Após, venham-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 01 de agosto de 2025. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA - CLEIDE TEIXEIRA MARTINS
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