Francisco Anderson Paulo Rodrigues
Francisco Anderson Paulo Rodrigues
Número da OAB:
OAB/CE 039829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Anderson Paulo Rodrigues possui 95 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJES, TRT7, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJES, TRT7, TRT1, TRF5, TJCE
Nome:
FRANCISCO ANDERSON PAULO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo: 0200527-82.2024.8.06.0163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: WANDERSON JOSE BRITO LEAL Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Valor da Causa: RR$ 24.673,48 Processo Dependente: [] SENTENÇA Wanderson José Brito Leal propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, ao ser vítima de um golpe, sua esposa recebeu uma ligação de uma pessoa se passando por gerente de banco, que a induziu a acreditar na existência de um prêmio. Esse indivíduo solicitou que comparecesse a uma agência do Banco Bradesco para realizar as transações necessárias, o que resultou em diversas transações fraudulentas na conta do autor, incluindo um empréstimo e transferências via Pix a terceiros desconhecidos. Alegou que, após perceber a fraude, foi instruído pela agência a depositar valores para regularizar débitos. Sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário, pois o banco não impediu as transações atípicas e não bloqueou a conta em tempo hábil. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), há responsabilidade objetiva do banco por falhas na prestação de serviços, citando especificamente o artigo 14. Alega que a instituição falhou em assegurar a segurança das transações e suportar o risco do empreendimento, conforme estabelecido na legislação consumerista e jurisprudência afim. Ao final, pediu que o banco fosse condenado a restituir os valores indevidamente debitados, além de indenizar por danos morais, no montante de R$ 15.000,00, devido ao abalo psicológico e material sofrido. A demanda foi recebida, deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Além disso, foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o autor foi responsável pela facilitação do golpe. O banco sustentou que todas as transações foram realizadas com token e senha pessoais do autor e que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Alega que as suas medidas de segurança são adequadas e que não deveria ser responsabilizado por fraudes praticadas por terceiros. O réu defende que toda a segurança necessária à transação foi oferecida e culpa a vítima pela facilitação do golpe, restando ausente culpa sua nos fatos narrados. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que o banco falhou em acionar os mecanismos de segurança disponíveis, não efetuando o bloqueio das transações, o que permitiu a continuidade da prática fraudulenta. Impugnou a afirmação do réu de que o empréstimo fraudulento tenha sido estornado, relatando que tal estorno só foi processado após regularização exigida pelo banco. Apontou ainda que o banco, ao não adotar medidas preventivas e reativas às fraudes, violou o dever de boa-fé e a obrigação de segurança estabelecidos pelo CDC. Apesar de intimadas as partes não solicitaram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. O presente feito encontra-se apto para julgamento na forma prevista no art. 355, I, do CPC/15. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Deve ser ponderado que, de fato, no caso dos autos os reais beneficiários das transações bancárias relatadas pelo autor foram terceiros criminosos que enganaram a parte autora, convencendo-a a fornecer dados sensíveis e facilitar operações bancárias que resultaram no endividamento dos autores e enriquecimento ilícito dos golpistas. Essa situação pode ser confirmada pela própria declaração da parte autora em sede policial quando afirmou "Chegando lá, um atendente fez uma nova ligação, que mais tarde se revelou parte do esquema fraudulento, nos guiando em uma séria de transações bancárias. De maneira manipuladora e persuasiva, fomos induzidos a fornecer dados sensíveis.". A participação da parte autora foi fundamental para a prática do golpe o que fica evidente também ao analisar o documento de id. 144877949, o qual demonstra as mensagens recebidas pelos autores nos atos que antecederam e preparavam o acesso das contas para os golpistas. Em resumo, os autores foram conduzidos a fornecer acesso aos golpistas que aproveitaram das credenciais fornecidas e fizeram as transações como se fossem os próprios titulares da conta movimentada. Essa situação ocorreu porque o requerente e sua esposa facilitaram o acesso apesar das medidas de segurança bancárias. O arquivo de id. 144877947 demonstra a conversa da autora com o golpista através do aplicativo de mensagens. O perfil do criminoso utilizava foto do Banco Central de Fortaleza e sua linguagem e atitudes mereciam despertar suspeita e cautela. O golpe não foi praticado por engenhosidade dos criminosos invadindo contas ou sistemas bancários à revelia dos autores e por falhas de segurança nos sistemas da instituição bancária, o fato ocorreu exclusivamente por colaboração das vítimas enganadas em crime recorrente na atualidade. Nessa circunstância, não era razoável exigir do banco conduta diversa, tampouco proceder com bloqueio ou interferência, uma vez que se tratava de movimentação legítima, ao menos sob a ótica dos mecanismos de segurança disponíveis. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DEINEXIGIBILIDADE E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. "GOLPE DO PIX". TRANSAÇÕES REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA VÍTIMA UTILIZANDO SEU LIMITE PARA A OPERAÇÃO E SENHA PESSOAL. SUPOSTO INVESTIMENTO COM GANHOS IRREAIS. TRANSFERÊNCIA EM NOME DE TERCEIROS. IMPRUDÊNCIA E FALTA DE ZELO DO CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. "Há certos fatos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente. As principais excludentes da responsabilidade civil, que envolvem a negação do liame de causalidade e serão estudadas no fim desta obra, são: o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de não indenizar e o caso fortuito ou força maior. [ ...] Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade."(Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 8ª edição, 2003, pp. 526 e 717). 2. "Recurso inominado. Bancário. Fraude através do aplicativo WhatsApp. Golpe perpetrado por terceiro. Realização de transferência PIX para conta bancária de desconhecido. Inexistência de falha na prestação de serviços e nexo causal. Fortuito externo. Ausência de responsabilidade dos réus (CDC, art. 14, § 3º). Danos materiais e morais indevidos. Recurso desprovido." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010033-20.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Alvaro Rodrigues Junior - J. 21.07.2023). (TJPR -8ª Câmara Cível - 0001322-68 .2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.:DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHASOUZA - J. 25.09.2023).(TJ-PR 0002010-76.2023.8.16 .0038 Fazenda Rio Grande, Relator.:Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ªCâmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) À luz das provas constantes dos autos, constata-se que não houve qualquer irregularidade na conduta do banco requerido. A responsabilidade da requerida resta afastada pelas excludentes previstas no art. 14, §3º, II do CDC. Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Suspendo a cobrança em virtude da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, 24 de julho de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a952dab proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Considerando as falhas técnicas recorrentes dos equipamentos da sala de audiências que geraram inúmeros chamados para o helpdesk para tentar viabilizar as audiências híbridas; Considerando que após abertura do proad 18386/2022 pela D. Corregedoria deste Eg. TRT, a partir das informações prestadas pela Juíza Titular em correição sobre a ineficiência dos equipamentos para regular teleaudiência, foi informado pelo setor responsável que não seria possível a instalação de equipamentos adequados; Considerando a instabilidade do aplicativo zoom no ambiente das Varas do Trabalho da Capital, conforme noticiado por e-mail no dia 03/04/2024 enviado pela Secretaria de Comunicação Social a todas as Varas; Considerando que os adiamentos das audiências em razão dos fatos narrados impactam diretamente no resultado da Vara, em especial no cumprimento das metas 1 e 2 do CNJ, o que tem sido objeto de recomendações da D. Corregedoria deste Eg. TRT; INDEFIRO A DESIGNAÇÃO DE NOVAS AUDIÊNCIAS NO FORMATO TELEPRESENCIAL OU HÍBRIDO, ressalvadas situações específicas de partes e testemunhas que residam fora da Comarca ou estejam impossibilitadas de comparecimento presencial. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000253-41.2024.5.07.0029 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUSA RECLAMADO: PANIFICADORA PÃO SABOROSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2dc96b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de julho de 2025, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que o laudo pericial (id:44ad257) concluiu que a parte reclamante "não tem direito a periculosidade", e que a ação foi julgada improcedente, considero-a sucumbente no objeto da perícia. Procedam-se as expedientes necessários ao pagamento de honorários periciais, observando que na sentença foram concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, e que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 25 de julho de 2025. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN PAIVA DO NASCIMENTO - PANIFICADORA PAO SABOROSO LTDA - Panificadora Pão Saboroso
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000253-41.2024.5.07.0029 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUSA RECLAMADO: PANIFICADORA PÃO SABOROSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2dc96b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de julho de 2025, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que o laudo pericial (id:44ad257) concluiu que a parte reclamante "não tem direito a periculosidade", e que a ação foi julgada improcedente, considero-a sucumbente no objeto da perícia. Procedam-se as expedientes necessários ao pagamento de honorários periciais, observando que na sentença foram concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, e que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 25 de julho de 2025. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUSA
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ CumSen 0000071-21.2025.5.07.0029 EXEQUENTE: GEISON DA SILVA LINHARES EXECUTADO: LUCIO ATIONAZIO FURTADO NERI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d321076 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de julho de 2025, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Reitere-se o ofício de id:11c3cf6, salientando que as informações solicitadas se encontram disponibilizadas, devendo o ofício ser cumprido com a maior brevidade possível, por se tratar de uma reiteração. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 25 de julho de 2025. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEISON DA SILVA LINHARES
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ CumSen 0000071-21.2025.5.07.0029 EXEQUENTE: GEISON DA SILVA LINHARES EXECUTADO: LUCIO ATIONAZIO FURTADO NERI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d321076 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de julho de 2025, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Reitere-se o ofício de id:11c3cf6, salientando que as informações solicitadas se encontram disponibilizadas, devendo o ofício ser cumprido com a maior brevidade possível, por se tratar de uma reiteração. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 25 de julho de 2025. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO ATIONAZIO FURTADO NERI
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