Leonardo Paulo Pinho Souza

Leonardo Paulo Pinho Souza

Número da OAB: OAB/CE 039862

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Paulo Pinho Souza possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPB, TRT6, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPB, TRT6, TRT7, TJCE
Nome: LEONARDO PAULO PINHO SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000016-64.2024.5.07.0010 RECLAMANTE: FRANCISCA DE FATIMA MOURA RODRIGUES RECLAMADO: BANDEIRA E NORMANDO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d564624 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada comprovou que cumpriu com a obrigação de fazer, comprovando nos autos por meio da peça de ID. 30beb86 e anexos. Certifico, outrossim, que a reclamada foi intimada para, no prazo de 48 horas, pagar o valor remanescente ou garantir o juízo, oportunidade em que requereu o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, deixando, contudo, de apresentar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo. Certifico, por fim, que, em face da ausência de comprovação, a reclamada foi intimada para esta finalidade, oportunidade em que deixou decorrer o prazo sem nada apresentar. Nesta data, 14 de julho de 2025, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, considerando que a reclamada foi intimada para pagar ou garantir o Juízo e nada apresentou, prossiga-se a execução nos termos ulteriores, iniciando-se pela tentativa de penhora on-line. Sobrevindo resposta, em sendo positivo, retornem os autos para deliberação. Infrutífero o SISBAJUD, deverá a Secretaria trazer aos autos, através do sistema JUCEC e/ou INFOJUD, os nomes, CPF´s e endereços atualizados dos sócios. venham os autos conclusos. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DE FATIMA MOURA RODRIGUES
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000016-64.2024.5.07.0010 RECLAMANTE: FRANCISCA DE FATIMA MOURA RODRIGUES RECLAMADO: BANDEIRA E NORMANDO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d564624 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada comprovou que cumpriu com a obrigação de fazer, comprovando nos autos por meio da peça de ID. 30beb86 e anexos. Certifico, outrossim, que a reclamada foi intimada para, no prazo de 48 horas, pagar o valor remanescente ou garantir o juízo, oportunidade em que requereu o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, deixando, contudo, de apresentar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo. Certifico, por fim, que, em face da ausência de comprovação, a reclamada foi intimada para esta finalidade, oportunidade em que deixou decorrer o prazo sem nada apresentar. Nesta data, 14 de julho de 2025, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, considerando que a reclamada foi intimada para pagar ou garantir o Juízo e nada apresentou, prossiga-se a execução nos termos ulteriores, iniciando-se pela tentativa de penhora on-line. Sobrevindo resposta, em sendo positivo, retornem os autos para deliberação. Infrutífero o SISBAJUD, deverá a Secretaria trazer aos autos, através do sistema JUCEC e/ou INFOJUD, os nomes, CPF´s e endereços atualizados dos sócios. venham os autos conclusos. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRA E NORMANDO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000334-05.2023.5.07.0003 RECLAMANTE: ROBERIO LEAL DE SOUSA RECLAMADO: JA GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8d9f13 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, MARIA DO SOCORRO FREIRE SALLES DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO              Vistos etc. Notifique-se o executado JA GAS LTDA para tomar ciência da penhora do valor efetivada em conta de sua titularidade sob Id.2ad6e32  e, querendo, no prazo de cinco dias, opor embargos, sob pena de liberação do valor para quitação do crédito exequendo.  *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JA GAS LTDA
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825740-07.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA COSTA LUCENA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E FALHA NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Diante da natureza da relação existente entre as partes, regida por normas específicas do Programa PASEP, e considerando que o Banco do Brasil atua como gestor e não como fornecedor de serviços ao consumidor, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Vistos etc. 1. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA VIEIRA DA COSTA LUCENA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, sob a alegação de má gestão e ausência de correção dos valores depositados em conta individual do Fundo PASEP, bem como levantamento não autorizado dos respectivos valores, em afronta à legislação específica do programa. A parte autora pleiteou, em síntese, a restituição dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, com a devida correção monetária e aplicação de juros legais desde o saque indevido identificado em 31/12/1988, alegando nunca ter recebido qualquer valor. Atribuiu a causa o valor de R$ 103.851,60 (cento e três mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) e junta documentos (IDs 89471644 a 89471636). Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora (ID 89558052). Em contestação, o Banco do Brasil S/A, arguiu as seguintes preliminares: impugnação ao benefício da justiça Gratuita, ilegitimidade passiva sustentando, da incompetência estadual e a prescrição. No mérito, sustentou, em suma: (i) a inexistência de falha na prestação dos serviços; (ii) a prescrição do direito da parte autora ao argumento de que o último depósito na conta PASEP ocorreu em 1988; (iii) a inaplicabilidade da teoria da actio nata; (iv) a ausência de comprovação de prejuízo ou saque indevido. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 91804863). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a prova pericial. Laudo pericial anexado no ID 108877309. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Impõe destacar que o entendimento deste juízo no caso ora examinado é o de que não se aplica o Tema 1.300 do STJ, por meio do qual se discute sobre o ônus da prova em ações que envolvem a correção de valores em contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Mais especificamente, o tema busca definir quem tem a responsabilidade de comprovar a correção dos lançamentos a débito nas contas individuais do PASEP, se o próprio correntista ou o Banco do Brasil, responsável pela gestão do programa. No caso específico dos autos, a fase sobre o ônus probatório já havia sido superada quando da edição mencionado Tema, tanto que o próprio Banco do Brasil S/A efetuou o pagamento dos honorários periciais nos autos. 2.1 PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais de forma integral. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. Inexistindo elementos contrários apresentados pelo réu, rejeito a impugnação. Da ilegitimidade passiva e da incompetência do juízo estadual Quanto à alegação de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva, verifico que o Banco do Brasil, na condição de administrador do programa PASEP, responde pela gestão das contas individuais, conforme prevêem o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e o art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Ademais, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram entendimento pela competência da Justiça Estadual para julgamento de demandas dessa natureza e pela legitimidade passiva do Banco do Brasil: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Dessa forma, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar o feito cabe à Justiça Comum Estadual, razão por que rejeito as preliminares processuais. Da prejudicial de mérito: prescrição Sustentou o réu que o direito pleiteado pela parte autora estaria fulminado pela prescrição decenal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou entendimento no sentido de que as ações que versam sobre diferenças no saldo do PASEP estão sujeitas ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, vejamos: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ) Assim, fixou-se o entendimento de que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. No caso concreto, a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações (ID 92470947). Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2023, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, rejeito a prejudicial de mérito prescricional. 2.2 MÉRITO A presente demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais, fundado na alegação de que a instituição financeira ré, Banco do Brasil S.A., teria administrado de forma inadequada os recursos da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da parte autora. Alega-se que tal má gestão teria ocasionado prejuízos patrimoniais, ensejando a devida reparação. De início, cumpre salientar a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese dos autos. Conforme dispõe o art. 2º do referido diploma normativo, consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Por sua vez, o art. 3º define fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". De igual modo, tem se firmado o entendimento da jurisprudência do TJPB. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifo meu) No caso dos autos, discute-se a divergência quanto à atualização monetária das contas individuais do PASEP. Nesse contexto, também se justifica, como ressaltei no início, a inaplicabilidade do Tema 1300 do STJ, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído, maduro e com prova pericial produzida. Ademais, não se aplicou ao caso a regra de inversão do ônus da prova prevista no CDC. A controvérsia em trâmite no STJ refere-se à distribuição do ônus probatório, matéria já superada no presente feito. Dessa forma, tratando-se de programa de política pública instituído por lei, não se verifica a configuração da relação de consumo, sendo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução da presente demanda. Com essas considerações, deve-se esclarecer também que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, surgiu com o propósito de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício similar oferecido aos empregados da iniciativa privada. A referida norma atribuiu ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do programa, conforme dispõe seu art. 5º: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Contudo, a Lei Complementar nº 26/1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP e definindo os critérios de atualização das contas individuais. Essa legislação atribuiu ao Poder Executivo a regulamentação da matéria, inicialmente disciplinada pelo Decreto nº 78.276/76, que delegou a gestão do Fundo PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu art. 239, houve nova destinação para as contribuições vinculadas aos programas PIS e PASEP, as quais passaram a financiar o seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da seguridade social. Com o encerramento da distribuição de cotas individuais do PIS-PASEP após o exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições passaram a ser vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Assim, apenas mantiveram cotas individuais aqueles participantes cadastrados até 04/10/1988, cujos saldos acumulados foram preservados e permaneceram sob a gestão do Conselho Diretor do PIS-PASEP, com execução administrativa a cargo do Banco do Brasil. Na qualidade de gestor, competiu ao Banco do Brasil a administração dessas contas individuais, observando os encargos fixados pelo Conselho Diretor do programa. No caso concreto, a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, argumentando que houve percepção de saldo a menor em sua conta PASEP, em razão da suposta má gestão dos valores pelo Banco do Brasil. A parte ré, por sua vez: (i) sustentou a regularidade da administração das contas do PASEP; (ii) refutou a existência de desfalque ou irregularidade; (iii) destacou o longo lapso temporal entre a criação do programa e os últimos depósitos; e (iv) alegou ausência de provas sobre os valores e atualizações mencionados na inicial. Para elucidação da controvérsia, o banco requerido postulou a realização de perícia contábil, visando apurar eventual inconsistência na gestão da conta. No Laudo Pericial (ID 108877309), o expert do juízo não só explicou detalhadamente o funcionamento da metodologia de cálculo do PASEP, como indicou corretamente a base jurídica de aplicação de cada índice de atualização utilizado. Desse modo, o perito constatou que na data de 19.08.2019, após o saque, ainda deveria restar um valor de R$ 481,56 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos) na conta PASEP da autora. Tal quantia, atualizada conforme a metodologia do programa, corresponderia a R$ 681,79 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) em 30/05/2020, data da extinção do fundo PASEP e transferência dos saldos para o FGTS, nos termos da Medida Provisória nº 946/2020. O perito agiu corretamente ao utilizar os índices legalmente fixados e considerar os saques efetivados, diante da inexistência de decisão judicial ou regra que determinasse metodologia diversa. Ainda que tenha sido questionado pelo Banco do Brasil, entendo como correta a metodologia adotada pelo perito judicial, que seguiu as determinações legais pertinentes. Ressalta-se que o assistente técnico da instituição ré não apresentou planilha capaz de infirmar os cálculos realizados pelo expert. Assim, diante da responsabilidade decorrente da má administração de valores sob sua guarda e gestão, impõe-se a condenação da instituição ré à reparação do dano material sofrido pela parte autora, consubstanciado na diferença identificada em sua conta individual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o promovido a pagar a autora o valor de a R$ 681,79 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) , devendo ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 27/02/2025, (última atualização apresentada pelo perito do juízo em ID 108877309 - Pág. 36), e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o valor irrisório da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. P.I.C. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825740-07.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA COSTA LUCENA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E FALHA NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Diante da natureza da relação existente entre as partes, regida por normas específicas do Programa PASEP, e considerando que o Banco do Brasil atua como gestor e não como fornecedor de serviços ao consumidor, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Vistos etc. 1. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA VIEIRA DA COSTA LUCENA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, sob a alegação de má gestão e ausência de correção dos valores depositados em conta individual do Fundo PASEP, bem como levantamento não autorizado dos respectivos valores, em afronta à legislação específica do programa. A parte autora pleiteou, em síntese, a restituição dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, com a devida correção monetária e aplicação de juros legais desde o saque indevido identificado em 31/12/1988, alegando nunca ter recebido qualquer valor. Atribuiu a causa o valor de R$ 103.851,60 (cento e três mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) e junta documentos (IDs 89471644 a 89471636). Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora (ID 89558052). Em contestação, o Banco do Brasil S/A, arguiu as seguintes preliminares: impugnação ao benefício da justiça Gratuita, ilegitimidade passiva sustentando, da incompetência estadual e a prescrição. No mérito, sustentou, em suma: (i) a inexistência de falha na prestação dos serviços; (ii) a prescrição do direito da parte autora ao argumento de que o último depósito na conta PASEP ocorreu em 1988; (iii) a inaplicabilidade da teoria da actio nata; (iv) a ausência de comprovação de prejuízo ou saque indevido. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 91804863). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a prova pericial. Laudo pericial anexado no ID 108877309. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Impõe destacar que o entendimento deste juízo no caso ora examinado é o de que não se aplica o Tema 1.300 do STJ, por meio do qual se discute sobre o ônus da prova em ações que envolvem a correção de valores em contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Mais especificamente, o tema busca definir quem tem a responsabilidade de comprovar a correção dos lançamentos a débito nas contas individuais do PASEP, se o próprio correntista ou o Banco do Brasil, responsável pela gestão do programa. No caso específico dos autos, a fase sobre o ônus probatório já havia sido superada quando da edição mencionado Tema, tanto que o próprio Banco do Brasil S/A efetuou o pagamento dos honorários periciais nos autos. 2.1 PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais de forma integral. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. Inexistindo elementos contrários apresentados pelo réu, rejeito a impugnação. Da ilegitimidade passiva e da incompetência do juízo estadual Quanto à alegação de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva, verifico que o Banco do Brasil, na condição de administrador do programa PASEP, responde pela gestão das contas individuais, conforme prevêem o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e o art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Ademais, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram entendimento pela competência da Justiça Estadual para julgamento de demandas dessa natureza e pela legitimidade passiva do Banco do Brasil: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Dessa forma, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar o feito cabe à Justiça Comum Estadual, razão por que rejeito as preliminares processuais. Da prejudicial de mérito: prescrição Sustentou o réu que o direito pleiteado pela parte autora estaria fulminado pela prescrição decenal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou entendimento no sentido de que as ações que versam sobre diferenças no saldo do PASEP estão sujeitas ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, vejamos: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ) Assim, fixou-se o entendimento de que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. No caso concreto, a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações (ID 92470947). Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2023, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, rejeito a prejudicial de mérito prescricional. 2.2 MÉRITO A presente demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais, fundado na alegação de que a instituição financeira ré, Banco do Brasil S.A., teria administrado de forma inadequada os recursos da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da parte autora. Alega-se que tal má gestão teria ocasionado prejuízos patrimoniais, ensejando a devida reparação. De início, cumpre salientar a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese dos autos. Conforme dispõe o art. 2º do referido diploma normativo, consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Por sua vez, o art. 3º define fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". De igual modo, tem se firmado o entendimento da jurisprudência do TJPB. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifo meu) No caso dos autos, discute-se a divergência quanto à atualização monetária das contas individuais do PASEP. Nesse contexto, também se justifica, como ressaltei no início, a inaplicabilidade do Tema 1300 do STJ, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído, maduro e com prova pericial produzida. Ademais, não se aplicou ao caso a regra de inversão do ônus da prova prevista no CDC. A controvérsia em trâmite no STJ refere-se à distribuição do ônus probatório, matéria já superada no presente feito. Dessa forma, tratando-se de programa de política pública instituído por lei, não se verifica a configuração da relação de consumo, sendo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução da presente demanda. Com essas considerações, deve-se esclarecer também que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, surgiu com o propósito de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício similar oferecido aos empregados da iniciativa privada. A referida norma atribuiu ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do programa, conforme dispõe seu art. 5º: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Contudo, a Lei Complementar nº 26/1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP e definindo os critérios de atualização das contas individuais. Essa legislação atribuiu ao Poder Executivo a regulamentação da matéria, inicialmente disciplinada pelo Decreto nº 78.276/76, que delegou a gestão do Fundo PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu art. 239, houve nova destinação para as contribuições vinculadas aos programas PIS e PASEP, as quais passaram a financiar o seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da seguridade social. Com o encerramento da distribuição de cotas individuais do PIS-PASEP após o exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições passaram a ser vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Assim, apenas mantiveram cotas individuais aqueles participantes cadastrados até 04/10/1988, cujos saldos acumulados foram preservados e permaneceram sob a gestão do Conselho Diretor do PIS-PASEP, com execução administrativa a cargo do Banco do Brasil. Na qualidade de gestor, competiu ao Banco do Brasil a administração dessas contas individuais, observando os encargos fixados pelo Conselho Diretor do programa. No caso concreto, a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, argumentando que houve percepção de saldo a menor em sua conta PASEP, em razão da suposta má gestão dos valores pelo Banco do Brasil. A parte ré, por sua vez: (i) sustentou a regularidade da administração das contas do PASEP; (ii) refutou a existência de desfalque ou irregularidade; (iii) destacou o longo lapso temporal entre a criação do programa e os últimos depósitos; e (iv) alegou ausência de provas sobre os valores e atualizações mencionados na inicial. Para elucidação da controvérsia, o banco requerido postulou a realização de perícia contábil, visando apurar eventual inconsistência na gestão da conta. No Laudo Pericial (ID 108877309), o expert do juízo não só explicou detalhadamente o funcionamento da metodologia de cálculo do PASEP, como indicou corretamente a base jurídica de aplicação de cada índice de atualização utilizado. Desse modo, o perito constatou que na data de 19.08.2019, após o saque, ainda deveria restar um valor de R$ 481,56 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos) na conta PASEP da autora. Tal quantia, atualizada conforme a metodologia do programa, corresponderia a R$ 681,79 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) em 30/05/2020, data da extinção do fundo PASEP e transferência dos saldos para o FGTS, nos termos da Medida Provisória nº 946/2020. O perito agiu corretamente ao utilizar os índices legalmente fixados e considerar os saques efetivados, diante da inexistência de decisão judicial ou regra que determinasse metodologia diversa. Ainda que tenha sido questionado pelo Banco do Brasil, entendo como correta a metodologia adotada pelo perito judicial, que seguiu as determinações legais pertinentes. Ressalta-se que o assistente técnico da instituição ré não apresentou planilha capaz de infirmar os cálculos realizados pelo expert. Assim, diante da responsabilidade decorrente da má administração de valores sob sua guarda e gestão, impõe-se a condenação da instituição ré à reparação do dano material sofrido pela parte autora, consubstanciado na diferença identificada em sua conta individual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o promovido a pagar a autora o valor de a R$ 681,79 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) , devendo ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 27/02/2025, (última atualização apresentada pelo perito do juízo em ID 108877309 - Pág. 36), e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o valor irrisório da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. P.I.C. JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: for.27civel@tjce.jus.br     Processo: 0262946-76.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]  AUTOR: ARNALDO ALVES MACIEL REU: M H EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promover a intimação da parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre os resultados das pesquisas aos sistemas conveniados da justiça. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.   SANDRA MOREIRA ROCHA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
  8. Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra. Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: for.1jecc@tjce.jus.br     INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000938-23.2024.8.06.0013 Requerente:  AUTOR: CAUE MOREIRA ANDRADE 08477801398 Requerido:   REU: ANTONIO MARCOS DA FONSECA LTDA DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: LEONARDO PAULO PINHO SOUZA /   De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc. Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000938-23.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 13/08/2025 16:00, a qual será realizada utilizando a plataforma Microsoft Teams (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) como padrão para realização de audiências por videoconferência. Desta forma, estamos disponibilizando abaixo o link de acesso à audiência designada. DATA E HORA: 13/08/2025 16:00 Para acessar a sala de audiência virtual, poderá a parte clicar no link abaixo ou o copiar, bem como poderá posicionar a câmera de seu aparelho celular no QR Code abaixo indicado Link: https://link.tjce.jus.br/fe9338                         Código QR:   Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 28 de maio de 2025. Eu, , MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO, o digitei. ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou