Barbara Emilly Pontes Costa
Barbara Emilly Pontes Costa
Número da OAB:
OAB/CE 039891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Emilly Pontes Costa possui 82 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJCE, TRT7, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJCE, TRT7, TRF5
Nome:
BARBARA EMILLY PONTES COSTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (“Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de auxílio-acidente O auxílio-doença é previsto art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais definiu o mérito do Tema nº 164 sob a formulação a seguir: “Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.” (destacou-se) O item “b” da assertiva normativa prescreve, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio-doença seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. O benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, encontra-se previsto no art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Exige-se, portanto, que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. No caso de o incapacitado ser segurado especial, terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para ambos os benefícios, os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 condicionam a percepção ao cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese de acidente de qualquer espécie, quando não será exigido o cumprimento de qualquer carência. E certo, também, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a qualquer dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei nº 9.528/97: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Qualidade de segurado da Previdência Social e carência Após a cessação do auxílio-doença (NB: 644.696.842-0), percebido no período de 25/07/2023 a 20/01/2024, conforme tela do dossiê previdenciário (ID 70417016), o(a) AUTOR(A) manteve, a princípio, a qualidade de segurado pelos 12 (doze) meses seguintes, dada a disposição do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, na hipótese dos autos, consta do extrato do CNIS do demandante (ID 28487850) a anotação de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado nos seguintes intervalos de tempo: 28/06/1988 a 21/02/1989; 05/05/1989 a 16/03/1992; 28/08/1992 a 02/01/1998; 01/07/1998 a 13/07/2001; 16/01/2002 a 16/12/2002. Com efeito, verifica-se perda da qualidade de segurado após o decurso dos períodos supracitados. Sucede que a Turma Nacional de Informação – TNU, ao julgar o Tema 255, representativo de controvérsia, definiu a seguinte tese: “O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido” (destacou-se). Nesse contexto, uma vez pagas mais de cento e vinte contribuições sem perda da qualidade de segurado, o direito à prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses é direito adquirido do segurado, embora haja eventual perda da qualidade, seguida de posterior filiação. Na hipótese dos autos, no extrato do CNIS (ID 66116788) há anotação de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, pelo que se impõe a prorrogação do período de disposta no art. 15, § 1o e 2º da Lei nº 8.213/91. Logo, considerando que o último vínculo do autor junto ao RGPS se encerrou em 20/01/2024, o(a) promovente manteve (ou manterá) a qualidade de segurado até 15/03/2026. O início da incapacidade diagnosticada nesta via judicial ocorreu, por sua vez, em 20/05/2025 (ID 75979611), de modo que o fato gerador do benefício requerido se deu quando caracterizadas a qualidade de segurado e a carência estabelecida no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 2.2.3. Incapacidade O perito do juízo, no laudo médico sob o ID 75979611, concluiu expressamente que o(a) AUTOR(A) tem/sofreu “discopatia lombar, espindilose e osteofitose”, em razão do que lhe decorreu incapacidade total e definitiva para o trabalho, com data de início da incapacidade (DII) em 20/05/2025. Nesse contexto, assiste à parte autora direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2.2.4. Data de início do benefício A data de início do benefício (DIB), quando se tratar de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deve observar, em regra, o disposto na Lei 8.213/91, arts. 43, §1º, 'b', e 60, 'caput' e §1º, sendo igual à data de início da incapacidade (DII) ou à data do requerimento administrativo (DER), caso formulado o pedido administrativo depois de decorridos 30 (trinta) dias do afastamento das atividades. Se não formulado requerimento administrativo (e semelhantes, como quando a DII é posterior à DER), a DIB deve corresponder à data de citação (REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020) ou à DII, o que for mais recente. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ou de redução da capacidade laborativa ser posterior à DER não impede a concessão da prestação (i.e., não é o caso de se proclamar a falta de interesse de agir, obrigando a parte autora a formular novo requerimento administrativo), uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social (AC 5008438-58.2017.4.04.9999, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, 14/12/2017). No caso concreto, sendo a DII/DRC (20/05/2025) posterior à DER (25/01/2024) e à propositura da ação (26/03/2025), a DIB deve ser fixada na DII, ou seja, em 20/05/2025. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condiciona à caracterização simultânea da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil – CPC. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Ademais, o início do pagamento das prestações do benefício, de nítida feição alimentar e imprescindíveis à própria subsistência do(a) AUTOR(A), apenas quando operado o trânsito em julgado representa, concretamente, a produção de dano de difícil reparação. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência para se determinar a imediata implantação do benefício pelo INSS. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: a) obrigação de FAZER, consistente na CONCESSÃO, em favor do(a) AUTOR(A), do benefício de: Espécie APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA DIB – data de início do benefício 20/05/2025 (DII) DIP – data de início do pagamento 01/07/2025 DCB – data de cessação do benefício RMI - Renda Mensal Inicial na forma do art. 44 da Lei n. 8.213/91 b) obrigação de ENTREGAR QUANTIA, em favor do(a) AUTOR(A), no valor das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas da DIB ao ÚLTIMO DIA ANTERIOR À DIP, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente a partir do respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não percepção de verba de caráter alimentar, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao INSS o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO DE FAZER, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. Ressalva-se, no entanto, a possibilidade da devolução dos valores percebidos pelo(a) AUTOR(A) por força de título judicial provisório diante de eventual posterior revogação da medida, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Tema nº 692 (“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.”). DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, PROCESSE-SE regularmente o cumprimento de sentença. Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI SILVEIRA Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0002159-83.2025.4.05.8108 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA ARLETE DOS SANTOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE VICTOR PONTES COSTA - CE25534, BARBARA EMILLY PONTES COSTA - CE39891, FRANCISCO DE ASSIS COSTA - CE9592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Itapipoca, 28 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0005481-14.2025.4.05.8108 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MADALENA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE VICTOR PONTES COSTA - CE25534, BARBARA EMILLY PONTES COSTA - CE39891, FRANCISCO DE ASSIS COSTA - CE9592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Itapipoca, 28 de julho de 2025
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3002170-79.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: FERNANDA ALVES FARIASEndereço: Rua Cândido Holanda, 500, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-360 REQUERIDO (A)(S) Nome: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDAEndereço: Alameda Santos, 2441, Conj. 41 e 42, Andar 4, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101 VALOR DA CAUSA: R$ 56.480,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Manifestação da requerida no ID 166123273, requer juntada do comprovante de pagamento da condenação (IDs 166123979 e 166123981). Manifestação da parte autora no ID 166229649, concorda com o valor depositado e informa dados bancários para expedição de alvará. Eis o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará nos termos requeridos na Petição de ID 166229649. Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida. Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (IDs 166123979 e 166123981), observando as informações constantes da Petição de ID 166229649. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0004372-62.2025.4.05.8108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): I. D. S. S. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal desta 27ª Vara Federal, intimem-se AS PARTES para no prazo de 5 (cinco) dias manifestarem-se sobre o laudo médico.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0003659-87.2025.4.05.8108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): V. M. D. S. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C - Res. CJF 535/2006) Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo da qual o(a) autor(a) objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para a análise do mérito da presente demanda, este juízo nomeou o competente perito e designou a data para a realização do exame. Entretanto, embora tenha sido devidamente intimado(a) da data e hora designadas para a realização da perícia retro mencionada, a parte suplicante deixou de comparecer ao local estabelecido, impossibilitando a realização do exame, conforme informação apresentada pelo médico perito. Veja-se que, no presente caso, competia à parte autora comparecer ao local marcado para que o perito médico pudesse realizar o exame técnico, principalmente, porque o referido exame tem por finalidade comprovar a existência de requisito indispensável à concessão do benefício por ela pleiteado. Com efeito, a ausência injustificada do(a) postulante ao local designado para o exame, quando era imprescindível a sua presença e era dever seu comparecer, caracteriza contumácia da parte autora, a ensejar a necessária extinção do feito sem julgamento do mérito. Ademais, ressalte-se que, tendo em vista a obediência aos princípios da celeridade e economia processual, o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 (aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n° 10.259/01) determina a extinção do feito sempre que a parte autora não comparecer a qualquer das audiências, incluindo-se no dispositivo as perícias, que à semelhança das audiências, constituem atos instrutórios que dependem da atuação efetiva da parte para sua realização. Neste sentir, a presente situação enseja a aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, outro caminho não restando ao juízo seguir, que não a da extinção do feito sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Com base nestes esteios, em louvor dos princípios da economia e da celeridade processual e em face da contumácia da parte autora, extingo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Considerando o teor do art. 5º da Lei nº. 10.259/2001, arquivem-se os autos com registro na distribuição. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004398-60.2025.4.05.8108 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CLAIRTON VIANA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE VICTOR PONTES COSTA - CE25534, BARBARA EMILLY PONTES COSTA - CE39891, FRANCISCO DE ASSIS COSTA - CE9592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da audiência designada, conforme registrado nos autos do processo. Itapipoca, 22 de julho de 2025
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