Pedro Augusto De Sousa Gomes

Pedro Augusto De Sousa Gomes

Número da OAB: OAB/CE 040003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Augusto De Sousa Gomes possui 47 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRT7, TST, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT7, TST, TJBA, TJCE
Nome: PEDRO AUGUSTO DE SOUSA GOMES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0001366-05.2024.5.07.0005 RECORRENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA KATIUCIA OLIVEIRA SEVERIANO A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001366-05.2024.5.07.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte embargante opôs embargos de declaração apontando omissão e contradição no acórdão embargado no que diz respeito às "provas carreados(sic) nos autos, quanto a invalidação dos cartões de ponto, pois existiu CONFISSÃO REAL DO PREPOSTO DA SEGUNDA RECLAMADA O SR. JOSÉ FIRMINO FORTE,(sic) afirmou que a reclamante gozava de apenas de 20 (vinte) à 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistem em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão e contradição passíveis de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a reexaminar fatos e provas, conforme art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. 4. Na decisão impugnada, restou consignado que quanto ao intervalo intrajornada a prova oral foi dividida e sobre o teor do depoimento do preposto foi pontuado que "(...) reforçou a tese defensiva, ao afirmar que os vigilantes tinham acesso ao refeitório e repouso e que não havia impedimento para o gozo do intervalo completo, sendo possível guardar armamento em local próprio durante a pausa". 5. No caso, a prestação jurisdicional está completa e acabada, com decisão fundamentada, destacando o Colegiado as razões pelas quais entendeu pelo provimento do recurso da parte embargada no tópico questionado. Nesse contexto, importante destacar a tese fixada no julgamento do agravo de instrumento (AI) n° 791292, tema 339 da tabela de repercussão geral, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no seguinte sentido: "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Em assim, não cabem embargos de declaração para a rediscussão do mérito, especialmente sobre matéria analisada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não acolhidos. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não merecem ser acolhidos quando as alegações se limitam a questionar o mérito da decisão ou requerer o reexame de provas, sendo incabível rediscutir questões já apreciadas e decididas no acórdão recorrido.  Embargos de declaração não acolhidos. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0001366-05.2024.5.07.0005 RECORRENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA KATIUCIA OLIVEIRA SEVERIANO A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001366-05.2024.5.07.0005 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte embargante opôs embargos de declaração apontando omissão e contradição no acórdão embargado no que diz respeito às "provas carreados(sic) nos autos, quanto a invalidação dos cartões de ponto, pois existiu CONFISSÃO REAL DO PREPOSTO DA SEGUNDA RECLAMADA O SR. JOSÉ FIRMINO FORTE,(sic) afirmou que a reclamante gozava de apenas de 20 (vinte) à 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistem em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão e contradição passíveis de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a reexaminar fatos e provas, conforme art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. 4. Na decisão impugnada, restou consignado que quanto ao intervalo intrajornada a prova oral foi dividida e sobre o teor do depoimento do preposto foi pontuado que "(...) reforçou a tese defensiva, ao afirmar que os vigilantes tinham acesso ao refeitório e repouso e que não havia impedimento para o gozo do intervalo completo, sendo possível guardar armamento em local próprio durante a pausa". 5. No caso, a prestação jurisdicional está completa e acabada, com decisão fundamentada, destacando o Colegiado as razões pelas quais entendeu pelo provimento do recurso da parte embargada no tópico questionado. Nesse contexto, importante destacar a tese fixada no julgamento do agravo de instrumento (AI) n° 791292, tema 339 da tabela de repercussão geral, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no seguinte sentido: "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Em assim, não cabem embargos de declaração para a rediscussão do mérito, especialmente sobre matéria analisada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não acolhidos. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não merecem ser acolhidos quando as alegações se limitam a questionar o mérito da decisão ou requerer o reexame de provas, sendo incabível rediscutir questões já apreciadas e decididas no acórdão recorrido.  Embargos de declaração não acolhidos. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA KATIUCIA OLIVEIRA SEVERIANO
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000447-66.2022.5.07.0011 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: COMPANHIA DOCAS DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d422e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgar IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por COMPANHIA DOCAS DO CEARA, nos autos da ação de cumprimento que lhe move ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Custas, pela embargante, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais vinte e seis centavos). Notifiquem-se as partes, por seus patronos, para ciência desta sentença. Após o prazo recursal, ao setor de cálculos para as retificações necessárias e prosseguimento do feito.  RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO CEARA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000447-66.2022.5.07.0011 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: COMPANHIA DOCAS DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d422e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgar IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por COMPANHIA DOCAS DO CEARA, nos autos da ação de cumprimento que lhe move ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Custas, pela embargante, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais vinte e seis centavos). Notifiquem-se as partes, por seus patronos, para ciência desta sentença. Após o prazo recursal, ao setor de cálculos para as retificações necessárias e prosseguimento do feito.  RAFAELA SOARES FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000243-63.2024.5.07.0007 RECORRENTE: ANTONIO RICARDO DE SENA RECORRIDO: BRANDAO FILHOS FORTSHIP AGENCIA MARITIMA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000243-63.2024.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 12.815/2013. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A segunda reclamada/embargante opôs embargos de declaração, com os quais alega omissão no acórdão quanto ao exame do fato gerador do adicional de risco, sustentando que o adicional pago ao reclamante/embargado decorre exclusivamente do risco de explosão, sem relação direta com as atividades desenvolvidas a bordo dos navios. Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre dispositivos da Lei nº 12.815/2013, para fins de prequestionamento e viabilização de eventual recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o acórdão recorrido apresenta omissão ou erro passíveis de correção por embargos de declaração, ou se as alegações da embargante consistem em mero inconformismo com o julgamento de mérito e requerimento de reexame de fatos e provas; e (ii) se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios e se cabe a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a reexaminar fatos e provas, conforme art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. 4. Não há omissão a ser sanada no julgado. O fato de constar nos contracheques o pagamento do adicional de risco não foi o único fundamento para o reconhecimento da atividade de risco exercida pelo embargado, mas sim um dos elementos considerados no conjunto probatório. Ademais, os dispositivos pertinentes da Lei nº 12.815/2013 foram devidamente abordados na decisão, não sendo exigível que o acórdão trate de forma expressa todos os artigos indicados pela parte, mas apenas aqueles relevantes para o deslinde da controvérsia. Os embargos, portanto, configuram mera tentativa de rediscutir o mérito, desvirtuando a finalidade do recurso. 5. Constou da decisão colegiada atacada: "É incontroverso que a atividade exercida pelo recorrente, na condição de trabalhador portuário, insere-se no rol das atividades de risco, dada a natureza perigosa e a exposição constante a condições insalubres e perigosas inerentes ao ambiente portuário, especialmente em operações de peação e despeação em embarcações. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC, ainda mais quando os contracheques do obreiro indicam que ele recebia adicional de risco". 6. Ainda há a seguinte fundamentação: "A Companhia Docas do Ceará, na qualidade de Autoridade Portuária e administradora do porto público (Porto Organizado), responde pela estrutura física do ambiente portuário, incluindo as condições de iluminação, manutenção e segurança das áreas operacionais, devendo zelar pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho em toda a zona portuária sob sua administração". 7. Os presentes aclaratórios sequer se prestam para fins de prequestionamento, pois este se refere ao pronunciamento sobre matéria ou tese suscitada no recurso principal e que tenha sido silenciada pelos julgadores, o que não ocorreu no caso. A decisão embargada já atende ao disposto no item I da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), segunda a qual "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 8. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, aplica-se à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e § 2º do art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não acolhidos, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de Julgamento: "1. Embargos de declaração não acolhidos quando as alegações se limitam a questionar o mérito da decisão ou requerer o reexame de provas, sendo incabível rediscutir questões já apreciadas e decididas no acórdão recorrido. 2. A oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória autoriza a imposição de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e § 2º do art. 897-A da CLT." ________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do C. TST.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERCEIRA RECLAMADA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A terceira reclamada/embargante opôs embargos de declaração, com os quais aponta contradição e omissão no acórdão ao afastar a culpa exclusiva da vítima, sustentando que as provas documentais e testemunhais confirmaram a execução inadequada do procedimento de segurança pelo reclamante/embargado e a consequente inexistência de responsabilidade das demandadas. Requer o reconhecimento dos vícios indicados e o efeito modificativo dos aclaratórios, para restabelecimento da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o acórdão recorrido apresenta omissão ou erro passíveis de correção por embargos de declaração, ou se as alegações da embargante consistem em mero inconformismo com o julgamento de mérito e requerimento de reexame de fatos e provas; e (ii) se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios e se cabe a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a reexaminar fatos e provas, conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. 4. Não há no acórdão qualquer omissão ou contradição quanto ao afastamento da culpa exclusiva da vítima. O colegiado examinou detidamente o conjunto probatório, incluindo os documentos e depoimentos apresentados, e concluiu que não restou comprovada a execução inadequada do procedimento de segurança pelo embargado, tampouco se verificou exclusão da responsabilidade das empresas na dinâmica do acidente. A decisão enfrentou de forma fundamentada as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia, não se prestando os aclaratórios para simples rediscussão do mérito ou reexame das provas. Eventual inconformismo da parte deve ser deduzido pela via recursal própria. 5. Constou da decisão: "É de se registrar que o acidente de trabalho é tido como fato incontroverso nos autos, especialmente porque está devidamente comprovado pela prova documental, em especial pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo próprio empregador". 6. Da mesma forma, foi expressamente consignada a conclusão do laudo pericial, qual seja: "Há a existência de fatores contributivos laborais, quais sejam: acidente típico. Há causalidade direta. O trauma é causa necessária e (mas não suficiente para o dano. A natureza da exposição ao risco foi clara e identificável. Há coerência entre a idade da lesão e a ocorrência dos fatos. Não há preexistência e/ou danos anteriores. Houve traumatismo". 7. E ainda foi consignado: "a testemunha que presenciou o acidente confirmou que o recorrente seguiu o procedimento correto, agindo de acordo com a técnica usual, sendo o acidente resultado de fatores externos, como a ausência de iluminação adequada e a ineficácia dos equipamentos de proteção fornecidos. Por sua vez, a testemunha apresentada pela defesa, além de não ter presenciado os fatos, tampouco possuía função técnica que lhe conferisse conhecimento direto sobre a operação em questão". 8. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, aplica-se à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e § 2º do art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não acolhidos, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de Julgamento: "1. Embargos de declaração não acolhidos quando as alegações se limitam a questionar o mérito da decisão ou requerer o reexame de provas, sendo incabível rediscutir questões já apreciadas e decididas no acórdão recorrido. 2. A oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória autoriza a imposição de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e § 2º do art. 897-A da CLT." ________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: não se aplica.   FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO CEARA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000243-63.2024.5.07.0007 RECORRENTE: ANTONIO RICARDO DE SENA RECORRIDO: BRANDAO FILHOS FORTSHIP AGENCIA MARITIMA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000243-63.2024.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 12.815/2013. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A segunda reclamada/embargante opôs embargos de declaração, com os quais alega omissão no acórdão quanto ao exame do fato gerador do adicional de risco, sustentando que o adicional pago ao reclamante/embargado decorre exclusivamente do risco de explosão, sem relação direta com as atividades desenvolvidas a bordo dos navios. Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre dispositivos da Lei nº 12.815/2013, para fins de prequestionamento e viabilização de eventual recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o acórdão recorrido apresenta omissão ou erro passíveis de correção por embargos de declaração, ou se as alegações da embargante consistem em mero inconformismo com o julgamento de mérito e requerimento de reexame de fatos e provas; e (ii) se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios e se cabe a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a reexaminar fatos e provas, conforme art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. 4. Não há omissão a ser sanada no julgado. O fato de constar nos contracheques o pagamento do adicional de risco não foi o único fundamento para o reconhecimento da atividade de risco exercida pelo embargado, mas sim um dos elementos considerados no conjunto probatório. Ademais, os dispositivos pertinentes da Lei nº 12.815/2013 foram devidamente abordados na decisão, não sendo exigível que o acórdão trate de forma expressa todos os artigos indicados pela parte, mas apenas aqueles relevantes para o deslinde da controvérsia. Os embargos, portanto, configuram mera tentativa de rediscutir o mérito, desvirtuando a finalidade do recurso. 5. Constou da decisão colegiada atacada: "É incontroverso que a atividade exercida pelo recorrente, na condição de trabalhador portuário, insere-se no rol das atividades de risco, dada a natureza perigosa e a exposição constante a condições insalubres e perigosas inerentes ao ambiente portuário, especialmente em operações de peação e despeação em embarcações. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC, ainda mais quando os contracheques do obreiro indicam que ele recebia adicional de risco". 6. Ainda há a seguinte fundamentação: "A Companhia Docas do Ceará, na qualidade de Autoridade Portuária e administradora do porto público (Porto Organizado), responde pela estrutura física do ambiente portuário, incluindo as condições de iluminação, manutenção e segurança das áreas operacionais, devendo zelar pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho em toda a zona portuária sob sua administração". 7. Os presentes aclaratórios sequer se prestam para fins de prequestionamento, pois este se refere ao pronunciamento sobre matéria ou tese suscitada no recurso principal e que tenha sido silenciada pelos julgadores, o que não ocorreu no caso. A decisão embargada já atende ao disposto no item I da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), segunda a qual "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 8. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, aplica-se à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e § 2º do art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não acolhidos, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de Julgamento: "1. Embargos de declaração não acolhidos quando as alegações se limitam a questionar o mérito da decisão ou requerer o reexame de provas, sendo incabível rediscutir questões já apreciadas e decididas no acórdão recorrido. 2. A oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória autoriza a imposição de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e § 2º do art. 897-A da CLT." ________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do C. TST.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERCEIRA RECLAMADA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A terceira reclamada/embargante opôs embargos de declaração, com os quais aponta contradição e omissão no acórdão ao afastar a culpa exclusiva da vítima, sustentando que as provas documentais e testemunhais confirmaram a execução inadequada do procedimento de segurança pelo reclamante/embargado e a consequente inexistência de responsabilidade das demandadas. Requer o reconhecimento dos vícios indicados e o efeito modificativo dos aclaratórios, para restabelecimento da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o acórdão recorrido apresenta omissão ou erro passíveis de correção por embargos de declaração, ou se as alegações da embargante consistem em mero inconformismo com o julgamento de mérito e requerimento de reexame de fatos e provas; e (ii) se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios e se cabe a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a reexaminar fatos e provas, conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. 4. Não há no acórdão qualquer omissão ou contradição quanto ao afastamento da culpa exclusiva da vítima. O colegiado examinou detidamente o conjunto probatório, incluindo os documentos e depoimentos apresentados, e concluiu que não restou comprovada a execução inadequada do procedimento de segurança pelo embargado, tampouco se verificou exclusão da responsabilidade das empresas na dinâmica do acidente. A decisão enfrentou de forma fundamentada as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia, não se prestando os aclaratórios para simples rediscussão do mérito ou reexame das provas. Eventual inconformismo da parte deve ser deduzido pela via recursal própria. 5. Constou da decisão: "É de se registrar que o acidente de trabalho é tido como fato incontroverso nos autos, especialmente porque está devidamente comprovado pela prova documental, em especial pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo próprio empregador". 6. Da mesma forma, foi expressamente consignada a conclusão do laudo pericial, qual seja: "Há a existência de fatores contributivos laborais, quais sejam: acidente típico. Há causalidade direta. O trauma é causa necessária e (mas não suficiente para o dano. A natureza da exposição ao risco foi clara e identificável. Há coerência entre a idade da lesão e a ocorrência dos fatos. Não há preexistência e/ou danos anteriores. Houve traumatismo". 7. E ainda foi consignado: "a testemunha que presenciou o acidente confirmou que o recorrente seguiu o procedimento correto, agindo de acordo com a técnica usual, sendo o acidente resultado de fatores externos, como a ausência de iluminação adequada e a ineficácia dos equipamentos de proteção fornecidos. Por sua vez, a testemunha apresentada pela defesa, além de não ter presenciado os fatos, tampouco possuía função técnica que lhe conferisse conhecimento direto sobre a operação em questão". 8. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, aplica-se à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e § 2º do art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não acolhidos, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de Julgamento: "1. Embargos de declaração não acolhidos quando as alegações se limitam a questionar o mérito da decisão ou requerer o reexame de provas, sendo incabível rediscutir questões já apreciadas e decididas no acórdão recorrido. 2. A oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória autoriza a imposição de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e § 2º do art. 897-A da CLT." ________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: não se aplica.   FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RICARDO DE SENA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000243-63.2024.5.07.0007 RECORRENTE: ANTONIO RICARDO DE SENA RECORRIDO: BRANDAO FILHOS FORTSHIP AGENCIA MARITIMA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000243-63.2024.5.07.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 12.815/2013. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A segunda reclamada/embargante opôs embargos de declaração, com os quais alega omissão no acórdão quanto ao exame do fato gerador do adicional de risco, sustentando que o adicional pago ao reclamante/embargado decorre exclusivamente do risco de explosão, sem relação direta com as atividades desenvolvidas a bordo dos navios. Requer, ainda, pronunciamento expresso sobre dispositivos da Lei nº 12.815/2013, para fins de prequestionamento e viabilização de eventual recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o acórdão recorrido apresenta omissão ou erro passíveis de correção por embargos de declaração, ou se as alegações da embargante consistem em mero inconformismo com o julgamento de mérito e requerimento de reexame de fatos e provas; e (ii) se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios e se cabe a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a reexaminar fatos e provas, conforme art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. 4. Não há omissão a ser sanada no julgado. O fato de constar nos contracheques o pagamento do adicional de risco não foi o único fundamento para o reconhecimento da atividade de risco exercida pelo embargado, mas sim um dos elementos considerados no conjunto probatório. Ademais, os dispositivos pertinentes da Lei nº 12.815/2013 foram devidamente abordados na decisão, não sendo exigível que o acórdão trate de forma expressa todos os artigos indicados pela parte, mas apenas aqueles relevantes para o deslinde da controvérsia. Os embargos, portanto, configuram mera tentativa de rediscutir o mérito, desvirtuando a finalidade do recurso. 5. Constou da decisão colegiada atacada: "É incontroverso que a atividade exercida pelo recorrente, na condição de trabalhador portuário, insere-se no rol das atividades de risco, dada a natureza perigosa e a exposição constante a condições insalubres e perigosas inerentes ao ambiente portuário, especialmente em operações de peação e despeação em embarcações. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC, ainda mais quando os contracheques do obreiro indicam que ele recebia adicional de risco". 6. Ainda há a seguinte fundamentação: "A Companhia Docas do Ceará, na qualidade de Autoridade Portuária e administradora do porto público (Porto Organizado), responde pela estrutura física do ambiente portuário, incluindo as condições de iluminação, manutenção e segurança das áreas operacionais, devendo zelar pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho em toda a zona portuária sob sua administração". 7. Os presentes aclaratórios sequer se prestam para fins de prequestionamento, pois este se refere ao pronunciamento sobre matéria ou tese suscitada no recurso principal e que tenha sido silenciada pelos julgadores, o que não ocorreu no caso. A decisão embargada já atende ao disposto no item I da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), segunda a qual "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 8. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, aplica-se à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e § 2º do art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não acolhidos, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de Julgamento: "1. Embargos de declaração não acolhidos quando as alegações se limitam a questionar o mérito da decisão ou requerer o reexame de provas, sendo incabível rediscutir questões já apreciadas e decididas no acórdão recorrido. 2. A oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória autoriza a imposição de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e § 2º do art. 897-A da CLT." ________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do C. TST.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TERCEIRA RECLAMADA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A terceira reclamada/embargante opôs embargos de declaração, com os quais aponta contradição e omissão no acórdão ao afastar a culpa exclusiva da vítima, sustentando que as provas documentais e testemunhais confirmaram a execução inadequada do procedimento de segurança pelo reclamante/embargado e a consequente inexistência de responsabilidade das demandadas. Requer o reconhecimento dos vícios indicados e o efeito modificativo dos aclaratórios, para restabelecimento da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o acórdão recorrido apresenta omissão ou erro passíveis de correção por embargos de declaração, ou se as alegações da embargante consistem em mero inconformismo com o julgamento de mérito e requerimento de reexame de fatos e provas; e (ii) se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios e se cabe a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco a reexaminar fatos e provas, conforme art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. 4. Não há no acórdão qualquer omissão ou contradição quanto ao afastamento da culpa exclusiva da vítima. O colegiado examinou detidamente o conjunto probatório, incluindo os documentos e depoimentos apresentados, e concluiu que não restou comprovada a execução inadequada do procedimento de segurança pelo embargado, tampouco se verificou exclusão da responsabilidade das empresas na dinâmica do acidente. A decisão enfrentou de forma fundamentada as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia, não se prestando os aclaratórios para simples rediscussão do mérito ou reexame das provas. Eventual inconformismo da parte deve ser deduzido pela via recursal própria. 5. Constou da decisão: "É de se registrar que o acidente de trabalho é tido como fato incontroverso nos autos, especialmente porque está devidamente comprovado pela prova documental, em especial pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo próprio empregador". 6. Da mesma forma, foi expressamente consignada a conclusão do laudo pericial, qual seja: "Há a existência de fatores contributivos laborais, quais sejam: acidente típico. Há causalidade direta. O trauma é causa necessária e (mas não suficiente para o dano. A natureza da exposição ao risco foi clara e identificável. Há coerência entre a idade da lesão e a ocorrência dos fatos. Não há preexistência e/ou danos anteriores. Houve traumatismo". 7. E ainda foi consignado: "a testemunha que presenciou o acidente confirmou que o recorrente seguiu o procedimento correto, agindo de acordo com a técnica usual, sendo o acidente resultado de fatores externos, como a ausência de iluminação adequada e a ineficácia dos equipamentos de proteção fornecidos. Por sua vez, a testemunha apresentada pela defesa, além de não ter presenciado os fatos, tampouco possuía função técnica que lhe conferisse conhecimento direto sobre a operação em questão". 8. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, aplica-se à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e § 2º do art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não acolhidos, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de Julgamento: "1. Embargos de declaração não acolhidos quando as alegações se limitam a questionar o mérito da decisão ou requerer o reexame de provas, sendo incabível rediscutir questões já apreciadas e decididas no acórdão recorrido. 2. A oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória autoriza a imposição de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e § 2º do art. 897-A da CLT." ________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: não se aplica.   FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. ARLENE DE PAULA PESSOA STUDART Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO DE GESTAO DE MAO DE O DO TP DO P ORG DE FORTALEZA
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