Rosangela Maria Araujo Sobreira
Rosangela Maria Araujo Sobreira
Número da OAB:
OAB/CE 040023
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF5, TJCE, TRT7
Nome:
ROSANGELA MARIA ARAUJO SOBREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003072-46.2025.8.06.0091 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANTANA FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGUATU DESPACHO Vistos em conclusão. Recebo a inicial posto que presentes, em juízo prévio, os pressupostos processuais e condições da ação, bem como defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do(a)(s) beneficiário(a)(s) pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, além das multas processuais que lhe(s) sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º). Decido sobre o pedido de tutela de urgência formulado. O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, por não ter sido apresentada prova jurídica idônea que traga a este Magistrado o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida no tocante a probabilidade do direito da promovente, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela, no presente momento processual, esclarecendo contudo, que acaso surjam novos fatos ou documentos nada obsta que haja a reapreciação da tutela ora indeferida. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183), querendo, apresente contestação, sob pena de revelia (CPC, art. 344). Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC. Após a réplica, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Não havendo contestação, intime-se a parte autora na forma disposta no parágrafo anterior. Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0005937-35.2023.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: LIGIA GALDINO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE TERMO DE AUDIÊNCIA Ao primeiro dia do mês de julho do ano de 2025, por meio de teleconferência com utilização da plataforma virtual TEAMS, encontravam-se presentes na audiência designada o MM. JUIZ FEDERAL, Dr. FÁBIO BEZERRA RODRIGUES, e o secretário de audiências, abaixo assinado. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, compareceram, também mediante teleconferência, a parte autora, Sra. LIGIA GALDINO DA SILVA, acompanhada de sua advogada, Dra. ROSANGELA MARIA ARAUJO SOBREIRA. O INSS manifestou expressamente o desinteresse em participar da audiência. Aberta a audiência, tomou-se o depoimento pessoal da parte autora e se procedeu à oitiva de sua testemunha. As declarações prestadas estão gravadas no Sistema DRS Audiências, sendo acessáveis pelo seguinte link: https://w.jfce.jus.br/s/152yv Encerrada a instrução, o Exmo. MAGISTRADO concedeu o PRAZO de 5 (cinco) dias para que a ilustre Advogada da parte autora realize a juntada de dos extratos detalhados/completos referentes aos comprovantes de pagamento indicados no documento sob o Id. 54994768. Uma vez efetivada a diligência, deve ser aberto igual prazo à parte contrária para fins de manifestação. Após, os autos devem ser encaminhados conclusos para o gabinete. Por fim, a audiência foi declarada encerrada. Para constar, eu, Mike Lívio Coelho Batista Cavalcante Nogueira, Analista Judiciário, lavrei o presente, digitei e subscrevi.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0050623-52.2020.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO MOTA RÉU: JOSE GERARDO VALE MATOS Trata-se de ação regressiva de indenização em que o autor busca o ressarcimento de R$ 33.264,00, correspondente a 50% do valor que desembolsou integralmente para quitação de débito trabalhista da empresa "Clínica de Endoscopia e Ultrassonografia Sr. do Bonfim Ltda.", da qual ambas as partes são sócios. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/06/2024 (ID 108153878), com a oitiva das testemunhas Dr. Orlando Silva da Silveira, Nara Melânia Ferreira, Roberta Magna Germana Correia e Silvânia Bento Gomes. Ao final da audiência, o MM. Juiz determinou que os autos viessem conclusos para deliberação dos pedidos formulados pelas partes, conforme ata de audiência. Vieram os autos conclusos para análise das questões pendentes. DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO RÉU EM AUDIÊNCIA Conforme registrado na ata de audiência (ID 108153878), o advogado da parte requerida formulou os seguintes pedidos: a) Análise da prova documental verificando as cópias de cheque com que foram feitos os pagamentos; b) Declaração de imposto de renda do requerente informando que ele tem um crédito a receber da clínica, pois assinou um termo de acordo em nome da clínica; c) Verificar a origem dos recursos, já que a clínica não tem conta-corrente, devendo constar na declaração de imposto de renda de 2017 a 2019 os devidos pagamentos e a obrigação a receber os créditos do requerente e o débito da clínica. DA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA O advogado da parte requerente manifestou-se pedindo: a) Indeferimento do pedido de quebra do sigilo fiscal do autor; b) Indeferimento quanto aos balancetes, pois se trata de empresa inativa. ANÁLISE DOS PEDIDOS A) PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO AUTOR INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal do autor pelos seguintes fundamentos: Ausência de relevância probatória: O fato de o autor ter declarado crédito em face da clínica em sua declaração de imposto de renda não é óbice ao exercício do direito de regresso, pois se trata de questões distintas; Desproporcionalidade da medida: A quebra do sigilo fiscal é medida excepcional que deve ser utilizada apenas quando estritamente necessária e proporcional ao direito em discussão; Suficiência das provas existentes: As provas documentais já juntadas aos autos e a prova testemunhal produzida são suficientes para o deslinde da questão. B) PEDIDO DE JUNTADA DE BALANCETES DA EMPRESA INDEFIRO o pedido de juntada de balancetes da empresa pelos seguintes motivos: Empresa inativa: Conforme alegado pelo próprio requerente, a empresa encontra-se inativa, não havendo movimentação financeira atual; Irrelevância para o período em questão: Os pagamentos objeto da ação ocorreram entre 2017-2019, sendo que a empresa já se encontrava sem atividade regular; Ausência de nexo probatório: A situação financeira atual da empresa não guarda relação com o direito de regresso decorrente de pagamentos realizados no passado. C) ANÁLISE DAS CÓPIAS DOS CHEQUES DEFIRO a análise das cópias dos cheques apresentadas, que visam demonstram inequivocamente: Os pagamentos foram realizados exclusivamente pelo autor; Os valores correspondem exatamente às parcelas do acordo trabalhista; As datas coincidem com o cronograma estabelecido no acordo. Nos termos do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." Embora a norma constitucional proteja o sigilo das comunicações e dados, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a quebra do sigilo bancário por decisão judicial fundamentada, também em sede de processo cível ou fiscal, quando indispensável à apuração de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia e desde que observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade. Da produção de provas - art. 370, parágrafo único, do CPC O Código de Processo Civil, em seu art. 370, parágrafo único, dispõe: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Dessa forma, cabe ao juízo determinar de ofício ou a requerimento das partes a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir apenas aquelas que se revelem irrelevantes ou procrastinatórias. No presente caso, a exibição das cópias dos cheques mencionados em audiência revela-se útil e pertinente para a completa instrução do feito, seja para a comprovação da origem ou natureza dos valores discutidos, seja para subsidiar eventual alegação de quitação, compensação ou ausência de relação jurídica. Ante o exposto: I - Indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal do autor, por ausência de demonstração de imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal; II - Indefiro o pedido de juntada dos balancetes da empresa, por não se tratar de prova essencial para o deslinde da controvérsia nos moldes em que formulado; III - Defiro a análise das cópias dos cheques mencionados em audiência. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos dos referidos documentos. Cumprida a diligência, dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora. Icó/CE, data da assinatura digital. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0202361-79.2023.8.06.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [] REQUERENTE: A. F. D. S. REQUERIDO: R. L. D. L. SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de Execução de Alimentos Provisórios proposta por Alessâmela Ferreira dos Santos, em face de R. L. D. L., em que abandonada a causa por mais de trinta dias, por não promover o(a) autor(a) os atos e as diligências que lhe incumbem. Decisão de Id. 139205331, determinou a intimação do executado para que, em 3 (três) dias, pagar a prestação alimentar vencida, sob o rito da prisão, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC e Súmula nº 309 do STJ. Certidão judicial de ato não cumprido, id. 139205333. Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão judicial, id. 139205335. Autora peticionou juntando planilha de cálculos atualizados em id. 139205363. Despacho de Id. 139205373 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do teor do despacho, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção. Intimado o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito (Id. 161315597). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: O feito encontra-se estagnado em virtude da parte requerente não ter procedido a ato processual que lhe competia, em razão de mesmo devidamente intimada, conforme certidão de Id. 142450018, deixou decorrer o prazo legal, permanecendo inerte e nada juntou aos autos. O ato processual para cuja prática quedou inerte o promovente é indispensável para o deslinde do feito, de modo que a sua ausência sem motivo justificado configura o abandono de causa, rendendo ensejo, portanto, à extinção do processo sem resolução de mérito, na forma preceituada no art. 485, "III", do CPC. 3. Dispositivo: Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485, "III", do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 485, § 2º, in fine, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, mantendo, entretanto, a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade judiciária que ora concedo. Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu, 23 de junho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0202361-79.2023.8.06.0091 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [] REQUERENTE: A. F. D. S. REQUERIDO: R. L. D. L. SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de Execução de Alimentos Provisórios proposta por Alessâmela Ferreira dos Santos, em face de R. L. D. L., em que abandonada a causa por mais de trinta dias, por não promover o(a) autor(a) os atos e as diligências que lhe incumbem. Decisão de Id. 139205331, determinou a intimação do executado para que, em 3 (três) dias, pagar a prestação alimentar vencida, sob o rito da prisão, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC e Súmula nº 309 do STJ. Certidão judicial de ato não cumprido, id. 139205333. Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão judicial, id. 139205335. Autora peticionou juntando planilha de cálculos atualizados em id. 139205363. Despacho de Id. 139205373 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do teor do despacho, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção. Intimado o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito (Id. 161315597). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: O feito encontra-se estagnado em virtude da parte requerente não ter procedido a ato processual que lhe competia, em razão de mesmo devidamente intimada, conforme certidão de Id. 142450018, deixou decorrer o prazo legal, permanecendo inerte e nada juntou aos autos. O ato processual para cuja prática quedou inerte o promovente é indispensável para o deslinde do feito, de modo que a sua ausência sem motivo justificado configura o abandono de causa, rendendo ensejo, portanto, à extinção do processo sem resolução de mérito, na forma preceituada no art. 485, "III", do CPC. 3. Dispositivo: Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com amparo no art. 485, "III", do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 485, § 2º, in fine, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais, mantendo, entretanto, a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade judiciária que ora concedo. Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu, 23 de junho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0005917-44.2023.4.05.8107 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA ALICE LIMEIRA DINIZ Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA MARIA ARAUJO SOBREIRA - CE40023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Iguatu, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0000800-38.2024.4.05.8107 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: M. I. G. D. S. REPRESENTANTE: LUIZA PAULO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ROSANGELA MARIA ARAUJO SOBREIRA - CE40023, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Iguatu, 26 de junho de 2025
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