Rosangela Maria Araujo Sobreira

Rosangela Maria Araujo Sobreira

Número da OAB: OAB/CE 040023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosangela Maria Araujo Sobreira possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT7, TRF5, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT7, TRF5, TJCE
Nome: ROSANGELA MARIA ARAUJO SOBREIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0000800-38.2024.4.05.8107 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: M. I. G. D. S. REPRESENTANTE: LUIZA PAULO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ROSANGELA MARIA ARAUJO SOBREIRA - CE40023, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Iguatu, 26 de junho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0001884-74.2024.4.05.8107 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: B. D. V. S. REPRESENTANTE: ANA BEATRIZ FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA OLINDA VIEIRA NUNES - CE29165, ROSANGELA MARIA ARAUJO SOBREIRA - CE40023, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Iguatu, 26 de junho de 2025
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0200283-78.2024.8.06.0091            CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [] REQUERENTE: N. B. N., I. B. F. REQUERIDO: N. A. N.       SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por N. B. N., representada por sua genitora, I. B. F., em face de Nicael Araújo Nogueira, em que as partes firmaram acordo extrajudicial durante o trâmite processual, nos termos do Id. 151814538, referente ao pagamento da dívida de alimentos:   i) As partes concordaram que o montante total de R$ 906,01 (novecentos e seis reais e um centavo), sendo este valor dividido em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 302,00 (trezentos e dois reais), iniciando a primeira no dia 05/05/2025 até o dia 04/07/2025, valores a serem depositados na conta da genitora.  Intimado o Ministério Público manifestou-se pela homologação do presente acordo (Id. 159640528).  É o breve relatório. Decido.  No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei, sobre ela deverá prevalecer.  Dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.  No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no dispositivo mencionado acima, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.  Dispositivo:  Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.  Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 99, §3°, do CPC/15.  Intimem-se as partes. Considerando a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Iguatu, 9 de junho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 0050622-67.2020.8.06.0090 POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO MOTA POLO PASIVO: APELADO: JOSE GERARDO VALE MATOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO IMPROVIDO.   1. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 2. É sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 3. Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora. 4. Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há nenhuma reformar a se fazer no decisum. 5. Ademais, as provas apresentadas aos autos demonstraram a impossibilidade de avançar na responsabilização do embargado, eis que inexiste fundamento legal para tanto, tendo em vista que o mesmo fazia parte de sociedade limitada, nos termos do artigo 1.052, caput do Código Civil (fls.484/488), de modo que sua responsabilidade estaria restrita à integralização do capital social da empresa. 6. Embargos de declaração conhecido e improvido.   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0050622-67.2020.8.06.0090, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.   RELATÓRIO   1. Cuidam os presentes autos de embargos de declaração interposto por Francisco Antônio Cardoso Mota contra decisão colegiada de minha relatoria que negou provimento ao apelo interposto contra José Gerardo Vale Matos, ora recorrido, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido da ação regressiva de indenização por dano material.   2. Em suas razões recursais, o embargante afirma que a decisão contem omissão, pois não analisou adequadamente a prova testemunhal, especialmente do advogado Dr. Orlando Silva da Silveira e das funcionárias da clínica. Aduz que o decisum é contraditório, pois não restou comprovada a efetivação do pagamento. Por fim, defende que não houve manifestação sobre o conteúdo do artigo 283 do Código Civil ao caso.   3. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, ID 19696677, pugnando pela manutenção da decisão atacada.   4. É o relatório.       VOTO   5. Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 6. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes.   7. É sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada.   8. Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora, assim, verbis:   EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RESTRITA À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLIDARIEDADE. SUPOSTA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Francisco Antônio Cardoso Mota contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de indenização por dano material movida em face de José Gerardo Vale Matos, sob a alegação de que o apelante arcou integralmente com o pagamento de indenização trabalhista relativa à empresa Clínica de Endoscopia e Ultrassonografia Sr. do Bonfim LTDA., da qual ambos são sócios, e teria direito ao ressarcimento da quota-parte do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se há responsabilidade solidária do recorrido pelo pagamento da indenização trabalhista de responsabilidade da empresa (pessoa jurídica) que tem os litigantes no quadro societário; e (b) estabelecer se houve desconsideração da personalidade jurídica que justificasse a responsabilização dos sócios além da integralização do capital social. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A solidariedade entre os sócios não se presume, devendo decorrer de lei ou contrato, o que não restou comprovado nos autos. 4. A Clínica de Endoscopia e Ultrassonografia Sr. do Bonfim LTDA. é uma sociedade limitada, na qual a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor das quotas subscritas e integralizadas, conforme o artigo 1.052 do Código Civil. 5. A responsabilização dos sócios para além da integralização do capital social somente é possível em situações excepcionais, como abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, hipóteses que não foram demonstradas no caso concreto. 6. Além disso, não há provas nos autos de que tenha ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica na ação trabalhista que ensejou os pagamentos alegadamente realizados pelo apelante. 7. O ônus da prova quanto à alegação de pagamento exclusivo da indenização pelo apelante cabia a ele, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, mas não foi devidamente cumprido. Tese recursal rejeitada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido mas não provido.   9. Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há nenhuma reformar a se fazer no decisum.   10. Ademais, as provas apresentadas aos autos demonstraram a impossibilidade de avançar na responsabilização do embargado, eis que inexiste fundamento legal para tanto, tendo em vista que o mesmo fazia parte de sociedade limitada, nos termos do artigo 1.052, caput do Código Civil (fls.484/488), de modo que sua responsabilidade estaria restrita à integralização do capital social da empresa.   11. Forte em tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada.     12. É como voto.     Fortaleza, 11 de junho de 2025.   DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025  Relatora
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  3006273-62.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
  7. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0000043-83.2018.8.06.0091             CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [] REQUERENTE: R. F. A. N. Q., E. F. A. REQUERIDO: M. A. C. DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre petição de id 160910298, a qual propõe a liberação de valor bloqueado em favor da exequente e o parcelamento do restante do débito.    Iguatu, 18 de junho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
  8. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   SENTENÇA   1. Relatório  Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado - RMC c/c repetição de indébito e danos morais com pedido liminar ajuizada por ANTONIA VELAUBA DE SOUZA em face de BANCO BMG S/A, qualificados nos autos.  A autora afirma que percebe mensalmente o valor bruto de R$ 1.412,00 e que sempre manteve empréstimos regularmente contratados. Contudo, identificou descontos mensais sob a rubrica "empréstimo sobre RMC", atualmente no valor de R$ 43,50, que não reconhece como contratados.  Sustenta que jamais solicitou cartão de crédito consignado, tampouco utilizou limite, recebeu faturas ou teve ciência da contratação. Alega que foram realizados mais de 100 descontos mensais, totalizando cerca de R$ 4.425,56, configurando, segundo ela, dívida abusiva e infindável.  Alega que o desconto, que ocorre desde 2016 sob a rubrica de RMC, refere-se a suposto contrato que a autora desconhece, resultando em pagamentos sucessivos que totalizam mais de R$ 4.400,00.  Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da relação contratual; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados.  Inicial instruída com os documentos essenciais a propositura da ação, especialmente, procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal e Histórico de Empréstimo Consignado e Histórico de Créditos do INSS.  A parte promovida apresentou contestação (id. 134295151), na qual, preliminarmente, impugnação ao deferimento da justiça gratuita à parte autora. No mérito, sustenta a validade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que a parte autora aderiu voluntariamente ao produto "BMG Card" mediante assinatura de termo de adesão e que realizou saques que totalizaram R$ 1.437,71, valores devidamente depositados em conta de sua titularidade. Alega ainda que prestou todas as informações necessárias sobre a operação, enviando faturas e disponibilizando canais de atendimento, nega a existência de vício de consentimento e requer a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando ausência de ilicitude, de má-fé e de dano indenizável.   Procuração com poderes específicos juntada pela parte autora em ID 135561660, conforme determinação de ID 128178546.  Deferida a gratuidade judiciária em favor da autora e intimada para réplica, conforme despacho de ID 144687547.  Réplica em ID 155116643.  Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, sob pena de preclusão ou de julgamento antecipado da lide (ID 155158514), a parte requerida pede pelo julgamento antecipado da lide (ID 156779121), enquanto a parte autora permaneceu inerte.  É o relatório. Decido.  2. Fundamentação  Em primeiro lugar, cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento.  Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença. Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.  Portanto, diante da análise dos autos, verifico que a matéria é exclusivamente de direito e que a prova documental apresentada é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, declaro encerrada a instrução e passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   Das preliminares e prejudiciais de mérito  O requerido impugnou os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à promovente, afirmando que esta não faz jus ao benefício porquanto não comprovou os requisitos necessários ao seu deferimento. Assim, sustentou que a parte autora não comprovou a sua necessidade nos documentos arrolados aos autos, afirmando que ela possui renda fixa. No entanto, compulsando os autos, percebe-se que a promovente preenche os requisitos para a concessão do benefício, eis que a alegação de hipossuficiência de pessoa natural é presumida como verdadeira, consoante se infere do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo o promovido comprovado a alegação contrária, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.  Da relação de consumo  Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).  Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".  As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.  Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa.  Do mérito  Cuida-se, na hipótese, da análise quanto à regularidade do instrumento contratual, tendo em vista que a parte autora nega a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), junto à parte requerida.  No que tange à contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), verifica-se, a partir da documentação apresentada pela parte requerida, que foram observados todos os requisitos necessários à formalização regular do contrato, tendo o autor fornecido cópias de seus documentos pessoais, realizado assinatura presencial e manual, culminando na efetiva disponibilização do crédito. Explico.  Embora a parte autora alegue em sede de petição inicial ter sido induzida a erro, tal argumento demanda comprovação específica, especialmente em casos que envolvam aspectos subjetivos do negócio jurídico. No entanto, a parte demandante não apresentou qualquer elemento probatório capaz de sustentar sua tese, tampouco refutou de forma concreta os documentos apresentados pela parte ré.  Ademais, verifico que a parte autora não contesta a existência do vínculo contratual entre as partes, mas pleiteia sua nulidade sob a alegação de vício de consentimento, afirmando ter sido induzida a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado.  Dessa forma, observa-se que a instituição financeira ré apresentou documentos que indicam a regularidade da contratação, a saber: a) TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (ID 134295149) com ADE nº 45727213, assinado manualmente pela parte autora com a apresentação de seus documentos pessoais, datado de 13/06/2016; b) Cédula de Crédito Bancário - Contratação de Saque Mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo BMG (ID 134295146), emitido em 11/06/2019, assinado manualmente pela autora com a apresentação de seus documentos pessoais.  Ressalte-se que os contratos foram assinados a próprio punho, mediante apresentação de documentos pessoais válidos à época, incluindo cartão da conta da Caixa Econômica Federal e comprovante de endereço.   No que se refere aos valores creditados em favor da parte autora, a requerida anexou aos autos os comprovantes de transferência bancária (TEDs), constantes no ID 134295147, os quais demonstram que foram efetivados os pagamentos de R$ R$1.076,03 (UM MIL E SETENTA E SEIS REAIS E TRÊS CENTAVOS), em 21/06/2016, e de R$361,68 (TREZENTOS E SESSENTA E UM REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), em 18/06/2019. Ressalte-se que ambas as transferências foram destinadas à mesma conta da Caixa Econômica Federal indicada pela autora no momento das contratações, conforme comprovado nos documentos apresentados nos ID 134295149 e ID 134295146.  Portanto, resta incontroverso nos autos que a parte demandante firmou contrato com a instituição financeira requerida, sendo relevante destacar que todos os documentos apresentados estão devidamente assinados pela autora, o que evidencia sua ciência acerca da natureza jurídica da contratação realizada.  Para que se configure o dever de reparação, é necessária a comprovação de conduta dolosa ou culposa do promovido, bem como a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. No presente caso, não há qualquer indício de irregularidade no contrato. Caberia ao autor a comprovação de seu direito, porém o conjunto probatório favorece a manutenção do pacto celebrado.  Portanto, é incontroverso que a parte demandante firmou contrato com o banco réu, conforme confessado em sua petição inicial e réplica. A controvérsia reside em sua alegação de que desejava contratar um empréstimo consignado, mas foi surpreendido com modalidade distinta.  Contudo, ao firmar um contrato, presume-se que o contratante teve ciência e concordância com seus termos, aplicando-se o princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda). Este princípio assegura a estabilidade das relações contratuais, evitando tanto a insegurança jurídica quanto o enriquecimento sem causa, salvo demonstração clara de vícios de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos.  Com relação ao cancelamento do cartão, anoto que o consumidor poderá requerer de forma administrativa, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008.  Portanto, não havendo qualquer comprovação de ilicitude que comprometa a validade do negócio firmado entre as partes, inexiste fundamento para sua rescisão.   Para que se configure o dever de reparação, é necessária a comprovação de conduta dolosa ou culposa do promovido, bem como a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. No presente caso, não há qualquer indício de irregularidade nos contratos, os quais foram solicitados pela própria parte autora. Caberia a parte autora a comprovação de seu direito, porém o conjunto probatório favorece a manutenção do pacto celebrado.  Assim, decido pela improcedência do pedido autoral.     3. Dispositivo  Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.  Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista tratar-se de consumidor hipossuficiente, circunstância que revela a sua dificuldade de entender as operações bancárias. Não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.  Intimem-se.  Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.  Expedientes necessários.     Iguatu/CE, data da assinatura.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
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