Marzo Facanha Carneiro
Marzo Facanha Carneiro
Número da OAB:
OAB/CE 040031
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marzo Facanha Carneiro possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TJCE, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJBA, TJCE, TRF1, TRT7
Nome:
MARZO FACANHA CARNEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000081-17.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: ANTONIA LOPES BARBALHO SILVA E OUTROS (22) RECLAMADO: M. C. J . - MOVIMENTO CONSCIENCIA JOVEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e9a191 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 16 de julho de 2025, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A parte reclamante RICARDO VIANA MARROCOS, por meio da petição ID. c28db1c e anexo, requer, ante o TERMO DE COMPROMISSO Nº 009/2024, que incluí o presente feito, a expedição de mandado de penhora junto ao SEAS, até o limite do valor devido. A parte reclamante ANTONIA L. B. S. e outros, por meio da petição ID. c97d38d e anexo, requer a mesma pretensão acima delineada. Oficie-se ao Estado do Ceará, através da Procuradoria Geral do Estado Do Ceará - PGE, no e-mail: PGE@PGE.CE.GOV.BR, para fins de se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a petição ID. c28db1c e anexo, bem como a petição id c97d38d e anexo, e, sendo o caso, colocar o valor devido nas execuções reunidas ao presente feito, conforme tabela ID. bcaa86f à disposição deste juízo, através de depósito judicial (Banco do Brasil - Ag. 85-X ou CAIXA -Ag. 0554). Anexar ao ofício cópia da petição ID. f7256df e anexo e tabela ID. bcaa86f. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo. DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 17 de julho de 2025. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO VIANA MARROCOS - ANTONIA LOPES BARBALHO SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000081-17.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: ANTONIA LOPES BARBALHO SILVA E OUTROS (22) RECLAMADO: M. C. J . - MOVIMENTO CONSCIENCIA JOVEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1a0b75 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os processos em execução contra o M. C. J . - MOVIMENTO CONSCIENCIA JOVEM, CNPJ 04.899.245/0001-53, foram reunidos no presente feito. Nesta data, 14 de julho de 2025, eu, ANA SELMA SILVA BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A parte reclamante ANTONIA L. B. S. e outros, por meio da petição ID. c97d38d e anxo, requer, ante o TERMO DE COMPROMISSO Nº 009/2024 que inclui o presente feito, requer a expedição de mandado de penhora junto ao SEAS, até o limite do valor devido. Oficie-se ao Estado do Ceará, através da Procuradoria Geral do Estado Do Ceará - PGE, no e-mail: PGE@PGE.CE.GOV.BR, para fins de se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a petição ID. f7256df e anexo e, sendo o caso, colocar o valor devidos nas execução reunidas ao presente feito, conforme tabela ID. bcaa86f à disposição deste juízo, através de depósito judicial (Banco do Brasil - Ag. 85-X ou CAIXA -Ag. 0554). Anexar ao ofício cópia da petição ID. f7256df e anexo e tabela ID. bcaa86f. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo. DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 15 de julho de 2025. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M. C. J . - MOVIMENTO CONSCIENCIA JOVEM
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Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000081-17.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: ANTONIA LOPES BARBALHO SILVA E OUTROS (22) RECLAMADO: M. C. J . - MOVIMENTO CONSCIENCIA JOVEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1a0b75 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os processos em execução contra o M. C. J . - MOVIMENTO CONSCIENCIA JOVEM, CNPJ 04.899.245/0001-53, foram reunidos no presente feito. Nesta data, 14 de julho de 2025, eu, ANA SELMA SILVA BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A parte reclamante ANTONIA L. B. S. e outros, por meio da petição ID. c97d38d e anxo, requer, ante o TERMO DE COMPROMISSO Nº 009/2024 que inclui o presente feito, requer a expedição de mandado de penhora junto ao SEAS, até o limite do valor devido. Oficie-se ao Estado do Ceará, através da Procuradoria Geral do Estado Do Ceará - PGE, no e-mail: PGE@PGE.CE.GOV.BR, para fins de se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a petição ID. f7256df e anexo e, sendo o caso, colocar o valor devidos nas execução reunidas ao presente feito, conforme tabela ID. bcaa86f à disposição deste juízo, através de depósito judicial (Banco do Brasil - Ag. 85-X ou CAIXA -Ag. 0554). Anexar ao ofício cópia da petição ID. f7256df e anexo e tabela ID. bcaa86f. Facultam-se às partes a apresentação de proposta de conciliação, por meio de petição, em observância ao disposto no artigo 846 da CLT, a qualquer tempo. DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 15 de julho de 2025. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CASSIANO MILITAO MENDES - RICARDO VIANA MARROCOS - MARIA LISLEYLA SOUSA DOS SANTOS - GISELE LOPES TORRES - JOAO PAULO VASCONCELOS DE ANDRADE - ALDENISA DE PAULA LOPES TORRES - CARLOS XIMENES DE SOUZA - FRANCISCO JOSE MEIRELES - ANA KELLY FERREIRA TORRES - JAMILE LOPES TORRES - JOAO PAULO DE SOUSA NETO - HELTON JANDER RODRIGUES DE MACEDO - ANTONIO WALTER CARLOS MARTINS - RAIMUNDO MATIAS DOS SANTOS - MARILENE RODRIGUES DE SOUSA - FRANCISCO PAULO GADELHA - JOSEMAR CORDEIRO ACACIO - THAINA DE SOUSA FERREIRA - JANDERSON LOPES TORRES - SABRINA AGUIAR PONTE - ANTONIA LOPES BARBALHO SILVA - JANIELE LOPES TORRES - FRANCISCO EVANDRO SOUSA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1057569-33.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE RAMOS COUTINHO REU: YDUQS EDUCACIONAL LTDA., UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. Considerando o depósito do valor concernente à obrigação de pagar materializada no título judicial, determino a intimação da Ré YDUQS EDUCACIONAL LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste com o pleito formulado por intermédio da petição ID 2189139943. 2. Em caso positivo, deverá a Secretaria certificar se o advogado Antônio Moraes Dourado Neto (procuração ID 2001432695) já se encontrava cadastrado nos autos desde o protocolo do substabelecimento ID 2001432695, bem como se das intimações realizadas pela eg. Superior Instância constaram o seu nome. 3. O pleito de levantamento do valor depositado judicialmente será oportunamente apreciado. 4. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JONAS PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB 38442/CE), ADV: MARZO FAÇANHA CARNEIRO (OAB 40031/CE) - Processo 0202046-63.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUT PL: B1Delegacia Regional de IguatuB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Victor Frutuoso CaséB0 - Dessa forma, indefiro o pedido de readequação da medida cautelar, mantendo-se a obrigação de comparecer periodicamente em juízo (comparecer mensalmente à Unidade de Monitoramento Eletrônico e Alternativas Penais - Endereço: Rua 15 de Novembro, s/nº, Flores, CEP 63500-000, Iguatu-CE), devendo a primeira presença se dar em até 30 (trinta) dias, a fim de informar e justificar suas atividades, como forma de mostrar-se presente no distrito da culpa e demonstrar que não pretende se furtar à aplicação da lei penal, além de orientação psicossocial voltada à prevenção de prática delitiva. Ademais, mantenho as demais medidas cautelares impostas na decisão de fls. 136/137. Impulsionando o feito, verifico que o processo encontra-se suspenso, aguardando realização do Exame Pericial Psiquiátrico do acusado, conforme incidente de insanidade mental. Intime-se o acusado, por meio de sua defesa. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005870-59.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: FREDERICO JORGE CAVALCANTE FACANHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSUNÇÃO INFORMAL DE DÍVIDA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 299 DO CÓDIGO CIVIL E 29 DA LEI 9.514/97. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender procedimento extrajudicial de alienação fiduciária e respectivo leilão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, especificamente: (i) se há probabilidade do direito alegado pelo agravado com base em acordo informal de assunção da dívida fiduciária sem anuência do credor; e (ii) se o procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97 apresenta irregularidades que justifiquem sua suspensão. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que a ausência de qualquer destes requisitos impõe o indeferimento da postulação. 4. O acordo informal celebrado entre o agravado e o devedor fiduciário originário não possui eficácia jurídica perante o credor fiduciário, uma vez que a assunção de dívida e a cessão de direitos em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária dependem de anuência expressa do credor. 5. O Código Civil e a Lei 9.514/97 estabelecem, como requisito de validade para a assunção de dívida, o consentimento expresso do credor, não sendo suficiente o mero acordo entre devedor e terceiro. 6. Não foi demonstrada qualquer irregularidade no procedimento extrajudicial que indicasse a ilegalidade da consolidação da propriedade do bem pelo credor fiduciário, tendo este seguido rigorosamente os termos contratuais e as disposições legais. 7. Ausência de comprovação de que o agravado tenha efetuado o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas conforme autorizado pelo Juízo a quo, nem que tenha purgado a mora no prazo legal. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 299; Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 1º, art. 29 e art. 31. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1007882-59.2022.8.26.0152, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.171322-7/001, Rel. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 26/11/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso interposto para conferir-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) um ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005870-59.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: FREDERICO JORGE CAVALCANTE FACANHA RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Fortaleza/CE, que, nos autos do Processo n. 3017797-19.2025.8.06.0001, concedeu pedido de tutela de urgência formulado por Frederico Jorge Cavalcante Façanha, ora agravado, conforme dispositivo adiante transcrito: Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do CPC, para proceda, de imediato, a suspensão do procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97, notadamente a alienação do imóvel a terceiros, bem como a suspensão do leilão designado para 19/03/2025 e 02/04/2025 do imóvel localizado na Rua Caio Cid, nº 495, CEP 60811-150, Fortaleza/CE, registrado sob a Matrícula nº 100.630 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona de Fortaleza/CE, devendo ser enviado OFÍCIO à FRAZÃO LEILÕES, localizada na Rua Hipódromo, nº 1141, sala 66, Centro Empresarial Santa Tereza, Bairro Mooca, CEP: 03.164-140, São Paulo/SP, Fone de contato: 011-3550.4066, site: www.frzaoleiloes.com.br, para fins de ciência e adoção de providências. Nos termos das suas razões recursais de id 19701519, sustenta a instituição financeira agravante que não estariam previstos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência acolhida na decisão agravada, especificamente quanto à probabilidade do direito. Argumenta que não há qualquer falha no procedimento de execução extrajudicial por si realizada, sendo a causa de pedir exclusivamente coligada à alegada má-fé do segundo réu em repassar os boletos de pagamento, circunstância fática de caráter informal e alheia ao contrato. Ressalta, ainda, que a assunção da dívida pelo agravado não possui validade perante a instituição financeira agravante, uma vez que a cessão de direitos e deveres do contrato dependeria da sua anuência expressa, conforme art. 29 da Lei 9.514/97, o que não ocorreu. Sustenta que não possui qualquer relação jurídica com o agravado e que seguiu fielmente os termos contratuais e as disposições legais atinentes à satisfação do seu crédito. Aduz ainda que o direito de terceiro pagar a dívida para se sub-rogar somente poderia ser exercido no prazo para purgar a mora, o que não ocorreu, tendo a propriedade se consolidado regularmente em favor do agravante. Conclui pela ausência de probabilidade do direito e pela necessidade de reforma da decisão agravada. Decisão de id 19727040, admitindo a insurgência e assinalando prazo para o recorrido oferecer resposta ao recurso. O agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Recurso em ordem, porquanto interposto a tempo, modo e por quem de direito, razão pela qual admito a insurgência. Inexistindo questão prejudicial pendente de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito recursal. A controvérsia meritória cinge-se à análise da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência formulada pelo agravado com o objetivo de suspender o procedimento extrajudicial de alienação do imóvel registrado sob a Matrícula nº 100.630 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona de Fortaleza/CE, com suspensão do respectivo leilão extrajudicial, sob a dogmática do art. 300 do Código de Processo Civil. Na origem, o recorrido ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do agravado e de CYRO PIMENTA RODRIGUES, pleiteando, em sede de tutela antecipada de urgência, a SUSPENSÃO do procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97, notadamente a alienação do imóvel a terceiros, bem como a SUSPENSÃO DO LEILÃO designado para os dias 19/03/2025 e 02/04/2025. Consta dos autos que o agravado narra, em síntese, que adquiriu o imóvel em disputa do Sr. Cyro Pimenta Rodrigues, seu então cunhado, mediante acordo informal, acertando o pagamento de R$ 350.000,00 (trezenos e cinquenta mil reais) de entrada, com a assunção das parcelas de financiamento bancário junto ao agravante, no valor de R$ 4.316,29. Ainda pelo que se extrai da ação de origem, o agravado sustenta ter realizado os pagamentos regularmente de 2019 até maio de 2024, período em que residiu no imóvel como único morador, tendo investido mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em benfeitorias. Alega o agravado que em junho de 2024 o Sr. Cyro suspendeu propositalmente o repasse dos boletos, impedindo a continuidade dos pagamentos, o que redundou na constituição do devedor fiduciário em mora, com a ulterior consolidação da propriedade do imóvel em nome do agravante. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência, reputando presetes os requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo em razão da necessidade de resguardar a eficácia do processo, assinalando a presença de dano irreparável decorrente da alienação do imóvel através de leilão, ressaltando a hipossuficiência do demandante e a afronta aos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e direito à propriedade e habitação. Delineados os contornos gerais da insurgência, é certo que prospera a pretensão recursal formulada pelo agravante. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A par da diagramação normativa das tutelas de urgência, sua concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, sendo que a ausência de qualquer destes requisitos impõe o indeferimento da postulação. No caso em análise, a despeito da relevância das alegações do agravado, notadamente no que toca ao perigo de dano decorrente da realização do leilão, não se vislumbra, a partir das suas afirmações de fato e de direito, a probabilidade do direito por si alegado, requisito essencial e indispensável para a concessão da medida antecipatória postulada. Com efeito, conforme se extrai dos autos, o agravado fundamenta sua pretensão em suposto acordo informal celebrado com o devedor fiduciário originário, Sr. Cyro Pimenta Rodrigues, através do qual teria assumido o pagamento do financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária. Contudo, tal acordo, ainda que existente entre as partes mencionadas, não possui qualquer eficácia jurídica perante o credor fiduciário, ora agravado. É que o Código Civil e a Lei 9.514/97 são expressas quanto à necessidade de anuência do credor para fins de reconhecimento da validade da assunção de dívida e cessão de direitos em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Assim dispõe o art. 299 do Código Civil: Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. Por sua vez, o art. 29 da Lei 9.514/97 estabelece: Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. A par dos normativos supra, não se controverte que a anuência expressa do credor constitui requisito de validade para a assunção de dívida, não sendo suficiente o mero acordo entre devedor e terceiro. Sem tal consentimento, o negócio jurídico permanece ineficaz perante o credor, que mantém seus direitos originários contra o devedor primitivo. Desse modo, não há falar - pelo menos em análise introdutória da pretensão do ora recorrido - na possibilidade de êxito da sua pretensão diante do não cumprimento das exigências legais relacionadas à fruição do direito por si afirmado na lide originária. A jurisprudência pátria, a seu turno, é pacífica neste sentido: "CONTRATO BANCÁRIO - Ação de obrigação de fazer - Alegada recusa injustificada do banco réu de transferir para o nome da autora o contrato de financiamento imobiliário firmado por Jaqueline de Souza Teixeira, a qual efetuou a venda do imóvel tanto para acionante quanto para outra pessoa e perigo iminente de o imóvel adquirido pela autora seja alvo de constrições em execuções promovidas pelos credores da mutuária alienante - Alienação do imóvel pela mutuária à autora sem aquiescência do banco réu, agente financeiro - A pretensão de transferência do financiamento importa em assunção de dívida pela autora - Necessidade de anuência do credor, o qual expressa discordância - Inteligência do art. 299 do Código Civil - Impossibilidade de obrigar o banco réu a transferir para o nome da autora o financiamento contraído pela mutuária alienante - Precedentes deste E. Sodalício - "Contrato de gaveta" firmado pela autora com a mutuária que não gera qualquer efeito jurídico junto ao agente financeiro - Improcedência mantida - Recurso improvido" (TJSP; Apelação Cível 1007882-59.2022.8.26.0152; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR O ÔNUS DE PAGAMENTO DAS PARCELAS A TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO PRIMEVO - DANOS MORAIS - INEXISTENTES. Em se tratando de veículo gravado com alienação fiduciária, é certo que a transferência do financiamento para terceiro, pressupõe a observância das regras atinentes à assunção de dívida. Nesse sentido, exige-se a prévia e expressa anuência do credor - no caso, a instituição financeira-alienante -, que detém a propriedade resolúvel do bem, para que seja o agravante desobrigado dos pagamentos inicialmente assumidos, conforme disposição do art. 299 do Código Civil. O pacto de transferência do ônus da avença, quanto muito, tem efeito entre as partes, não atingindo o credor inicial, de modo que não cabe obrigar terceiro não participante do contrato originário a efetuar o pagamento das parcelas do financiamento. Configurada a desídia da parte que celebra contrato particular, sem anuência da instituição financeira, não se afigura o caso de impor a terceiro o dever de reparação por danos morais, justamente por ser ela a própria causadora de seu infortúnio" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.171322-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021). Registre-se que, no caso em análise, é incontroverso que o agravante não anuiu com a pretensa cessão de direitos ou assunção da dívida pelo agravado. Pelo contrário, o agravante seguiu rigorosamente os termos contratuais pactuados com o devedor originário, Sr. Cyro Pimenta Rodrigues, promovendo a execução extrajudicial do imóvel em estrita observância às disposições da Lei 9.514/9712. Cumpre assinalar que o agravado não logrou demonstrar qualquer vício ou irregularidade no procedimento extrajudicial deflagrado pelo recorrente, não se vislumbrando ilegalidade na consolidação da propriedade do bem pelo credor fiduciário, sendo certp que a alegada má-fé do segundo réu em cessar o repasse dos boletos - risco assumido pelo agravante quando da realização do negócio - não constitui fundamento suficiente para responsabilizar o agravante ou invalidar o procedimento de expropriação do bem. Ademais, não há notícia nos autos de que o agravado, na condição de terceiro interessado, tenha efetuado o pagamento da dívida, nos termos do art. 31 da Lei 9.514/97, ou sequer purgado a mora, de modo a impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, nos termos do caput do art. 26 do mesmo diploma legal. Ressalte-se, ainda, que o agravado não acostou aos autos de origem prova de que venha efetuando o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, conforme autorizado pelo Juízo a quo., circunstância que esmaece sua pretensão de suspensão do procedimento expropriatório extrajudicial. Pelo exposto, conheço do recurso para conferir-lhe provimento, reformando a decisão agravada com a revogação da tutela de urgência concedida e autorizando o prosseguimento do procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária do imóvel em litígio, nos termos da Lei 9.514/97. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) um
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jonas Pimentel de Oliveira (OAB 38442/CE), Marzo Façanha Carneiro (OAB 40031/CE) Processo 0202046-63.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Iguatu - Réu: Victor Frutuoso Casé - Diante do exposto, dando cumprimento ao decidido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em sede Habeas Corpus Criminal nº 625316-50.2025.8.06.000, de relatoria da Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins, fica o acusado Víctor Frutuoso Casé obrigado a cumprir as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I) Comparecer periodicamente em juízo (comparecer mensalmente à Unidade de Monitoramento Eletrônico e Alternativas Penais - UMEP/SUL), devendo a primeira presença se dar em até 30 (trinta) dias, a fim de informar e justificar suas atividades, como forma de mostrar-se presente no distrito da culpa e demonstrar que não pretende se furtar à aplicação da lei penal, além de orientação psicossocial voltada à prevenção de prática delitiva (art. 319, I, do CPP); II) Proibição de apresentar-se publicamente embriagado, bem como de frequentar bares, boates, casas de festa e similiares, com a finalidade de evitar o risco de novas infrações (art. 319, II, do CPP); III) Proibição de se ausentar da Comarca até o fim do processo, salvo mediante prévia autorização da Justiça (art. 319, IV, do CPP); IV) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 20:00h devendo permanecer até as 06:00h do dia seguinte, e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP), salvo por necessidade justificada e comprovada nos autos, a exemplo de trabalho noturno. Oficie-se à Unidade de Monitoramento Eletrônico e Alternativas Penais - UMEP/SUL para fins de ciência da presente decisão. Intime-se o acusado desta decisão, por meio de seu advogado. Ratifico a advertência ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Oficie-se às Autoridades Policiais Civil e Militar desta jurisdição, com vistas à fiscalização das medidas cautelares ora impostas, naquilo que for de sua competência. Junte-se cópia desta decisão nos autos incidentais de nº 0010168-66.2025.8.06.0091. Ciência ao Ministério Público. Impulsionando o feito, verifico que o processo encontra-se suspenso, aguardando realização do Exame Pericial Psiquiátrico do acusado, conforme incidente de insanidade mental. Após os devidos cumprimentos, proceda a Secretaria com as devidas atualizações no histórico de partes do Sistema de Automação da Justiça SAJ e no BNMP 3.0, se necessário. Expedientes necessários, COM URGÊNCIA que o caso requer.
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