Valeria Araujo Mendonca
Valeria Araujo Mendonca
Número da OAB:
OAB/CE 040064
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valeria Araujo Mendonca possui 126 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT7, TRF5, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TRT7, TRF5, TJMG, TJRJ, TJSP, TJCE, TJPA, TRT3
Nome:
VALERIA ARAUJO MENDONCA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
126
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200222-90.2022.8.06.0059 REQUERENTE: MARIA DUCARMO DE MENEZES BARROS REQUERIDO: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos tela de bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD, visto que não havia saldo suficiente para a constrição integral dos valores. Por ordem do MM. Juiz Titular, Klóvis Carício da Cruz Marques, bem como em atenção à disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte executada para, caso queira, oferecer impugnação ao valor bloqueado no prazo de 05 (cinco) dias. Por conseguinte, como o valor da penhora foi menor que o valor executado, intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo comum de 05 (cinco) dias. Caririaçu/CE, data registrada no sistema. Márcio Brasil Ko Diretor de Secretaria/Gabinete
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo n°: 0200465-98.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA Requerido: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc., Intime-se a parte embargante para manifestar-se sobre a impugnação aos embargos (id. 99411632), no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 09/07/2025. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0201289-37.2024.8.06.0151 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] AUTOR: A. C. O. S., Y. S. C. REU: C. A. C. S. Vistos em inspeção. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YARA SALDANHA CAMURÇA, representada por sua genitora, A. C. O. S., com o objetivo de sanar alegada omissão na sentença que homologou o acordo entre as partes. A embargante requer que seja determinado na sentença homologatória a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao desconto no benefício previdenciário do requerido, bem como a fixação de data certa para o pagamento da dívida no valor de R$ 6.400,00, sugerindo-se, para tanto, que cada parcela (15 prestações de R$ 427,00) seja quitada até o dia 10 de cada mês. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição e erro material, conforme previsto no art. 1022 do Código de Processo Civil. No caso, não reconheço a omissão suscitada. A sentença homologatória foi proferida com base nos termos do acordo firmados em audiência, os quais não fazem menção à expedição de ofício ao INSS ou à estipulação de data fixa para o pagamento das parcelas. Conforme verificado na gravação da audiência (ID: 139626789), tais cláusulas não foram objeto de manifestação das partes, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. Logo, refuta-se a pretensão. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Se apresentado novo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Ao final, remeta-se ao Eg. TJCE. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0201289-37.2024.8.06.0151 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] AUTOR: A. C. O. S., Y. S. C. REU: C. A. C. S. Vistos em inspeção. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YARA SALDANHA CAMURÇA, representada por sua genitora, A. C. O. S., com o objetivo de sanar alegada omissão na sentença que homologou o acordo entre as partes. A embargante requer que seja determinado na sentença homologatória a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao desconto no benefício previdenciário do requerido, bem como a fixação de data certa para o pagamento da dívida no valor de R$ 6.400,00, sugerindo-se, para tanto, que cada parcela (15 prestações de R$ 427,00) seja quitada até o dia 10 de cada mês. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição e erro material, conforme previsto no art. 1022 do Código de Processo Civil. No caso, não reconheço a omissão suscitada. A sentença homologatória foi proferida com base nos termos do acordo firmados em audiência, os quais não fazem menção à expedição de ofício ao INSS ou à estipulação de data fixa para o pagamento das parcelas. Conforme verificado na gravação da audiência (ID: 139626789), tais cláusulas não foram objeto de manifestação das partes, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. Logo, refuta-se a pretensão. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Se apresentado novo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Ao final, remeta-se ao Eg. TJCE. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0201289-37.2024.8.06.0151 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] AUTOR: A. C. O. S., Y. S. C. REU: C. A. C. S. Vistos em inspeção. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YARA SALDANHA CAMURÇA, representada por sua genitora, A. C. O. S., com o objetivo de sanar alegada omissão na sentença que homologou o acordo entre as partes. A embargante requer que seja determinado na sentença homologatória a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao desconto no benefício previdenciário do requerido, bem como a fixação de data certa para o pagamento da dívida no valor de R$ 6.400,00, sugerindo-se, para tanto, que cada parcela (15 prestações de R$ 427,00) seja quitada até o dia 10 de cada mês. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição e erro material, conforme previsto no art. 1022 do Código de Processo Civil. No caso, não reconheço a omissão suscitada. A sentença homologatória foi proferida com base nos termos do acordo firmados em audiência, os quais não fazem menção à expedição de ofício ao INSS ou à estipulação de data fixa para o pagamento das parcelas. Conforme verificado na gravação da audiência (ID: 139626789), tais cláusulas não foram objeto de manifestação das partes, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. Logo, refuta-se a pretensão. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Se apresentado novo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Ao final, remeta-se ao Eg. TJCE. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0201289-37.2024.8.06.0151 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] AUTOR: A. C. O. S., Y. S. C. REU: C. A. C. S. Vistos em inspeção. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YARA SALDANHA CAMURÇA, representada por sua genitora, A. C. O. S., com o objetivo de sanar alegada omissão na sentença que homologou o acordo entre as partes. A embargante requer que seja determinado na sentença homologatória a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao desconto no benefício previdenciário do requerido, bem como a fixação de data certa para o pagamento da dívida no valor de R$ 6.400,00, sugerindo-se, para tanto, que cada parcela (15 prestações de R$ 427,00) seja quitada até o dia 10 de cada mês. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição e erro material, conforme previsto no art. 1022 do Código de Processo Civil. No caso, não reconheço a omissão suscitada. A sentença homologatória foi proferida com base nos termos do acordo firmados em audiência, os quais não fazem menção à expedição de ofício ao INSS ou à estipulação de data fixa para o pagamento das parcelas. Conforme verificado na gravação da audiência (ID: 139626789), tais cláusulas não foram objeto de manifestação das partes, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. Logo, refuta-se a pretensão. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Se apresentado novo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Ao final, remeta-se ao Eg. TJCE. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br Processo nº 3000433-25.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, MENSALIDADES] AUTOR: MARIA VANETE DE ARAUJO VIEIRA RAFAEL e outros Réu: AURENICE BEZERRA DE SOUZA SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA VANETE DE ARAUJO VIEIRA RAFAEL - ME, COLÉGIO VIEIRA RAFAEL, em face de AURENICE BEZERRA DE SOUZA. Narra a parte autora que prestou serviços educacionais para a filha da requerida (Emilly Anelyse Bezerra de Souza, curso Infantil III), conforme contrato juntado, tendo ficado a requerida inadimplente quanto ao pagamento do valor de R$ 421,90 (referente ao mês de setembro de 2020). Afirmou que, acrescidos de encargos contratuais, o débito atualizado totaliza R$ 810,38, conforme extrato financeiro e cálculo de atualização juntados aos autos, tendo esgotado tentativas de cobrança extrajudicial. Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Conciliação frustrada pela falta de interesse da parte autora. Citada, a requerida permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora visa receber valores inadimplidos pela parte ré, decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, bem como a condenação por suposto dano moral. Inicialmente, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se a demanda versar sobre direitos indisponíveis. Sobre o débito, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com documentos idôneos, notadamente contrato de prestação de serviços educacionais e extrato financeiro, que demonstram a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do valor referente ao mês de setembro de 2020, no importe de R$ 421,90, atualizado para R$ 810,38, considerando encargos contratuais e atualização monetária, conforme memorial de cálculo apresentado. A ausência de contestação e impugnação específica por parte da ré reforça a veracidade do débito, especialmente diante dos documentos juntados. Assim, restou suficientemente comprovada a existência da obrigação inadimplida, impondo-se o acolhimento do pedido de cobrança. No tocante ao dano moral, cumpre salientar que o simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano extrapatrimonial indenizável, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. O TJCE já consolidou o entendimento de que, salvo situações excepcionais, o inadimplemento contratual não acarreta abalo à honra ou imagem do credor, sendo insuficiente para caracterizar o dano moral puro. Nesse sentido, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DO BEM. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DO VALOR DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DO BEM MÓVEL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR A NEGOCIAÇÃO. VALOR DE FATO TRANSFERIDO E CONFESSADO PELA RÉ DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). DANO MATERIAL MANTIDO. DANO MORAL NÃO OCORRIDO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ENTRE PARTICULARES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001521620238060012, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) Na hipótese dos autos, não há qualquer comprovação de fato extraordinário ou circunstância agravante que extrapole o mero inadimplemento contratual, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido de indenização por dano moral. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do débito no valor de R$ 810,38 (oitocentos e dez reais e trinta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do contrato e da legislação aplicável; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Verificado trânsito em julgado, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. P.R.I.. Expedientes necessários. Caririaçi, 14 de julho de 2025. ANDERSON OLIVEIRA BRITO Juiz Leigo-NPR PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito NPR
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