Davi Assis Maia

Davi Assis Maia

Número da OAB: OAB/CE 040073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Davi Assis Maia possui 56 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF5, TJBA, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF5, TJBA, TJPE, TJCE, TRT7
Nome: DAVI ASSIS MAIA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000617-94.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: RAIMUNDO ANTONIO ROCHA RECLAMADO: CN TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 574aa74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CN TRANSPORTES LTDA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES          Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000352-39.2011.8.05.0007 AUTOR: JOSE DE SANTANA PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   ATO ORDINATÓRIO     "Intime-se a parte autora, através de seus patrono, para apresentar quesitos, arguir impedimento/suspeição do perito ou indicar assistente técnico. Prazo de 15 dias.   Amélia Rodrigues/BA, 24/10/2023. Ana Lucia Pereira Lessa Técnica Judiciária
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA TIPO C I – Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II – Fundamentação Compulsando os autos, observo que a parte autora deixou de juntar a integralidade do rol de documentos indispensáveis à propositura da ação que são peças essenciais para o deslinde da questão, conduz à inaptidão da ação, sendo incabível sua juntada posteriormente ao ajuizamento do feito, diante da especificidade e dos princípios orientadores dos Juizados Especiais. Portanto, verificando este Juízo a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (Procuração), entendo estarem demonstrados “defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”, reclamando incidência o disposto no art. 485, IV, CPC impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. Este JEF apresenta crescente número de ações judiciais, cuja rápida solução deve ser buscada pela Justiça, sem, no entanto, prescindir da colaboração do jurisdicionado (NCPC, art. 6º). Assim, salvo com prejuízo à razoável duração do processo, não há como determinar, nestes autos, a correção da(s) falha(s) apontada(s). Naturalmente, adotadas as medidas saneadoras (se cabíveis), pode a parte autora procurar novamente o Poder Judiciário. Deve, por conseguinte, ser indeferida a inicial e extinto o processo sem resolução do mérito. III - Dispositivo Com base nestes esteios, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC, em face da ausência da inicial. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. P.R.I. Limoeiro do Norte/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29a Vara do Ceará
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO – Emenda à inicial Em observância ao princípio da cooperação judicial (art. 6º do CPC), deve a parte autora acautelar-se no cadastramento da ação, destacando que a apresentação de documentação incompleta e o cadastro incorreto dos dados do processo impactam diretamente no tempo de análise, uma vez que implicam na necessidade de retificação pelo juízo. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal desta 29ª Vara Federal e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC n.º 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do N-CPC, além do art. 87º, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do NCPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos, no dito interregno as solicitações abaixo: - PONTOS DE REFERÊNCIA DO ENDEREÇO (URBANO OU RURAL), informar a alcunha pelo qual é conhecido a parte autora/representante, fornecer o telefone de contato da parte autora, caso haja, bem como todos os elementos que possam facilitar a localização da residência, para viabilizar a realização de perícia social; - Tendo por base os períodos de exercício de atividade indicados na autodeclaração apresentada no processo administrativo, deve a parte autora apresentar a lista de documentos rurais anexos à petição inicial, indicando, necessariamente: 1) descrição do documento; 2) data de assinatura/lavratura do documento. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Anexar o(s) arquivo(s) em formato adequado (extensão .PDF), dando a designação exata do seu conteúdo e explicitando o documento existente em cada um deles (ATO Nº 282, DE 04 DE MAIO DE 2017, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região). Intime-se e cumpra-se como devido. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Servidor(a)
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000163-17.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: ANTONIA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: TROPICAL NORDESTE FRUIT AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74b6233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da ação trabalhista proposta por ANTONIA RIBEIRO DA SILVA (reclamante) em desfavor de TROPICAL NORDESTE FRUIT AGROINDUSTRIA (reclamado), decido: Deferir o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo reclamante. Ratificar a tutela antecipada concedida, determinando que a reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com os recolhimentos mensais do FGTS diretamente na conta vinculada da reclamante, comprovando nos autos, durante todo o período de afastamento previdenciário pleiteado em juízo (02/2020 a 06/2024), autorizando-se desde já a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar no caso de descumprimento.. No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedidos formulados pelo(a) reclamante em face da reclamada, para os seguintes fins: 1. recolher as verbas fundiárias da reclamante no período de fevereiro de 2020 a junho de 2024, com base na última remuneração da reclamante acrescida a correção monetária e observado o valor do salário mínimo legal, devendo a Secretaria do Juízo em sede de liquidação compensar os valores apurados com aqueles já comprovados nos autos. Devido o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado para a condenação em benefício dos patronos da reclamante regularmente constituídos nos autos. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, acrescida de juros legais e correção monetária, nos termos das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59. Imposto de renda na forma da lei, observando-se as faixas de isenção. Custas pela reclamada, no valor de R$ 120,00 , correspondente a 2% do valor arbitrado para a condenação de R$ 6.000,00, a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes. Registre-se como de praxe. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TROPICAL NORDESTE FRUIT AGROINDUSTRIA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000163-17.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: ANTONIA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: TROPICAL NORDESTE FRUIT AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74b6233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da ação trabalhista proposta por ANTONIA RIBEIRO DA SILVA (reclamante) em desfavor de TROPICAL NORDESTE FRUIT AGROINDUSTRIA (reclamado), decido: Deferir o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo reclamante. Ratificar a tutela antecipada concedida, determinando que a reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com os recolhimentos mensais do FGTS diretamente na conta vinculada da reclamante, comprovando nos autos, durante todo o período de afastamento previdenciário pleiteado em juízo (02/2020 a 06/2024), autorizando-se desde já a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar no caso de descumprimento.. No mérito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedidos formulados pelo(a) reclamante em face da reclamada, para os seguintes fins: 1. recolher as verbas fundiárias da reclamante no período de fevereiro de 2020 a junho de 2024, com base na última remuneração da reclamante acrescida a correção monetária e observado o valor do salário mínimo legal, devendo a Secretaria do Juízo em sede de liquidação compensar os valores apurados com aqueles já comprovados nos autos. Devido o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado para a condenação em benefício dos patronos da reclamante regularmente constituídos nos autos. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, acrescida de juros legais e correção monetária, nos termos das decisões proferidas nas ADCs 58 e 59. Imposto de renda na forma da lei, observando-se as faixas de isenção. Custas pela reclamada, no valor de R$ 120,00 , correspondente a 2% do valor arbitrado para a condenação de R$ 6.000,00, a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes. Registre-se como de praxe. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA RIBEIRO DA SILVA
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA TIPO B I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente aos juizados especiais federais. II - Fundamentação Trata-se de ação previdenciária, submetida ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, visando à concessão de benefício previdenciário. No curso da lide, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereceu proposta de acordo (id. 79398419), que foi aceita pela parte Autora (id. 79538308). III - Dispositivo Em razão do exposto, extingo o processo na forma do Art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGANDO o acordo firmado entre as partes, por sentença, com eficácia de título executivo (Lei n. 9.099/95, art. 22), nos seguintes termos: Desse modo, o benefício será concedido de acordo com o quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade Temporária PERCENTUAL DOS ATRASADOS 100% DIB 23/09/2024 ( X ) data do início da incapacidade - justificativa: DII entre a DER e a perícia administrativa DIP 01/06/2025 DCB 30/08/2025 COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS Em face da transação, as partes renunciam a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, bem como ao prazo recursal. Deve o INSS implantar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de astreintes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), sob pena de imposição de multa diária (artigo 536, § 1º, CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF (“Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”) e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044 ), sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Aplico o enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Limoeiro do Norte (CE), data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal 29ª Vara - SJCE CERTIDÃO Certifico que a sentença acima transitou em julgado na data de sua prolação. A referida é verdade e dou fé. Limoeiro do Norte/CE, data supra. Servidor(a)
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