Francisco Antônio Martins De Lima

Francisco Antônio Martins De Lima

Número da OAB: OAB/CE 040078

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJCE
Nome: FRANCISCO ANTÔNIO MARTINS DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: KILDARY REGIS MARTINS (OAB 35113/CE), ADV: FRANCISCO ANTÔNIO MARTINS DE LIMA (OAB 40078/CE) - Processo 0000586-96.2019.8.06.0044 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - REQUERENTE: B1M.F.P.C.B0 - REQUERIDO: B1F.A.S.O.B0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do autor para a presente demanda. Deixo de condenar a parte autora em verbas sucumbências e custas processuais, considerando ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça concedida às fls. 23. Transitada em julgado esta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com as baixas necessárias.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCISCO ANTÔNIO MARTINS DE LIMA (OAB 40078/CE) - Processo 0240439-87.2024.8.06.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Desaparecimento,consunção ou extravio - RÉU: B1Francisco Eliade Ferreira PintoB0 - Fica a defesa intimada do seguinte despacho: "Diante do desejo do acusado de ressarcir o bem público extraviado e da importação aos autos digitais do orçamento (p. 140/141) fornecido pelo Comando Logístico da PMCE, intime-se o acusado para providenciar o devido pagamento e em seguida, anexar aos autos a comprovação, por meio de seu advogado, para análise da extinção de sua punibilidade".
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú   PROCESSO Nº:3002619-70.2025.8.06.0117 EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) REQUERENTE: R. C. P. G. REQUERENTE: D. M. G. S.   Vistos os autos. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de pedido de homologação de acordo de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos proposto por R. C. P. G. e D. M. G. S., ambos qualificados. A inicial veio instruída com os documentos de ID 153040697, 153040698, 153040700 e 153040701. As partes firmaram acordo na exordial que, em síntese, versa o seguinte: a) os autores informam que, em meados de 1997, passaram a conviver de forma pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, vivendo como se casados fossem, razão pela qual reconhecem a existência de união estável, com início no período mencionado na escritura pública declaratória de união estável de ID 153040701 e término em junho de 2013, conforme informado na petição de ID 160403163; b) os requerentes estão separados de fato há mais de 10 (dez) anos e pretendem, portanto, de mútuo acordo, de forma completamente consensual e sem nenhum vício de consentimento, a dissolução da aludida união estável, razão pela qual se socorrem do Judiciário, pleiteando a homologação do presente acordo; c) Dos Filhos: da união, não há filhos menores; d) Dos Bens: o casal não constituiu bens a partilhar; e) Dos alimentos recíprocos: as partes acordam que o 1º requerente pagará o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), depositados até o dia 5 de cada mês na conta Bradesco, agência 3980, conta 641493-1, em favor da 2ª requerente; Processo sem intervenção do Ministério Público. Isso posto, nos termos do art. 487, III,'b' do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo supra (petições de ID 153040695 e 160403163), reconhecendo-se e dissolvendo-se a união estável entre as partes, do período mencionado na escritura pública declaratória de união estável de ID 153040701 até o mês de junho de 2013. Custas na forma da Lei, observada a gratuidade da justiça deferida. Sem honorários. Sentença publicada nos autos. Verifico que a Secretaria já anotou a constituição de advogado pela parte, conforme requestado na petição de ID 160403163. Assim, intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. EFICÁCIA DE MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO A presente sentença poderá ser utilizada como mandado de registro/averbação da dissolução da união estável, consoante Provimento nº 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça, indo devidamente instruída com certidão de trânsito em julgado, documentos de identificação das partes e dos filhos, além de escritura de união estável (se houver). Expedientes necessários. Maracanaú/Ce, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú   3003791-47.2025.8.06.0117 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: MARIA ROSANGELA FERREIRA REQUERIDO: JOSELITO FACUNDO DA SILVA   Vistos os autos.   Defiro a gratuidade judiciária. INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, incluir no polo passivo da demanda o filho do falecido, bem como informar se o falecido possui outros herdeiros. Caso positivo, incluir no polo passivo. Caso não exista outros herdeiros, juntar declaração de inexistência de demais herdeiros, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321, CPC).   Expedientes necessários.   Maracanaú, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 3006584-19.2025.8.06.0000 Credor(a): FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE LIMA Devedor: ESTADO DO CEARA   DECISÃO ADMINISTRATIVA   Considerando as informações de cálculos e jurídica da Coordenadoria de Análise e Recebimento de Precatórios constante nos autos, determino que a Assessoria de Precatórios adote as providências necessárias para o regular processamento do presente requisitório. Fica o ente público intimado a reconhecer, em seu passivo consolidado, o valor requisitado neste precatório. Destaco que a liquidação dos precatórios de responsabilidade do ente em questão está condicionada às regras do regime especial de pagamentos. Assim, o pagamento será realizado com os recursos depositados mensalmente nas contas especiais, em montante suficiente para a quitação de todos os precatórios inscritos até 31 de dezembro de 2029, nos termos do art. 101 do ADCT. Verificada a regularidade na expedição da presente requisição, passo à análise do direito da parte credora ao recebimento da parcela constitucional da superpreferência, nos termos do §2º, do art. 9º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No presente caso, verifico que o crédito requisitado tem natureza alimentar, conforme estabelecido pelo artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e que a parte credora atende ao requisito etário, conforme o artigo 100, § 2º, da mesma Constituição. Além disso, a comprovação de vida foi confirmada por meio da pesquisa de validade do CPF junto a receita federal. Assim, DEFIRO o pagamento da superpreferência em razão da IDADE, o que faço com fulcro no art. 100, §2º, da Constituição Federa. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu após a vigência da Lei n.º 16.832, de 27 de outubro de 2017. Assim, considerando o que dispõe o art. 74, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, deve ser aplicado o valor correspondente a 2.500 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE) como parâmetro para a fixação da obrigação de pequeno valor do ente devedor. Considerando a aplicação desse critério e o fato que o Estado do Ceará está inserido no regime especial de pagamentos, estabelece-se, como limite máximo para o pagamento da parcela superpreferencial, o montante correspondente a 05 (cinco) vezes o valor de 2.500 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE). Registro, por oportuno, que o reconhecimento da superpreferência não implica em pagamento imediato do benefício. Tal reconhecimento permite apenas o pagamento adiantado até o limite supra discriminado após a efetiva requisição do precatório ao ente devedor, que se dará em 02 de abril do ano de elaboração da proposta orçamentária. Diante disso, fica suspensa a tramitação do incidente de pagamento da superpreferência até a efetiva requisição do precatório, momento que deverá ser realizada nova consulta ao sistema da Receita Federal para verificação da regularidade cadastral do CPF do(a) credor(a), como comprovação de prova de vida. Determinações Finais. Cumpridos os requisitos acima, determino a realização dos seguintes atos processuais: 1.Envio dos autos à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios, para atualização do crédito, considerando o limite de 05(cinco) vezes o valor de 2.500 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), aplicando-se as retenções legais. 2.Intimação das partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo impugnação, autos imediatamente conclusos. 4.Caso não haja impugnação, liquide-se conforme o rito próprio, com o pagamento da parcela superpreferencial e o repasse das retenções devidas aos entes tributantes competentes. 5.Se a antecipação constitucional quitar integralmente o precatório, o feito deverá ser arquivado, com a retirada do crédito da lista de pagamentos pela ordem cronológica. Caso contrário, o saldo remanescente permanecerá na lista cronológica. 6. Providenciado o pagamento da superpreferência, comunique-se ao juízo da execução. Por fim, atento ao que restou consignado na informação de análise jurídica, determino a retificação da autuação para que conste o último sobrenome do credor (Cavalcante). Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.   Cláudio Ibiapina Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 239/2025
  6. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 0209097-29.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: FRANCISCO ANTONIO MARTINS DE LIMA Requerido: ESTADO DO CEARA Verifica-se o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) vinculada ao ID 137597898, conforme comprovante juntado, estando quitada, portanto, apenas essa obrigação pelo ente público. Ressalte-se, por outro lado, que permanece pendente o pagamento do precatório registrado sob o ID 152566916, sob a gestão da ASPREC, o qual deverá observar a ordem cronológica de pagamento estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE. Diante disso, determino o arquivamento provisório dos autos, com vista à parte interessada, até a comunicação do efetivo pagamento do precatório. Fortaleza, datado digitalmente.   Expediente necessário.  Abraão Tiago Costa e Melo  JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR       APELAÇÃO CÍVEL: 0205786-59.2024.8.06.0001 PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ORIGEM: 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. APELADA: Y. R. D. S. P., representada ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSULTA MÉDICA COM NEUROPSICÓLOGO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível em face da sentença de ID. 16647804 (PJE), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral; 2. Em primeira instância, a operadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Controvérsia sobre: (i) Existência de obrigação de fazer relacionada à consulta médica com neuropsicólogo; (ii) Configuração de dano moral decorrente da negativa de cobertura pelo plano de saúde e; (iii) Adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde para consulta especializada caracteriza descumprimento contratual, sendo a assistência à saúde direito fundamental, respaldado no Código de Defesa do Consumidor e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608 do STJ). 5. A ausência de negativa formal não afasta o dever de indenizar, uma vez que a demora no atendimento equivale à negativa tácita, conforme jurisprudência consolidada. 6. Configurado o dano moral pela aflição e transtornos sofridos pela parte consumidora devido à recusa injustificada de atendimento. 7. O valor arbitrado pela sentença de R$5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se caracterizando como enriquecimento ilícito, além de estar em conformidade com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A negativa de cobertura por operadora de plano de saúde para atendimento médico essencial, ainda que sem manifestação formal, caracteriza violação ao direito do consumidor, ensejando indenização por danos morais fixada em valor proporcional ao sofrimento experimentado." Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas nº 608; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, 1010, II a IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0637467-19.2023.8.06.0000; TJCE, AC nº 0287450-83.2022.8.06.0001; TJCE, AC nº 0202340-53.2021.8.06.0001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da sentença de ID. 16647804 (PJE), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: (...) Ante do exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, a para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada, para condenar a demandada no pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, e por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil (...) Em suma, o magistrado a quo fundamentou que restou caracterizada a obrigatoriedade do plano de saúde em relação ao pedido de atendimento com neuropsicólogo, todavia, tendo em conta que a promovida comprovou a realização do agendamento pleiteado após o ajuizamento da ação, perdeu-se o objeto em relação à obrigação de fazer. Neste sentido, restou a análise da incidência dos danos morais decorrentes da negativa da Operadora de Planos de Saúde (OPS), cujo juiz da 1ª instância argumentou que a negativa injustificada do plano de saúde gera aflição e dano à esfera extrapatrimonial da autora, de modo que fixou os danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por oportuno, ressalta-se que a demandada opôs Embargos de Declaração de ID.16647810 (PJE), do qual foi conhecido e não provido, em conformidade com a sentença de ID. 16647815 (PJE). Nas razões da Apelação Cível de ID. 16647820 (PJE), inconformada, a demandada pugna pela reforma da sentença a quo, com o intuito de julgar os pedidos autorais improcedentes, sob a alegação de que inexistem indícios de negativa de atendimento perpetrada pela  Operadora de Planos de Saúde (OPS), bem como o quadro clínico da usuária enquadrava-se como "eletivo". Dito isso, restaria afastada a obrigação de fazer do plano de saúde, assim como a incidência de danos morais. Por outro lado, caso o pedido principal não seja apreciado, a apelante requer a minoração do valor arbitrado na condenação por danos morais.  Contrarrazões apresentadas pela autora no ID. 16647827 (PJE), em síntese, a apelada pugna pelo não provimento do recurso interposto, a fim de que o teor da sentença de ID. 16647804 (PJE) seja mantida. Parecer Ministerial no ID. 17697128, o órgão ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença a quo nos moldes em que se estabeleceu.  É o relatório. Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO 1. Admissibilidade: No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003).  Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). Por fim, ressalta-se que as custas processuais da Apelação Cível foram devidamente recolhidas, conforme observa-se nos documentos de ID. 16647821 (PJE). Logo, presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC. 2. Mérito: In casu, a pretensão recursal formulada cinge-se ao reexame do quadro fático da sentença a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. A controvérsia recursal consiste na análise da obrigação da operadora de plano de saúde (OPS) de autorizar e custear a consulta médica especializada com neuropsicólogo. Outrossim, insta consignar que será analisada a eventual existência de danos morais indenizáveis, e o respectivo quantum indenizatório. A propósito, cabe ressaltar que a consulta médica já foi realizada, restando somente a análise da ocorrência de danos morais decorrentes da negativa da Operadora de Planos de Saúde (OPS). Passo à análise das argumentações trazidas do recurso apelativo interposto. i. Da obrigação de fazer: Analisando a peça recursal, constata-se que, após ter narrado resumidamente os fatos objetos da lide, a recorrente refutou os fundamentos da decisão contra a qual se irresigna e declinou as razões pelas quais pretende vê-la reformada, o que atende ao disposto no art. 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)  II - a exposição do fato e do direito;  III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;  IV - o pedido de nova decisão; (...) Após essas considerações, é cediço que os contratos de plano de saúde têm como principal objeto a disponibilização dos meios necessários, compreendidos como hospitais, profissionais e materiais, para manutenção e restabelecimento da saúde do segurado em caso de eventual necessidade. Neste sentido, salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado aos contratos de plano de plano de saúde, em virtude da relação de consumo existente entre os beneficiários e as operadoras de planos de saúde, devendo sempre adotar a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o entendimento da Súmula nº 608 do STJ. À vista disso, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, de maneira que a Operadora de Planos de Saúde (OPS) deverá produzir provas para comprovar as alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, salienta-se que compete à parte autora demonstrar a veracidade do direito que alega possuir, sob a observância das regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, do CPC. Sob a análise dos autos, verifica-se que a demandante anexou a guia de solicitação médica de ID. 16647761 (PJE), e os relatórios médicos de IDs. 16647763 e 16647765 (PJE), que justificam a necessidade de atendimento médico especializado, em razão do diagnóstico de epilepsia, dificuldades no aprendizado e alterações comportamentais.  Com relação à ausência de negativa formal e expressa, salienta-se que a pretensão autoral não pode ficar condicionada à existência de resposta negativa do plano de saúde, pois inexiste regra, no ordenamento jurídico brasileiro, que condicione a admissão da presente demanda à exibição de prévio requerimento ou resposta negativa na via administrativa. Ressalto ainda que, em demandas de saúde, o retardo injustificado revela-se negativa tácita, e deixa o consumidor em patente desvantagem ante o bem à vida que está em perigo. A propósito, é oportuno destacar em caso análogo: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE . INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA. DEMORA DE RESPOSTA NA VIA ADMINISTRATIVA EQUIVALENTE À NEGATIVA TÁCITA. SUCESSIVAS ORDENS DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU RESPOSTA NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSAR COM A AÇÃO, ANTE A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. MAIOR APTIDÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. 1. O presente agravo visa à reforma da decisão de primeira instância que entendeu que a emenda à inicial não teria sido cumprida na íntegra. 2 . Em que pese a inexistência de negativa expressa, verifica-se que a demora na apreciação do pedido administrativo ou mesmo os vários contatos telefônicos devidamente comprovado pela parte autora (Protocolos das ligações: 0571120230718012448, de 18/07/2023; e 54550939 e 00571120230821008764, ambos de 21/08/2023 ¿ fls. 370 ¿ dos autos principais) equivalem à recusa tácita. 3. Destarte, considerando que um dos direitos fundamentais do consumidor é a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (art . 6º, VIII, CDC), e levando em conta que a autora já apresentou toda a documentação disponível e explicou as circunstâncias da solicitação e da recusa tácita pelo plano de saúde, não se vê justificativa para as sucessivas ordens de emenda da petição inicial. 3. Dessa forma, fica claro que a demandante seguiu os requisitos legais estabelecidos pelo art. 319 do CPC, fornecendo todos os elementos necessários para iniciar a ação e esclarecer a disputa . Portanto, não há falhas ou irregularidades que possam dificultar o contraditório e, por conseguinte, o julgamento do caso, motivo pelo qual a decisão precisa ser revista e o processo deve seguir seu curso regular. 4. Ademais, a atividade jurisdicional deve ser norteada pela atividade satisfativa dos direitos, primando-se pela decisão de mérito, de modo que o juiz além de oportunizar a correção e superação dos vícios processuais sanáveis, deve atentar se são possíveis de serem feitas pelas partes, posto que a documentação extra pretendida pelo juiz poderá influenciar no mérito da demanda, porém não no prosseguimento do feito. 5 . Recurso conhecido e provido. Decisão de piso reformada, com a determinação de que o feito prossiga seu curso regular, com apreciação do pedido de tutela antecipada, sem novas exigências de documentações. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0637467-19.2023.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024, GN) Neste sentido, concluo que a parte autora demonstrou a veracidade do direito que alega possuir. Em contrapartida, a parte ré não produziu provas para comprovar as alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Diante dessas considerações, restou caracterizada a obrigação do plano de saúde, de forma que o magistrado da 1ª instância acertou ao determinar a extinção do feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III , a, do CPC. ii. Dos danos morais: O conceito do dano moral é amplo. Ele se relaciona à dignidade da pessoa humana e esta, aos direitos fundamentais, ou a certos direitos fundamentais, dentre os quais o direito à honra em seus dois aspectos, subjetivo, a consciência que a pessoa tem de si mesma, e o objetivo, o valor que confere à conduta de certa pessoa para garantir a dignidade perante a sociedade. Em relação à presente demanda, é válido destacar as datas dos atos até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pleiteada pela autora a fim de mensurar os danos extrapatrimoniais. De início, o protocolo da petição inicial em 27/01/2024, com base no documento de ID. 16647746 (PJE); o despacho de ID. 16647770 (PJE) datado no dia 07/02/2024, que determinou a intimação da promovida sobre o pedido liminar; e, por fim, a manifestação de ID. 16647781 protocolada no dia 13/03/2024, informando que providenciou o agendamento da consulta médica com o neuropsicólogo. Feita a retrospectiva dos fatos, entendo que o fato afligiu a esfera íntima do consumidor, de modo que existe o dever de indenizar o abalo psíquico sofrido, devendo o valor indenizatório ser proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE).  A propósito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . NEGATIVA DE COBERTURA. QUIMIOTERAPIA. RELATÓRIO MÉDICO. URGÊNCIA . ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO EXAURIDA. ABUSIVIDADE. PRAZO LEGAL MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA COBERTURA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ART . 12, V, ALÍNEA "C", DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA nº 597, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) também encontra limite no princípio constitucional da dignidade humana e nos direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 1º, III, 5º, cabeça, e 6º, todos da CRFB) . 2. É cediço que o caso de emergência, entendido como o que implica risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração do médico, submete-se à prazo legal de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação (arts. 12, V, alínea ¿c¿ e 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98). 3. Nesse sentido, preleciona o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 597, que a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 4. O valor indenizatório de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela apelada, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr . Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0287450-83.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024, GN) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS . RELAÇÃO CONSUMERISTA (SÚMULA 608, STJ). INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. COMPROVADA A NECESSIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATADO . PRECEDENTES. DANOS MORAIS VERIFICADOS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO . RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 01. Cuida-se de Recursos de Apelação Cível que visam a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Obrigação de Fazer, na qual alega o autor que é beneficiário do plano de saúde firmado com a requerida e que necessitou de internação urgente em razão de seu quadro delicado de saúde, mas que o plano de saúde não teria autorizado a internação do autor em vista do não exaurimento do prazo de carência . A sentença recorrida determina ao plano de saúde que providencie a internação e tratamento do autor, além de fixar indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). 02. Em suas razões de apelo, o réu refere-se a possibilidade de negativa de internação do autor em razão de não ter se exaurido o prazo de carência da contratação, além de referir-se à legalidade do procedimento seguido, bem como que o tratamento do autor não é de emergência e, por fim, refere a não demonstração de dano moral . Por seu turno, o autor apresenta em seu apelo a necessidade de reforma da sentença apenas para que seja condenado o réu no pagamento de multa por descumprimento da tutela de urgência, além de requerer a majoração da indenização por danos morais. APELAÇÃO DO HAPVIDA 03. Trata-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que verificada a figura do consumidor e do fornecedor de serviços, consoante descrição contida nos arts . 2º e 3º, do CDC. Ademais, cumpre referir tratar-se de contrato de adesão, formulado de modo unilateral pela prestadora de serviços, nos termos do art. 54, do CDC. Súmula 608, do STJ . 04. As cláusulas contratuais firmadas em contratos como o que agora se analisa deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, além do que devem ser afastadas aquelas cláusulas que prevejam limitações desarrazoadas e desproporcionais aos direitos do consumidor, como a que agora se analisa que afasta a possibilidade de tratamento do autor apenas e tão somente em decorrência da necessidade de observância do prazo de carência. 05. No caso, indene de dúvidas que presente situação de emergência e urgência, uma vez que o autor procurou o nosocômio com muitas dores e um quadro de pneumonia e hepatoesplenomegalia, impondo-se o dever do réu em fornecer a cobertura do tratamento ora solicitado, como bem refere o art . 35-C, I, da Lei 9.656/98 ao prever a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para a paciente, demonstrado de forma inconteste por declaração médica. 06. Ainda que presente no contrato firmado entre as partes a necessidade de observância de um prazo de carência, tal fato, por si só, não afasta a obrigatoriedade de o plano de saúde cuidar da saúde do autor em casos em que demonstrada a emergencialidade e urgência de tratamento . Eventual limitação a prestação desse serviço mostra-se abusiva e deve ser desconsiderada. Súmula nº 597. Precedentes. 07 . A jurisprudência dessa Corte Alencarina é firme ao dispor que a recusa indevida negativa de prestação de serviços pelo plano de saúde em casos como o que aqui se analisa, dá ensejo à reparação dos danos morais causados ao consumidor/cliente, notadamente em razão de agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário. Precedentes. APELAÇÃO DO AUTOR 08. Apesar das dificuldades de cumprimento da tutela de urgência, alegadas pelo autor, as providências necessárias ao tratamento do autor foram cumpridas . O cumprimento das medidas necessárias ao tratamento do autor podem ter sido realizadas a destempo do que imaginou o autor e sua genitora, contudo, inexistem provas nos autos que deem conta de qualquer mora por parte do plano de saúde no cumprimento ao decidido na interlocutória suso referida, ônus este que caberia à parte autora (art. 373, I, do CPC), não cabendo, assim, a condenação do réu no pagamento de multa por descumprimento da tutela de urgência concedida. 09. No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização por danos morais , tenho que o dano moral não pode representar fonte de lucro, posto que fundado na dor, no sentimento de perda de um ente familiar, como é caso em comento . Devendo, pois, a indenização ser suficiente para reparar o dano o mais completamente possível, e, qualquer quantia que lhe sobejar, importará enriquecimento sem causa. Em análise ao caso em discussão e aos precedentes desta Corte de Justiça em casos similares, mister que seja fixada a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). 10 . Recursos de Apelação conhecidos, para desprover o apelo do HAPVIDA e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, mas apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença de piso. Na oportunidade, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo réu, fixando-os no montante correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos Apelos, para, no mérito, negar provimento ao recurso da HAPVIDA e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 03 de abril de 2024. VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA Juíza Convocada (TJ-CE - Apelação Cível: 0202340-53.2021 .8.06.0001, Relator.: VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024, GN) Ante o exposto,  em atenção às especificidades do caso concreto, bem como aos parâmetros que vêm sendo adotados em casos semelhantes, MANTENHO a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, o qual mostra-se condizente ao ato ilícito praticado pela empresa demandada, não configurando o enriquecimento ilícito, sob a égide dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença nos demais termos conforme já fundamentado. Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, data e hora informado no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   Relatora EP1
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