Stenio Valentim Maia

Stenio Valentim Maia

Número da OAB: OAB/CE 040082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stenio Valentim Maia possui 191 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TJRN, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 191
Tribunais: TST, TJRN, TJCE, TRF5, TRT7, TRT2
Nome: STENIO VALENTIM MAIA

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (91) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) AGRAVO DE PETIçãO (20) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000932-29.2024.5.07.0033 RECORRENTE: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI RECORRIDO: RODRIGO PINHEIRO DA COSTA E OUTROS (1)                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: RODRIGO PINHEIRO DA COSTA   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PINHEIRO DA COSTA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0000932-29.2024.5.07.0033 RECORRENTE: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI RECORRIDO: RODRIGO PINHEIRO DA COSTA E OUTROS (1)                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: CRBS S/A   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. MARCOS VENICIUS SARAIVA MARTINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CRBS S/A
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001067-59.2023.5.07.0006 RECLAMANTE: MARTA MARIA VIEIRA DE AZEVEDO RECLAMADO: LOVE BODY COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c151680 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 23 de julho de 2025 , eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. 1. Notifique-se o reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito, ficando advertida a parte, desde já, que serão liminarmente indeferidas medidas executórias já levadas a efeito por este Juízo. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação do interessado, e já tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a execução, sem êxito, contudo; fiquem os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando a iniciativa da parte interessada, momento em que deflagra-se o início da fluência do prazo prescricional, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT, sem qualquer interrupção ou suspensão de eventual prazo anterior já em curso. O feito ficará arquivado provisoriamente, porém na tarefa de SOBRESTAMENTO ("suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259"), aguardando ali o decurso do referido prazo prescricional, nos termos em que dispõe o art. 128, Parágrafo único, do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação, permanecendo inerte a parte reclamante, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do dispositivo supracitado. Expedientes necessários. A publicação do presente Despacho/Decisão no DJEN tem efeito de intimação/citação. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA MARIA VIEIRA DE AZEVEDO
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001243-57.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: ISRAEL DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5586fe8 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes manifestaram anuência ao despacho de Id. 1de9be1 e requereram a homologação do acordo de Id. 753fd30   Nesta data, 23 de julho de 2025, eu, WALESKA TAVORA TEIXEIRA ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Vistos etc.   As partes, por seus advogados, apresentaram petição informando a celebração de acordo em relação ao objeto da presente ação, conforme termos discriminados em minuta de acordo de Id. 753fd30, com pedido de homologação do mesmo.   CONCILIAÇÃO: CRBS S/A. pagará à reclamante a quantia líquida de R$7.500,00, sendo o valor de R$ 6.300,00 referente ao crédito trabalhista do reclamante e o valor de R$ 1.200,00 de honorários advocatícios sucumbenciais, valor a ser pago em até 20 dias úteis.     QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA DE TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE OS LITIGANTES;     DA FORMA DE PAGAMENTO: O(a) reclamado(a) pagará à reclamante o valor das parcelas através de depósito na conta do escritório de advocacia da reclamante especificada na minuta de acordo Id. 753fd30.   DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO: Presume-se a quitação do acordo se o(a) reclamante não informar eventual inadimplemento em 5 dias do vencimento da parcela;   COM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A SABER: 1) 1) O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos a execução será pelo valor original do débito, atualizado e com dedução de eventuais valores pagos em decorrência do acordo, aplicando-se, no que couber, o artigo 891 da CLT. 2) O acordo representa o valor líquido do credor, subentendendo-se já deduzidos os tributos; 3) O(A) RECLAMADO(A) DEVERÁ COMPROVAR O(S) RECOLHIMENTO(S) DAS CUSTAS (R$ 44,26) ;   VALOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Não há recolhimento a ser comprovado de previdência social;     DA EXECUÇÃO: Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, as partes acordam que haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada e/ou de seus sócios, ficando os bens destes passíveis de execução, ficando a reclamada ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Cadastro Nacional dos Devedores Trabalhistas – CNDT.   Frustradas as medidas acima para o cumprimento do acordo, as partes acordam que fica de logo prevista a possibilidade de penhora mensal do salário ou pró-labore da parte executada e/ou de seus sócios, até a quitação total da dívida, na hipótese de ser empregado ou servidor público;   Homologo o acordo para que surta seus efeitos legais e jurídicos.   Após o cumprimento integral do acordo, bem como a comprovação dos recolhimentos da contribuição previdenciária, fica a Secretaria da Vara autorizada a remeter os autos ao arquivo definitivo.   Custas pela parte reclamada no importe de R$44,26, conforme decisão de Id. 2facfb6, a ser comprovado o recolhimento pela segunda reclamada, no prazo de até um mês do vencimento da parcela única do acordo.       Notifiquem-se as partes, para ciência. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 23 de julho de 2025. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRBS S/A - TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001243-57.2023.5.07.0032 RECLAMANTE: ISRAEL DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5586fe8 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes manifestaram anuência ao despacho de Id. 1de9be1 e requereram a homologação do acordo de Id. 753fd30   Nesta data, 23 de julho de 2025, eu, WALESKA TAVORA TEIXEIRA ROCHA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.   DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO   Vistos etc.   As partes, por seus advogados, apresentaram petição informando a celebração de acordo em relação ao objeto da presente ação, conforme termos discriminados em minuta de acordo de Id. 753fd30, com pedido de homologação do mesmo.   CONCILIAÇÃO: CRBS S/A. pagará à reclamante a quantia líquida de R$7.500,00, sendo o valor de R$ 6.300,00 referente ao crédito trabalhista do reclamante e o valor de R$ 1.200,00 de honorários advocatícios sucumbenciais, valor a ser pago em até 20 dias úteis.     QUITAÇÃO TOTAL E IRRESTRITA DE TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE OS LITIGANTES;     DA FORMA DE PAGAMENTO: O(a) reclamado(a) pagará à reclamante o valor das parcelas através de depósito na conta do escritório de advocacia da reclamante especificada na minuta de acordo Id. 753fd30.   DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO: Presume-se a quitação do acordo se o(a) reclamante não informar eventual inadimplemento em 5 dias do vencimento da parcela;   COM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A SABER: 1) 1) O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos a execução será pelo valor original do débito, atualizado e com dedução de eventuais valores pagos em decorrência do acordo, aplicando-se, no que couber, o artigo 891 da CLT. 2) O acordo representa o valor líquido do credor, subentendendo-se já deduzidos os tributos; 3) O(A) RECLAMADO(A) DEVERÁ COMPROVAR O(S) RECOLHIMENTO(S) DAS CUSTAS (R$ 44,26) ;   VALOR DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: Não há recolhimento a ser comprovado de previdência social;     DA EXECUÇÃO: Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, as partes acordam que haverá, de imediato, o bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada e/ou de seus sócios, ficando os bens destes passíveis de execução, ficando a reclamada ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Cadastro Nacional dos Devedores Trabalhistas – CNDT.   Frustradas as medidas acima para o cumprimento do acordo, as partes acordam que fica de logo prevista a possibilidade de penhora mensal do salário ou pró-labore da parte executada e/ou de seus sócios, até a quitação total da dívida, na hipótese de ser empregado ou servidor público;   Homologo o acordo para que surta seus efeitos legais e jurídicos.   Após o cumprimento integral do acordo, bem como a comprovação dos recolhimentos da contribuição previdenciária, fica a Secretaria da Vara autorizada a remeter os autos ao arquivo definitivo.   Custas pela parte reclamada no importe de R$44,26, conforme decisão de Id. 2facfb6, a ser comprovado o recolhimento pela segunda reclamada, no prazo de até um mês do vencimento da parcela única do acordo.       Notifiquem-se as partes, para ciência. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 23 de julho de 2025. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL DE OLIVEIRA SILVA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001308-81.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO KEVIN PINHEIRO RODRIGUES RECLAMADO: PINHEIRO E LEMOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dacd688 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 852, I. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se na espécie de Reclamação Trabalhista ajuizada sob o rito sumaríssimo por FRANCISCO KEVIN PINHEIRO RODRIGUES em face de PINHEIRO E LEMOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e SUPERMERCADO SUPER VILTON LTDA. Verifica-se que a parte reclamante não indicou valores para alguns dos pedidos da inicial, notadamente o(s) pedido(s) de "f) Requer o Pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 15% sobre a condenação". Segundo a dicção do art. 852-B, I, da CLT, "I - o pedido dever ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente.". Tendo em vista que na hipótese ora versada a petição inicial não observou o pressuposto da liquidez dos pedidos, a extinção do feito sem resolução do mérito e consequente remessa dos autos ao arquivo é medida de rigor, uma vez que o rito sumaríssimo não comporta emenda à inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos desta Reclamação Trabalhista formulados por FRANCISCO KEVIN PINHEIRO RODRIGUES em face de PINHEIRO E LEMOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e e SUPERMERCADO SUPER VILTON LTDA, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. Custas no valor de R$467,16 calculadas nos termos do artigo 789, II da CLT sobre o valor da causa, de R$23.358,00 porém dispensadas, por ser beneficiária da justiça gratuita, o que ora se defere com fulcro no artigo 790, § 3 , da CLT. Retire-se o feito de pauta. Notifique-se a parte Reclamante, por seu(a) patrono(a). Decorrido o prazo da parte autora, registre-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos definitivamente com baixa na distribuição. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO KEVIN PINHEIRO RODRIGUES
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000817-71.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: TAYNARA VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LUPO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdb8612 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi juntado aos autos o laudo pericial técnico e que as partes foram devidamente intimadas para ciência e manifestação. Nesta data, 21 de julho de 2025, eu, MÔNICA SOUZA DE JESUS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc.  Inclua-se o feito em pauta para encerramento da instrução, razões finais e última tentativa conciliatória, nos termos do artigo 850, da CLT. Fica designada AUDIÊNCIA PRESENCIAL para o dia 16/09/2025 09:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE. Fica facultada a presença das partes. Notifiquem-se as partes para ciência.   MARACANAÚ/CE, 23 de julho de 2025. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUPO NORDESTE LTDA
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