Ana Edineia Cruz Lopes

Ana Edineia Cruz Lopes

Número da OAB: OAB/CE 040143

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 130
Tribunais: TJCE
Nome: ANA EDINEIA CRUZ LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INVÁLIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III, CPC. ENUNCIADO 177/FONAJE. I - CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado que objetiva reformar sentença que julgou parcialmente procedente pretensão autoral para declarar a invalidade do negocio jurídico e a repetição de descontos indevidos, mas não reconheceu a configuração dos danos morais.  II -  QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há abalo moral demonstrado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extratos que apontam o uso de serviços para além da cesta básica por largo lapso de tempo, sem que existam provas de insurgência administrativa.  4. Conduta incompatível com circunstâncias de dor, abalo, vexame ou constrangimento, as quais são imprescindíveis para a caracterização do dano moral. 5. Situação fática que exige observância da boa-fé, ética, honestidade, lealdade e confiança.  6. Não conhecimento do recurso. Aplicação do art. 932, III, CPC e Enunciado 177 do FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O desfrute reiterado e por longo período, sem qualquer insurgência administrativa, revela conduta incompatível com a posterior alegação de dor, vexame, sofrimento ou constrangimento, circunstâncias essenciais à configuração do dano moral indenizável."  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 42, 54 e 55; Lei nº 8.078/1990, art. 14, § 3º; CPC, arts. 932, III, e 98, § 3º.  Jurisprudência relevante citada na Decisão: STJ. REsp n. 844.736/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 2/9/2010.     Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95, observo que o recurso (id. 22993750)  atendeu aos requisitos legais de admissibilidade. Almeja reformar trecho da decisão (id. 22993745) que não reconheceu a configuração de dano moral. A mesma decisum declarou a invalidade do negocio jurídico e determinou a restituição de descontos indevidos.  2. Tratando-se de lide fundada em relação de consumo, cuja controvérsia envolve prejuízos oriundos de falha na prestação do serviço, impõe-se, por força de expressa previsão legal, a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o § 3.º do art. 14 do CDC:  "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."   3. Necessário registrar que os extratos apresentados pela recorrente (id. 22993504 ao id. 22993509) indicam que desde o ano de 2015 a mesma tem pago  tarifas bancárias decorrente de cesta de serviços ao banco recorrido. De igual modo, a  documentação também aponta a utilização de outros serviços, como: empréstimos, financiamento e aplicações.  4.  Na hipótese, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável. A sentença não carece qualquer reforma.  5. A reclamação dos descontos, mas sem a existência de insurgência administrativa e somada à utilização, por largo lapso temporal, dos serviços para além da cesta básica, demonstra comportamento antagônico à situação de dor, abalo, vexame ou constrangimento, situações aptas à comprovação do dano moral:  INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1 - segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". 2 - Não obstante o inegável incômodo, o envio de mensagens eletrônicas em massa - SPAM - por si só não consubstancia fundamento para justificar a ação de dano moral, notadamente em face da evolução tecnológica que permite o bloqueio, a deletação ou simplesmente a recusada de tais mensagens. 3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a justificar uma condenação por danos morais. 4 - Recurso Especial não conhecido.  (STJ. REsp n. 844.736/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 2/9/2010.) CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. HONORÁRIOS. 1 - A rescisão do contrato de plano de saúde em caso de inadimplemento do prêmio só é possível se comprovadamente notificado o segurado até o qüinquagésimo dia de inadimplência (L. 9.656/98, art. 13, II). 2 - O dano moral pressupõe dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Meros dissabores, que não chegam a fugir a normalidade, não o caracterizam. 3 - Cobrança indevida, se não há má-fé, não enseja devolução em dobro (súmula 159 do STF). 4 - Honorários, fixados em percentual sobre a condenação, em valor razoável, devem ser mantidos. 5 - Apelação provida em parte. Recurso adesivo não provido. (TJDFT. Acórdão 264462, 20050110581856 APC, Relator(a): JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2007, publicado no DJe: 13/03/2007.) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C  PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DE TOI. DECISÃO ULTRA PETITA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA INICIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em virtude da lavratura de TOI, com revisão de faturas no valor de R$ 699,99. Sentença de procedência para cancelar o TOI e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora. Apelação que visa a fixação da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em avaliar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo. 4. A ocorrência de mero dissabor não configura dano moral. 5. A sentença recorrida, ao determinar a restituição de valores em dobro, ultrapassou os limites do pedido, na medida em que a dobra não foi requerida pela autora em sua petição inicial. 6. O conteúdo ultra petita não tem o condão de causar nulidade total à sentença quando for perfeitamente possível sua adequação para eliminar eventuais excessos, de molde a observar o princípio da congruência. 7. A sentença merece reforma parcial para, de ofício, excluir a condenação ao ressarcimento dos valores em dobro, mantendo-se a devolução dos valores indevidamente pagos, porém, de forma simples, adequando-se a decisão aos limites do pleiteado na exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Sentença reformada de ofício para que a restituição dos valores indevidamente pagos se dê na forma simples, e não em dobro, mantendo-se a decisão em seus demais termos. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.105/2015, art.  Art. 492, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, §3º; Lei nº 8.078/1990. (TJRJ. 0001662-21.2022.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 27/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) 6.  A vida em sociedade é permeada de contratempos e dissabores que, a toda evidência, não se traduzem em danos morais indenizáveis, sobretudo quando não cumpridos os requisitos mínimos de sua existência. A reparação do dano moral não pode ser presumida, tampouco objeto de enriquecimento da parte que busca a indenização.  7. O Princípio da Boa-Fé, um dos prismas interpretativos da ordem constitucional brasileira, sobretudo no Direito Civil e no Direito do Consumidor, impõe que as partes devem respeitar padrões sociais de ética, transparência, honestidade e lealdade em suas relações jurídicas.  8. A demasiada inobservância das circunstâncias do caso concreto configura transgressão aos deveres acessórios da boa-fé objetiva e da tutela da confiança, igualmente reconhecidos como figuras parcelares ou reativas, ensejando, de forma patente, o venire contra factum proprium, sob a égide da modalidade tu quoque, sendo vedado ao consumidor, ou a qualquer outro sujeito, proceder de maneira desleal e intempestiva, surpreendendo a contraparte com um comportamento flagrantemente contraditório e destituído de boa-fé. 9. Não enxergo, portanto, situação em que o consumidor tenha sido submetido a constrangimento ou vexame a macular sua honra, não havendo que se falar em reparação por danos morais.  10. Com estas balizas o recurso é manifestamente improcedente.  11. Nestes casos, cabe ao relator não conhecer do recurso que seja manifestamente improcedente, na forma do Enunciado/FONAJE 177 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55º Encontro - Fortaleza/CE)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC.   "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"   12. Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 177/FONAJE.   13. Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, mas com a cobrança e exigibilidade suspensas em virtude da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98, § 3.º, CPC).   Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastrada no sistema.     Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, 380, Centro . Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br   Processo nº 3001158-14.2025.8.06.0101 REQUERENTE: ANA VANDA PIRES BRUNO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Execução: R$ 13.111,85 (treze mil, cento e onze reais, oitenta e cinco centavos) DECISÃO R.H. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1. Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2. Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1. O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3. Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4. Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1. Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2. A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3. Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4. Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5. Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6. E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8. E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10. Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente. Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12. Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13. Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias. E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14. Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3004209-82.2025.8.06.0117Promovente: FABIO JOSE ZANIPromovido: BANCO BRADESCO S.A.  Parte a ser intimada:DR(A). ANA EDINEIA CRUZ LOPES  INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra. Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/10/2025, às 09:30 horas, bem como do ATO ORDINATÓRIO proferido no ID nº 161449678, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento. Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação. Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência. Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos. Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião:  Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados. Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária. NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS. OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema. Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, 1 de julho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPAJÉ Av. Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1380, Itapajé-CE - E-mail: itapaje.1civel@tjce.jus.br    Com supedâneo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo legal, conforme termo de audiência de ID 161371594.       Itapaje/CE, 01 de julho de 2025.         Maria Cilene de Sousa Carneiro  Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-015. E-mail: for.6jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000071-72.2025.8.06.0020 AUTOR: FRANCISCO VICENTE DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferida SENTENÇA, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 160472674.  A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamante: ANA EDINEIA CRUZ LOPES, MILTON AGUIAR RAMOS  Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Fortaleza - CE, 1 de julho de 2025.  RAFAEL MOURISCA RABELO ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara da Comarca de Redenção/CE  Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000  Processo nº: 3000425-77.2025.8.06.0156 AUTOR: ANTONIO ARAUJO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.   SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Araújo do Nascimento em face de Banco Bradesco S/A, na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, especificamente relacionados à cobrança da tarifa "Cesta Exclusive", a qual afirma jamais ter contratado.  Conforme decidido no Id. 157650399, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse: (i) prova da tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia; e (ii) esclarecimento, com documentação, da resposta da instituição bancária quanto à origem contratual da tarifa impugnada.  Em resposta (Id. 160576273), a parte requerente limitou-se a alegar que os atendimentos teriam sido realizados verbalmente em agência, sem fornecimento de protocolo, atribuindo tal ausência à precariedade do atendimento bancário.   No entanto, não foram apresentados quaisquer elementos documentais mínimos que comprovassem a tentativa de solução administrativa, tampouco se demonstrou o teor de eventual resposta da instituição bancária acerca da contratação do serviço questionado.   Breve relato. Decido.   Inicialmente, ressalta-se que a parte autora não atendeu de forma satisfatória à determinação judicial, sem apresentar justificativa plausível para a ausência dos documentos requeridos, os quais são indispensáveis à formação do juízo de admissibilidade da demanda.  O pedido de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa não constitui excesso de formalismo, mas sim medida de racionalidade e filtragem mínima das demandas consumeristas, conforme entendimento consolidado dos Juizados Especiais.  A parte poderia ter demonstrado a tentativa por meio de: (i) registro de atendimento via SAC; (ii) reclamação em plataformas como Procon ou Consumidor.gov.br; (iii) protocolo eletrônico em canais oficiais da instituição financeira; (iv) notificação extrajudicial; e ainda, (v) comprovação de comparecimento à agência, ainda que por senha de atendimento com data e horário.   Logo, a petição inicial deve ser indeferida pelo descumprimento à determinação judicial, cujo atendimento era dever da parte a fim de se evitar a carência dos documentos indispensáveis à propositura da ação.  Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.  A extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.     Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).     Determino o cancelamento da audiência previamente designada no sistema eletrônico.     Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.       Redenção, data da assinatura digital.      Marco Aurélio Monteiro Juiz
  7. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N. º: 3000284-22.2024.8.06.0050 REQUERENTE(S): Nome: MARIA JOSE MORAISEndereço: Rua Coronel Duca da Silveira, s/n, Centro, BELA CRUZ - CE - CEP: 62570-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua 41, 531, ., Prefeito Jose Walter, FORTALEZA - CE - CEP: 60750-550 Prezado(a) Dr(a). MILTON AGUIAR RAMOSFRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIORANA EDINEIA CRUZ LOPES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Pela presente, fica V. Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) para comparecer a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/10/2025 11:00hs.  Adverte-se que "a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado" (art. 334, § 3º, NCPC), bem como, a. audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação, sobre a qual constará nos autos o link de ingresso para o modo virtual.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE  Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555,    Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: juazeiro.jecc1@tjce.jus.br    Certidão de Audiência Virtual UNA    CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.    CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS.     Data da Audiência: 04/09/2025 às 11h30  Link para ingresso na audiência:    https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d    Ou utilize o link encurtado:  https://link.tjce.jus.br/0dac54    Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo:        A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.   Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida. Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190.   ADVERTÊNCIAS:  1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95.  2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência.  3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado.  4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.  5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE      RECOMENDAÇÕES:  1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.  2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.  PROVIDÊNCIAS SEJUD:      Intime pessoalmente a parte autora: JOSE CICERO DOS SANTOS, por seu (sua) advogado (a) habilitado nos autos, para comparecimento a audiência virtual designada.    Cite/Intime a parte promovida: BANCO BRADESCO S.A., via procuradoria, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral e para comparecimento a audiência UNA virtual designada.        Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.      PALOMA ALCANTARA CRUZ   Mat. 52163        Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams:   Instalação do programa Microsoft Teams   NO SMARTPHONE / TABLET:   1. Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE).   2. Instale o App do Microsoft Teams.   3. Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale.   4. Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE.   5. Aguarde que autorizem o seu acesso.   6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto      NO COMPUTADOR:   Não há necessidade de instalar o programa.   1. Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox)   2. Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams.   3. Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela.   4. Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora.   5. Aguarde que autorizem o seu acesso.   6. Tenha em mãos um documento de identificação com foto
  9. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp:  (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3005660-10.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO  -  AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE). Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/07/2025 às 08:30 horas. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte  demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência. A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º). Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado. Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: caucaia.jecc@tjce.jus.br, bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h. Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc. I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 1 de julho de 2025. Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532
  10. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110. Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp:  (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3005660-10.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO  -  AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE). Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/07/2025 às 08:30 horas. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte  demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência. A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º). Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados. ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado. Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: caucaia.jecc@tjce.jus.br, bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h. Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc. I, e art. 344 do CPC/15). Caucaia/CE, 1 de julho de 2025. Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532
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