Pedro Guilherme Laurindo De Araujo

Pedro Guilherme Laurindo De Araujo

Número da OAB: OAB/CE 040219

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Guilherme Laurindo De Araujo possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT7, TRF5, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT7, TRF5, TJCE, TJPE
Nome: PEDRO GUILHERME LAURINDO DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA   CEDRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL    Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 02/10/2025 às 14h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.   Link Encurtado:   https://link.tjce.jus.br/67452e   QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.   Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.   29 de julho de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO   MARIANA BRAGA NERI MAT 54010 ESTAGIÁRIA DO TJCE
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000  PROCESSO Nº: 3000580-93.2024.8.06.0066 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE NIVALDO CORREIA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA  ATO ORDINATÓRIO  De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, na forma do despacho retro, intime-se a parte autora acerca da necessidade de manutenção da presente ação, devendo requerer o que entender de direito em 10 dias. CEDRO/CE, 28 de julho de 2025. DYEGO DE HOLANDA ANTUNESTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  4. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel. João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail cedro@tjce.jus.br   ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000166-95.2024.8.06.0066 REQUERENTE: DANILO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros (2)                Recebidos hoje.  Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE CÁLCULO CORALIFORME NO RIM DIREITO - C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, intentada por DANILO FERREIRA DE ARAÚJO em face do ESTADO DO CEARÁ.  A inicial de id 86651557 afirma que o autor apresenta 7 cálculos maiores, sendo 32mm, 33mm e 37mm, foi diagnosticado com cálculos calicinais bilaterais, desde então, necessita realizar uma INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE CÁLCULO CORALIFORME NO RIM DIREITO, e que não possuindo condições financeiras de arcar com os custos de uma cirurgia em rede privada, procurou o serviço público de saúde com a finalidade de realizar o procedimento no Hospital Geral de Fortaleza/CE (hospital referência no Estado para realização de cirurgias), e em face da demora do ente estatal em fornecer o serviço buscado, intentou a presente ação no sentido de compelir o Estado a efetivamente cumprir via judicial, estando aguardando uma vaga desde 30/02/2024, o que perfaz mais de um ano.  Juntou documentos em id  86651563.  Após ouvido o Natjus e o Estado do Ceará, foi deferida a tutela de urgência em id 134539246, no sentido de: (...) Ante o exposto, CONCEDO a antecipação da tutela pleiteada pela demandante na inicial, para determinar que o ESTADO DO CEARÁ, no prazo de 30 (trinta) dias realize a cirurgia de INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE CÁLCULO CORALIFORME NO RIM DIREITO, em favor do Autor, DANILO FERREIRA DE ARAÚJO, sob pena de multa diária no quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)", inexistindo notícias de que o requerido tenha cumprido a decisão mencionada até a presente data, tendo chegado ao limite de multa diária, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme aduz a petição de id 163687566. É O RELATÓRIO. DECIDO. O entendimento aqui adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, ao analisar o RE 855.178-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793, julgado em 6/3/2015), a Corte reafirmou a jurisprudência no sentido de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou separadamente". Na mesma esteira: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade. Precedentes. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF). Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015)". Nota-se a desídia sem justificativa, da requerida em cumprir a decisão determinada alhures, se fazendo necessário novas medidas a fim de coagir a sua resolução, nesse sentido, hei por bem MAJORAR a multa diária por descumprimento para R$ 3.000,00 (três mil reais), sem qualquer limitação, devendo a parte autora no prazo de 15 dias colacionar aos autos ao menos 03 (três) orçamentos concernentes a cirurgia em rede privada para fins de deferimento. Intimem-se as partes da presente decisão. Advindo manifestação, remeta-se ao fluxo de decisão urgente.   Expedientes necessários.  Cedro/CE, 22 de julho de 2025.   ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - titular
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: nucleo4.0saude@tjce.jus.br - Telefone: (85) 98233-9112   3033087-11.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Tratamento Domiciliar (Home Care)] REQUERENTE: MARIA ERIDAN TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC     D E S P A C H O   Recebido hoje conforme Portaria nº 73/2025. Acolho a competência. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada. Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer meritório, conforme art. 178 do CPC. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.     Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO  Vara Única da Comarca de Cedro   Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200659-13.2022.8.06.0066 AUTOR: ANA LIDYA MOURA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA     D E S P A C H O   Recebo a inicial e defiro a justiça gratuita.   Diante do parecer técnico emitido pelo NATJUS, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.   Quanto ao Estado do Ceará, a intimação deverá ocorrer por meio do endereço eletrônico protocologeral.sesa@saude.ce.gov.br, considerando a natureza urgente da demanda. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos com urgência.   Expedientes necessários.   Cedro/CE, data informada pelo sistema.   ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3010974-32.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ALDENY ALVES PEREIRA   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da decisão interlocutória proferida pelo Vara Única da Comarca de Cedro/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 3000402-13.2025.8.06.0066, ajuizada por ALDENY ALVES PEREIRA em desfavor do ora agravante. Após análise dos autos, verifico a existência de óbice ao conhecimento do recurso, face a incompetência deste TJCE, conforme a seguir restará demonstrado. Visualizando o processado e em pesquisa no sistema processual deste TJCE (PJE), extrai-se que a ação tramita em Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública sob o rito especial previsto na Lei n.° 12.153/2009 e, subsidiariamente, na Lei n.° 9.099/95. Desta feita, como se sabe, as decisões proferidas pelos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão sujeitas, em sede de recurso, à apreciação da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos moldes do art. 43, § 3º, incs. II e V, da Lei nº 16.397/2017, a qual dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará. Confira-se: Art. 43. As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. [...] §3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: [...] II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública; [...] V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (destaquei e grifei) Nesse sentido, oportuno transcrever, ainda, acerca do tema, recente precedente desta e. Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA ORIUNDA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA. JUÍZO COMPETENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUE SE DECLINA A COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Estado do Ceará, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0148423- 90.2019.8.06.001, determinou à parte ré que matricule a parte autora na próxima turma a ser aberta para curso de formação a alusivo ao cargo por essa visado. 2. Analisando a legislação aplicável à espécie, constata-se que os pressupostos necessários para tramitação do feito nesta Egrégia Corte não foram preenchidos. É que a demanda iniciou sua tramitação perante os Juizados Especiais Fazendários, atraindo, pois, a configuração de competência absoluta. Aplicação do disposto na Lei nº 12.153/2009. 3. Assim, nos termos do art. 17, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 5º, I, Resolução nº 01/2000 do TJCE c/c art. 43, a Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Ceará) e artigos 62 e 64 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o órgão judiciário competente para processamento e julgamento do presente recurso é a Turma Recursal Fazendária, a qual deve ser remetida a presente demanda. Precedentes. 4. Recurso não conhecido. Necessária a remessa dos autos à Turma Recursal Fazendária, órgão competente para processamento e julgamento do feito." (Agravo de Instrumento - 0637853-54.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 26/07/2021) DIANTE DO EXPOSTO, em razão da incompetência absoluta desta e. Corte de Justiça, para processar e julgar o presente recurso, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira, a ser distribuído à Turma Recursal Fazendária para fins de análise do inconformismo. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as determinações supra, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 8 de julho de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
  8. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO  Vara Única da Comarca de Cedro   Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000311-20.2025.8.06.0066 AUTOR: M. L. F. L. D. F. REU: BANCO BRADESCO S.A.     D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.   Expedientes necessários.   Cedro/CE, data informada pelo sistema.   ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA  Juiz de Direito
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