Dacio Estevam Veras
Dacio Estevam Veras
Número da OAB:
OAB/CE 040266
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dacio Estevam Veras possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJRN, TJCE, TRT7 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRN, TJCE, TRT7
Nome:
DACIO ESTEVAM VERAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857409-95.2023.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO GROUP O NOVO CONCEITO Advogado(s): FELIPE MEDEIROS FREITAS, DACIO ESTEVAM VERAS Polo passivo JOAO BATISTA DE CARVALHO Advogado(s): JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS AMBÍGUAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou associação de proteção veicular ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de roubo de veículo. 2. O autor, associado da requerida, teve seu veículo roubado e pleiteou judicialmente o pagamento de R$ 44.144,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, valores que foram julgados procedentes em primeira instância. 3. A parte apelante alegou que o veículo possuía débitos administrativos que impediriam o ressarcimento integral, conforme cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a relação entre o autor e a associação de proteção veicular configura relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) se as cláusulas contratuais invocadas pela apelante são válidas para afastar a obrigação de indenizar; e (iii) se os valores fixados a título de danos materiais e morais são adequados e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre o autor e a associação de proteção veicular configura relação de consumo, nos termos do art. 29 do CDC, uma vez que a associação presta serviços mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedor, enquanto o autor é consumidor. 2. As cláusulas contratuais invocadas pela apelante, que condicionam o pagamento da indenização à inexistência de débitos administrativos, não possuem relação de causalidade com o evento danoso (roubo do veículo) e, portanto, não podem ser utilizadas para afastar a obrigação de indenizar. Aplicação do art. 46 do CDC, que exige clareza e precisão nas cláusulas contratuais. 3. A recusa da apelante em indenizar o autor, mesmo após o roubo do veículo, configura falha na prestação do serviço, causando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e justificam a condenação por danos morais. 4. O valor fixado para os danos morais (R$ 8.000,00) é razoável e proporcional, considerando a gravidade da situação e a conduta negligente da apelante. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A relação entre associados e associações de proteção veicular configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. Cláusulas contratuais que não possuem relação de causalidade com o evento danoso não podem ser utilizadas para afastar a obrigação de indenizar. 3. A recusa injustificada em indenizar o consumidor por evento coberto pelo contrato caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 29 e 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.110.638/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803151-72.2022.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, publicado em 07/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Associação de Socorro Mútuo Group O Novo Conceito, em face de sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária proposta por João Batista de Carvalho, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 44.144,00 (quarenta e quatro mil cento e quarenta e quatro reais) a título de indenização por danos materiais, e o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Nas razões recursais (Id. 29981635), a apelante sustenta: (a) inexistência de relação de consumo entre as partes, argumentando que não se enquadra como fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (b) natureza jurídica distinta do contrato firmado, que não seria de seguro, mas de proteção veicular, regido por normas próprias; (c) ausência de responsabilidade pela indenização, em razão de infração de trânsito cometida pelo autor, que configuraria hipótese de exclusão de cobertura prevista no regulamento interno; (d) inexistência de dano moral, alegando que o descumprimento contratual não ultrapassou o mero aborrecimento; e (e) necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Ao final, requer a reforma integral da decisão recorrida, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id. 29981639), João Batista de Carvalho requer a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a análise recursal, acerca da manutenção condenação pelos danos materiais e morais fixados na sentença de proteção veicular. Constam nos autos, que no dia 30 de junho de 2023, o requerente tornou-se um associado da requerida para a proteção do seu veículo Toyota Etios SD X. placas QGE9239, conforme contrato de Id 29979396. Entretanto, no dia 11 de agosto de 2023, o automóvel foi roubado, conforme boletim de ocorrência acostado. Momento em que requereu judicialmente a condenação da parte ré o pagamento de R$ 44.144,00 (quarenta e quatro mil cento e quarenta e quatro reais) em indenização por danos materiais e o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais, os quais foram julgados procedentes pelo juízo a quo. De início, salienta-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, que coloca à disposição seus serviços prestados, e o autor de consumidor, que contrata esses serviços, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC). Decerto, a jurisprudência tem majoritariamente reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre associados e Associações de Proteção Veicular, conforme se verifica dos arestos infra, inclusive do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.2. As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial.3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS. COBRANÇA DE PAGAMENTO REFERENTE À PROTEÇÃO VEICULAR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER CALCULADO COM BASE NA TABELA FIPE DO MOMENTO DO SINISTRO, E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES À COTA DE PARTICIPAÇÃO E RATEIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS E TRANSPARENTES, CONFORME O CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AUTOR QUE PASSOU MAIS DE 02 (DOIS) ANOS SEM O RECEBIMENTO DOS VALORES. PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL. SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR. QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS QUE SÃO CORRIGIDOS DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ O PAGAMENTO, INCIDINDO JUROS DESDE A CITAÇÃO. DANOS MORAIS CORRIGIDOS DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), INCIDINDO JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803151-72.2022.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024 – Destaque acrescido). Superada referida questão, cumpre apreciar o acerto da sentença quanto à fixação das indenizações. Compulsando os autos, verifico, na cláusula 7º do Regulamento Interno do Programa de Proteção Automotiva (ID 29979396), determina que: “Art. 7º - O presente PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA tem por objetivo administrar os prejuízos sofridos pelos seus Associados, especificamente no que refere-se ao cadastro de veículo (automóvel/motocicleta/caminhão) de sua propriedade ou não, oferecendo dentre os diversos benefícios a reparação veicular ou indenização pecuniária equivalente ao dano material ocasionado, desde que ocasionado por eventos do tipo colisão, roubo, furto simples, incêndio derivado de colisão entre veículos automotores e perda total, buscando sempre a integração social comunitária entre os mesmos, para o melhor atendimento aos interesses de seus Associados.” Mas, a parte apelante alega a parte apelada se encontrava em débito de licenciamento junto aos órgãos competentes o que impedia o ressarcimento à indenização, nos termos do art. 67, “a” e 103 do referido Regulamento, vejamos: “Art. 67 – O usuário do PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA- PPA não terá direito a reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo na seguinte relação: 1. a) Danos materiais decorrentes da inobservância da legislação de trânsito, como não respeitar sinalizações, ultrapassar parada obrigatória e avanço semafórico e velocidades incompatíveis com a via;” “Art.103 – O veículo cadastrado deverá estar livre e desimpedido de qualquer gravame e/ou ônus para ser ressarcido integralmente, devendo a S.GROUP BENEFICIOS deduzir do pagamento as pendências administrativas por ventura existentes como multas, tributos, consórcio, ou ?nanciamento e quaisquer outros débitos referentes ao veículo, além das depreciações das cláusulas constantes neste regulamento.” Entretanto, as referidas cláusulas não possuem relação de causalidade com o roubo sofrido. Assim, entendo que se deve aplicar o artigo 46 do CDC que assegura que as cláusulas contratuais devem ser redigidas de maneira clara e precisa, evitando ambiguidades que possam prejudicar o consumidor. Portanto, acertada a condenação pelos danos materiais. Lado outro, a não indenização do apelado, após a ocorrência de um roubo que resultou em perda do veículo, objeto do contrato, caracteriza uma falha na prestação do serviço, além de demonstrar uma conduta negligente e desidiosa da apelante, que não só deixou de cumprir a obrigação contratual, mas também prolongou a situação de incerteza e angústia enfrentada pelo apelado, privando-o de um bem essencial ao seu deslocamento. No caso em tela, a sentença foi acertada ao reconhecer que a recusa da apelante em indenizar o apelado não se tratou de uma mera inadimplência, mas sim de uma conduta que acarretou graves transtornos na vida do autor, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Cito julgado desta Corte em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS. COBRANÇA DE PAGAMENTO REFERENTE À PROTEÇÃO VEICULAR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER CALCULADO COM BASE NA TABELA FIPE DO MOMENTO DO SINISTRO, E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES À COTA DE PARTICIPAÇÃO E RATEIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS E TRANSPARENTES, CONFORME O CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AUTOR QUE PASSOU MAIS DE 02 (DOIS) ANOS SEM O RECEBIMENTO DOS VALORES. PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL. SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR. QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS QUE SÃO CORRIGIDOS DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ O PAGAMENTO, INCIDINDO JUROS DESDE A CITAÇÃO. DANOS MORAIS CORRIGIDOS DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), INCIDINDO JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803151-72.2022.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) De mais a mais, a quantificação do valor fixado para a indenização por danos morais também se revela razoável diante das peculiaridades do caso. A gravidade da situação vivenciada pelo apelado, que ficou privado de um meio de transporte essencial por um período excessivamente longo, aliado à evidente desídia da apelante em solucionar a questão, justifica a necessidade de um valor que não apenas compense a dor e o sofrimento experimentados, mas que também tenha um caráter punitivo em relação à conduta inadequada da associação. Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
-
Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000485-38.2018.5.07.0005 EXEQUENTE: ATEVALDO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df2681f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada PETROS informa no id:ce4a8a0 que cumpriu corretamente com a obrigação de fazer. Certifico, por fim, que a parte reclamante informou no id: 51295a0 que em face da implantação correta pela reclamada e apresenta os cálculos. Nesta data, 04 de julho de 2025, eu, ELISANGELA DINIZ SOARES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Intime-se a reclamada PETROS para, no prazo preclusivo de 8 dias, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pelo reclamante. Apresentada ou não impugnação, à contadoria para análise e parecer, ratificando ou retificando os cálculos. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoATA, HORA E LOCAL: Aos 26/06/2025, por volta de 09h00min, nesta Comarca de Redenção, Estado do Ceará, na sala de audiência da 2ª Vara da Comarca de Redenção. AUDIÊNCIA REALIZADA EM FORMATO TELEPRESENCIAL - VIA MICROSOFT 365 TEAMS (Nos termos do art. 3º da Resolução nº 343/2020 do CNJ e art. 2º, III da Resolução do Órgão Especial nº 02/2021 do TJCE) PRESENÇAS: O Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Redenção, Dr. Daniel Gonçalves Gondim; o requerente, Emerson Mendonça Montenegro, acompanhado de sua advogada, Dra.Janaina Roberto Nunes, OAB/CE 11606, a testemunha, Francisco Rafael Rodrigues da Silva, a advogada da parte requerida, Dra. Maria Luiza de Pontes Vasconcelos, OAB/CE 45.887, o preposto, Francisco Jose Alves Braz, CPF: 619.800.483-04. DELIBERAÇÕES: Em consonância com o art. 3º da Resolução nº 343/2020 do CNJ e art. 2º, III da Resolução do Órgão Especial nº 02/2021 do TJCE, observada as presenças acima elencadas, foi iniciada a audiência. O MM. Juiz colheu o depoimento das testemunha arrolada pela parte requerente, sendo tudo reduzido a arquivos audiovisuais. Após, foi proferido o seguinte DESPACHO: Dessa forma, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para sentença. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar mandou o MM. Juiz encerrar este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, Klaryssa Malveira da Silva, a disposição, matrícula TJCE nº 51021 e assinado digitalmente pelo Juiz Respondendo. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br 0243760-33.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA VERIDIANA SOUSA SILVA CAVALCANTE APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 17 de julho de 2025, às 13:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/723041 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.2grau@tjce.jus.br ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 25 de junho de 2025. Mariana Viana Mont'Alverne Assistente de Apoio Técnico - NUPEMEC
-
Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Inominado Cível - 3000048-08.2024.8.06.0006 Origem: 13ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA Recorrente: SANDY ALVES CAVALCANTE Recorrido: MARCOS DOMINGOS DE SOUZA Relator: Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA - Homologação de Autocomposição Embora conste nos autos no id. 20316488, o julgamento colegiado, há no id. 22928245, termo de composição em que as partes celebraram acordo para pôr termo a demanda, assinado pela advogada habilitada nos autos, Maria Samara Alves Cavalcante, nº 44.671, OAB/CE, conforme procuração constante no id.19559597, bem como pelo advogado (Sr. Felipe Medeiros Freitas, nº 32.506, OAB/CE) da empresa ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO CONCEITO AUTOS, que apresentou procuração nos autos (id.23434443), em que representa o demandado MARCOS DOMINGOS DE SOUZA tão somente no acordo referente a este processo. Pedem a homologação da avença nos termos do art. 487, inciso III, 'b' do CPC de 2015, inclusive com imediata baixa na distribuição. Decido (art. 93, IX, da CF'88). O art. 840 do CCB enuncia que é lícito aos interessados prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC-2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, estão representadas por seus respectivos advogados e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes e por seus advogados, estando formalmente apto, tendo observado forma não defesa ou prescrita em lei (art. 842, parte final, CCB). O objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas. Ressalto que a petição do acordo foi assinada pelo próprio autor, por sua advogada e pelo advogado da empresa ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO CONCEITO AUTOS (id.22928245). Assim sendo, por meio da presente decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id.22928245) e, portanto, JULGO EXTINTO O RECURSO INOMINADO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' e art. 982, I, parte final, ambos do CPC-2015. P.R.I. Determino a imediata baixa na distribuição e PJe, com o retorno ao juízo de origem, em razão do negócio processual que dispensou o prazo recursal. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito [Relator]
-
Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816692-17.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE FRAN ALMEIDA DA SILVA Polo Passivo: SUPPORT - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025. FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
-
Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 0206806-27.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ANTONIO IVANILDO PIRES ABREU, JOSE RAFAEL ABREU NASCIMENTO REU: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS SENTENÇA Visto em inspeção. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jose Rafael Abreu Nascimento e Antonio Ivanildo Pires de Abreu em face de Support Brasil Clube de Beneficios Automotivos, todos devidamente qualificados nos autos. Os promoventes narraram que celebraram um contrato de proteção veicular com a requerida, tendo como objeto a motocicleta HONDA NXR 160 BROS ESDD FLEXONE, ano de fabricação 2021, modelo 2022, cor branca, placa RIG2I15, cujo valor na Tabela FIPE à época da contratação era de R$ 19.058,00, conforme contrato de adesão acostado às fls. 20-26 e 112-118. Aduziram que, em 16 de julho de 2023, por volta das 08h40min, o veículo foi furtado na Avenida Dom Almeida Lustosa, na cidade de Caucaia/CE, próximo a uma feira, em um lapso temporal de aproximadamente 10 (dez) minutos após o estacionamento. Informaram que, imediatamente após o sinistro, acionaram a requerida e deram início aos trâmites administrativos para o ressarcimento do valor do bem, considerando o montante atualizado pela Tabela FIPE. Contudo, alegam que após semanas de espera e inúmeros contatos, a requerida teria negado a cobertura, sob a alegação de "facilitação ao furto" e "subterfúgio", o que os autores consideraram uma conduta protelatória e injustificada para se eximir de suas responsabilidades contratuais. Argumentaram que o local do furto não era ermo ou deserto, mas sim movimentado, e que a recusa da indenização, além de indevida, gerou-lhes abalo psicológico e desgaste emocional, ultrapassando o mero dissabor. Requereram, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do veículo pela Tabela FIPE e por danos morais no importe de R$ 20.000,00, totalizando R$ 39.058,00, além da distribuição dos ônus sucumbenciais. Foi deferido o pedido de gratuidade judicial aos autores, conforme despacho de fl. 43. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação às fls. 84-111. Preliminarmente, defendeu a desnecessidade de inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que não se trata de uma seguradora, mas sim de uma associação de proteção veicular sem fins lucrativos, regida pelo princípio do mutualismo e associativismo, com natureza civil e não comercial. No mérito, sustentou que a negativa de cobertura foi legítima e amparada nas cláusulas do regulamento do Programa de Proteção Automotiva (PPA), que seria de pleno conhecimento dos associados. Alegou que o promovente incorreu em negligência ao estacionar o veículo em "local ermo e deserto", facilitando o furto, conforme previsto na cláusula 6.2, alínea "e", do contrato. Adicionalmente, apontou contradição nas declarações do autor, que em um áudio afirmou ter sido a vítima do furto, enquanto em outro áudio, de voz distinta, alegou que sua mãe seria a vítima condutora, sem que esta possuísse Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que configuraria "incompleta declaração" e "inobservância da legislação de trânsito", hipóteses de exclusão de cobertura conforme cláusulas 6.2, alínea "p", e 6.2, alínea "a", do regulamento. Defendeu a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, ressaltando que o regulamento foi aprovado em assembleia pelos próprios associados. Impugnou o pedido de danos morais, afirmando que a situação não configurou abalo à personalidade, mas mero dissabor contratual, e requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé. Por fim, caso houvesse condenação, pugnou para que o valor da indenização material fosse o da Tabela FIPE na data da entrega da documentação completa do evento, e não na data da adesão, e que o quantum indenizatório fosse fixado com prudência e proporcionalidade. Em réplica às fls. 123-129, os autores refutaram as preliminares e reiteraram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, citando jurisprudência que equipara as associações de proteção veicular a seguradoras para fins consumeristas. Contestaram a alegação de que o veículo foi deixado em local ermo, reafirmando que a Avenida Dom Almeida Lustosa é uma via movimentada e comercial. Negaram ter enviado imagens de rua à requerida, sugerindo que as imagens apresentadas pela ré poderiam ser da última localização do rastreador. Argumentaram que a questão da habilitação da mãe é irrelevante, pois o sinistro foi um furto de veículo estacionado, não um acidente de trânsito envolvendo a condução. Reafirmaram a ocorrência de danos morais em razão da frustração e da privação do uso do veículo, que era essencial para suas atividades diárias. Designada audiência de conciliação e mediação, esta foi realizada em 26 de fevereiro de 2024 (fls. 81-82), sem que as partes chegassem a um acordo. Após a fase postulatória, proferi decisão interlocutória às fls. 131-133, anunciando o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedendo prazo para as partes indicarem, fundamentadamente, a necessidade de produção de outras provas. Foi certificado na fl. 138455031 o decurso do prazo sem manifestação das partes. Este é o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a decidir. A presente demanda versa sobre a controvérsia acerca da cobertura securitária, ou de proteção veicular, em face de furto de motocicleta, bem como sobre a existência de danos materiais e morais decorrentes da negativa de indenização. A análise do caso requer a aplicação das normas consumeristas e a interpretação das cláusulas contratuais à luz dos princípios que regem as relações de consumo. II.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre analisar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. A requerida, Support Brasil Clube de Beneficios Automotivos, embora se autodenomine uma associação de proteção veicular sem fins lucrativos, oferece aos seus associados um serviço que, na prática, se assemelha a um contrato de seguro. A adesão ao programa de proteção automotiva visa a cobertura de riscos como roubo, furto, colisão e outros eventos danosos, mediante o pagamento de mensalidades, configurando uma típica relação de consumo. Os associados, ao aderirem a esse programa, buscam a proteção de seus bens, atuando como destinatários finais do serviço oferecido pela associação. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que as associações que oferecem proteção veicular, ainda que sob a roupagem de mutualismo e associativismo, enquadram-se no conceito de fornecedor de serviços, e seus membros, no de consumidores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A finalidade de proteção patrimonial, a habitualidade da prestação do serviço e a remuneração mensal descaracterizam a mera atividade associativa pura, aproximando-a da atividade securitária. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE . REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. FURTO DE MOTOCICLETA SEGURADA . ATRASO EXCESSIVO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM REFLEXOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O cerne da demanda recursal cinge-se em aferir se resta configurado o dever de reparação por danos morais e materiais por parte da apelada, em razão de alegado atraso excessivo no pagamento de indenização securitária decorrente de furto de motocicleta. 2. De início, quanto à alegação de ofensa à dialeticidade recursal, tem-se que a insurgência interposta não viola tal princípio, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, reverter o entendimento que resultou na improcedência do pedido, demonstrando, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010, inciso III, do CPC . 3. As associações de proteção veicular estão enquadradas no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo os seus associados considerados consumidores para todos os fins de direito. 4 . Comprovado o furto de motocicleta segurada, a associação recorrida deve promover o pagamento da indenização securitária obedecendo aos prazos contratuais, considerando-se abusiva a interpretação de cláusulas contratuais que permitam ao apelante a espera por prazo excessivamente longo para recebimento da indenização, evitando-se situação extremamente desvantajosa ao consumidor. 5. Faz jus o recorrente ao ressarcimento por danos materiais relativos aos gastos suportados com transporte desde o primeiro dia de atraso até o efetivo pagamento da indenização. 6 . Não se configuram danos morais no presente caso, considerando que não foram comprovados os reflexos extrapatrimoniais do inadimplemento contratual. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de nº 0218443-67.2023.8.06 .0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0218443-67.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 05/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Ainda, o Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora tal entendimento: APELAÇÃO CIVEL CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR Ação de Cobrança c/c indenização por dano moral Proteção veicular em caso de furto qualificado Recusa de pagamento justificada pela negligência do motorista Cláusula contratual que acarreta extrema desvantagem ao associado e tornaria inócua a cobertura Indenização securitária devida Condenação mantida Danos morais Ocorrência Fixação em R 8.000,00 - Sentença modificada para julgar procedente a ação Recurso adesivo do autor provido, improvida a apelação da requerida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014800-74.2022 .8.26.0477 Praia Grande, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 21/08/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2023) Portanto, a relação jurídica em tela é de consumo, o que impõe a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor e à inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais. II.2. Da Exclusão de Cobertura por Ausência de Habilitação A requerida alegou que a ausência de habilitação da suposta condutora (mãe do autor) seria uma causa para a exclusão da cobertura, conforme cláusula 6.2, alínea "a", do regulamento (fls. 116-117). Contudo, a situação fática narrada e comprovada nos autos é de furto do veículo enquanto este estava estacionado, e não de um sinistro decorrente da condução do bem. A cláusula de exclusão de cobertura por ausência de habilitação do condutor tem por finalidade afastar a responsabilidade da seguradora (ou associação de proteção veicular) em eventos diretamente relacionados à imperícia ou imprudência na condução do veículo. No caso de furto, a causa do sinistro não é a forma como o veículo foi conduzido, mas sim a ação de terceiros que subtraíram o bem. A existência ou não de habilitação do proprietário ou de terceiro que eventualmente tenha manuseado o veículo antes do furto é irrelevante para a ocorrência do evento danoso em si, que se deu por ato criminoso alheio à condução. Interpretar a cláusula de exclusão de forma a abranger o furto de veículo estacionado, sob o pretexto de ausência de habilitação do condutor, seria impor ao consumidor uma desvantagem excessiva e desvirtuar a própria finalidade do contrato de proteção, que é justamente a cobertura contra riscos como o furto. Tal interpretação seria abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, previstos no CDC. II.3. Da Exclusão de Cobertura por Alegação de Local Ermo e Negligência A requerida também fundamentou a negativa de cobertura na suposta negligência do promovente ao deixar o veículo em "local ermo e deserto", facilitando o furto, conforme cláusula 6.2, alínea "e", do regulamento (fls. 117). A defesa apresentou fotos que, em seu entender, comprovariam o caráter ermo do local e áudios que indicariam contradição nas declarações do autor. Entretanto, para que a exclusão de cobertura por agravamento do risco seja válida, é imprescindível que a conduta do segurado (ou associado) seja dolosa ou que demonstre uma negligência grave e intencional, que tenha sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro. A mera alegação de que o veículo foi deixado em local "ermo" sem a devida comprovação de que essa circunstância foi decisiva para o furto, ou que houve animus de lesar a associação, não é suficiente para afastar o dever de indenizar. Os autores, em réplica, afirmaram que o local do furto, Avenida Dom Almeida Lustosa, em Caucaia/CE, é uma área movimentada e comercial, próximo a uma feira, com outros veículos estacionados e pessoas transitando. A requerida não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, que o local era de fato ermo a ponto de configurar uma facilitação intencional ou gravemente negligente do furto. As fotos apresentadas pela requerida não são conclusivas quanto ao caráter ermo do local no momento do furto, e a mera existência de um rastreador, que pode ser inativado por tecnologias como o "jammer" (conforme alegado pela própria requerida), não exime a associação de sua responsabilidade contratual. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a eventualidade do estacionamento em via pública ou em local que a seguradora considere "ermo" não é, por si só, motivo para afastar a cobertura, a menos que se comprove a intenção do segurado de agravar o risco ou de fraudar o contrato. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: APELAÇÃO. Contrato de proteção veicular. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recurso da ré . Incidência do CDC. Furto de motocicleta. Recusa ao pagamento da indenização, ao argumento de descumprimento de cláusula contratual pelo autor. Não cabimento . Autor que compareceu a uma festa, numa chácara, e estacionou a motocicleta defronte ao imóvel. Posteriormente, retirou a motocicleta e a colocou no final da rua, próximo do local, para preservá-la da ação de indivíduos que foram expulsos da festa e começaram a jogar pedras no portão do imóvel. Constatação do furto da motocicleta ao término da festa. A eventualidade do estacionamento da motocicleta em local ermo, longe do tumulto, demonstra a adoção de medida visando a preservação do bem, em conformidade com disposição contratual, e não ato imprudente ou agravamento intencional do risco pelo consumidor . Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar o "animus" de lesionar do autor. Ilegalidade da recusa da ré ao negar o pagamento da indenização ao autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela ré, nos termos do art . 85, 11, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005950-85.2023.8 .26.0577 São José dos Campos, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 16/11/2023, Data de Publicação: 16/11/2023) No caso em tela, a requerida não se desincumbiu do ônus de provar que a conduta do autor foi determinante para o furto ou que houve intenção de lesar a associação. A mera alegação de que o local era ermo, sem elementos probatórios robustos que demonstrem a negligência grave ou o dolo do associado, não é suficiente para justificar a negativa de cobertura. A interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma a garantir a efetividade do contrato e a proteção do consumidor, evitando-se exclusões que esvaziem o objeto principal da avença. Ainda, a alegação de contradição nos áudios e a suposta ausência de CNH da mãe do autor não são suficientes para configurar fraude ou má-fé que justifique a negativa de cobertura para um evento de furto de veículo estacionado. A essência do sinistro é a subtração do bem, e não a conduta de condução ou a veracidade de detalhes periféricos que não alteram a causa principal do evento. Desse modo, a recusa da requerida em indenizar o valor do veículo furtado mostra-se indevida, sendo de rigor a condenação ao pagamento da indenização material. II.4. Do Dano Material Comprovado o furto do veículo e a indevida negativa de cobertura pela requerida, os autores fazem jus à indenização material correspondente ao valor do bem. O contrato de adesão (fls. 20-26 e 112-118) e o regulamento do PPA (fls. 20-26 e 112-118) preveem que o valor do ressarcimento em caso de furto será de 100% (cem por cento) do valor da Tabela FIPE. A requerida, em sua contestação, pugnou para que, em caso de condenação, o valor fosse o da Tabela FIPE na data da entrega da documentação completa do evento, e não na data da adesão. A cláusula 10.1 do regulamento (fls. 117-118) de fato estabelece que "O valor do ressarcimento em caso de dano irreparável proveniente de roubo, furto ou perda total, será no importe de 100% (cem por cento), do valor da tabela FIPE na data da entrega da documentação completa de evento". Todavia, reputo que tal cláusula também é abusiva, eis que deixa ao julgamento unilateral da parte promovida a atribuição de satisfatividade da documentação, motivo pelo qual deve ser considerada da data do sinistro. Considerando que o evento danoso (furto) ocorreu em 16 de julho de 2023, o valor a ser indenizado deve corresponder à Tabela FIPE da motocicleta HONDA NXR 160 BROS ESDD FLEXONE (2021/2022, placa RIG2I15) na data do sinistro, ou seja, 16 de julho de 2023, por ser a data mais próxima do evento danoso e que reflete o valor de mercado do bem no momento da perda. Sobre o valor da indenização, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do sinistro (16/07/2023), por ser o índice que melhor recompõe o poder de compra da moeda. Os juros de mora, por sua vez, deverão incidir à taxa Selic, de forma isolada, a partir da data da citação da requerida nos presentes autos, momento em que a mora se constituiu. II.5. Do Dano Moral Os autores pleitearam indenização por danos morais, alegando abalo psicológico e desgaste emocional em razão da negativa de cobertura e da privação do uso do veículo. Contudo, a análise da situação fática revela que a ausência de cobertura, embora indevida e geradora de transtornos, teve reflexos predominantemente patrimoniais. O dano moral, para ser configurado, exige a comprovação de uma violação a direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações contratuais e aos percalços da vida cotidiana. No presente caso, o sofrimento e a frustração experimentados pelos autores decorreram, primariamente, da ocorrência do furto do veículo, que é um evento criminoso e, por si só, gerador de angústia e prejuízo. A conduta da seguradora, ao negar a cobertura, agravou a situação patrimonial dos autores, mas não se demonstrou que tenha causado uma violação autônoma e grave a seus direitos da personalidade, que não se confunda com os efeitos patrimoniais do inadimplemento contratual. A jurisprudência, inclusive a fornecida pelos próprios autores e a citada neste julgado, tem diferenciado o mero inadimplemento contratual, que gera reflexos patrimoniais, daquele que efetivamente causa abalo moral indenizável. A negativa de cobertura, por si só, sem a demonstração de desdobramentos que atinjam a dignidade, a honra ou a imagem do consumidor de forma significativa, não enseja a reparação por danos morais. Conforme o Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE . REJEIÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. FURTO DE MOTOCICLETA SEGURADA . ATRASO EXCESSIVO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM REFLEXOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O cerne da demanda recursal cinge-se em aferir se resta configurado o dever de reparação por danos morais e materiais por parte da apelada, em razão de alegado atraso excessivo no pagamento de indenização securitária decorrente de furto de motocicleta. 2. De início, quanto à alegação de ofensa à dialeticidade recursal, tem-se que a insurgência interposta não viola tal princípio, eis que a parte recorrente tenta, no âmbito recursal, reverter o entendimento que resultou na improcedência do pedido, demonstrando, de forma suficiente e clara, os motivos pelos quais se contrapõe ao que foi decidido na sentença recorrida, cumprindo de maneira satisfatória o requisito do artigo 1.010, inciso III, do CPC . 3. As associações de proteção veicular estão enquadradas no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo os seus associados considerados consumidores para todos os fins de direito. 4 . Comprovado o furto de motocicleta segurada, a associação recorrida deve promover o pagamento da indenização securitária obedecendo aos prazos contratuais, considerando-se abusiva a interpretação de cláusulas contratuais que permitam ao apelante a espera por prazo excessivamente longo para recebimento da indenização, evitando-se situação extremamente desvantajosa ao consumidor. 5. Faz jus o recorrente ao ressarcimento por danos materiais relativos aos gastos suportados com transporte desde o primeiro dia de atraso até o efetivo pagamento da indenização. 6 . Não se configuram danos morais no presente caso, considerando que não foram comprovados os reflexos extrapatrimoniais do inadimplemento contratual. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de nº 0218443-67.2023.8.06 .0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0218443-67.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 05/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Assim, embora a situação tenha gerado aborrecimentos e prejuízos materiais, não há elementos nos autos que comprovem a ocorrência de dano moral indenizável, devendo o pedido ser julgado improcedente neste ponto. II.6. Dos Ônus Sucumbenciais Considerando a procedência parcial dos pedidos, impõe-se a distribuição dos ônus sucumbenciais. Os autores obtiveram êxito no pedido de indenização por danos materiais, mas foram vencidos no pedido de danos morais. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. No caso em tela, os autores são beneficiários da gratuidade judicial, conforme decisão de fl. 43, o que implica a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios de sua responsabilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Dessa forma, a requerida deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos patronos dos autores, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Quanto aos honorários de sucumbência devidos pelos autores em relação ao pedido de dano moral improcedente, estes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Condenar a requerida, Support Brasil Clube de Beneficios Automotivos, ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores no valor correspondente à Tabela FIPE da motocicleta HONDA NXR 160 BROS ESDD FLEXONE (2021/2022, placa RIG2I15) na data do sinistro, qual seja, 16 de julho de 2023. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de 16 de julho de 2023 (data do sinistro) e juros de mora à taxa Selic a partir da data da citação da requerida. 2. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais pro rata e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno os promoventes ao pagamento das custas pro rata e honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico não obtido. As despesas e honorários advocatícios de responsabilidade dos autores, decorrentes da sucumbência no pedido de danos morais, ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caucaia, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito
Página 1 de 2
Próxima