Romulo Ismael Rocha Coelho

Romulo Ismael Rocha Coelho

Número da OAB: OAB/CE 040269

📋 Resumo Completo

Dr(a). Romulo Ismael Rocha Coelho possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPA, TJPE, TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPA, TJPE, TJCE
Nome: ROMULO ISMAEL ROCHA COELHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br   Processo nº: 3002489-25.2025.8.06.0297 Assunto:  [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: MUNDIAL PETS & HOTEL LTDA Requerido(a): REU: ANA CAROLINA DE PAULA NAZARE Por ordem do MM. Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE, de 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - UNA, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para  13/08/2025 13:30hs. Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores. Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual: 1 - Link original: ID DA REUNIÃO: : 254 364 549 836 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjIwOTJlMDUtODRkNy00MDgzLTg3N2ItMTQ1MGZkM2JmZDFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/5c2655 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025 ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO  Servidor (a)
  3. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: for.1registros@tjce.jus.br       DESPACHO   PROCESSO Nº: 3042234-27.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Direitos da Personalidade, Registro Civil das Pessoas Naturais REQUERENTE: JOSE GILBERTO RODRIGUES, ROBERTO RICARDO RODRIGUES     Vistos em despacho,    Chamo o feito a ordem. Converto o presente julgamento em diligências. Compulsando os autos, verifico que também há divergências no nome dos avós maternos constantes na certidão de casamento de id. 159340817 e nas certidões de nascimento dos autores  de id. 162421135. Isto posto, determino a intimação da parte autora para explanar a divergência apontada e requerer o que entender de direito, adequando o pedido, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito em Respondência
  5. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: for.1registros@tjce.jus.br       DESPACHO   PROCESSO Nº: 3042234-27.2025.8.06.0001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: Direitos da Personalidade, Registro Civil das Pessoas Naturais REQUERENTE: JOSE GILBERTO RODRIGUES, ROBERTO RICARDO RODRIGUES     Vistos em despacho,    Chamo o feito a ordem. Converto o presente julgamento em diligências. Compulsando os autos, verifico que também há divergências no nome dos avós maternos constantes na certidão de casamento de id. 159340817 e nas certidões de nascimento dos autores  de id. 162421135. Isto posto, determino a intimação da parte autora para explanar a divergência apontada e requerer o que entender de direito, adequando o pedido, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito em Respondência
  6. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br   PROCESSO: 0200648-52.2022.8.06.0108   Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO COELHO DA SILVA Advogado: ROMULO ISMAEL ROCHA COELHO OAB: CE40269 Endereço: desconhecido REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB: CE16477-A    DECISÃO   Conclusos, etc.  Cuida-se de ação judicial que visa a condenação da parte ré a pagar as diferenças do montante devido a título de PASEP, sustenta à aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros, bem como pelos desfalques na conta do autor, que consoante planilha em anexo, deveria ser, na data do saque, a quantia de R$ 6.766,05 (seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinco centavos).  Pois bem. Tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça fixou nos julgamentos dos Recursos Especiais n. 1.951.931/DF, n. 1.895.941/TO e 1.895.936/TO sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150 do STJ, o qual estabeleceu a seguinte tese, in verbis:  i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;  ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;  e  iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.     Nessa toada, constando que a suspensão de tais demandas fundava-se unicamente em tal decisum, que já não mais subsiste, imperiosa a tramitação dos autos em sua marcha regular.     Contudo, saliento que a questão submetida ao rito dos repetitivos foi decidida pelo STJ, cujas teses fixadas foram devidamente publicadas no DJe datado de 21/09/2023.  Assim, considerando a consolidação do entendimento adotado pela Corte Superior e o caráter vinculante de tal decisão, os processos sobrestados nas instâncias de origem (caso dos autos) retomaram o curso regular para fins de aplicação do novo precedente firmado.  Portanto, revogo a suspensão do processo.  Passo a sanear o feito:  DAS PRELIMINARES:  Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil:     Em sua defesa, o banco requerido alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, pois atuara somente como mero depositário das quantias do PASEP, não possuindo, assim, qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional (RLA), uma vez que tais atos são de incumbência do Conselho Diretor do respectivo programa social.  Nesse contexto, defende que a legitimidade passiva ad causam para atuar no feito recai exclusivamente sobre a União, entidade a qual o referido conselho está vinculado.   Deste modo, conforme o entendimento adotado pelo STJ, sob a sistemática dos repetitivos, o Banco do Brasil é parte manifestamente legítima para figurar no polo passivo da presente lide, pois, na qualidade de instituição arrecadadora de tais contribuições, é sua responsabilidade gerir a manutenção das contas e a aplicação dos consectários legais, na forma estabelecida pelo Conselho Diretor.   Outrossim, considerando o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição bancária requerida e, tendo em vista ainda que a parte requerente não está questionando os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, não há que falar em legitimidade passiva ad causam da União para figurar como parte na presente demanda. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.   Por tais razões, rejeito as preliminares suscitadas.  Alegação de incompetência da Justiça Comum.  Uma vez reconhecida a ilegitimidade da União para ingressar no polo passivo desta ação, não há que cogitar eventual competência da justiça federal para o processamento e julgamento do presente feito.   Ademais, de acordo com a Súmula n. 42, do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".  Rechaço, portanto, a preliminar arguida.  Alegação de prescrição da pretensão autoral  Apontou o banco requerido que o direito do autor de pleitear em face da União a correção monetária incidente sobre o saldo da conta PASEP sucumbiu diante da ocorrência do fenômeno da prescrição, eis que, em tais casos, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932, cujo termo inicial é a data em que houve o creditamento do último depósito, ou seja, no ano de 1988, alegando ser esse o entendimento adotado pelo STJ.  De fato, na hipótese acima citada pelo banco réu, é nesse sentido o entendimento pacificado da Corte Superior de Justiça, que, ao julgar o Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, consolidou a seguinte tese:   "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32".   Contudo, friso que essa tese não se enquadra ao caso sub oculis.  Isso porque a presente ação não está sendo movida em face da União Federal, mas sim em face do Banco do Brasil que, por possuir personalidade jurídica de direito privado, submete-se às normas reguladoras do Código Civil, não sendo-lhe aplicável, portanto, o supracitado entendimento.  Nesse contexto, não há como acolher a prejudicial de mérito arguida pela ré, pois, em se tratando de pedido de indenização por danos materiais decorrentes da má gestão dos recursos do PASEP, em que a instituição bancária requerida é parte legitima para responder por eventual prejuízo, o prazo prescricional para a propositura da ação cabível é regido pelo art. 205 do Código Civil, qual seja, o de 10 anos.  Outrossim, tal controvérsia também foi objeto de julgamento pelo STJ, no Tema Repetitivo n. 1150, senão veja-se:  ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e   iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Destacou-se)  Por seu turno, no que diz respeito ao termo inicial da prescrição prevista no art. 205 do Código Civil, o STJ, aplicando o princípio da actio nata no supracitado julgado, ainda decidiu que este só se iniciaria quando da ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.   Analisando os autos, observo que a parte autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP em 03/01/2020 (ID 97091129), devendo essa data ser considerada como termo a quo para fins de computo da prescrição decenal.  Portanto, considerando que o termo ad quem da prescrição para o exercício da pretensão autoral só se consumaria em 03/01/2030, deixo de acolher a prejudicial arguida.  Rechaço, portanto, todas as preliminares arguidas.  DAS PROVAS     Em relação à alegada impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova ante a inexistência da relação de consumo, razão não assiste ao réu. No caso, o autor propôs a demanda em razão de alegada má gestão de valores depositados em sua conta vinculada PASEP, esta sob responsabilidade do Banco do Brasil, alegando que o saldo não foi corrigido e remunerado de forma adequada, além de terem ocorrido saques que entende indevidos, visto não reconhecer.  Assim, o autor tem como objetivo ser indenizado materialmente, pela alegada falha na prestação dos serviços. Desse modo, devem incidir as normas do CDC, visto se tratar de relação de consumo, conforme determina a Súmula 297 do STJ.  Ainda que não fosse aplicado o CDC, é certo que o ônus da prova deve ser redistribuído de forma dinâmica no caso, com fundamento no art. 373, § 1º do CPC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor, frente ao Banco, que detém maior facilidade para obtenção de provas de que fez a gestão dos recursos de forma adequada e de que os saques foram realizados dentro do que a legislação autoriza.  Portanto, entendendo se tratar de relação de consumo, correta é a inversão do ônus da prova.  A Nota Técnica n.º 07/2024 do TJCE T emitida pela Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disponível em "(https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NTno-7-2024-PASEP-1.pdf), que versa sobre as boas práticas a serem adotadas nas ações que envolvem o PASEP, originárias do tema repetitivo nº 1.150 do STJ recomenda a adoção de procedimentos judiciais, e reforça a necessidade de observância dos critérios técnicos para o correto exame das demandas relacionadas ao PASEP, recomendando a realização de prova pericial contábil para apuração dos valores devidos.  Diante disso, fixo como ponto controvertido:  legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado: ônus do Banco   Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o atual estágio processual, requestando as providências que compreenderem pertinentes ao deslinde da lide, especificando as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.  Outrossim, considerando as recomendações atinentes ao caso contidas na Nota Técnica nº 07/2024 (CIJECE) do TJCE, para no sistema PJE, retificar o assunto, se for o caso, para fazer constar "PASEP", conforme TPU nº 6042 do CNJ.  Retire-se a suspensão dos autos.   Expedientes necessários.  Jaguaruana, data indicada no sistema.  Diogo Altorbelli Silva de Freitas  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3019139-65.2025.8.06.0001   R.H.   De início, à secretaria para designar audiência de conciliação. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1. Informar o endereço eletrônico do autor; 2. Juntar aos autos o contrato de locação. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.   Fortaleza, data digital   JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3001781-30.2023.8.06.0075 Promovente(s): REQUERENTE: ROMULO ISMAEL ROCHA COELHO Promovido(a)(s): REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA   Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ROMULO ISMAEL ROCHA COELHO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.   Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pela parte autora, o promovido acostou as petições de IDs 137146842 e 159649598, com comprovantes juntados nos IDs 137146843 e 159649599, demonstrando o pagamento integral da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.   É o breve relatório.   Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil:   "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;"   Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.   Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.   Expeça-se alvará.   Fortaleza - CE, 09 de junho de 2025.   Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO   Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Fortaleza - CE, 09 de junho de 2025.   LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO   JUIZ DE DIREITO
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