Nayana Mendes Moreira Facanha
Nayana Mendes Moreira Facanha
Número da OAB:
OAB/CE 040295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nayana Mendes Moreira Facanha possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJCE
Nome:
NAYANA MENDES MOREIRA FACANHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
INTERDIçãO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0203484-33.2022.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia - Apelante: R. N. de O. - Apelado: M. C. S. da S. - Custos legis: M. P. E. - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente da 1ª Câmara Direito Privado - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Nayana Mendes Moreira Façanha (OAB: 40295/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUANA ALVES LIMA DANTAS NEPOMUCENO (OAB 33590/CE), ADV: ANDRÉA FREIRE TYNAN OAB/BA (OAB 10699/BA), ADV: FRANCISCO CARLOS MELO CUNHA (OAB 34935/CE), ADV: PHILIPE AZEVEDO URSULINO FRANCO (OAB 34118/CE), ADV: PRISCILA KELLY BRAGA BRASILEIRO (OAB 33158/CE), ADV: PRISCILA KELLY BRAGA BRASILEIRO (OAB 33158/CE), ADV: LUCAS PERDIGÃO DE FREITAS (OAB 33980/CE), ADV: NEI CALDERON (OAB 33485/CE), ADV: PAULO OLLIVEIRA SANTTOS FILHO (OAB 35452/CE), ADV: PAULO OLLIVEIRA SANTTOS FILHO (OAB 35452/CE), ADV: PAULO OLLIVEIRA SANTTOS FILHO (OAB 35452/CE), ADV: PAULO OLLIVEIRA SANTTOS FILHO (OAB 35452/CE), ADV: PAULO OLLIVEIRA SANTTOS FILHO (OAB 35452/CE), ADV: PAULO OLLIVEIRA SANTTOS FILHO (OAB 35452/CE), ADV: IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), ADV: ERIVALDO MOURA DOS SANTOS (OAB 31658/CE), ADV: TAMIRIS SARAIVA DE CARVALHO (OAB 31308/CE), ADV: ARTUR FACANHA DE NEGREIROS (OAB 31358/CE), ADV: HELBER FERREIRA DA SILVA (OAB 31802/CE), ADV: MICHELLE DE 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WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ANDRE BRUNO FAÇANHA DE NEGREIROS (OAB 23889/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ANDRE PINTO PEIXOTO (OAB 17284/CE), ADV: THIAGO SALES MARTINS (OAB 21875/CE), ADV: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 22463/CE), ADV: RAPHAEL GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 23298/CE), ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: RUY FROTA BEZERRA JUNIOR (OAB 26011/CE), ADV: ROSEMARY JORGE DE MENDONÇA ALBUQUERQUE (OAB 24057/CE), ADV: ENOS MOURA DOS SANTOS (OAB 25236/CE), ADV: LUCIANO LAUAR DE OLIVEIRA (OAB 25448/CE), ADV: LUCIANO LAUAR DE OLIVEIRA (OAB 25448/CE), ADV: RUY FROTA BEZERRA JUNIOR (OAB 26011/CE), ADV: RUY FROTA BEZERRA JUNIOR (OAB 26011/CE) - Processo 0141706-33.2017.8.06.0001 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Indústria e Comércio de Confecções Sr LtdaB0 e outros - CREDOR: B1Jereissati Centros Comerciais S/AB0 - B1Maria Graciete Maia de OliveiraB0 - B1Vera Lucia dos Santos LopesB0 e outros - REQUERIDO: B1Elias Moreira de SousaB0 e outros - INTERESSADO: B1Paulo Olliveira Santtos FilhoB0 - Aceitar a comunicação de impossibilidade de continuidade do exercício do múnus público por parte da Dra.Natália Lopes Cunha,declarando extinta sua nomeação como Administradora Judicial nos autos da falência das sociedades empresáriosINDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES SR LTDA e MODELE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE MODA LTDA. Nomear o Dr.Francisco Edmar Macêdo, advogado, OAB/CE 3755,com qualificação na Secretaria do Juízo,comoAdministrador JudicialdaMassa Falida daINDÚSTRIA e COMÉRCIO DE CONFECÇÕES SR LTDA e MODELE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE MODA LTDA. Intimar aDra.Natália Lopes Cunhapara apresentar as contas de sua gestão no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no artigo 22, inciso III, alínea "r", da Lei nº 11.101/2005; Expedir os expedientes necessários, notificando aDra.Natália Lopes Cunhaacerca da extinção de seu múnus, agradecendo pelos serviços prestados ao longo do processo. Intimem-se.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0205902-70.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA MAURICIO DE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANA MENDES MOREIRA FACANHA - CE40295 POLO PASSIVO:TOP SAUDE CLINICA MEDICA LTDA INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO TEOR DA SENTENÇA DE ID 163918533: " Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." CAUCAIA/CE, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0249104-29.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYLANA SOUSA DA SILVA REU: NEWLAND VEICULOS LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 162870797, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital. Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE CAUCAIA - CEJUSC/CAUCAIA Rua Quinze de Outubro, s/n, Novo Pabussú, Caucaia - CE, CEP. 61.600-272, Email: cejusc.caucaia@tjce.jus.br, Fone: (85) 3108-1313 ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia PROCESSO: 3004287-41.2025.8.06.0064 ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUTOR: RAFAEL ALVES DE MOTA REQUERIDO: REU: CLINICA DR JOSE NILSON SC LTDA - EPP, JOÃO AURELIO DE SOUSA NETO, THIAGO LEITE ALBUQUERQUE Recebi os autos via sistema da pauta compartilhada nesta data. Em cumprimento ao despacho do(a) MM. Juiz(a)de Direito da Vara de origem, este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC/CAUCAIA, localizado no Fórum da Comarca de Caucaia, designou Audiência de Conciliação para o dia 16/09/2025 10:45 hs. Outrossim, em consonância com a Resolução 354/2020, art. 3º, inciso IV e Parágrafo único, bem como com o art. 334, § 7º do CPC, informamos que a referida audiência se realizará na modalidade TELEPRESENCIAL pelo sistema/aplicativo MICROSOFT TEAMS, conforme acessos abaixo: Para ingressar na sala virtual 02 da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODYwOWE1NzQtN2MwNC00NGQ4LThlZTYtMTI3ZTMyZDhmYjUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226289db78-96d2-4645-b388-f19f18b3689d%22%7d OU, clicar nesse link menor, ou digitá-lo na barra de seu navegador: https://link.tjce.jus.br/d38a6f OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-code ( caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-code) Fica a parte advertida que para acessar o sistema é necessário um computador, celular ou tablet que tenha câmera, microfone e acesso à internet. Ao ingressar no sistema/ sala virtual, esteja munido de seus documentos pessoais e aguarde o conciliador/mediador autorizar sua entrada na sala. Caucaia, 26/06/2025 Reny Gomes Dantas Técnico Judiciário - mat. 12124
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001576-35.2024.8.06.0020 Origem 6ª UJEC DA COMARCA DE FORTALEZA Recorrente(s) PATRICIA RODRIGUES SILVA/ COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Recorrido(s) PATRICIA RODRIGUES SILVA/ COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR MEDIÇÃO NÃO COMPUTADA. COBRANÇA EXORBITANTE QUE CULMINOU COM A SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UC DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PERÍODO EM QUE A AUTORA PERMANECEU SEM ENERGIA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhes provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS, na qual a parte autora aduz que em março de 2024, recebeu uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 3.010,00 (três mil e dez reais), sendo exorbitante e incompatível com seu consumo habitual. Aduz que, não concordando com os valores cobrados, contestou e decidiu não pagar a conta. Afirma que, no dia 27/05/2024, a Ré procedeu o corte do fornecimento da energia elétrica em razão da suposta inadimplência, o que lhe causou prejuízos. Afirma que, após a suspensão do serviço, compareceu a uma loja física da Ré, oportunidade em que um atendente da empresa constatou que houve um erro no faturamento, informando que o valor correto seria de R$ 406,19 (quatrocentos e seis reais e dezenove centavos) e não R$ 3.010,06 (três mil e dez reais e seis centavos), o que teria motivado a suspensão do fornecimento da energia elétrica. Aduz ainda que para que o serviço fosse religado, se viu obrigada a pagar o valor integral da fatura incorreta de R$ 3.010,06 (três mil e dez reais e seis centavos), além de ter pagado a fatura correta de R$ 483,91 (quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos). Afirma que, desde maio de 2024, realizou diversos pedidos à Ré para devolução do valor pago a maior, sem, contudo, obter êxito. Por fim, afirma que diante da conduta abusiva da Ré e dos transtornos causados pela interrupção indevida do serviço, a Autora busca a restituição em dobro do valor pago indevidamente, bem como a reparação pelos danos morais sofridos. Adveio sentença (ID 20015897) julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a promovida ao pagamento de R$ 6.020,12 (seis mil vinte reais e doze centavos), a título de repetição de indébito em dobro, e na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. As partes, irresignadas, interpuseram recurso inominado. A autora, visando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. A demandada também interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma integral da sentença, pois entendeu como regular a cobrança e a suspensão da energia. Alternativamente, requereu a reforma da sentença, no sentido de reduzir o valor da condenação por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Quanto ao mérito, dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar. Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou, por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. Na análise dos autos, o MM. Juiz de origem, acertadamente, reconheceu que o autor estava sendo cobrado por um consumo não justificado, isso porque, analisando bem os autos, em que pese a alegação de cobrança por compensação de consumo não computados, não é o que se verifica no histórico de consumo da unidade da autora, não havendo, portanto, prova do argumento da acionada. Não houve, ainda, justificativa plausível para a cobrança de valores distintos, um significativamente superior a média de consumo, e outro compatível ao histórico. Desta forma não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do NCPC, não comprovando, desta forma, a regularidade da referida cobrança, o que poderia justificar a suspensão do serviço ante o inadimplemento. Por outro lado, a autora, também recorrente, comprovou a cobrança de valores distintos, e os respectivos pagamentos, bem como a suspensão indevida do serviço essencial. Dúvidas, portanto, não existem quanto a falha no serviço por parte da empresa recorrente, mormente pela cobrança indevida de valores não justificados e a suspensão de serviço de energia elétrica. Pois bem, houve ainda irresignação de ambas as partes quanto aos valores fixados a título de indenização por danos morais. A parte autora, inclusive, alega que faz jus a majoração da indenização fixada em razão da extensão dos danos sofridos. Neste quesito, verifico que não houve nos autos prova da quantidade de tempo em que ficou a autora sem energia elétrica, o que é frequentemente considerado para a fixação do valor. Desta forma, considerando a natureza in re ipsa do dano moral em casos de suspensão indevida de energia a condenação deve ser mantida, mas, na falta de informações e provas acerca do período do desligamento que poderiam lastrear possível majoração, decido manter o quantum fixado. Sobre o arbitramento de valores em indenização, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Ademais, o valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva. Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência. Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado, senão vejamos os ensinamentos de, respectivamente, Maria Helena Diniz e Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 90.): "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência. (Indenização por Dano Moral. A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Assim, sopesadas ditas circunstâncias, atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mantenho o quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se mostra condizente e adequada às peculiaridades do caso, observados juros e correção monetária, nos termos da sentença. Mantém-se, também, a condenação da empresa demandada nos danos materiais que correspondem a R$ 6.020,12 (seis mil vinte reais e doze centavos), a título de repetição de indébito em dobro, com juros e correção monetária, conforme definidos na sentença. Desse modo, conheço dos recursos, porém nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9.099/95. Por fim, considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes. A parte autora deverá pagar honorários ao advogado da promovida, os quais fixo em 15% sobre o valor pleiteado a título de danos morais, suspensa a exigibilidade na forma da lei, por ser beneficiária da justiça gratuita. Já a concessionária energética deverá arcar com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3005860-51.2024.8.06.0064 RECORRENTE: MARCILENE MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES EM DUPLICIDADE. ORIGEM DOS DÉBITOS NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) MAJORADO PARA R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por MARCILENE MARTINS DE OLIVEIRA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Na exordial de Id 18186416, a requerente relatou que recebeu três cobranças referentes ao mês de abril de 2024, nos valores de R$ 33,79 (trinta e três reais e setenta e nove centavos) com vencimento em 07/05/2024; R$ 167,20 (cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), com vencimento em 07/06/2024 e de R$ 344,34 (trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em 07/06/2024. Alegou também que constatou a cobrança de oito parcelas de R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos) cada, em suas faturas subsequentes, sem qualquer autorização. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 18186441), na qual o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: a) condenar a parte demandada a restituir à autora em dobro a quantia de R$ 511,54 (quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos); b) condenar a empresa reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de reparação moral; c) indeferir o pedido de restituição em dobro do parcelamento realizado em 8 vezes de R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos). Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (Id 18186451) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedente o pedido de condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a título de parcelamento da quantia de R$ 65,44 (sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizados, bem como pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 18186458). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. A pretensão recursal da parte autora objetiva a condenação da empresa demandada ao pagamento, a título de parcelamento, da quantia de R$ 65,44 (sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), bem como a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme consta dos autos, a autora alegou que recebeu três cobranças referentes ao mês de abril de 2024, nos valores de R$ 33,79 (trinta e três reais e setenta e nove centavos) com vencimento em 07/05/2024; R$ 167,20 (cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), com vencimento em 07/06/2024 e de R$ 344,34 (trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), com vencimento em 07/06/2024. Alegou também que constatou a cobrança de oito parcelas de R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos) cada, em suas faturas subsequentes, sem qualquer autorização. No que se refere ao pedido de condenação de restituição do valor referente a uma quantia supostamente parcelada em oito vezes de R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos) cada, em suas faturas subsequentes, não há como prosperar as alegações autorais, tendo em vista não ser possível aferir a existência das cobranças nas faturas apresentadas. Conforme bem fundamentando em sede de sentença (Id 18186441): "outrossim, quanto ao pedido de restituição em dobro do parcelamento realizado em 8 parcelas no valor de 4,09 (quatro reais e nove centavos), que totaliza o montante de R$ 65,44 (sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), o mesmo não deve prosperar, posto que das 3 faturas apresentas (ID 124561030 / 124561032 / 124561032 - Pág. 2) não é possível verificar a existência da cobrança do mencionado parcelamento". Portanto, concluo que deve ser mantida a sentença no que se refere ao indébito material. No que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, merece acolhimento a pretensão recursal de sua majoração, pois a parte autora teve de arcar com o pagamento de 2 faturas de energia nos valores de R$ 167,20 e R$ 344,34, comprometendo suas despesas básicas mensalmente. Desse modo, o valor arbitrado, a meu sentir, não se adequou às peculiaridades do caso sob exame e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razões pelas quais hei por bem majorá-lo para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, somente para majorar o valor arbitrado a título de reparação moral para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
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