Marcela Araujo Rodrigues Bandeira

Marcela Araujo Rodrigues Bandeira

Número da OAB: OAB/CE 040302

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TRF5, TJCE
Nome: MARCELA ARAUJO RODRIGUES BANDEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO-  ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: crato.jecc@tjce.jus.br  Processo nº 3001781-71.2025.8.06.0071  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DALVANY PEREIRA DA SILVA  REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, da LJE). Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada. A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.   Afasto também, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida. Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. Trata-se de ação de indenizatória em que a parte autora postulou indenização por dano moral. Informa que não realizou o contrato cobrado pela acionada. Motivo pelo qual requer declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. O banco acionado apresentou contestação trazendo documentos apresentados no momento da contratação. Ao final, pugnam pelo indeferimento do pedido inicial. Em audiência de conciliação houve manifestação informando que a autora reconhecia a contratação, no entanto, não concorda com as cobranças realizadas pela ré, haja vista que só houve inadimplência de apenas uma parcela. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor não merecem acolhimento. A parte acionada anexou aos autos o contrato entabulado entre as partes.  Além disso, caberia à autora comprovar que ocorreram descontos indevidamente e que já realizou a quitação do contrato reclamado. Não resta qualquer indício de irregularidade no contrato reclamado. Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado, tendo o acionado demonstrado que o defeito alegado inicialmente inexiste, em conformidade com o art. 14, § 3º, II do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Improcede também o pedido de condenação por litigância por má -fé da promovida, uma vez que não há autos conduta que configure uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Face ao exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.  Determino:  A)   A intimação da parte autora, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. B)   A intimação da parte acionada, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0002684-54.2023.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO BATISTA DE LACERDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA ARAUJO RODRIGUES BANDEIRA - CE40302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por pelo(a) AUTOR(A) (Id. 61967452) em face da sentença sob o Id. 61301730. Sustentou a existência de omissão e/ou contradição, ao argumento de que a sentença não teria se manifestado sobre o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto da lide, em razão da portabilidade do contrato discutido para outra instituição financeira. Sustenta, ainda, que não haveria impedimento à realização de perícia no contrato digitalizado constante do Id. 20990300. Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não apresentou as contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (destacou-se) O prazo para interposição do recurso é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, conforme o art. 49 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. No caso dos autos, os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois interpostos tempestivamente e sob a alegação de hipótese prevista para o seu cabimento. No mérito, contudo, não há omissão ou contradição a ser sanada. As matérias apontadas nos embargos foram devidamente apreciadas na sentença, a qual expressamente fundamentou a impossibilidade de realização de perícia em documentos digitalizados, ausente a via original do contrato. Confira-se o seguinte trecho da sentença: “(...) A não-apresentação da via original do instrumento contratual prejudica a realização de perícia, pois impossibilita a verificação da ocorrência de montagem ou transplante de assinatura no documento. Assim, não foi demonstrada a contratação da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010011716865, sendo, por conseguinte, indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário de pensão por morte do(a) AUTOR(A) sob o NB 176.412.469-0 (...)”. Quanto à alegada portabilidade, a eventual transferência da dívida para outra instituição não descaracteriza nem convalida eventuais vícios originários da contratação inicial. A portabilidade pressupõe a existência de um contrato válido, o que não se verificou no caso dos autos. Portanto, eventual portabilidade não implica perda superveniente do objeto da demanda, tampouco prejudica o julgamento de mérito realizado. Sem omissão/contradição, portanto, a reparar. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente