Natercya Vasconcelos Martins Soares

Natercya Vasconcelos Martins Soares

Número da OAB: OAB/CE 040336

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natercya Vasconcelos Martins Soares possui 53 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJCE, TJPI, TRF1, TJMA, TRF5
Nome: NATERCYA VASCONCELOS MARTINS SOARES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: ubajara@tjce.jus.br 3000323-29.2024.8.06.0176 REQUERENTE: H. F. D., GABRIELA FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por H. F. D., representado por sua genitora Gabriela Fernandes de Sousa, em face do Estado do Ceará.   Narra na inicial que precisa com urgência de acompanhamento e avaliação cirúrgica pelo serviço de implante coclear devido deficiência auditiva bilateral.   A decisão em id105041231 indeferiu a liminar.   O Estado do Ceará não apresentou contestação sendo declarada sua revelia, conforme despacho de id130799595.   A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, id135221545.   Instado a se manifestar o Ministério Público em id 153235645 pugnou pela procedência dos pedidos autorais.   É o que importa relatar. Passo a decidir.   Considerando que o feito comporta o julgamento antecipado de mérito, procedo o julgamento do feito, nos termos do art. 355, do CPC.   Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. O direito à saúde se encontra previsto expressamente no rol dos direitos sociais, no art. 6º, CF, e tem o seu conteúdo e forma de prestações especificadas nos arts. 196 da Constituição Federal, possuindo natureza de direito fundamental. É dotado de aplicabilidade imediata, possuindo plena eficácia. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.   No tocante a incapacidade financeira, é intuitivo que a autora não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, não há elementos nos autos que evidencie que a autora não é hipossuficiente, para mais, verifica-se que o menor e devidamente acompanhado por médicos da rede pública. Em se tratando de procedimento cirúrgico, ainda que não haja urgência e se cuide de procedimento eletivo, pode-se afigurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário caso se constante a existência de mora injustificada em sua realização nos termos do enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ:   Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.   Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:   APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONFIGURADA ESPERA EXCESSIVA DA PACIENTE. ENUNCIADO 93 DA JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. PACIENTE IDOSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público, com o fim de reformar sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada com o fim de obrigar os entes promovidos a realizarem ou custearem a cirurgia que a paciente necessita conforme prescrição médica. 2. Na espécie, a demanda originária foi ajuizada em junho de 2019, portanto, há mais de três anos, extrapolando o lapso temporal previsto no Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, o qual considera "excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos".3. A fila de espera não deve ser obstáculo à realização plena do direito à saúde, mormente quando a demora excessiva agrava a enfermidade do paciente, de forma a atingir sua própria dignidade (Precedentes desta Câmara de Direito Público).4. Merece ser acolhida a argumentação suscitada no apelo de que na situação em concreto o prazo de espera está além do razoável, devendo a sentença ser reformada para determinar que os recorridos cumpram a obrigação de fazer no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5. Recurso conhecido e provido […] (TJ-CE - AC: 00013967420198060140 Paracuru, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022)     Outrossim, em consulta por esta Magistrada a nota técnica 1383/2023, disponibilizada no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, realizada pelo NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário) quanto a realização de cirurgia de implante coclear afirma, vejamos:    A cirurgia de implante coclear é um procedimento médico que pode ser muito benéfico para crianças com perda auditiva severa bilateral, incluindo (e sobretudo) aquelas com transtorno do espectro autista (TEA).  De um modo geral, a perda auditiva em crianças pode ter um impacto significativo em seu desenvolvimento cognitivo, linguístico, social e emocional. Não obstante, em crianças portadoras de TEA (como a do caso concreto) esse efeito é ainda mais devastador. Aqui estão algumas das consequências possíveis da postergação da cirurgia de implante coclear em uma criança de 4 anos com TEA e perda auditiva severa: - Atraso no desenvolvimento da linguagem: a audição desempenha um papel crucial no desenvolvimento da linguagem em crianças. A postergação da cirurgia de implante coclear pode resultar em um atraso no desenvolvimento da fala e da linguagem, o que pode afetar a comunicação da criança. - Dificuldades de socialização: Crianças com TEA já podem ter desafios na interação social. A perda auditiva não tratada pode agravar esses desafios, pois a audição desempenha um papel fundamental na compreensão e na comunicação com os outros. - Impacto no desempenho escolar: A audição é essencial para o aprendizado. A postergação da cirurgia de implante coclear pode dificultar a participação eficaz da criança na escola e afetar seu desempenho acadêmico. - Isolamento e frustração: A falta de acesso ao mundo sonoro pode levar a sentimentos de isolamento e frustração na criança, especialmente se ela perceber que os outros ao seu redor podem ouvir e se comunicar de forma eficaz. - Impacto no tratamento do TEA: O TEA é uma condição que já traz desafios significativos de comunicação e interação social. A perda auditiva não tratada pode complicar ainda mais a capacidade da criança com TEA de se comunicar e interagir com os outros.  Portanto, a intervenção cirúrgica precoce - assim como toda a base das intervenções terapêuticas em uma criança portadora de TEA - pode ser considerada como crucial para a melhoria do desenvolvimento e da qualidade de vida de crianças nessas condições. Assim sendo, a terapia pleiteada é fundamental para manutenção da saúde, integridade e dignidade do infante, podendo a demora em sua implementação trazer-lhe prejuízos irreparáveis. (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/01/CIRURGIA-DE-IMPLANTE-COCLEAR-BILATERAL-PARA-PACIENTE-COM-SURDEZ-CONGENITA.pdf)     Para mais, segundo as DIRETRIZES GERAIS PARA A ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), baseados na portaria 2776, de 18 de dezembro de 2014 e reunião da CONITEC nº99, estabeleceu-se que está indicado o uso de implante coclear para crianças a partir de 4 até 7 anos de idade incompletos, que apresentem perda auditiva neurossensorial, de grau severo e ou profundo bilateral, quando preenchidos todos os seguintes critérios. (https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:227469:1753816251:02966bf20917706d7a57dc3650b1085c983f3e4e2f3c2369a177110888b97f04)   Dito isso, verifica-se pelos documentos constantes nos autos que o menor Heitor, nascido em 02/11/2022, foi diagnosticado com deficiência auditiva profunda bilateral, estando atualmente na fila do Sistema Único de Saúde (SUS) para avaliação por equipe especializada para implante coclear (id90105426-fl.01). Além disso, o autor possui síndrome de Down (id90105426-fl.03) e cardiopatia congênita (id90105431-fl.01), condições que agravam ainda mais o seu quadro clínico.   Ademais, conforme consta no documento id90105449, há pedido médico devidamente fundamentado que evidencia a necessidade urgente do implante coclear para o menor. Atualmente com pouco mais de dois anos de idade, o menor enfrenta a combinação da deficiência auditiva bilateral com a síndrome de Down, o que, conforme apontam diversas notas técnicas e estudos científicos, pode comprometer significativamente o desenvolvimento cognitivo, linguístico, social e emocional da criança.   Neste sentido a Nota Técnica 227469 disponibilizada no e-NatJus do CNJ apresenta:   Os primeiros anos de vida são críticos para o desenvolvimento da linguagem. Implantes cocleares em idade precoce permitem que a criança aproveite este período crucial. Além disso, o cérebro das crianças pequenas é altamente plástico e capaz de se adaptar mais facilmente aos estímulos auditivos proporcionados pelo implante, facilitando o desenvolvimento da audição e da fala. A implantação precoce facilita a integração da criança em ambientes educacionais e sociais, permitindo um desenvolvimento mais próximo ao de seus pares ouvintes (https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:227469:1753816251:02966bf20917706d7a57dc3650b1085c983f3e4e2f3c2369a177110888b97f04)   Sabe-se que a intervenção precoce em casos de perda auditiva profunda é fundamental para minimizar impactos negativos no desenvolvimento infantil, especialmente quando associada a outras comorbidades, como a síndrome de Down. Portanto, resta plenamente comprovada a necessidade e a urgência da cirurgia de implante coclear, com a finalidade de proporcionar ao menor Heitor melhores condições para seu desenvolvimento integral e qualidade de vida.   Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por H. F. D., representado por sua genitora Gabriela Fernandes de Sousa, determinando que o Estado do Ceará, no prazo máximo de 90 dias, forneça o procedimento de que necessita o paciente com a realização de todas as medidas necessárias, de acordo com a manifestação fundamentada do médico responsável.   Defiro a tutela antecipada, para que o Estado do Ceará realize no prazo de 90 dias, o procedimento necessário para realização do implante coclear, sob pena de multa de R$500.00 (quinhentos mil reais) por dia, limitada em R$30.00,00 (trinta mil Reais).   Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sob o valor da causa.   Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Expedientes de praxe. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: ubajara@tjce.jus.br 3000323-29.2024.8.06.0176 REQUERENTE: H. F. D., GABRIELA FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por H. F. D., representado por sua genitora Gabriela Fernandes de Sousa, em face do Estado do Ceará.   Narra na inicial que precisa com urgência de acompanhamento e avaliação cirúrgica pelo serviço de implante coclear devido deficiência auditiva bilateral.   A decisão em id105041231 indeferiu a liminar.   O Estado do Ceará não apresentou contestação sendo declarada sua revelia, conforme despacho de id130799595.   A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, id135221545.   Instado a se manifestar o Ministério Público em id 153235645 pugnou pela procedência dos pedidos autorais.   É o que importa relatar. Passo a decidir.   Considerando que o feito comporta o julgamento antecipado de mérito, procedo o julgamento do feito, nos termos do art. 355, do CPC.   Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. O direito à saúde se encontra previsto expressamente no rol dos direitos sociais, no art. 6º, CF, e tem o seu conteúdo e forma de prestações especificadas nos arts. 196 da Constituição Federal, possuindo natureza de direito fundamental. É dotado de aplicabilidade imediata, possuindo plena eficácia. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.   No tocante a incapacidade financeira, é intuitivo que a autora não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, não há elementos nos autos que evidencie que a autora não é hipossuficiente, para mais, verifica-se que o menor e devidamente acompanhado por médicos da rede pública. Em se tratando de procedimento cirúrgico, ainda que não haja urgência e se cuide de procedimento eletivo, pode-se afigurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário caso se constante a existência de mora injustificada em sua realização nos termos do enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ:   Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.   Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:   APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONFIGURADA ESPERA EXCESSIVA DA PACIENTE. ENUNCIADO 93 DA JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. PACIENTE IDOSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público, com o fim de reformar sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada com o fim de obrigar os entes promovidos a realizarem ou custearem a cirurgia que a paciente necessita conforme prescrição médica. 2. Na espécie, a demanda originária foi ajuizada em junho de 2019, portanto, há mais de três anos, extrapolando o lapso temporal previsto no Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, o qual considera "excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos".3. A fila de espera não deve ser obstáculo à realização plena do direito à saúde, mormente quando a demora excessiva agrava a enfermidade do paciente, de forma a atingir sua própria dignidade (Precedentes desta Câmara de Direito Público).4. Merece ser acolhida a argumentação suscitada no apelo de que na situação em concreto o prazo de espera está além do razoável, devendo a sentença ser reformada para determinar que os recorridos cumpram a obrigação de fazer no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5. Recurso conhecido e provido […] (TJ-CE - AC: 00013967420198060140 Paracuru, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022)     Outrossim, em consulta por esta Magistrada a nota técnica 1383/2023, disponibilizada no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, realizada pelo NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário) quanto a realização de cirurgia de implante coclear afirma, vejamos:    A cirurgia de implante coclear é um procedimento médico que pode ser muito benéfico para crianças com perda auditiva severa bilateral, incluindo (e sobretudo) aquelas com transtorno do espectro autista (TEA).  De um modo geral, a perda auditiva em crianças pode ter um impacto significativo em seu desenvolvimento cognitivo, linguístico, social e emocional. Não obstante, em crianças portadoras de TEA (como a do caso concreto) esse efeito é ainda mais devastador. Aqui estão algumas das consequências possíveis da postergação da cirurgia de implante coclear em uma criança de 4 anos com TEA e perda auditiva severa: - Atraso no desenvolvimento da linguagem: a audição desempenha um papel crucial no desenvolvimento da linguagem em crianças. A postergação da cirurgia de implante coclear pode resultar em um atraso no desenvolvimento da fala e da linguagem, o que pode afetar a comunicação da criança. - Dificuldades de socialização: Crianças com TEA já podem ter desafios na interação social. A perda auditiva não tratada pode agravar esses desafios, pois a audição desempenha um papel fundamental na compreensão e na comunicação com os outros. - Impacto no desempenho escolar: A audição é essencial para o aprendizado. A postergação da cirurgia de implante coclear pode dificultar a participação eficaz da criança na escola e afetar seu desempenho acadêmico. - Isolamento e frustração: A falta de acesso ao mundo sonoro pode levar a sentimentos de isolamento e frustração na criança, especialmente se ela perceber que os outros ao seu redor podem ouvir e se comunicar de forma eficaz. - Impacto no tratamento do TEA: O TEA é uma condição que já traz desafios significativos de comunicação e interação social. A perda auditiva não tratada pode complicar ainda mais a capacidade da criança com TEA de se comunicar e interagir com os outros.  Portanto, a intervenção cirúrgica precoce - assim como toda a base das intervenções terapêuticas em uma criança portadora de TEA - pode ser considerada como crucial para a melhoria do desenvolvimento e da qualidade de vida de crianças nessas condições. Assim sendo, a terapia pleiteada é fundamental para manutenção da saúde, integridade e dignidade do infante, podendo a demora em sua implementação trazer-lhe prejuízos irreparáveis. (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/01/CIRURGIA-DE-IMPLANTE-COCLEAR-BILATERAL-PARA-PACIENTE-COM-SURDEZ-CONGENITA.pdf)     Para mais, segundo as DIRETRIZES GERAIS PARA A ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), baseados na portaria 2776, de 18 de dezembro de 2014 e reunião da CONITEC nº99, estabeleceu-se que está indicado o uso de implante coclear para crianças a partir de 4 até 7 anos de idade incompletos, que apresentem perda auditiva neurossensorial, de grau severo e ou profundo bilateral, quando preenchidos todos os seguintes critérios. (https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:227469:1753816251:02966bf20917706d7a57dc3650b1085c983f3e4e2f3c2369a177110888b97f04)   Dito isso, verifica-se pelos documentos constantes nos autos que o menor Heitor, nascido em 02/11/2022, foi diagnosticado com deficiência auditiva profunda bilateral, estando atualmente na fila do Sistema Único de Saúde (SUS) para avaliação por equipe especializada para implante coclear (id90105426-fl.01). Além disso, o autor possui síndrome de Down (id90105426-fl.03) e cardiopatia congênita (id90105431-fl.01), condições que agravam ainda mais o seu quadro clínico.   Ademais, conforme consta no documento id90105449, há pedido médico devidamente fundamentado que evidencia a necessidade urgente do implante coclear para o menor. Atualmente com pouco mais de dois anos de idade, o menor enfrenta a combinação da deficiência auditiva bilateral com a síndrome de Down, o que, conforme apontam diversas notas técnicas e estudos científicos, pode comprometer significativamente o desenvolvimento cognitivo, linguístico, social e emocional da criança.   Neste sentido a Nota Técnica 227469 disponibilizada no e-NatJus do CNJ apresenta:   Os primeiros anos de vida são críticos para o desenvolvimento da linguagem. Implantes cocleares em idade precoce permitem que a criança aproveite este período crucial. Além disso, o cérebro das crianças pequenas é altamente plástico e capaz de se adaptar mais facilmente aos estímulos auditivos proporcionados pelo implante, facilitando o desenvolvimento da audição e da fala. A implantação precoce facilita a integração da criança em ambientes educacionais e sociais, permitindo um desenvolvimento mais próximo ao de seus pares ouvintes (https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:227469:1753816251:02966bf20917706d7a57dc3650b1085c983f3e4e2f3c2369a177110888b97f04)   Sabe-se que a intervenção precoce em casos de perda auditiva profunda é fundamental para minimizar impactos negativos no desenvolvimento infantil, especialmente quando associada a outras comorbidades, como a síndrome de Down. Portanto, resta plenamente comprovada a necessidade e a urgência da cirurgia de implante coclear, com a finalidade de proporcionar ao menor Heitor melhores condições para seu desenvolvimento integral e qualidade de vida.   Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por H. F. D., representado por sua genitora Gabriela Fernandes de Sousa, determinando que o Estado do Ceará, no prazo máximo de 90 dias, forneça o procedimento de que necessita o paciente com a realização de todas as medidas necessárias, de acordo com a manifestação fundamentada do médico responsável.   Defiro a tutela antecipada, para que o Estado do Ceará realize no prazo de 90 dias, o procedimento necessário para realização do implante coclear, sob pena de multa de R$500.00 (quinhentos mil reais) por dia, limitada em R$30.00,00 (trinta mil Reais).   Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sob o valor da causa.   Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Expedientes de praxe. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr. Moacir Gomes Sobreira Av. Cel. Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: ubajara@tjce.jus.br 3000323-29.2024.8.06.0176 REQUERENTE: H. F. D., GABRIELA FERNANDES DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por H. F. D., representado por sua genitora Gabriela Fernandes de Sousa, em face do Estado do Ceará.   Narra na inicial que precisa com urgência de acompanhamento e avaliação cirúrgica pelo serviço de implante coclear devido deficiência auditiva bilateral.   A decisão em id105041231 indeferiu a liminar.   O Estado do Ceará não apresentou contestação sendo declarada sua revelia, conforme despacho de id130799595.   A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, id135221545.   Instado a se manifestar o Ministério Público em id 153235645 pugnou pela procedência dos pedidos autorais.   É o que importa relatar. Passo a decidir.   Considerando que o feito comporta o julgamento antecipado de mérito, procedo o julgamento do feito, nos termos do art. 355, do CPC.   Salienta-se que, conforme enunciado nº 27, da 1 Jornada de Processo Civil, não há necessidade de seja anunciado previamente o julgamento. ENUNCIADO 27 - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. O direito à saúde se encontra previsto expressamente no rol dos direitos sociais, no art. 6º, CF, e tem o seu conteúdo e forma de prestações especificadas nos arts. 196 da Constituição Federal, possuindo natureza de direito fundamental. É dotado de aplicabilidade imediata, possuindo plena eficácia. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.   No tocante a incapacidade financeira, é intuitivo que a autora não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, não há elementos nos autos que evidencie que a autora não é hipossuficiente, para mais, verifica-se que o menor e devidamente acompanhado por médicos da rede pública. Em se tratando de procedimento cirúrgico, ainda que não haja urgência e se cuide de procedimento eletivo, pode-se afigurar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário caso se constante a existência de mora injustificada em sua realização nos termos do enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ:   Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.   Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:   APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONFIGURADA ESPERA EXCESSIVA DA PACIENTE. ENUNCIADO 93 DA JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. PACIENTE IDOSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Ministério Público, com o fim de reformar sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública ajuizada com o fim de obrigar os entes promovidos a realizarem ou custearem a cirurgia que a paciente necessita conforme prescrição médica. 2. Na espécie, a demanda originária foi ajuizada em junho de 2019, portanto, há mais de três anos, extrapolando o lapso temporal previsto no Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, o qual considera "excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos".3. A fila de espera não deve ser obstáculo à realização plena do direito à saúde, mormente quando a demora excessiva agrava a enfermidade do paciente, de forma a atingir sua própria dignidade (Precedentes desta Câmara de Direito Público).4. Merece ser acolhida a argumentação suscitada no apelo de que na situação em concreto o prazo de espera está além do razoável, devendo a sentença ser reformada para determinar que os recorridos cumpram a obrigação de fazer no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5. Recurso conhecido e provido […] (TJ-CE - AC: 00013967420198060140 Paracuru, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022)     Outrossim, em consulta por esta Magistrada a nota técnica 1383/2023, disponibilizada no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, realizada pelo NAT-JUS (Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário) quanto a realização de cirurgia de implante coclear afirma, vejamos:    A cirurgia de implante coclear é um procedimento médico que pode ser muito benéfico para crianças com perda auditiva severa bilateral, incluindo (e sobretudo) aquelas com transtorno do espectro autista (TEA).  De um modo geral, a perda auditiva em crianças pode ter um impacto significativo em seu desenvolvimento cognitivo, linguístico, social e emocional. Não obstante, em crianças portadoras de TEA (como a do caso concreto) esse efeito é ainda mais devastador. Aqui estão algumas das consequências possíveis da postergação da cirurgia de implante coclear em uma criança de 4 anos com TEA e perda auditiva severa: - Atraso no desenvolvimento da linguagem: a audição desempenha um papel crucial no desenvolvimento da linguagem em crianças. A postergação da cirurgia de implante coclear pode resultar em um atraso no desenvolvimento da fala e da linguagem, o que pode afetar a comunicação da criança. - Dificuldades de socialização: Crianças com TEA já podem ter desafios na interação social. A perda auditiva não tratada pode agravar esses desafios, pois a audição desempenha um papel fundamental na compreensão e na comunicação com os outros. - Impacto no desempenho escolar: A audição é essencial para o aprendizado. A postergação da cirurgia de implante coclear pode dificultar a participação eficaz da criança na escola e afetar seu desempenho acadêmico. - Isolamento e frustração: A falta de acesso ao mundo sonoro pode levar a sentimentos de isolamento e frustração na criança, especialmente se ela perceber que os outros ao seu redor podem ouvir e se comunicar de forma eficaz. - Impacto no tratamento do TEA: O TEA é uma condição que já traz desafios significativos de comunicação e interação social. A perda auditiva não tratada pode complicar ainda mais a capacidade da criança com TEA de se comunicar e interagir com os outros.  Portanto, a intervenção cirúrgica precoce - assim como toda a base das intervenções terapêuticas em uma criança portadora de TEA - pode ser considerada como crucial para a melhoria do desenvolvimento e da qualidade de vida de crianças nessas condições. Assim sendo, a terapia pleiteada é fundamental para manutenção da saúde, integridade e dignidade do infante, podendo a demora em sua implementação trazer-lhe prejuízos irreparáveis. (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2024/01/CIRURGIA-DE-IMPLANTE-COCLEAR-BILATERAL-PARA-PACIENTE-COM-SURDEZ-CONGENITA.pdf)     Para mais, segundo as DIRETRIZES GERAIS PARA A ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), baseados na portaria 2776, de 18 de dezembro de 2014 e reunião da CONITEC nº99, estabeleceu-se que está indicado o uso de implante coclear para crianças a partir de 4 até 7 anos de idade incompletos, que apresentem perda auditiva neurossensorial, de grau severo e ou profundo bilateral, quando preenchidos todos os seguintes critérios. (https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:227469:1753816251:02966bf20917706d7a57dc3650b1085c983f3e4e2f3c2369a177110888b97f04)   Dito isso, verifica-se pelos documentos constantes nos autos que o menor Heitor, nascido em 02/11/2022, foi diagnosticado com deficiência auditiva profunda bilateral, estando atualmente na fila do Sistema Único de Saúde (SUS) para avaliação por equipe especializada para implante coclear (id90105426-fl.01). Além disso, o autor possui síndrome de Down (id90105426-fl.03) e cardiopatia congênita (id90105431-fl.01), condições que agravam ainda mais o seu quadro clínico.   Ademais, conforme consta no documento id90105449, há pedido médico devidamente fundamentado que evidencia a necessidade urgente do implante coclear para o menor. Atualmente com pouco mais de dois anos de idade, o menor enfrenta a combinação da deficiência auditiva bilateral com a síndrome de Down, o que, conforme apontam diversas notas técnicas e estudos científicos, pode comprometer significativamente o desenvolvimento cognitivo, linguístico, social e emocional da criança.   Neste sentido a Nota Técnica 227469 disponibilizada no e-NatJus do CNJ apresenta:   Os primeiros anos de vida são críticos para o desenvolvimento da linguagem. Implantes cocleares em idade precoce permitem que a criança aproveite este período crucial. Além disso, o cérebro das crianças pequenas é altamente plástico e capaz de se adaptar mais facilmente aos estímulos auditivos proporcionados pelo implante, facilitando o desenvolvimento da audição e da fala. A implantação precoce facilita a integração da criança em ambientes educacionais e sociais, permitindo um desenvolvimento mais próximo ao de seus pares ouvintes (https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:227469:1753816251:02966bf20917706d7a57dc3650b1085c983f3e4e2f3c2369a177110888b97f04)   Sabe-se que a intervenção precoce em casos de perda auditiva profunda é fundamental para minimizar impactos negativos no desenvolvimento infantil, especialmente quando associada a outras comorbidades, como a síndrome de Down. Portanto, resta plenamente comprovada a necessidade e a urgência da cirurgia de implante coclear, com a finalidade de proporcionar ao menor Heitor melhores condições para seu desenvolvimento integral e qualidade de vida.   Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por H. F. D., representado por sua genitora Gabriela Fernandes de Sousa, determinando que o Estado do Ceará, no prazo máximo de 90 dias, forneça o procedimento de que necessita o paciente com a realização de todas as medidas necessárias, de acordo com a manifestação fundamentada do médico responsável.   Defiro a tutela antecipada, para que o Estado do Ceará realize no prazo de 90 dias, o procedimento necessário para realização do implante coclear, sob pena de multa de R$500.00 (quinhentos mil reais) por dia, limitada em R$30.00,00 (trinta mil Reais).   Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sob o valor da causa.   Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Expedientes de praxe. Ubajara - CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801059-58.2025.8.18.0059 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): OSMAR PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDA: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Retifique-se o assunto para Empréstimo Consignado. Considerando o art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/1996, defiro o pedido de adoção do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95. Se necessário, retifique-se a autuação, constando a classe processual como Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 10 de setembro de 2025, às 10:30 horas, facultando às partes e a seus procuradores a participação no ato por videoconferência, cujo o link será disponibilizado nos autos até a abertura da audiência. Todas as provas deverão ser produzidas na referida audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo serem limitadas ou excluídas as consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, e devendo as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, serem levadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação. 1. Na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, cite-se a requerida, por meio de seu domicílio judicial eletrônico[i], para comparecer à audiência, cientificando-lhe que: I – Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico; II - Não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; III - Não obtida a conciliação, deverá oferecer, na própria audiência e sob pena de revelia, contestação oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; IV - Considerando-se que a presente demanda possui fato negativo (ausência de celebração do contrato) como causa de pedir remota, tendo a instituição, portanto, melhores condições de produzir a prova do fato contrário (celebração do contrato pelas partes), fica a parte requerida intimada, para, nos termos do art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, juntar com a contestação cópia do instrumento contratual ou de outro documento idôneo que demonstre a efetiva contratação do produto/serviço pela parte autora, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (STJ. REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 2. Intime-se a Parte Autora, na pessoa de seu advogado(a) e por meio do DJEN, advertindo-lhe que a sua ausência ensejará extinção do processo nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. 3. No caso de requerida não confirmar o recebimento da citação eletrônica, mediante acesso ao conteúdo da comunicação processual, em até 3 (três) dias úteis contados do envio[ii], expeça-se: I – Mandado de citação, se a requerida residir no Estado do Piauí; II – Carta de citação com AR, se a requerida residir em outro Estado da Federação. CÓPIA DO PRESENTE PODERÁ SER UTILIZADA COMO ATO DE CITAÇÃO Luís Correia – PI, 28 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] Resolução – CNJ 455/2022, Provimento Conjunto - TJPI 134/2025. [ii] Art. 20, Resolução-CNJ 455/2022. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072413581963800000074349890 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072413581990400000074349893 Informação Informação 25072518411678000000074431348
  6. Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801045-74.2025.8.18.0059 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): OSMAR PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDA: BANCO BPN BRASIL S.A DESPACHO Retifique-se o assunto para Empréstimo Consignado. Considerando o art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/1996, defiro o pedido de adoção do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95. Se necessário, retifique-se a autuação, constando a classe processual como Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 03 de setembro de 2025, às 12:00 horas, facultando às partes e a seus procuradores a participação no ato por videoconferência, cujo o link será disponibilizado nos autos até a abertura da audiência. Todas as provas deverão ser produzidas na referida audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo serem limitadas ou excluídas as consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, e devendo as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, serem levadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação. 1. Na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, cite-se a requerida, por meio de seu domicílio judicial eletrônico[i], para comparecer à audiência, cientificando-lhe que: I – Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico; II - Não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; III - Não obtida a conciliação, deverá oferecer, na própria audiência e sob pena de revelia, contestação oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; IV - Considerando-se que a presente demanda possui fato negativo (ausência de celebração do contrato) como causa de pedir remota, tendo a instituição, portanto, melhores condições de produzir a prova do fato contrário (celebração do contrato pelas partes), fica a parte requerida intimada, para, nos termos do art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, juntar com a contestação cópia do instrumento contratual ou de outro documento idôneo que demonstre a efetiva contratação do produto/serviço pela parte autora, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (STJ. REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 2. Intime-se a Parte Autora, na pessoa de seu advogado(a) e por meio do DJEN, advertindo-lhe que a sua ausência ensejará extinção do processo nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. 3. No caso de requerida não confirmar o recebimento da citação eletrônica, mediante acesso ao conteúdo da comunicação processual, em até 3 (três) dias úteis contados do envio[ii], expeça-se: I – Mandado de citação, se a requerida residir no Estado do Piauí; II – Carta de citação com AR, se a requerida residir em outro Estado da Federação. CÓPIA DO PRESENTE PODERÁ SER UTILIZADA COMO ATO DE CITAÇÃO Luís Correia – PI, 28 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] Resolução – CNJ 455/2022, Provimento Conjunto - TJPI 134/2025. [ii] Art. 20, Resolução-CNJ 455/2022. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072119402010100000074159781 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072119402038300000074159782 Informação Informação 25072207250180300000074167603 Informação Informação 25072207250192900000074167688
  7. Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801049-14.2025.8.18.0059 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): OSMAR PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDA: BANCO PAN S.A DESPACHO Retifique-se o assunto para Empréstimo Consignado. Considerando o art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/1996, defiro o pedido de adoção do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95. Se necessário, retifique-se a autuação, constando a classe processual como Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 10 de setembro de 2025, às 09:00 horas, facultando às partes e a seus procuradores a participação no ato por videoconferência, cujo o link será disponibilizado nos autos até a abertura da audiência. Todas as provas deverão ser produzidas na referida audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo serem limitadas ou excluídas as consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, e devendo as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, serem levadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação. 1. Na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, cite-se a requerida, por meio de seu domicílio judicial eletrônico[i], para comparecer à audiência, cientificando-lhe que: I – Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico; II - Não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; III - Não obtida a conciliação, deverá oferecer, na própria audiência e sob pena de revelia, contestação oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; IV - Considerando-se que a presente demanda possui fato negativo (ausência de celebração do contrato) como causa de pedir remota, tendo a instituição, portanto, melhores condições de produzir a prova do fato contrário (celebração do contrato pelas partes), fica a parte requerida intimada, para, nos termos do art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, juntar com a contestação cópia do instrumento contratual ou de outro documento idôneo que demonstre a efetiva contratação do produto/serviço pela parte autora, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (STJ. REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 2. Intime-se a Parte Autora, na pessoa de seu advogado(a) e por meio do DJEN, advertindo-lhe que a sua ausência ensejará extinção do processo nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. 3. No caso de requerida não confirmar o recebimento da citação eletrônica, mediante acesso ao conteúdo da comunicação processual, em até 3 (três) dias úteis contados do envio[ii], expeça-se: I – Mandado de citação, se a requerida residir no Estado do Piauí; II – Carta de citação com AR, se a requerida residir em outro Estado da Federação. CÓPIA DO PRESENTE PODERÁ SER UTILIZADA COMO ATO DE CITAÇÃO Luís Correia – PI, 28 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] Resolução – CNJ 455/2022, Provimento Conjunto - TJPI 134/2025. [ii] Art. 20, Resolução-CNJ 455/2022. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072221344842300000074233716 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072221344890000000074233717 Informação Informação 25072309090178600000074244572
  8. Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801050-96.2025.8.18.0059 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): OSMAR PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDA: BANCO PAN S.A DESPACHO Retifique-se o assunto para Empréstimo Consignado. Considerando o art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/1996, defiro o pedido de adoção do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95. Se necessário, retifique-se a autuação, constando a classe processual como Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 10 de setembro de 2025, às 09:30 horas, facultando às partes e a seus procuradores a participação no ato por videoconferência, cujo o link será disponibilizado nos autos até a abertura da audiência. Todas as provas deverão ser produzidas na referida audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo serem limitadas ou excluídas as consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, e devendo as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, serem levadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação. 1. Na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, cite-se a requerida, por meio de seu domicílio judicial eletrônico[i], para comparecer à audiência, cientificando-lhe que: I – Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico; II - Não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; III - Não obtida a conciliação, deverá oferecer, na própria audiência e sob pena de revelia, contestação oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; IV - Considerando-se que a presente demanda possui fato negativo (ausência de celebração do contrato) como causa de pedir remota, tendo a instituição, portanto, melhores condições de produzir a prova do fato contrário (celebração do contrato pelas partes), fica a parte requerida intimada, para, nos termos do art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, juntar com a contestação cópia do instrumento contratual ou de outro documento idôneo que demonstre a efetiva contratação do produto/serviço pela parte autora, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (STJ. REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 2. Intime-se a Parte Autora, na pessoa de seu advogado(a) e por meio do DJEN, advertindo-lhe que a sua ausência ensejará extinção do processo nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. 3. No caso de requerida não confirmar o recebimento da citação eletrônica, mediante acesso ao conteúdo da comunicação processual, em até 3 (três) dias úteis contados do envio[ii], expeça-se: I – Mandado de citação, se a requerida residir no Estado do Piauí; II – Carta de citação com AR, se a requerida residir em outro Estado da Federação. CÓPIA DO PRESENTE PODERÁ SER UTILIZADA COMO ATO DE CITAÇÃO Luís Correia – PI, 28 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] Resolução – CNJ 455/2022, Provimento Conjunto - TJPI 134/2025. [ii] Art. 20, Resolução-CNJ 455/2022. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072221394998100000074233720 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072221395040200000074233721 Informação Informação 25072309210175500000074245967 Informação Informação 25072309223387000000074246357
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