Samuel De Paula Barbosa Ribeiro
Samuel De Paula Barbosa Ribeiro
Número da OAB:
OAB/CE 040403
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel De Paula Barbosa Ribeiro possui 98 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT7, TST, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRT7, TST, TJCE
Nome:
SAMUEL DE PAULA BARBOSA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (29)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000925-94.2024.5.07.0014 RECORRENTE: FUNDACAO EDSON QUEIROZ RECORRIDO: LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee3c472 proferida nos autos. Vistos, etc. Ref.: Tema 33, TST; IncJulgRREmbRep-0000325-54.2017.5.21.0006. A questão central debatida no presente feito, consoante os autos, diz respeito a "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)". No Recurso de Revista, a parte recorrente alega que as atividades de limpeza desempenhadas pelo reclamante em campus universitário não se enquadram no conceito de instalações sanitárias de grande circulação, previsto na Súmula nº 448, II, do TST. Em atenção à sistemática dos recursos repetitivos e, em especial, às diretrizes emanadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, cumpre observar o Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24 de abril de 2025. Este documento, expedido sob a égide da Presidência do TST e da CSJT, em consonância com as diretrizes da Instrução Normativa nº 40 do TST, ressalta a importância do sobrestamento automático dos recursos de revista e agravos de instrumento que versem sobre matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo. Tal medida, conforme o ofício, visa garantir a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica. Nesse contexto, e considerando que o referido incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 33, TST) versa sobre matéria idêntica àquela discutida nestes autos, revela-se imperativo o sobrestamento do presente feito. O objetivo é aguardar a decisão final do Tribunal Superior do Trabalho, em respeito aos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC. Diante do exposto, determina-se o sobrestamento do presente processo, até o julgamento definitivo do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000325-54.2017.5.21.0006. (Tema 33, TST). FORTALEZA/CE, 01 de agosto de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3000806-79.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda] AUTOR: BRUNO OLIVEIRA DANTAS REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA, GUSTAVO HENRIQUE PONTES TRANSPORTES Apensos: [] Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da diligência infrutífera de citação do réu (ID 166138724), devendo indicar endereço certo e válido. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em respondência
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000438-85.2023.5.07.0006 RECLAMANTE: JOAQUIM FLAVIO ANDRADE SOUSA RECLAMADO: CONSTRUTORA CETRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08f33ad proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de julho de 2025, eu, FERNANDO ANTONIO BARRETO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando o decurso do prazo legal sem insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de liquidação DE #id:cabe01c para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Assim sendo, determino a CITAÇÃO do Reclamado CONSTRUTORA CETRO LTDA - por intermédio dos seus advogados, via DEJT, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, no valor total de R$ 6.943,33 (planilha de #id:cabe01c, atualizada até 10/07/2025), sob pena de penhora on line de numerários, desde logo autorizada. A publicação do teor da presente Decisão no DEJT tem efeito de CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM FLAVIO ANDRADE SOUSA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000438-85.2023.5.07.0006 RECLAMANTE: JOAQUIM FLAVIO ANDRADE SOUSA RECLAMADO: CONSTRUTORA CETRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08f33ad proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de julho de 2025, eu, FERNANDO ANTONIO BARRETO DE SOUZA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando o decurso do prazo legal sem insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de liquidação DE #id:cabe01c para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Assim sendo, determino a CITAÇÃO do Reclamado CONSTRUTORA CETRO LTDA - por intermédio dos seus advogados, via DEJT, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, no valor total de R$ 6.943,33 (planilha de #id:cabe01c, atualizada até 10/07/2025), sob pena de penhora on line de numerários, desde logo autorizada. A publicação do teor da presente Decisão no DEJT tem efeito de CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CETRO LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0001541-41.2011.5.07.0009 AGRAVANTE: SILVIA MARIA MORAIS DE ALMEIDA AGRAVADO: ESUTA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (4) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO: ANTONIO MORAIS PINHO e CHARLOTT MODAS E ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA Ficam as partes identificadas no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificados(a) para tomar ciência do acórdão (Id. e13093c), cuja ementa e parte dispositiva seguem transcritas: "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de CNH, passaporte e cartão de crédito de sócios executados em processo trabalhista, alegando ineficácia de outras medidas para satisfazer o crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento de medidas coercitivas atípicas na execução trabalhista, em especial o bloqueio de CNH, passaporte e cartão de crédito, para compelir o cumprimento da obrigação de pagar, quando outros meios se mostram ineficazes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação processual civil admite medidas executivas atípicas (CPC, art. 139, IV) para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 4. A adoção de medidas executivas atípicas contra os executados, como, in casu, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e, inclusive, com a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, o bloqueio dos cartões de crédito, com fulcro no disposto no inciso IV do art. 139 do CPC, foram consideradas válidas pelo STF (ADI nº 5941), desde que assegurados os valores especificados no próprio ordenamento jurídico, volvidos a resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade, além do modo menos gravoso ao executado. 5. Nesse cenário, as medidas coercitivas atípicas devem ser aplicadas no desiderato de proporcionar a real efetividade no cumprimento da Decisão judicial transitada em julgado, competindo ao juiz, na direção do processo efetivá-las no caso concreto, caso não comprovado algum impedimento para tal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de CNH, passaporte e cartão de crédito em execução trabalhista é medida excepcional e subsidiária, admissível apenas quando demonstrado o esgotamento dos meios típicos de execução e a impossibilidade de satisfazer o crédito por outros meios menos gravosos, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. (…) DISPOSITIVO. ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição do exequente e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para que, reformando a Decisão agravada, o Juízo a quo determine a intimação dos executados a fim de informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem passaporte, carteira nacional de habilitação (CNH) e cartões de crédito, bem como se esses documentos são essenciais à manutenção própria e/ou da família, bem como ao exercício da profissão, qual é o meio de transporte por eles utilizados, se próprio ou de terceiro (detalhar os dados do veículo e do proprietário), bem como se faz-se necessário dirigir veículo em virtude de condições especiais de saúde sua ou de familiar, para então, somente depois de suas manifestações, serem efetivadas as medidas constritivas no caso concreto, caso não comprovado algum impedimento para tal, valendo ressaltar, mais uma vez, que o Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu, recentemente, pela validade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, como in casu, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e desde que não viole direitos fundamentais. Vencida a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar, que negava provimento ao Agravo de Petição do exequente. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho (Relator). Impedido o Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 24 de junho de 2025 PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO - Relator" OBS: O prazo do presente edital começará a correr 20 dias após a sua publicação. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. SYLVIANNE FONTENELLE SANTOS DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MORAIS PINHO
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0001541-41.2011.5.07.0009 AGRAVANTE: SILVIA MARIA MORAIS DE ALMEIDA AGRAVADO: ESUTA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (4) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO: ANTONIO MORAIS PINHO e CHARLOTT MODAS E ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA Ficam as partes identificadas no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificados(a) para tomar ciência do acórdão (Id. e13093c), cuja ementa e parte dispositiva seguem transcritas: "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio de CNH, passaporte e cartão de crédito de sócios executados em processo trabalhista, alegando ineficácia de outras medidas para satisfazer o crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento de medidas coercitivas atípicas na execução trabalhista, em especial o bloqueio de CNH, passaporte e cartão de crédito, para compelir o cumprimento da obrigação de pagar, quando outros meios se mostram ineficazes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação processual civil admite medidas executivas atípicas (CPC, art. 139, IV) para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 4. A adoção de medidas executivas atípicas contra os executados, como, in casu, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e, inclusive, com a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, o bloqueio dos cartões de crédito, com fulcro no disposto no inciso IV do art. 139 do CPC, foram consideradas válidas pelo STF (ADI nº 5941), desde que assegurados os valores especificados no próprio ordenamento jurídico, volvidos a resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade, além do modo menos gravoso ao executado. 5. Nesse cenário, as medidas coercitivas atípicas devem ser aplicadas no desiderato de proporcionar a real efetividade no cumprimento da Decisão judicial transitada em julgado, competindo ao juiz, na direção do processo efetivá-las no caso concreto, caso não comprovado algum impedimento para tal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de CNH, passaporte e cartão de crédito em execução trabalhista é medida excepcional e subsidiária, admissível apenas quando demonstrado o esgotamento dos meios típicos de execução e a impossibilidade de satisfazer o crédito por outros meios menos gravosos, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV. (…) DISPOSITIVO. ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição do exequente e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para que, reformando a Decisão agravada, o Juízo a quo determine a intimação dos executados a fim de informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem passaporte, carteira nacional de habilitação (CNH) e cartões de crédito, bem como se esses documentos são essenciais à manutenção própria e/ou da família, bem como ao exercício da profissão, qual é o meio de transporte por eles utilizados, se próprio ou de terceiro (detalhar os dados do veículo e do proprietário), bem como se faz-se necessário dirigir veículo em virtude de condições especiais de saúde sua ou de familiar, para então, somente depois de suas manifestações, serem efetivadas as medidas constritivas no caso concreto, caso não comprovado algum impedimento para tal, valendo ressaltar, mais uma vez, que o Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu, recentemente, pela validade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, como in casu, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e desde que não viole direitos fundamentais. Vencida a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar, que negava provimento ao Agravo de Petição do exequente. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antônio Parente da Silva, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho (Relator). Impedido o Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 24 de junho de 2025 PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO - Relator" OBS: O prazo do presente edital começará a correr 20 dias após a sua publicação. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. SYLVIANNE FONTENELLE SANTOS DE OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CHARLOTT MODAS E ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000660-21.2022.5.07.0028 RECLAMANTE: FRANCISCO DIEGO ALVES COSTA RECLAMADO: STRUTURAL CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfa6a36 proferida nos autos. DECISÃO As tentativas de execução em face da Reclamada principal restaram infrutíferas em diversos processos em tramitação nesta unidade, não tendo êxito as pesquisas no RENAJUD e SISBAJUD. O Reclamado CONSORCIO AGUAS DO CARIRI foi condenado de forma subsidiária. Sendo assim, redireciono a execução ao Reclamado CONSORCIO AGUAS DO CARIRI, devedor subsidiário, razão pela qual determino a imediata citação do Município executado para, querendo, no prazo de 48 horas, apresentar Embargos à Execução. Decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução, determino: 1. Se o crédito da parte exequente não ultrapassar o teto da previdência, expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, registre-se o movimento de “Quitada a RPV” e, em seguida, notifique-se a parte exequente para informar os dados bancários e expeça(m)-se, de imediato, o(s) alvará(s) devido(s), com a consequente entrega a quem for de direito. 2. Se o crédito da parte exequente ultrapassar o limite do teto da previdência, notifique-o para informar se tem interesse na renúncia do valor excedente, no prazo de 05 dias. Havendo interesse, remetam-se os autos para adequação dos cálculos até o limite do teto da previdência e expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, registre-se o movimento de “Quitada a RPV” e, em seguida, notifique-se a parte exequente para informar os dados bancários e expeça(m)-se, de imediato, o(s) alvará(s) devido(s), com a consequente entrega a quem for de direito. 3. Sendo o crédito da parte exequente superior ao teto e não havendo manifestação do exequente ou se não houver renúncia, antes da expedição de precatório, o que se determina, diante do teor do Ofício Circular TRT7.GP Nº 40/2021, intimem-se as partes beneficiárias para informarem os seus dados bancários, a fim de que sejam informados no momento da requisição de valores para a Presidência do Eg. TRT 7ª Região. Após, notifiquem-se as partes para tomarem ciência da expedição do Ofício Precatório, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação nos termos do § 5º do Art. 7º da RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. Após, encaminhe(m)-se o(s) Ofício(s) Precatório(s) pela funcionalidade Gestão Eletrônica de Precatório - GPrec e, em seguida, determino o sobrestamento dos autos para aguardar o pagamento do precatório, ficando autorizada a remessa dos autos à Divisão de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais, quando solicitados. Expedientes necessários. A publicação da presente decisão tem força de citação. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 25 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO AGUAS DO CARIRI
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